ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Bem jurídico: Tutela-se a liberdade sexual do ser humano, em decorrência do respeito de que cada pessoa tem na escolha de seus parceiros para a satisfação de sua sexualidade.
Tipo Objetivo: Constranger alguém, diz a respeito, contra a sua vontade, por meio de coação, forçar volitivamente a vítima a praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de natureza libidinosa.
Ao aspecto contra a vontade da vitima, deve ser séria e inequívoca resistência manifestada por todo o ato promovido pelo o agente.
O ato do agente, para configurar o delito é o ato libidinoso, ao qual entende ser todo o ato do agente que objetiva a satisfazer sua lascívia, libidinagem, portanto, conjunção carnal (penetração do pênis na cópula vaginal), masturbação (estimulação do órgão genital manual ou por objetos), coito anal (introdução do pênis no reto anal), felação (estimulo oral em pênis), toque ou beijo nas partes pudendas (genitália humana externa).
O ato de beijo na boca, ainda que sem o consentimento de outrem, (concordando com o professor André Estefan), não configura o delito, pois que a boca não é considerada parte pudenda, e assim consagra-se o principio da proporcionalidade do ato promovido pelo agente, podendo ser constrangimento ilegal ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Meios Empregados: Pode constranger a vítima por força física (vis absoluta) e grave ameaça (vis compulsiva), e, tanto um como o outro podem ser diretamente contra o ofendido ou mesmo terceira pessoa como meio empregado para tipificar crime como tal, é o exemplo do agente que agride ou ameaça o filho da vítima.
Tipo Subjetivo: Trata-se de crime doloso (vontade livre e consciente) de constranger alguém para fins de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso. A doutrina tradicional aponta ser um crime doloso especial devido sua vontade para atingir a finalidade.
Consumação: Com a prática de ato libidinoso, conjunção carnal, penetração vagínica ou não, portanto, trata-se de crime de mera conduta, porque a lei não faz alusão ao resultado naturalístico.
Tentativa: É admissível, pois, basta observar um exemplo, a vitima é ameaçada com um revólver, mas a ação é interrompida por terceiro que o desarma. Portanto, o crime não enseja sua execução devida sua frustração por fatores alheios a vontade do agente do delito.
Causa de aumento de pena: Será aumentada a pena, se decorrente do meio que delineiam seu resultado, como lesão corporal grave, gravíssima e até a morte da vitima. Assim, tal resultado imputado enseja uma conduta preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente), se somente dolo haverá concurso de delito (estupro e lesão corporal grave ou então estupro e até a morte).
Após considerações iniciais, os arts. 226 e 234-A do CP, elencam as possibilidade de aplicação de aumento de pena, como:
a) Aumento de quarta parte, quando o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
b) De metade, se o agente é ascendente (qualquer parente de geração anterior), padrasto (o que casa com mulher viúva, nas suas relações de parentesco com os filhos desta havidos em matrimônio anterior) ou madrasta (a mulher com relação aos filhos do anterior matrimônio do marido), tio, irmão, cônjuge (cada um dos esposos com relação ao outro), companheiro, tutor (indivíduo que exerce a tutela de um menor ou de um interdito), curador (pessoa encarregada, por lei, da administração dos bens de um menor emancipado, de um ausente ou de um alienado internado), preceptor (orientador, formador, professor) ou empregador da vítima ou por qualquer outro titulo tem autoridade sobre ela;
c) Da metade, se do crime resultar gravidez;
d) De um sexto até a metade, se agente tramite a vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Formas qualificadoras: há previsão legal nos incisos 1° e 2° do art. 213. Em primeiro, lesões corporais graves ou morte, mas se decorrer morte ou lesão grave de terceira pessoa haverá concurso material de delitos. Em segundo, aplica-se qualificadora em razão da idade da vitima ao estupro cometido contra adolescente maior que 14 anos, determinante ao ato de emprego de violência física ou grave ameaça. Cabe ressaltar que, se a vitima for menor de 14 anos, aplica-se o art.217-A, CP, referente ao estupro de vulnerável.
Ação penal: Pública condicionada a representação da vitima, mas se resultar de lesão corporal grave ou morte, será pública incondicionada como emana o art. 101, CP conjuntamente com a Súmula 608 do STF, assim também iniciará a ação penal incondicionada quando a vitima do crime for menor de 18 anos (art.225, CP).
Pena: reclusão, de seis a dez anos com a prática de ato libidinoso (art.213, CP); Se lesão corporal grave ou se tratar de menor de dezoito ou maior de quatorze, reclusão de oito a doze anos de reclusão (art.213 §1°, CP); Se houver resultado morte da vitima, reclusão, de doze a trinta anos.
Concurso de pessoas: ainda que não tenha participado da violência material, contribui com sua presença ao lado do agente devido à transmissão de segurança, assim como há co-autor aquele que contribui com sua presença.