21/05/2018

A REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA INTERNET: LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




          Um dos grandes e tormentos problemas enfrentados pelos cidadãos estão relacionados a elementos comuns e indiscutivelmente fundamentais neste Estado Democrático de Direito, a mantença da imagem perante à terceiros.

          Numa breve análise, podemos afirmar, sem dúvidas, o quão dificultoso nos dias atuais, a preservação da imagem e do nome, tanto para as pessoas físicas, como também as empresas. Para pessoas em geral, a imagem na internet é considerado símbolo imensurável, tendo em vista que, o uso da internet, com o passar dos anos, a maioria da população mundial utilizada diariamente para conectar pessoas, das mais diversas crenças ou forma de pensar. Obviamente, a criação das redes sociais serve-se para conectar pessoas trazendo-se laços, ainda que de forma eletrônica. A título de exemplificação, os relacionamentos, amizades e até empregos podem corroborar devido ao acesso fácil das redes sociais.

          Para as empresas, a imagem, o nome e a honra precisam também ser preservados, pois a internet revolucionou diversos povos ao redor do globo, isso se quando estamos falando do e-commerce no qual tais empresas cada vez mais estão utilizando ferramentas sólidas de vendas de produtos e serviços na internet em geral e pelas redes sociais, abandonando-se a ideia, hoje considerada antiga de que a empresa necessita de um espaço físico e bem movimentado em determinada região da cidade. Assim, as compras e contrações de serviços, sejam quais espécies, são facilitadas, eliminando-se as distâncias, desde que delimitada a logística da oferta. Vemos grandes empresas do ramo de atacado que são mais virtuais do que físicos. Talvez este seja o real propósito, baixo custo para a empresa e melhor resultado financeiro.

          Pois bem, o que tudo acima quer significar? Será mesmo que  o propósito da internet, nos dias atuais são tidos como maravilhosos e sem falhas, vícios ou mesmo neutralizados por atos criminosos? Sem sombra de dúvidas, a internet também tem seu fator negativo, pois quando estamos a tratar sobre o nome, a honra e a imagem de uma pessoa ou mesmo uma empresa, logo, a preservação desta deverá resultar em atos positivos, não podendo toda e qualquer pessoa ferir os direitos personalíssimos.

          Para que possamos caracterizar determinada conduta pela internet em geral, incluindo as redes sociais, logo, devemos atentar-se ao dispositivo legal, especialmente ao artigo 139 do Código Penal Brasileiro: imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

          Assim toda e qualquer conduta tida como ofensiva a honradez de determinado sujeito, sendo considerado um conjunto de condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria, conforme lições do saudoso Magalhães Noronha.

          Para fins didáticos, a honra pode ser considerada objetiva, no tocante  ao respeito de que se desfruta no meio social em que se vive; e a subjetiva, que se estima que cada qual detém como sentimento pessoal da própria dignidade ou valorativamente ao seu aspecto socialmente apresentado. Portanto, em ambos os aspectos, a honra precisa ser devidamente preservada para fins criminais, aplicando-se inclusive a tutela da dignidade da pessoa humana e seu aspecto personalíssimo.

          No tocante a consumação do crime, basta que a vítima se sinta humilhada ou mesmo que sua reputação traga um comprometimento social. Ao aspecto valorativo há relativização, devendo seguir de acordo a cada caso, como a profissão, lugar e as circunstâncias.

          Ao contrário do que muitos pensam, é evidente que se aplica ao disposto do artigo 139 do Código Penal se o crime propalou-se pela internet. Os Tribunais de todo o País, por meio de seus julgadores já manifestaram inequivocamente quanto a referida aplicação do dispositivo legal.

          Não podemos deixar de mencionar também, as questões relacionadas à responsabilidade civil pelos danos causados, cabendo o causador do dano o dever de indenizar à vítima. Há também algumas situações que a extensão de responsabilização do dano ocasionado caberá ao intermediário, como no caso dos provedores de acesso à internet, sites de relacionamento, de notícias se de forma indireta, pois se for na forma direta sua responsabilidade assim se aplica.

Nas redes sociais, empresas notoriamente conhecidas como Facebook, Instagram, Twitter, Google Plus e outras, em tese, não detém responsabilidade pelo ato de seus usuários, entretanto, há situações que tais redes sociais quando recebem a reclamação ou mesmo o pedido de remoção de conteúdo de caráter difamatório e, assim omite em retirá-lo, caberá a sua devida responsabilização civil devido aos danos moralmente suportados pela vítima diante da demora na resposta adequada[1].

Reclamações tidas como vexatórias para pessoas físicas ou mesmo jurídicas também podem ser removidas por meio de uma medida judicial adequada, desde que com as devidas provas (print). Site conhecido como ReclameAqui, são produzidos por conteúdo de usuários que reclamam determinada situação especifica, objetivando-se numa solução por parte da empresa.

Em verdade, cumpre ao Poder Judiciário utilizar-se como elemento de equilíbrio nas relações sociais cabendo interver com equidade, mas, inegavelmente, esse freio e contrapesos precisa ser devidamente mitigado, como por exemplo ao exercício da liberdade de expressão promovido pela internet, pois nem sempre deverá caracterizar o determinada postagem em qualquer dos sites acima mencionados, devendo haver um equilíbrio, conforme dito.

E que equilíbrio é este que estamos falando? Em questão, o entrechoque. A liberdade de expressão de um lado e de outro a dignidade da pessoa humana. Assim, a título de compreensão, na dúvida, preserva-se a dignidade do cidadão como elemento pujante em sociedade, trazendo todas as ferramentas juridicamente necessárias para a preservação deste princípio deveras valoroso, sob pena de presenciarmos numa escassez, ainda que precocemente, pois, por vezes, ao julgador não consegue vislumbrar o referido rompimento do princípio, de fato, mas posteriormente possa enxerga-lo moderada ou imoderadamente.

Desta forma, há situações também que, mesmo diante da ordem judicial promovida pelo magistrado devido provocação da vítima por meio de ação judicial, a empresa se omite a retirar o conteúdo tido como difamatório. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário fazer valer cumprir com sua obrigação institucional e coativa do Poder do Estatal que lhes é outorgado pela Constituição Federal de 1988, aplicando multa pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial.

Quanto a responsabilidade subjetiva, pode-se afirmar que, aquele que, por ato ilícito causar dano é obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/02). Assim, identificado o sujeito que agiu em contrariedade as normas penais e civis, deverá responsabilizar-se em tais esferas.
         
         Jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.
1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's).
2. Recurso especial não provido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.764 - SP  (2010⁄0084512-0)  


Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento 
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.
Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.





[1] Interessante leitura do julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CULPA DA AGRAVANTE QUE NÃO EXCLUIU REPRESSIVAMENTE OS PERFIS E BLOG NOS QUAIS FOI PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, foi disponibilizado no Orkut, rede social mantida pela Google, material de conteúdo ofensivo a respeito do Agravado e de seus familiares. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que em 29.08.2011, foi fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da publicação de conteúdo ofensivo à honra do Agravado e de sua família em site de relacionamento e em blog hospedados pela Agravante. 5.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 342597 DF 2013/0137181-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

08/02/2018

CRIMES DIGITAIS: A INTERNET É “TERRA DE NINGUÉM?”




         Desde que a internet foi criada, presume-se que  o objetivo maior seria a rápida e fácil comunicação entre os cidadãos, diminuindo distancias físicas.

         Hoje, a internet tem a mesma finalidade, no entanto, com ainda mais funcionalidades. Há diversos meios de utilização da internet, como para trabalho, lazer, comunicação, estudo e, até em relacionamentos. Quanto as formas ou meios empregados para acesso, se dá pelo computador, tablets, smartphones, entre outros eletrônicos.

         É preciso compreender também que, existem posturas e condutas contrárias tanto aos bons costumes, como também à própria lei em vigor.
         Respondendo ao título deste presente artigo, podemos afirmar que a internet não é terra de ninguém, ou seja, toda e qualquer conduta humana ensejará, por consequência, numa reprovação jurídica, portanto, a violação também se irradia pelos meios virtuais, afinal, conduta e resultado caminham juntos.

         Assim, podemos afirmar que o Código Penal Brasileiro, assim como qualquer lei esparsa inserta em nosso ordenamento possa ser devidamente aplicado a determinado fato.

         Fatalmente, os crimes eletrônicos podem ser definidos aqueles praticados por indivíduos em meios eletrônicos e virtuais serão enquadrados pelo Código Penal, resultando punibilidade com prisão ou mesmo ressarcimento de danos, conforme o caso. E isso, sem prejuízo na seara cível e administrativa.

A Lei n. 12.737 de 30 de novembro de 2012, trouxe maiores passos para regulamentação legislativa, sobre a aplicabilidade dos crimes virtuais.

No tocante as espécies de crimes virtuais, podemos citar, o crime de estelionato eletrônico, devendo aplicar o artigo 171 do Código Penal; a invasão de dispositivo informático alheio, previsto artigo 154-A da Lei Carolina Dickmann; calúnia, injúria e difamação previstos no artigo 138 e seguintes do Código Penal; crime de pedofilia, segundo o artigo 241 do Estatuto da Infância e Juventude; Crime de ameaça, artigo 147 do CP; furto (art. 155 do CP); Extorsão (art. 158 do CP); Extorsão Indireta (art. 160 do CP); Apropriação indébita (art. 168 do CP).

O crime de estelionato no ambiente virtual é visto como elemento facilitador do sujeito ativo, ou seja, aquele que age com o escopo fundamental na consumação do crime. Infelizmente vivenciamos nas redes socais tal crime, sendo como práticas, pessoas pedindo dinheiro para ajudar a angariar fundos de uma pessoa doente que nem existe. Casos de publicidade e promoções inexistentes com o objetivo de obter informações de usuários.

A invasão de dispositivo informativo também é considerado crime: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Citamos como exemplos sites, e-mails, aplicativos falsos como instrumentos principais para a perpetração do crime, no qual o dispositivo é infectado, sendo furtadas informações especificas, como de cartão de crédito, ou qualquer outra informação de valor ao violador do crime.

A Pedofilia pela Internet, sem sobra de dúvidas, é um dos crimes mais graves, no qual protege como bem jurídico a criança e adolescente evitando-se o abuso sexual. Em relação ao abuso, inicia-se físico que a criança e adolescente sofreu, registrado por meio de fotos, vídeos, sendo divulgados à terceiros em sites e aplicativos.

Os crimes contra a honra também tem incidência no ambiente virtual, como a injúria, calunia e a difamação. Tais condutas são repulsivas socialmente, devendo o Estado intervir para que se evite que outras condutas sejam propaladas na internet. Realmente a terra tem dono, quando estamos a falar sobre a internet e não devemos falar o que temos que dizer, por mais opinativo que seja, sendo uma mitigação ao princípio da liberdade de expressão previsto na Constituição Federal de 1988.

Os crimes de apropriação indébita no ambiente virtual, podemos citar como exemplo, site de intermediação de vendas que bloqueiam valores pecuniários de usuários vendedores.

          Por fim, é de fundamental interesse que a sociedade abra bem os olhos diante de tais crimes, pois todos os atos tidos como omissivos ocasionarão suas responsabilidades penais, devendo todos vigiar, para que haja punição. Aos lesados e vitimados de crimes virtuais, recomenda-se que as provas sejam devidamente guardadas. Ata notarial e boletins de ocorrência são indispensáveis para a busca de direitos.

          Ao leitor, lembre-se, a internet não é terra de ninguém e, para todo religioso, apesar de sermos um País laico por escolha, não nos esqueçamos dos ensinamentos Biblicos: “Deus é um juiz justo, um Deus que manifesta cada dia o seu furor (Salmos 7:11), portanto, aqui se faz, aqui se paga.


08/12/2017

O DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS

Um certo dia, numa das publicações em redes sociais, me deparei com uma postagem via Facebook que me comoveu muito (talvez uma delas). Na referida publicação dizia respeito de um pedido de ajuda de uma pessoa com diversos problemas de saúde, no qual necessitava de uma cadeira de rodas motorizada.

Obviamente, há muitas pessoas céticas que quando lêem uma postagem como esta, via de consequência, ignoram por pensar ser uma fraude ou algo próximo disso.

Infelizmente o pré julgamento das pessoas que necessitam acabam por recair perante eles, o mal que pagam pelo descrédito no apelo daquela pessoa que realmente necessita e não são ajudadas, pois existem pessoas que utilizam as redes sociais para aplicar golpes. Pois bem.

Desta forma, a iniciativa dos necessitados não pode, de modo algum, eximir da responsabilidade do Estado (União, Estados, DF e municípios), cabendo, unicamente aquele necessitado buscar seus direitos. E que direitos são estes?

Um dos mais relevantes direitos previstos em nossa Constituição Federal de 1988, estabelece o direito à saúde.

Se levarmos em consideração que devemos analisar todo o sistema jurídico num todo, outros instrumentos normativos também previstos na Constituição Federal não devem ser desprezados. Os princípios jurídicos são essenciais para a promoção do direito à saúde estendo o bem estar, sendo capaz de interligar ao princípio da dignidade da pessoa humana,consagrado no artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal,  evitando se a exclusão social e a satisfatoriedade subjetiva, preservando a saúde mental e psíquica.

A intervenção do Estado por outro Poder, no caso o Judiciário,é medida extremamente fundamental para a promoção dos princípios e regras constitucionais, inclusive Internacional, conforme a Declaração de Direitos humanos ratificado pelo Brasil, no tocante a acessibilidade.

Acerca da acessibilidade,  parte se do princípio da igualdade, tratando iguais com iguais na medida de suas desigualdades, ou seja,  aqueles que necessitam deverão ter o tratamento diferenciado.

Assim, sobre tais argumentos jurídicos acima expostos, pode se afirmar que incumbe ao Estado, o direito de qualquer tipo de fornecimento de locomoção a seu cidadão necessitado, portanto, cadeira de rodas específicas e demais instrumentos necessários para determinado tratamento médico ou pós cirúrgico. A mesma regra vale para órteses e próteses.

No tocante à responsabilidade dos entes federados, todos serão solidariamente. Há diversos julgados neste sentido com base no artigo 196 da CF/88. Trata-se num dever institucional conforme premissas de natureza constitucional.

Processualmente, a pessoa necessitada precisará provar por meio de laudo médico e exames, quanto imprescindibilidade de cadeira de rodas específicas, assim como provar sobre sua insuficiência de recursos financeiros para compra de tais instrumentos para a sua subsistência.

Por derradeiro, conclui-se que, a pessoa necessitada não precisa pedir socorro financeiro para seus cidadãos, mas sim ao Estado por possuir maiores recursos financeiros e materiais.

30/11/2017

É POSSÍVEL HABEAS CORPUS PARA EVITAR PRISÃO POR PENSÃO ALIMENTÍCIA?



         O instituto do habeas corpus tem sido usualmente utilizado com a intenção de liberar o devedor por pensão alimentícia, entretanto, trazemos em breves palavras, numa análise crítica acerta da sua efetividade prática, ou seja, se é possível aplicar referido instituto.

         Nossa Constituição Federativa do Brasil, especificamente, no artigo 5°, LXVIII estabelece que o habeas corpus será cabível sempre que for ameaçada a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

         Em tratando se de pensão de alimentos, existe a possibilidade do devedor ser preso se não efetuar o pagamento de pensão alimentícia estipulada por acordo ou decisão judicial, sendo segregado em regime fechado de um a três meses, devido a dívida em atraso.

         Pois bem. Ao que parece, existe um entrechoque, se de um lado o devedor que nega em pagar os alimentos, por outro lado, temos o habeas corpus como instrumento processual. No entanto, é possível vislumbrar a ameaça de sua liberdade para aplicação do referido Habeas Corpus pelo simples fato de ser devedor de alimentos? Entendemos que não.

         A ameaça de sofrer a segregação forçada somente será considerada quando estiverem presentes outros requisitos, como uma ilegalidade, ou seja, algo fora aos patamares previstos em lei, como também, o abuso de poder.

         Neste ponto, é preciso esclarecer que, se o cerne da questão é evidentemente de fato, não se pode aplicar o Habeas Corpus, pois se houver prazo legal para o Agravo de Instrumento ou outro instrumento processual, deve-se privilegiar estes institutos processuais do que o HC, eis que a prisão está de acordo com a previsão estabelecida em lei.

         O mero inadimplemento da obrigação alimentar deverá persistir, tendo em vista que o devedor poderá até mesmo alegar sua impossibilidade financeira para o pagamento de alimentos, mas, não significa dizer que a sua responsabilidade exonera-se instantaneamente.

          É muito improvável vislumbrar um abuso de poder em casos de inadimplemento de pensão alimentícia, salvo situações que possam realmente constituir como injusto. Citamos como exemplo, a dívida já quitada com os devidos comprovantes de pagamento como elementos probatórios.

         No tocante a ilegalidade é preciso levar em consideração ao que dispõe o artigo art. 648, III do CPP: "A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (...)".
         É sobre tais incisos do artigo acima que podemos compreender como algumas das situações descritas como ilegais. Vejamos:

I - quando não houver justa causa:
Sob a ótica do processo penal, a justa causa compreende-se como condicionante da ação penal, no qual deverá atender-se para a existência do fundamento jurídico e suporte fático que caracterizam o constrangimento. Trata-se, portanto, a justa causa para a prisão se não houver justo motivo existencial no tocante à ilegalidade da prisão.

Para fins de nosso tema em voga, podemos citar como exemplo, pessoa que nunca deixou de pagar a pensão alimentícia nos prazos e valores estabelecidos, entretanto, houve o mandado de prisão civil. Obviamente, no caso como este deverá provar o seu pagamento da obrigação de forma integral e não parcial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento por meio da Súmula 309, que: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Há situações que é desnecessário o cumprimento da obrigação alimentar de pessoa que sequer tenha relação, seja em razão da matéria ou mesmo processualmente. Citamos, por exemplo, que o sobrinho requeira judicialmente a pensão alimentícia em face de seu tio, mesmo ciente de que tem todos os familiares por apenas pensar que seu tio tem melhores condições financeiras que seus pais e avós. Observe-se que, neste caso o tio não terá o direito ao pagamento de pensão, entretanto, o magistrado requereu que fosse paga determinada quantia em dinheiro. Assim, cabível o Habeas Corpus em face da decisão sem justo motivo do juiz.

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei

Na hipótese acima, pode-se enfrentar numa situação no qual houve o excesso de prazo na prisão, no qual poderá promover o habeas corpus.

         É possível afirmar que, ninguém poderá ficar em estabelecimento prisional ou mesmo preso numa Delegacia de Policia, além do prazo estabelecido em lei, sob pena de descumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.

         De certo, existe um prazo razoável também para as prisões provenientes de alimentos, conforme prevê o artigo 528, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015, “in verbis”:

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Neste sentido, escoado o prazo acima especificado em lei, por si só, será considerado constrangimento ilegal, podendo ser concedida a liberdade ao Executado de pensão alimentícia.

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

A questão de competência de quem ordena a prisão por pensão alimentícia é ponto crucial e marcante para saber se há ou não sua ilegalidade. A competência tem por escopo fornecer elemento base previsto na lei, no qual apontará quem é o órgão competente para julgar determinada demanda. Podemos citar como exemplo, determinado Exequente entra com pedido de execução em comarca ou foro diverso das partes[1].

Neste sentido, a coação é caracterizada devido a incompetência para realização de qualquer ato processual, seja em relação à pessoa ou mesmo a matéria a ser julgada.

Na prática, as ações de alimentos serão propostas no foro do domicílio do Autor/Exequente, como medida necessária para facilitar quanto ao adimplemento das obrigações por parte do Ré/Executado.




[1] TJ-MG - Habeas Corpus Cível HC 10000140077322000 MG (TJ-MG)

22/10/2017

A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR CONDUTA VIOLENTA ENTRE CONJUGES E A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA



         Infelizmente, tem se demostrado cotidianamente, tanto pela televisão, rádios e jornais, casos em que agressões entre cônjuges no âmbito familiar. É importante salientar que, tais agressões podem ser em diversas naturezas, ou seja, físicas ou mesmo psicológicas.

         A Lei Maria da Penha traçou normativamente como um simbolismo no combate à violência doméstica no campo social, que inclusive, a referida Lei 11.340/2006, coube por estabelecer comandos normativos que tutelam vulneráveis ante ao princípio da igualdade ou isonomia material, de que a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais, conforme suas desigualdades.

         Preconiza nossa Constituição Federativa do Brasil, precisamente em seu artigo 226, §8°, que cabe ao Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar.

Assim, a incumbência do Estado é trazer mais efetividade, tanto no aspecto preventivo, como também repressivo, no tocante à violência domestica, ou seja, implantando políticas de apoio, como programas e projetos que façam com que se diminuem o número de incidência de crimes e, na seara repressiva deverá aplicar a Lei Maria da Penha em sua integralidade.
Interessante criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher é um modelo de proteção do Estado, pois visa julgar e executar de causas de reparação civil decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra à mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).

         No tocante a aplicação da referida Lei, é preciso compreender que, a interpretação extensiva de proteção torna-se a cumprir maior efetividade de proteção. Podemos citar, por exemplo, que não somente o conjugue terá o direito à proteção normativa, como também, pessoas que vivem em união estável, assim como, namorados. A Jurisprudência é pacifica neste sentido:

Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.

(STJ - CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/06/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:  --> DJe 03/08/2009)

          Neste ponto, as repercussões inerentes à esfera criminal no tocante a proteção proveniente à violência doméstica, repercutem em outros campos normativos previstos na legislação pátria.

No aspecto processual, o artigo 1.046, §2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.

Retomando a posição normativa pertencente a Lei Maria da Penha, o artigo 13 dispõe que:

Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido esta Lei”.

No que concerne aos danos, às medidas de urgência, como meio de afastamento da vítima ao agressor, cumulam-se como adequados e razoáveis, como a suspensão da posse ou restrição de porte de armas, nos termos do artigo 22, I, da Lei 11.340/06.

Não foge a questão protecionista também, no tocante as medidas proibitivas de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas (proteção restrita por meio de distanciamento corporal); o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como, de frequentar em determinados lugares e a restrição ou mesmo a suspensão de visitas aos dependentes menores, desde que ouvida por equipe de atendimento multidisciplinar. Todas estas medidas tem por objetivo principal em preservar a integridade, seja psicológica ou mesmo física, em favor da vítima.

Como se trata de medidas práticas de ordem pública, de modo coativo, em determinado caso concreto poderá o magistrado encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos inerentes à bens, guarda dos filhos e alimentos, bem como poderá ser determinada a separação de corpos, nos termos do artigo 23 da Lei Maria da Penha.

Adentrando ao aspecto de reparação pelos danos ocasionados, podem ser de forma física, psicológica e patrimonial.

Os Tribunais têm conferido ao direito à vítima no tocante a reparabilidade na seara civil, atribuindo ao ofensor quanto à indenização de danos materiais, morais e estéticos. De certo, a fundamentação prática alberga-se no espirito do aspecto protecionista da Lei Maria da Penha e sua extensão, via de consequência, amplia ainda mais seus efeitos, no qual servirá como freio perante a sociedade, ou seja, coibindo com que, na prática, se tenham menos crimes.





Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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