12/01/2012

Crime de Estupro

ESTUPRO

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Bem jurídico: Tutela-se a liberdade sexual do ser humano, em decorrência do respeito de que cada pessoa tem na escolha de seus parceiros para a satisfação de sua sexualidade.

Tipo Objetivo: Constranger alguém, diz a respeito, contra a sua vontade, por meio de coação, forçar volitivamente a vítima a praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de natureza libidinosa.
Ao aspecto contra a vontade da vitima, deve ser séria e inequívoca resistência manifestada por todo o ato promovido pelo o agente.
O ato do agente, para configurar o delito é o ato libidinoso, ao qual entende ser todo o ato do agente que objetiva a satisfazer sua lascívia, libidinagem, portanto, conjunção carnal (penetração do pênis na cópula vaginal), masturbação (estimulação do órgão genital manual ou por objetos), coito anal (introdução do pênis no reto anal), felação (estimulo oral em pênis), toque ou beijo nas partes pudendas (genitália humana externa). 
O ato de beijo na boca, ainda que sem o consentimento de outrem, (concordando com o professor André Estefan), não configura o delito, pois que a boca não é considerada parte pudenda, e assim consagra-se o principio da proporcionalidade do ato promovido pelo agente, podendo ser constrangimento ilegal ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

Meios Empregados: Pode constranger a vítima por força física (vis absoluta) e grave ameaça (vis compulsiva), e, tanto um como o outro podem ser diretamente contra o ofendido ou mesmo terceira pessoa como meio empregado para tipificar crime como tal, é o exemplo do agente que agride ou ameaça o filho da vítima.

Tipo Subjetivo: Trata-se de crime doloso (vontade livre e consciente) de constranger alguém para fins de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso. A doutrina tradicional aponta ser um crime doloso especial devido sua vontade para atingir a finalidade.

Consumação: Com a prática de ato libidinoso, conjunção carnal, penetração vagínica ou não, portanto, trata-se de crime de mera conduta, porque a lei não faz alusão ao resultado naturalístico.
Tentativa: É admissível, pois, basta observar um exemplo, a vitima é ameaçada com um revólver, mas a ação é interrompida por terceiro que o desarma. Portanto, o crime não enseja sua execução devida sua frustração por fatores alheios a vontade do agente do delito.

Causa de aumento de pena: Será aumentada a pena, se decorrente do meio que delineiam seu resultado, como lesão corporal grave, gravíssima e até a morte da vitima. Assim, tal resultado imputado enseja uma conduta preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente), se somente dolo haverá concurso de delito (estupro e lesão corporal grave ou então estupro e até a morte).
Após considerações iniciais, os arts. 226 e 234-A do CP, elencam as possibilidade de aplicação de aumento de pena, como:
a)      Aumento de quarta parte, quando o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
b)      De metade, se o agente é ascendente (qualquer parente de geração anterior), padrasto (o que casa com mulher viúva, nas suas relações de parentesco com os filhos desta havidos em matrimônio anterior) ou madrasta (a mulher com relação aos filhos do anterior matrimônio do marido), tio, irmão, cônjuge (cada um dos esposos com relação ao outro), companheiro, tutor (indivíduo que exerce a tutela de um menor ou de um interdito), curador (pessoa encarregada, por lei, da administração dos bens de um menor emancipado, de um ausente ou de um alienado internado), preceptor (orientador, formador, professor) ou empregador da vítima ou por qualquer outro titulo tem autoridade sobre ela;
c)      Da metade, se do crime resultar gravidez;
d)     De um sexto até a metade, se agente tramite a vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Formas qualificadoras: há previsão legal nos incisos 1° e 2° do art. 213. Em primeiro, lesões corporais graves ou morte, mas se decorrer morte ou lesão grave de terceira pessoa haverá concurso material de delitos. Em segundo, aplica-se qualificadora em razão da idade da vitima ao estupro cometido contra adolescente maior que 14 anos, determinante ao ato de emprego de violência física ou grave ameaça. Cabe ressaltar que, se a vitima for menor de 14 anos, aplica-se o art.217-A, CP, referente ao estupro de vulnerável.
Ação penal: Pública condicionada a representação da vitima, mas se resultar de lesão corporal grave ou morte, será pública incondicionada como emana o art. 101, CP conjuntamente com a Súmula 608 do STF, assim também iniciará a ação penal incondicionada quando a vitima do crime for menor de 18 anos (art.225, CP).
Pena: reclusão, de seis a dez anos com a prática de ato libidinoso (art.213, CP); Se lesão corporal grave ou se tratar de menor de dezoito ou maior de quatorze, reclusão de oito a doze anos de reclusão (art.213 §1°, CP); Se houver resultado morte da vitima, reclusão, de doze a trinta anos.
Concurso de pessoas: ainda que não tenha participado da violência material, contribui com sua presença ao lado do agente devido à transmissão de segurança, assim como há co-autor aquele que contribui com sua presença.

11/01/2012

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 é um microssistema promovido como regulamentação do preceito constitucional do art. 227, conferindo tratamento legislativo, criando uma justiça especializada para tais interesses.

O objetivo do ECA é garantir os direito fundamentais da população infanto-juvenil sem qualquer discriminação de origem ou mesmo condição social, por tratar de ser um risco não só social, como também pessoal.

O Brasil não está sozinho quando se tratar de regulamentação normativa de proteção a criança ao adolescente, alias, tomou-se por inspiração de tratados internacionais como: a Declaração de Genebra de 1924, conferindo a garantia de proteção especial; Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, quanto o direito a cuidados e assistência especiais a criança; Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) de 1969, assegurando que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado; Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 1985 – Regras de Beijing, considerando a proteção de normas mínimas da Justiça da Infância e Juventude; Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989, que trata da proteção integral da criança e adolescente até 18 anos.

A Criança e o Adolescente e a Constituição Federal de 1988

Como já dito, o art. 227 de nossa Carta Política é o ponta pé inicial normativo em se tratando da temática, portanto, para melhor compreensão vejamos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

É pertinente a demonstração do texto normativo acima, eis que iremos dissecá-lo com todos seus elementos essenciais, conforme exposição abaixo:

1)      É dever da família: a família, conforme José Afonso da Silva: “é afirmada como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, portanto, é no seio familiar que a proteção se irradia, pois que se encontram diretamente mais próximos de amparo da criança, do adolescente e do jovem, desde que este ente familiar seja responsável, inimportanto da existência de sanguinidade ou não, como no caso de adoção. O art. 229, da CF, num trecho diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, valendo-se de um dos membros de entidade familiar, pois que existem outras formas de constituição familiar, como mãe solteira (família monoparental), casal de homossexuais adotantes de filho ou não e, até mesmo união estável, o que vale, na verdade é a questão relacionada pela responsabilidade e o seu resguardo inserido.

2)      É dever da sociedade: por tratar-se de que a sociedade é um “espelho”, é oportuno que a sociedade tem sua parcela, seja de quaisquer formas forem, por exemplo, por meio de veículos de comunicação ao promover a cultura e o lazer; por meio de associações e fundações, visando a proteção da criança, adolescente e do jovem;

3)      É dever do Estado: impondo políticas vinculadas tanto pelo Poder Executivo, Legislativo como pelo Judiciário. O § 1° do art. 227 diz: “O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais...”, referindo-se diretamente no sentido do maior zelo possível e até indo além auxiliando inclusive com a participação da sociedade neste dever.

4)      Assegurar à criança e ao adolescente: trata-se de palavras chave, pois que fazendo uma junção, é um meio assecuratório de que criança e o adolescente tenham a proteção e o zelo pela família, pela sociedade e pelo Estado. Conforme o art. 2° do ECA, há uma distinção entre criança e adolescente, apenas o marco de idade o diferenciam, criança é considerada de até doze anos incompletos; já adolescente, considera-se  de doze anos completados até dezoito anos. É importante tal distinção entre criança e adolescente, pois no Estatuto da Criança e do Adolescente há dispositivos que tratam de aplicação de medidas pedagógicas quando houver atos infracionais. A titulo de atualidade a Emenda Constitucional 65 de 2010 acrescentou o “jovem” no art. 227 da CF, dispondo inclusive no § 8º que: A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (norma constitucional de eficácia limitada). Acerca desta modificação, acompanharemos as palavras do mestre José Afonso da Silva (p.854) criticando: “Não era preciso mudar a Constituição para nada disso. Razão, portanto, sobrava ao Dep. Arnaldo Madeira quando na discussão da matéria observou: Fico me perguntando qual é o efeito de colocarmos na Constituição a palavra ‘jovem’ ou fazermos uma determinação de que precisa ser elaborado o Estatuto da Juventude, e o Plano Nacional da Juventude. Não é necessário alterar a Constituição para fazer um plano nacional ou um estatuto. Permanecemos com nossa cultura de colocar tudo na Constituição e ampliá-la cada vez mais. Achamos que o que não está na Constituição não vale”.

5)      Com absoluta propriedade: Aproveitando o senso crítico, não tem como “ingerir” tal expressão por que seria o mesmo que dizer “com certeza”, mas é um vicio de linguagem que nada interfere em sua interpretação, num geral, pois o sentido real deste trecho não está a tratar da propriedade, direito real adentro dos direito das coisas no Código Civil de 2002, mas sim, soa como um “uma grito normativo”, expressão de atentar-se para algo.

6)      Direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer: Insere-se como promoção de direitos à vida (já tratada na Constituição Federal como direito e dever individual e coletivo, v. art. 5°, caput). A saúde, a alimentação, à educação e lazer estão inseridos como direitos tidos como sociais devido ser meio de subsistência do ser humano, algo que se encaixa ao principio da dignidade da pessoa humana (direito individual).

7)      À profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito:  tem por pano de fundo a idéia de “ordem e progresso” escrita na bandeira de nosso País, pois que os jovens de hoje, serão os adultos do amanhã. A motivação do dever do Estado pela profissionalização de jovens, num todo, atenta-se ao exemplo do incentivo de cooperativas, de programas sociais, de qualificação para o trabalhador iniciante; a cultura é algo importante porque visa cada vez mais motivar a criança, o jovem e o adolescente a se interagir com outras culturas e etnias, fazendo com que cresçam sem nenhuma aversão a credo, religião, raça, origem, etc; a dignidade tem sua abrangência estampada em todos outros direitos promovidos tanto pela Constituição Federal, como pelo artigo em si, assim como o respeito;

8)      À liberdade: é algo mais amplo do que parece ser, mas de forma relativa, pois seus tutores, por exemplo, podem limitar tal liberdade. Entende-se como liberdade religiosa, de opinião, de expressão, consciência, crença, locomoção, etc. Esta limitação, imposta pela família, como pelo Estado, por vezes, serve para proteger ainda mais a criança e o adolescente.

9)      À convivência familiar e comunitária: confirma ainda mais o direito da criança, do jovem e do adolescente de conviver de forma sadia, com sua família e com a sociedade.

10)  Além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: trata-se de meio de proteção pelo seio familiar, pela sociedade e pelo Estado toda e qualquer forma de negligência, algo que é um acontecimento amplo devido a falta e cuidado de determinada situação, tarefa ou ocorrência; a discriminação é atrelada aos ditames da formação mental do jovem, de modo geral, gerando um pré-conceito contra cor, sexo, origem e idade inclusive (art. 3°, IV, CF); exploração está relacionada contra a trabalho infantil e exploração sexual; violência, crueldade e opressão são termos negativos que, assim como os outros, precisam ser afastados cada vez mais para longe de crianças, jovens e adolescentes.

Finalizando este trabalho, o art.227 da Carta Maior de 1988 é interpretado sempre com prioridade para o pleno desenvolvimento de seus sujeitos repetidos por muitas vezes, a criança, o adolescente (e o jovem, incluída na EC n° 65/2010 e não regulamentado normativamente), de modo a contribuir cada vez mais aos reclamos do bem comum perante a sociedade, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu pleno desenvolvimento e progresso ao futuro de nossa nação.




Crime de Responsabilidade por Ilícito Político Administrativo



Origem: inglesa, câmara dos comuns

No Brasil, o art. 85 da CF, trata das hipóteses de crimes de responsabilidade

- Atos do presidente que atentem contra a constituição

Art. 52 da CF trata de outras pessoas que podem cometer crime de responsabilidade:

Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Condutas previstas:

Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
Ex. acabar com as forças armas

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

Ex. compra de votos do poder legislativo, não constitui verbas para o judiciário.

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Ex. por decreto, medida provisória o presidente começa a limitar o voto.

IV - a segurança interna do País;
Ex. acabar com as forças armadas

V - a probidade na administração;
Ex. agir com má administração


VI - a lei orçamentária;
Ex. desrespeitar os gastos previstos em lei

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Ex. descumpre decisão do STF, STJ, Lei de Licitações.

Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Processo de Impeachment

Processo para retirar do poder aquele desrespeitou os arts. 52 e 85 da CF.

Qualquer cidadão pode dar inicio ao processo de impeachment conforme a Lei 10079/50.

Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Sistema escalonado (duas fases)

Infração Penal Comum: A Câmara dos Deputados é quem decidirá, verificando a autoria e a materialidade, em votação por dois terços, a continuidade de acusação, que será julgada perante o STF.

Crimes de Responsabilidade: A Câmara dos Deputados irá admitir a acusação, desde que verificada a autoria de materialidade, por votação de dois terços e remeterá para julgamento perante o Senado Federal, por dois terços dos membros (54 senadores). Juízo Político.

Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Quem preside o julgamento é presidente do Supremo Tribunal Federal, mas quem vai julgar efetivamente é o Senado.

Durante o julgamento, a função será suspensa por 180 dias até que seja julgado.

Punição: perda do cargo e inabilitado por suas funções publicas por oito anos.
Mas quem sofre impeachment pode votar, porém estará impedido de ser eleito, será inelegível. Não poderá ser mesário, nem jurado, por exemplo.


Lei 10079/50: Lei recepcionada regulamenta o processo de impeachment.

O governador também pode sofrer Impeachment, de acordo com a constituição estadual, bem como o prefeito municipal e quem irá julgá-los serão sempre os membros do poder legislativo, estadual e municipal respectivamente.







13/12/2011

Breves noções sobre Balística forense

Conceito: Balística é o estudo dos mecanismos de disparo do projétil e de seus vários movimentos dentro do cano da arma e no exterior. Divide-se em balística interior e balística exterior.

Balística interior: tem por escopo o estudo os movimentos do projétil no interior do cano, a pressão dos gases, a velocidade inicial do bullet e sua relação com a velocidade de recuo, a natureza da carga empregada, a influência quanto ao peso da bala, quanto ao calibre e do cumprimento do cano.

Balística exterior: faz a analise da origem da trajetória, da trajetória, da linha e o plano de tiro, o ângulo do tiro, da linha de mira e o ângulo do sítio, o alcance, os movimentos do projétil no espaço e a influencia que sobre ele exerce força viva, da gravidade e da resistência do ar.

É interessante saber sobre este ponto, eis que o objetivo da balística visa a solucionar as questões referentes às armas de fogo, fazendo com que tais conhecimentos possam determinar qual a arma do projétil, ou do bullet e várias armas e qual dentre elas disparou, portanto, ainda que seja de caráter técnico promovido por peritos, é proveitoso ter em mente apenas os conhecimentos básicos quanto ao tema.

Estudo das lesões produzidas por armas de fogo: São lesões denominadas como perfurocontundentes, pois ao atuar sobre o alvo, perfura e contunde, concomitantemente, produzindo lesões características representa por oficio de entrada, semelhante a instrumentos perfurantes, mas com bordos contundidos e modificados e, por vezes também poderá haver, conforme o caso, orifício de saída.

Orifício de entrada (ferida de entrada): poderá ter por meio de um projétil único ou mesmo de projeteis múltiplos, tudo dependerá da distância do disparo.

Se o projétil seguir de encontro com a pele, o orifício de entrada estará presente a zona de contorno ou elementos de vizinhança, independentemente qual seja o tipo de tiro, terá orla de contusão e halo de enxugo, mas em tiros a distância faltará a zona de tatuagem, queimaduras e negro-de-fumo.



Forma do orifício de entrada:

a)     Escoriações alongadas: denominadas como tiro de raspão, quando o projétil cilindrocônico é disparado à distância sem haver perfuramento da pele;

b)    Tiro à queima-roupa: tudo depende da incidência do disparo, o orifício de entrada assume forma arredondada ou ovular, caracterizando inclusive todos os elementos de vizinhança;


c)     Tiro apoiado: atua violentamente, dilacerando os tecidos moles, podendo ser chamado o feito de “mina”, ocorre a penetração da zona de tatuagem e do negro-de-fumo, assim, os bordos voltam-se para dentro devido a ação do projétil e da elasticidade da pele, portanto, tal fenômeno denomina-se como Câmara da mina de Hoffmann.

Halo de enxugo ou de limpeza: é menos freqüente nos tiros apoiado em virtude de outras ações que se verificam à maneira da orla de contusão. Compreende-se pela cor escura, produz movimento rotatório do projétil disparado por armas raiadas, por adaptação da bala às margens do orifício de entrada enxuga os resíduos de pólvora, graxa, sarro da arma, fragmentos de indumentária.

Zona de tatuagem: é resultante de disparos à queima roupa ou apoiados, acompanham a bala de perto, incrustando-se mais ou menos na região em que a pele foi atingida. Não se encontra zona de tatuagem quando o disparo a queima roupa nem menos quando há orifício de saída. Outra característica que se deve denotar é fixa e é mais ou menos profunda e não se remove facilmente pela natureza comum, diferentemente do negro-de-fumo.

Negro-de-fumo: trata-se de deposição de fuligem resultante da combustão da pólvora ao redor do orifício de entrada nos tiros próximos, recobrindo e ultrapassando a zona de tatuagem e, é capaz de indicar o provável atirador colhendo os resquícios de pólvora pela técnica chamada de “luva de parafina”.

Orifício de saída: caracteriza-se pelo fato que o projétil transfixa o corpo ou seu segmento, não tendo como elementos de vizinhança.

06/12/2011

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO


Art. 236. Contrair casamento induzindo erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conceito: aquele que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou lhe ocultando impedimento que não seja casamento anterior, sendo cominada pena de detenção de seis meses a dois anos.

Objeto jurídico: tutela-se a instituição do casamento, boa-fé da vitima e a regular formação da família.

Sujeito ativo: o crime pode ser praticado por homem ou mulher, desde que solteira, o cônjuge que induziu em erro ou ocultou impedimento.

Sujeito passivo: o cônjuge ao qual tenha sido ocultado o impedimento ou o que tenha induzido a contrair casamento, laborando em erro e o Estado enganado.

Tipo objetivo ou conduta: tem como núcleo a conduta de contrair casamento, ou seja, levar a efeito, realizar, efetuar, manifestando, perante o juiz a vontade de estabelecer vinculo de conjugalidade, declarando-os casados. Cumpre observar que há duas formas distintas para a caracterização do crime e não somente contrair o casamento:

1° Pode ocorrer o crime por induzimento o outro contraente em erro essencial, portanto, entende-se que o induzimento tem o mesmo sentido de persuadir, incutir outrem

Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime ora em estudo, mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP).

Deve salientar também que se tratando em erro essencial, diz respeito à identidade, a honra, a boa fama do cônjuge, bem como vicio da vontade. Temos como exemplo, exposto por Paulo José da Costa Junior que, quando um sujeito “se faz por passar por um nobre milionário, não passando de um parasita social”.
Em relação de impedimento para o casamento, deve-se atentar nas hipóteses legais contidas no art. 1.521, do Código Civil, vejamos:

Não podem casar:
I-                  Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II-               Os afins em linha reta;
III-            O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante;
IV-           Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V-              O adotado com o filho do adotante;
VI-           As pessoas casadas;
VII-        O cônjuge sobrevivente condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Tipo subjetivo: promovido pelo dolo genérico, vontade livre e consciente de contrair matrimônio, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento.

Consumação: No instante em que é celebrado o casamento.

Tentativa: Apesar de controversa a questão atinente na doutrina, em relação à tentativa deste crime, para os mais adeptos da doutrina mais moderna, entende-se que é admissível tentativa pelo fato do casamento ser fracionável (posicionamento dos coautores Pedro Franco de Campos, Luis Marcelo Mileo Theodoro, Fabio Ramazzini Bechara e André Estefam in Direito Penal Aplicado), mas, para Delmanto e Paulo José da Costa Junior, entendem estes autores não ser cabível a tentativa, pois, argumentam que é necessário transito em julgado  de sentença que, por motivo de erro ou impedimento tenha anulado o casamento viciado.

Na modesta opinião, para que haja tentativa nesta hipótese é necessária a combinação dos artigos do Código Civil com o Código Penal, portanto, esta harmonização é capaz, aludindo a ordem publica inclusive.

Assim, no diploma civil temos o art. 1.533, in verbis:

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531”.

Ora, se o ato de celebrar o casamento já consuma o crimen, por que não aplicar o disposto no art. 14, II, do CP? Assim, para não pairar dúvidas quanto isto, vejamos:

“II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”

Retomando a exposição do Código Civilista, poderá ocorrer, por exemplo, na celebração do casamento, o dia, hora e lugar designado pela autoridade que preside o ato e que, cumpridas as formalidades contidas no art. 1.526, 1.527, e 1.531, ou seja, mesmo que passadas todas as documentações aprovadas pelo processo habilitatório, não sido conduzida corretamente a triagem, em que se constata erro essencial ou ocultação de impedimento, será, a meu ver, uma verdadeira bola de neve o que na verdade não admitisse crime na forma culposa.

Por fim, mesmo expondo meu posicionamento, não há nenhum incidente jurisprudencial, tanto da aplicação da tentativa ou  não, mas na dúvida (nas provas e concursos públicos) não cabe tentativa devido ao posicionamento majoritário e pelo fato que na Teoria Geral do Direito, a doutrina é fonte e o direito penal deve ser interpretado de forma restrita, com regra geral.

Classificação: trata-se de crime comum, de dano material, na forma comissiva, é instantâneo, de efeitos permanentes, é plurissubsistente e de concurso eventual.

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos.

Ação Penal: Em sede processual, a ação penal é de natureza privada, portanto, é personalíssima porque o titular desta ação é o enganado, não podendo o direito de queixa ser estendido aos seus sucessores, na hipótese de falecimento do ofendido. Outro ponto que deve ser esclarecido que, após o transito em julgado da sentença que anule o casamento por erro ou impedimento, ser uma condição especial que exige o exercício da ação penal privada, cuja condição seja de procedibilidade do feito.

Transação penal: já que o crime qualifica-se como de menor potencial ofensivo, poderá aplicar a transação penal, pelo procedimento sumaríssimo (Lei n° 9.099/95).

Suspensão condicional do processo: também será cabível neste crime.

29/11/2011

Contrato de importação de tecnologia ou de “know-how”

Definição: É aquele que uma pessoa, física ou jurídica, se obriga a transmitir ao outro contraente, para que este os aproveite, os conhecimentos que tem de processo especial de fabricação, de fórmulas secretas, de técnicas ou de praticas originais, durante tempo certo, mediante o pagamento de determinada quantia chamada de royalty, estipulada livremente pelos contraentes.

Silvo de Salvo Venosa diz a respeito deste instituto:
“No contexto empresarial internacional, o termo ganha contornos próprios, porque se refere praticamente à aplicação de conhecimentos científicos aos meios técnicos para obter novos produtos e serviços”

Neste caso, estar a tratar de transferência de tecnologia, ao passo que o mesmo autor acima citado, diz que o termo “transferência” ser utilizado impropriamente, pois não se transporta tecnologia de um lugar para outro, nem de uma pessoa para outra, mas uma parte concede a outra a possibilidade de utilização empresarial de uma patente ou proporciona conhecimentos técnicos (know-how) e experiência sobre procedimentos ou fórmulas de produção de bens e serviços.

Partes: trata-se de pessoa física ou jurídica. Aquele que recebe tal tecnologia é intuitu personae.

Obrigação: tem por obrigação natureza contratual, em que pessoa, seja física ou jurídica transmite ao contratante os conhecimentos técnicos, devendo aquele que os receber guardar em segredo, sob penalidade se tratar de modo contrário promovido por disposição contratual.

Objeto: é todo processo especial de fabricação, técnicas ou praticas originais, formulas secretas, operando-se por cláusulas especiais inclusas contratualmente.

Pagamento: pode seguir das diversas formas avençadas entre as partes. Pode ser feito de uma só vez ou com uma entrada inicial e percentagens sobre as vendas, ou somente percentagens sobre as vendas, por pagamentos parcelados fixamente.
Poderá também ser permutado por outro, de valor equivalente.
Apesar de ser raro, também poderá ser avençado pela via gratuita, eis que há certa margem de liberdade para que aquele disponha a transmitir seus conhecimentos técnicos, porém, pode seguir a uma contramão dos critérios na seara da concorrência, sobretudo, nas questões comerciais.

Prazo: deve-se observar conforme estipulado entre as partes certo tempo de prazo ou mesmo pode tratar por cessão definitiva, desde que regidos por cláusulas especiais. Se por forma temporária, deverá ser feita por licença de utilização.

Assim, escoado o prazo, proibido será o licenciado de usar-se do objeto contratual, mesmo que tenha aprendido.

Transferindo por forma definitiva, diz-se por cessão de direitos, não podendo cedê-los para terceiros sem a anuência do cedente.

Transferência de “Know-how” por tratados entre Estados:

Não somente por contrato, se podem transferir conhecimentos técnicos, podendo os Estados, desde que obedecidas às clausulas e condições nas negociações dos critérios produzidos pelos costumes entre as partes e das normas, se tratando de resoluções internacionais.

Extinção:

a)     Pelo vencimento do prazo de duração: na forma temporária, por licença de utilização
b)    Pelo distrato: se convencionado e estabelecido amigavelmente entre as partes
c)     Pela violação de clausula contratual: quando umas das partes descumpriram determinadas clausulas contratuais. P.ex. clausula especial tratando de segredo.
d)    Pela modificação essencial no seu objeto: trata-se de “desvirtuação” dos fatos avençados contratualmente.
e)     Pela mudança da pessoa que recebe: trata-se de contrato intuitu  personae.





Dos Crimes contra a família

Capitulo I
Dos crimes contra o casamento

Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses anos.
§1° Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstancia, é punido com reclusão e detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2° Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Conceito: aquele que sendo casado contrair novo casamento.

Objeto jurídico: tutela-se a organização da família, sistema monogâmico do casamento.

Sujeito ativo: aquela pessoa que contraia novo casamento. O sujeito, sendo solteiro, viúvo ou divorciado que tem o conhecimento que outrem é casado também incide em punibilidade, só que da forma mais branda (art. 235, §1°).

Sujeito passivo: é o Estado, o cônjuge do primeiro matrimonio e do segundo, se quando este houver boa fé, daí dizer que a bigamia é crime bilateral ou de encontro, pois há necessidade da participação de duas pessoas, embora possa uma das partes agindo de boa fé.

Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo, contrair, realizar, efetuar
Na vigência de um casamento civil anterior, que não precisa ser válido, podendo ser nulo ou anulável. Com o casamento inexistente é que impede o crime ora em questão.

Tipo subjetivo: é promovido por dolo, na vontade livre e consciente de contrair novo matrimonio, sabendo de que não poderia fazê-lo. Não exististe consumação do crime na forma culposa.

Consumação: o crime consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o segundo casamento. Crime instantâneo de efeitos permanentes.

Tentativa: é possível, visto que o casamento é composto por etapas.

Prescrição: anterior da sentença transitado em julgado, a prescrição deste crime começa a correr a partir da data em que o fato tornou-se conhecido (art. 111, IV, CP).

Conflito aparente de normas: o crime de bigamia absorve o crime de falsidade.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Ação penal: de natureza pública e incondicionada.

Abrandamento de pena: note-se que o §1° trata que, aquele não casado, como solteiro, viúvo ou divorciado, que contrai casamento com pessoa casada, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. Assim, destaca-se, para a configuração do crime enseja-se algo especial, ou seja, na pessoa, quanto aquele não casado (solteiro, viúvo ou divorciado) e na ciência desta, sabendo que o crime configurará se esta casar-se com pessoa já casada, daí dizer que o conhecimento é entendido como dolo direto.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *