21/05/2018

A REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA INTERNET: LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




          Um dos grandes e tormentos problemas enfrentados pelos cidadãos estão relacionados a elementos comuns e indiscutivelmente fundamentais neste Estado Democrático de Direito, a mantença da imagem perante à terceiros.

          Numa breve análise, podemos afirmar, sem dúvidas, o quão dificultoso nos dias atuais, a preservação da imagem e do nome, tanto para as pessoas físicas, como também as empresas. Para pessoas em geral, a imagem na internet é considerado símbolo imensurável, tendo em vista que, o uso da internet, com o passar dos anos, a maioria da população mundial utilizada diariamente para conectar pessoas, das mais diversas crenças ou forma de pensar. Obviamente, a criação das redes sociais serve-se para conectar pessoas trazendo-se laços, ainda que de forma eletrônica. A título de exemplificação, os relacionamentos, amizades e até empregos podem corroborar devido ao acesso fácil das redes sociais.

          Para as empresas, a imagem, o nome e a honra precisam também ser preservados, pois a internet revolucionou diversos povos ao redor do globo, isso se quando estamos falando do e-commerce no qual tais empresas cada vez mais estão utilizando ferramentas sólidas de vendas de produtos e serviços na internet em geral e pelas redes sociais, abandonando-se a ideia, hoje considerada antiga de que a empresa necessita de um espaço físico e bem movimentado em determinada região da cidade. Assim, as compras e contrações de serviços, sejam quais espécies, são facilitadas, eliminando-se as distâncias, desde que delimitada a logística da oferta. Vemos grandes empresas do ramo de atacado que são mais virtuais do que físicos. Talvez este seja o real propósito, baixo custo para a empresa e melhor resultado financeiro.

          Pois bem, o que tudo acima quer significar? Será mesmo que  o propósito da internet, nos dias atuais são tidos como maravilhosos e sem falhas, vícios ou mesmo neutralizados por atos criminosos? Sem sombra de dúvidas, a internet também tem seu fator negativo, pois quando estamos a tratar sobre o nome, a honra e a imagem de uma pessoa ou mesmo uma empresa, logo, a preservação desta deverá resultar em atos positivos, não podendo toda e qualquer pessoa ferir os direitos personalíssimos.

          Para que possamos caracterizar determinada conduta pela internet em geral, incluindo as redes sociais, logo, devemos atentar-se ao dispositivo legal, especialmente ao artigo 139 do Código Penal Brasileiro: imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

          Assim toda e qualquer conduta tida como ofensiva a honradez de determinado sujeito, sendo considerado um conjunto de condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria, conforme lições do saudoso Magalhães Noronha.

          Para fins didáticos, a honra pode ser considerada objetiva, no tocante  ao respeito de que se desfruta no meio social em que se vive; e a subjetiva, que se estima que cada qual detém como sentimento pessoal da própria dignidade ou valorativamente ao seu aspecto socialmente apresentado. Portanto, em ambos os aspectos, a honra precisa ser devidamente preservada para fins criminais, aplicando-se inclusive a tutela da dignidade da pessoa humana e seu aspecto personalíssimo.

          No tocante a consumação do crime, basta que a vítima se sinta humilhada ou mesmo que sua reputação traga um comprometimento social. Ao aspecto valorativo há relativização, devendo seguir de acordo a cada caso, como a profissão, lugar e as circunstâncias.

          Ao contrário do que muitos pensam, é evidente que se aplica ao disposto do artigo 139 do Código Penal se o crime propalou-se pela internet. Os Tribunais de todo o País, por meio de seus julgadores já manifestaram inequivocamente quanto a referida aplicação do dispositivo legal.

          Não podemos deixar de mencionar também, as questões relacionadas à responsabilidade civil pelos danos causados, cabendo o causador do dano o dever de indenizar à vítima. Há também algumas situações que a extensão de responsabilização do dano ocasionado caberá ao intermediário, como no caso dos provedores de acesso à internet, sites de relacionamento, de notícias se de forma indireta, pois se for na forma direta sua responsabilidade assim se aplica.

Nas redes sociais, empresas notoriamente conhecidas como Facebook, Instagram, Twitter, Google Plus e outras, em tese, não detém responsabilidade pelo ato de seus usuários, entretanto, há situações que tais redes sociais quando recebem a reclamação ou mesmo o pedido de remoção de conteúdo de caráter difamatório e, assim omite em retirá-lo, caberá a sua devida responsabilização civil devido aos danos moralmente suportados pela vítima diante da demora na resposta adequada[1].

Reclamações tidas como vexatórias para pessoas físicas ou mesmo jurídicas também podem ser removidas por meio de uma medida judicial adequada, desde que com as devidas provas (print). Site conhecido como ReclameAqui, são produzidos por conteúdo de usuários que reclamam determinada situação especifica, objetivando-se numa solução por parte da empresa.

Em verdade, cumpre ao Poder Judiciário utilizar-se como elemento de equilíbrio nas relações sociais cabendo interver com equidade, mas, inegavelmente, esse freio e contrapesos precisa ser devidamente mitigado, como por exemplo ao exercício da liberdade de expressão promovido pela internet, pois nem sempre deverá caracterizar o determinada postagem em qualquer dos sites acima mencionados, devendo haver um equilíbrio, conforme dito.

E que equilíbrio é este que estamos falando? Em questão, o entrechoque. A liberdade de expressão de um lado e de outro a dignidade da pessoa humana. Assim, a título de compreensão, na dúvida, preserva-se a dignidade do cidadão como elemento pujante em sociedade, trazendo todas as ferramentas juridicamente necessárias para a preservação deste princípio deveras valoroso, sob pena de presenciarmos numa escassez, ainda que precocemente, pois, por vezes, ao julgador não consegue vislumbrar o referido rompimento do princípio, de fato, mas posteriormente possa enxerga-lo moderada ou imoderadamente.

Desta forma, há situações também que, mesmo diante da ordem judicial promovida pelo magistrado devido provocação da vítima por meio de ação judicial, a empresa se omite a retirar o conteúdo tido como difamatório. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário fazer valer cumprir com sua obrigação institucional e coativa do Poder do Estatal que lhes é outorgado pela Constituição Federal de 1988, aplicando multa pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial.

Quanto a responsabilidade subjetiva, pode-se afirmar que, aquele que, por ato ilícito causar dano é obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/02). Assim, identificado o sujeito que agiu em contrariedade as normas penais e civis, deverá responsabilizar-se em tais esferas.
         
         Jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.
1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's).
2. Recurso especial não provido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.764 - SP  (2010⁄0084512-0)  


Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento 
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.
Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.





[1] Interessante leitura do julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CULPA DA AGRAVANTE QUE NÃO EXCLUIU REPRESSIVAMENTE OS PERFIS E BLOG NOS QUAIS FOI PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, foi disponibilizado no Orkut, rede social mantida pela Google, material de conteúdo ofensivo a respeito do Agravado e de seus familiares. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que em 29.08.2011, foi fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da publicação de conteúdo ofensivo à honra do Agravado e de sua família em site de relacionamento e em blog hospedados pela Agravante. 5.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 342597 DF 2013/0137181-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

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