O
instituto do habeas corpus tem sido
usualmente utilizado com a intenção de liberar o devedor por pensão
alimentícia, entretanto, trazemos em breves palavras, numa análise crítica
acerta da sua efetividade prática, ou seja, se é possível aplicar referido
instituto.
Nossa Constituição Federativa do Brasil, especificamente, no
artigo 5°, LXVIII estabelece que o habeas
corpus será cabível sempre que for ameaçada
a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em tratando se de pensão de alimentos, existe a
possibilidade do devedor ser preso se não efetuar o pagamento de pensão
alimentícia estipulada por acordo ou decisão judicial, sendo segregado em
regime fechado de um a três meses, devido a dívida em atraso.
Pois bem. Ao que parece, existe um entrechoque, se de um
lado o devedor que nega em pagar os alimentos, por outro lado, temos o habeas
corpus como instrumento processual. No entanto, é possível vislumbrar a ameaça
de sua liberdade para aplicação do referido Habeas
Corpus pelo simples fato de ser devedor de alimentos? Entendemos que não.
A ameaça de sofrer a segregação forçada somente será
considerada quando estiverem presentes outros requisitos, como uma ilegalidade,
ou seja, algo fora aos patamares previstos em lei, como também, o abuso de
poder.
Neste ponto, é preciso esclarecer que, se o cerne da questão
é evidentemente de fato, não se pode aplicar o Habeas Corpus, pois se houver prazo legal para o Agravo de
Instrumento ou outro instrumento processual, deve-se privilegiar estes
institutos processuais do que o HC, eis que a prisão está de acordo com a
previsão estabelecida em lei.
O mero inadimplemento da obrigação alimentar deverá
persistir, tendo em vista que o devedor poderá até mesmo alegar sua
impossibilidade financeira para o pagamento de alimentos, mas, não significa
dizer que a sua responsabilidade exonera-se instantaneamente.
É muito improvável
vislumbrar um abuso de poder em
casos de inadimplemento de pensão alimentícia, salvo situações que possam
realmente constituir como injusto. Citamos como exemplo, a dívida já quitada
com os devidos comprovantes de pagamento como elementos probatórios.
No tocante a ilegalidade
é preciso levar em consideração ao que dispõe o artigo art. 648, III do
CPP: "A coação considerar-se-á
ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por
mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo; (...)".
É sobre tais incisos do artigo acima que podemos compreender
como algumas das situações descritas como ilegais. Vejamos:
I - quando não houver
justa causa:
Sob
a ótica do processo penal, a justa causa
compreende-se como condicionante da ação penal, no qual deverá atender-se para
a existência do fundamento jurídico e suporte fático que caracterizam o
constrangimento. Trata-se, portanto, a justa causa para a prisão se não houver
justo motivo existencial no tocante à ilegalidade da prisão.
Para
fins de nosso tema em voga, podemos citar como exemplo, pessoa que nunca deixou
de pagar a pensão alimentícia nos prazos e valores estabelecidos, entretanto,
houve o mandado de prisão civil. Obviamente, no caso como este deverá provar o
seu pagamento da obrigação de forma integral e não parcial. Inclusive, o
Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento por meio da Súmula
309, que: “o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui
constrangimento ilegal.
Há
situações que é desnecessário o cumprimento da obrigação alimentar de pessoa
que sequer tenha relação, seja em razão da matéria ou mesmo processualmente.
Citamos, por exemplo, que o sobrinho requeira judicialmente a pensão alimentícia
em face de seu tio, mesmo ciente de que tem todos os familiares por apenas
pensar que seu tio tem melhores condições financeiras que seus pais e avós.
Observe-se que, neste caso o tio não terá o direito ao pagamento de pensão,
entretanto, o magistrado requereu que fosse paga determinada quantia em
dinheiro. Assim, cabível o Habeas Corpus
em face da decisão sem justo motivo do juiz.
II
- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
Na
hipótese acima, pode-se enfrentar numa situação no qual houve o excesso de
prazo na prisão, no qual poderá promover o habeas
corpus.
É possível afirmar que, ninguém poderá ficar em
estabelecimento prisional ou mesmo preso numa Delegacia de Policia, além do
prazo estabelecido em lei, sob pena de descumprimento do princípio da dignidade
da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
De certo, existe um prazo razoável também para as prisões
provenientes de alimentos, conforme prevê o artigo 528, § 3°, do Código de
Processo Civil de 2015, “in verbis”:
Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Neste
sentido, escoado o prazo acima especificado em lei, por si só, será considerado
constrangimento ilegal, podendo ser concedida a liberdade ao Executado de
pensão alimentícia.
III
- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
A
questão de competência de quem ordena a prisão por pensão alimentícia é ponto
crucial e marcante para saber se há ou não sua ilegalidade. A competência tem
por escopo fornecer elemento base previsto na lei, no qual apontará quem é o
órgão competente para julgar determinada demanda. Podemos citar como exemplo,
determinado Exequente entra com pedido de execução em comarca ou foro diverso
das partes[1].
Neste
sentido, a coação é caracterizada devido a incompetência para realização de
qualquer ato processual, seja em relação à pessoa ou mesmo a matéria a ser
julgada.
Na
prática, as ações de alimentos serão propostas no foro do domicílio do
Autor/Exequente, como medida necessária para facilitar quanto ao adimplemento
das obrigações por parte do Ré/Executado.
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