Com o escopo de
trazer numa melhor organização e justeza durante o período eleitoral, que
candidatos, partidos políticos e coligações terão o deve de prestar as contas
perante a Justiça Eleitoral.
A prestação de
contas na esfera eleitoral traduz-se como uma
espécie de auditoria, fiscalização e controle financeiro das campanhas
eleitorais, sendo um dever de partidos e candidatos apresentarem de forma individualizada.
O aspecto
relacionado ao controle pela prestação de contas infere-se na realização de
transparência e legitimidade às eleições, assim como se objetiva prevenir o
abuso de poder econômico, ao passo que este se configura por meio de
divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e a
realidade da campanha.
Observa-se
quanto à seriedade de prestação de contas, pois o candidato e o partido
político deverão ter profissionais habilitados para que possam ter uma melhor
efetividade nos atos, cabendo contador apresentar pela veracidade das
informações financeiras e contábeis da campanha em conformidade com a legislação
vigente (Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de
Contabilidade).
Importante
mencionar também que, é obrigatória a constituição de advogado (a) para a
prestação de contas e na sua ausência na
prestação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas.
Noutro ponto
necessário diz respeito que, a inobservância do prazo legal para o
encaminhamento das prestações de contas à Justiça Eleitoral impede a diplomação
dos eleitos, enquanto perdurar.
A Lei das
Eleições estabelece contornos necessários para que os participantes cumpram
adequadamente, conforme os artigos 28 a 32 da referida lei.
O artigo 28 da
Lei das Eleições dispõe que, a prestação de contas será feita: I- no caso dos
candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça
Eleitoral; II- no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com
os modelos constantes no anexo previsto na Lei das Eleições.
Há uma grande
diferença nesta distinção acima tratada, pois nos termos do art. 28, § 1° da Lei das Eleições, estabelece
que, As prestações de contas dos
candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato,
devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos
cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Já o art. 28, §
2° da Lei das Eleições, trata que, as
prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo
próprio candidato.
Há também
regras especificas no tocante a divulgação da prestação de contas em sítio
eletrônico criado pela justiça eleitoral, devendo contar os recursos em
dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72
(sententa e duas ) horas de seu recebimento; e no dia 15 de setembro, terão que
discriminar, por meio de relatório as transferência do Fundo Partidário, os
recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiros recebidos, bem como os gastos
realizados, nos termos do art. 28, § 4° da Lei das Eleições.
Todos os
recursos recebidos deverão ser divulgados com a indicação dos nomes, CPF ou
CNPJ dos doadores, assim como aos valores doados, nos termos do artigo art. 28,
§ 7° da Lei das Eleições.
Além disso, a
própria legislação estabelece como três hipóteses taxativas de dispensa de
comprovação de prestação de contas, como (art. 28, § 6° da Lei das Eleições):
I - a cessão de bens móveis, limitada ao
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre
candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na
prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
III - a cessão de automóvel de propriedade
do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal
durante a campanha.
Estabeleceu-se
como obrigatório nas eleições municipais, o sistema simplificado de prestação
de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira
correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados
monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por
índice que o substituir (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).
Importante
mencionar que, por mais seja simplificado, deverá conter: a identificação das
doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos
valores recebido; identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF
ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
e o registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha (art. 28, § 9° da Lei
das Eleições).
Será
obrigatória a prestação simplificada em cidades com menos cinquenta mil
eleitores para os cargos de Prefeito e Vereador (art. 28, § 11° da Lei das
Eleições).
Umas
das questões novas incluídas pela lei 13.878/2019, no qual estabelece que
candidato possa usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez
por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que
concorrer.
Sobre as
sobras de recursos financeiros arrecadados para a campanha eleitoral também
devem ser declarada na prestação de contas, e após julgados todos os recursos,
transferida ao partido, devendo a obediência de critérios em razão do cargo que
o candidato irá exercer (art. 31):
I - no caso de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos
para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o
qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua
utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo
eleitoral correspondente;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso
de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o
órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no
Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva
prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente.
III - no caso
de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos
deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será
responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - o órgão
diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado
pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos
municipais e regionais.
Até cento e
oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas (art.32) e caso as contas ainda estejam pendentes de
julgamento, após este prazo, a documentação pertinente deverá ser conservada
até a decisão final.
A fiscalização
de contas também poderá ser exercida por qualquer partido político ou coligação
que representará perante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da
diplomação, o pedido de abertura da Investigação Judicial, relatando fatos e
indicando as provas, com o objetivo de apuração de condutas em desacordo com as
normas eleitorais (art. 30-A).
Se comprovada a
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (art. 30-A, §
2°).
Do Processo de
regularidade das contas
A Justiça
Eleitoral é competente para verificação das contas eleitorais, podendo (art.
30):
I-
Aprovar,
se em sua inteira regularidade;
II-
Aprovar,
mas com ressalvas, desde que não hajam falhas que comprometam a
regularidade do feito;
III-
Desaprovar,
se constatar falhas que comprometam a regularidade.
IV-
Não
prestação de contas: se não apresentadas as contas após a notificação
emitida pela Justiça Eleitoral, deverá constar a obrigação de forma expressa de
apresentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Todas as
decisões que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em sessão de
até 3 (três) dias antes do ato de diplomação e havendo qualquer falha, seja
formal ou material, não ocorrerão quaisquer punição, e as que não comprometem o
resultado, não acarretarão a rejeição de suas contas (art. 30, § 1o, , § 2o, § 2o-A).
Caberá recurso
ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) as contas julgadas,
a contar da publicação no Diário Oficial, assim como o Recurso Especial perante
o Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, § 5o, e § 6o).