15/07/2013
NOVIDADES DO EDITAL DO EXAME XI DA OAB: BREVES COMENTÁRIOS
Por certo, cuja sinceridade que por mim pertence por toda vida, seria uma perca de tempo ter adicionado no edital e quem perde é o examinando, pois como sabemos o Direito atual não é estático, há um dinamismo, ou seja, passa-se os tempos e sempre haverá mudanças, quanto a determinado posicionamento e que este pode ser alterado a qualquer momento perante os Tribunais.
Outro ponto, a estrutura de nosso ordenamento jurídico atual não segue a "Common Law", mas sim por um Direito positivado, ordenado por normas pré-estabelecidas. Entendo que os precedentes judiciais servem, por certo, como critério contribuidor para a celeridade de futuras ações, mas para a exigência de uma prova, como dito acima, efeito nenhum terá para bases práticas, eis que valho de uma frase "o Mundo gira", e no "Mundo Jurídico" não é diferente, pois acompanha os contornos sociais.
Por fim, inovar é preciso para o melhor desenvolvimento dos futuros profissionais, entretanto, para que uma inovação seja bem sucedida precisa de debates para o enfrentamento de questões antes mesmo de inovar.
Em vez de ter colocado sobre a reflexão de jurisprudência pacificada, por que não colocar uma matéria como Mediação e Arbitragem e Técnicas de Negociação? Tenho total segurança de que irá dar bons frutos para a sociedade, eis que teria uma efetividade social maior, pois sabemos que nem sempre é preciso mover o maquinário do Judiciário em questões em que o podem ser solucionadas alternativamente.
Será mesmo que passou dos limites a Banca Examinadora em cobrar este ponto?
Sobre o material de consulta, um breve comentário.
O Anexo III do edital não teve nenhuma alteração, quantos aos materiais permitidos e proibidos na segunda fase, sendo mantida a permissão de legislação organizada que não contenha índice temático com estrutura de peças ou comentários proibidos.
A única modificação da-se por conta eme proibir, de modo expresso, o uso do material, ainda que esteja com a parte proibida isolada.
Quanto a anulações, no item 5.9 do edital, houve uma separação de informações para a primeira e para a segunda fase.
Na primeira fase, havendo anulações, a nota será atribuída para todos os examinandos, mesmo para quem recorreu.
Já na segunda fase, a anulação será atribuída apenas para aquela específica área escolhida pelo examinando.
Confira o calendário abaixo:
Fontes para elaboração deste texto:
http://oab.fgv.br/
http://g1.globo.com/educacao/oab/noticia/2013/07/oab-altera-edital-do-exame-de-ordem-apos-polemica-sobre-jurisprudencia.html
http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/colunaoab/novidades-do-edital-do-xi-exame-de-ordem/
http://www.nacaojuridica.com.br/2013/07/oab-altera-regra-do-exame-de-ordem-apos.html
05/07/2013
Aspectos Gerais sobre o Mandado de Segurança
A Carta Política de 1988 se
encontra promovendo o instituto instrumental como direito fundamental, em seu
artigo 5°, LXIX, in verbis:
“Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”
Para a melhor doutrina[1], o
Mandado de Segurança é uma espécie de remédio
constitucional, pois está atrelado por meios postos à disponibilidade de
indivíduos e cidadãos com o intuito de provocar a intervenção das autoridades
competentes, visando sanar, corrigir, ato ilegal e abusivo de poder que lhe
seja prejudicial dos direitos e interesses individuais e coletivos, daí podemos
afirmar que está ação é típica constitucional.
Ainda, nota-se que, pelo texto
constitucional acima, é possível ter uma resposta clara do objetivo deste
instituto, mas, para termos exatamente uma noção quanto a sua existência particionaremos
cada detalhe de forma didática:
1)
direito
líquido e certo: trata-se de demonstração de plano por prova
pré-constituída e de direito manifesto em seu aspecto existencial (fato), de
modo delimitado em sua extensão e aptidão no momento de sua impetração.
Importante registrar que, tal requisito material deve aparecer de modo muito
claro, muito palmar, ao entendimento do magistrado, considerado por duas
facetas, como condição da ação e devido ao requisito de admissibilidade,
conforme leciona Lúcia Valle Figueiredo (2004/20:21).
2)
ilegalidade ou abuso de poder: são aqueles promovidos por autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, tanto atos vinculados como
discricionários, eis que, do primeiro, estamos nos referindo a ilegalidade, já
o segundo o abuso de poder, pois a autoridade ou agente de pessoa jurídica
extrapolou os requisitos da conveniência e oportunidade, visto que, por vezes
pode o ato ser inconveniente ou inoportuno.
Para que tenhamos uma ação e seus
elementos, as partes devem ser identificáveis. Assim, o legitimado ativo,
sujeito ativo ou impetrante é aquele detentor de ‘direito líquido e certo’ não
aparado por outras ações constitucionais, como habeas corpus ou habeas data,
são elas: pessoas físicas, brasileiras, residentes, domiciliadas, ou nenhuma
destas; pessoas jurídicas; órgãos públicos despersonalizados desde que tenham
capacidade processual, como Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo
Nacional; universalidade de bens e direito, como espólio, massa falida,
condomínio; agentes políticos, como governadores e parlamentares; Ministério
Público, entre outros. Note-se, que apresentei os legitimados ativos de modo
genérico, mas podendo serem aplicados também na seara tributária, pois não há
nenhum impedimento legal para tanto, bastando demonstrar o pedido e a causa de
pedir, além das condições da ação.
Em relação à parte passiva,
legitimados passivos ou impetrado, é a autoridade coatora, considerado
responsável por meio de prova pré-constituída a ilegalidade (ato vinculado) ou
abuso de poder (ato discricionário), autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei n. 12.016 de 2009
(Lei do Mandado de Segurança) em seu artigo 6°, § 3°, dispõe que, considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane
a ordem para a sua prática, ainda, na referida lei, no artigo 1°, § 1°,
equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos
e administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas
jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
quando lhe disser a respeito a tais atribuições, especificamente.
Para não deixarmos na obscuridade
em relação ao sujeito passivo em matéria tributária, a autoridade coatora, nos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, comumente,
será o Delegado da Receita Federal do Brasil ou, em se tratando de comércio
exterior e às atividades de administração de mercadorias estrangeiras
apreendidas, será apontado como autoridade coatora o Inspetor da Alfândega ou
Inspetor da Receita Federal do Brasil. Havendo débito já inscrito em dívida
ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a autoridade será o Procurador
Regional. Se houver estrutura complexa dos órgãos administrativos, cumpre
ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, se
a autoridade tida com coatora não se limitar a arguir sua ilegitimidade
passiva, aplica-se a teoria da encampação, ou seja, a autoridade torna-se
legitima para ad causam, não podendo
apontar a violação do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil[2]
O juízo competente para o
processamento da ação de mandado de segurança, afirma-se, dependerão da
categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo promovida pela Lei
n. 12.106/09, em seu artigo 2°, in verbis:
“Considerar-se-á federal a autoridade coatora
se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o
mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidades por ela controlada”
Trata-se, portanto, de um
critério objetivo devido um elemento da lide, a qualidade da pessoa que
suportará as conseqüências de ordem patrimonial, como a União. Ainda que não
haja previsão legal, aplicam-se as regras gerais de competência, quais sejam: Quando
de competência originária dos tribunais atenta-se os delineios constitucionais;
Se por Justiças especiais, deverá seguir conforme a sua legislação própria.
Em relação da teoria da encampação, o Superior
Tribunal de Justiça[3] traçou os requisitos mínimos
que somente incide se:
(a) houver vínculo hierárquico
entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o
ato ilegal;
(b) a extensão da legitimidade
não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida
quanto à legitimação passiva na impetração;
(d) houver a autoridade impetrada
defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.
São nestes requisitos podemos
concluir que, a aplicação desta teoria
haja hierarquia imediata entre a autoridade indicada pelo impetrante e aquela
que deveria ter figurado no feito, entretanto, pode ser considerada como modalidade
de legitimação superveniente em que a autoridade, que antes ilegítima, torna-se
legitima por tais requisitos jurisprudenciais acima expostos, ainda que não
lhes caiba de modo absoluto.
Ato coator está atrelado do agir
da autoridade ou agente público, no exercício de suas atribuições, em
contrariedade a lei ou a comando constitucional. Para efeitos práticos temos, o
contribuinte impetra o mandamus com a
finalidade de assegurar o direito de compensação dos créditos tributários[4]. Em sede de comentários à respeito, acordando
com o nosso pensar, Hugo de Brito Machado Segundo (2008:343), afirma:
“Não raro, porém, as autoridades fazendárias
impõem óbices absolutamente ilegais à compensação. Em algumas vezes, não
reconhecem a existência de crédito; noutras, reconhecem o crédito, mas entendem
inviável o encontro de contas diante de disposições restritivas de normas
infralegais. Coloca-se, então, a questão de saber se o mandado de segurança
pode ser utilizado para afastar tais óbices. É evidente que sim, desde que a
demonstração de ilegalidade dos tais óbices não dependa da solução de
controvérsia quanto à ocorrência de fatos”
Por certo, na seara tributária
podem ocorrem diversas ocasiões para a impetração deste instrumento remediário
constitucional, eis que o descumprimento da lei ou mesmo da constituição são
repetitivos, fazendo com que o contribuinte fique materialmente vulnerável, é
por isto a existência deste, como tutela da propriedade confiscatória, por
exemplo, nos deixa perplexos diante de uma reta que faz “curva para dentro”,
daí que o Poder Judiciário deve fazer um “fix”,
conserto e, até mesmo este pode ser sujeito do mandamus, tudo conforme o caso concreto.
Além disso, é importante observar
a classificação empregada pelo Direito Administrativo, quanto aos atos, visto
que o Direito é um todo e indivisível, conforme Bobbio. Assim temos:
1) Ato colegiado: emanado do
órgão colegiado por várias vontades individuais não autônomas que se integram
para a formação da vontade do órgão. P. ex. atos de comissões, conselhos, etc.
O MS será impetrado contra o órgão representado por seu presidente;
2) Ato complexo: é interferente
das vontades de vários órgãos na formação do ato que vem a ser lesivo. Será
impetrado o writ contra a última
autoridade que agiu;
3) Ato composto: proveniente de
uma autoridade que elabora e concretiza sob o referendo da autoridade superior,
como uma simples conferência. Nesta circunstância, é a autoridade superior que
deverá assumir a responsabilidade de
seus atos.
Recapitulando o que foi dito
acima, direito líquido e certo é a demonstração
de plano por prova pré-constituída e de direito manifesto em seu aspecto
existencial (fato), de modo delimitado em sua extensão e aptidão no momento de
sua impetração.
O “direito liquido e certo” no Mandado de
Segurança constitui como uma das condições da ação, estando adentro do
interesse de agir, de modo a preservar a uma materialidade incontestável, ou
seja, de demonstração de prova pré-constituída e de direito manifesto delimitando
a extensão e aptidão da legitimidade ad
causam.
É necesária verificação da presença do direito
líquido e certo. De acordo com o magistério de Pontes de Miranda[5]:
“Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem
incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é
evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito
certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em
dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Entendo que, o direito liquido e certo é também
elemento de convicção do mérito também, pois a prova incontestável da
materialidade do ocorrido segue em continuidade procesualística, portanto,
comporta não somente o mérito em si, como também o elemento condicional
existente nesta ação. In fine, extinguirá
ação tanto nas especificações previstas nos artigos 267 como também no 269, do
Código de Processo Civil, desde que fundamentado o magistrado quanto a
aplicação destes ao caso concreto devendo ter a ciência da existência da junção
material e processual prout casus.
Ultrapassado
o prazo do Mandado de Segurança preventivo, incabível está promover novamente a
mesma ação, da mesma forma, não pode também promover a ação de caráter
repressivo. Entretanto, se não promovida pelo impetrante o MS preventivo,
caberá o repressivo, por que este se utiliza após o prazo previsto em lei. Se
já constituída a inscrição de dívida ativa, há dois caminhos que o
contribuinte, via ação antiexacional, promover a ação anulatória de debito
fiscal ou embargos à execução, tudo irá depender do caso concreto e do ato do
fisco.
A impetração
do mandamus para evitar, de forma exclusiva, a inscrição
do débito tributário na dívida ativa, desde que o ato atacado seja originado
por agente ou autoridade coatora agindo por ilegalidade, como por exemplo,
ofensa a legislação complementar, ou, por abuso de poder, inscrever o debito em
dívida ativa sem o respaldo nenhum.
[1] V. José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, pp. 433.
[2] V. STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz
Fux, REsp 625.363, 2004; STJ, Segunda Turma, Rel, Ministro João Otávio de
Noronha, AgRgAr 538.820,2004.
[3] V. Primeira Seção, ao apreciar o MS n.º 10.484/DF
[4] É vital não nos olvidar da
Súmula 213, do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração de direito à compensação”.
[5] PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, RT 5/338.
27/03/2013
Racismo: Conexão entre a moral e o Direito
Em todas as mídias jornalísticas divulgavam
as imagens relacionadas ao trote na Universidade Federal de Minas Gerais. Tais
imagens circulavam pela internet pelas redes sociais por via de fotos em que
traziam em seu conteúdo alunos com atos hostilizadores como fotos de uns
amarrados numa pilastra, outra pior, um rapaz com um bigode em homenagem
macabra a Adolf Hitler, ao qual nem é necessário fazer apresentações a
respeito, segurando uma corrente em que um outro rapaz pintado para parecer um
negro e vestido de mulher cuja placa em papelão dizia “Caloura Chica da Silva”.
Ora, como dizia aquele ditado
popularmente conhecido: “Uma imagem vale mais que mil palavras”. E vale mesmo!
Neste caso tem uma natureza nefasta e moralmente inaceitável revestido em humor
negro dos piores.
O Direito positivo atual não se
pode olvidar das questões tidas morais, ao passo que são valores geracionais
promovidos pela sociedade. Neste caso exposto acima, demonstra como fato
(desses estudantes) o Crime de Preconceito disposto pela Lei n. 7.716/1989,
especificamente em seu artigo 20,
in verbis:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”
Cumpre salientar que, referida
lei poucos falam nela e que a critério de entendimento poderia ter iniciado
este texto com a promoção do preceito Constitucional, sobretudo o Preâmbulo desta:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (destaque
nosso).
Além disso, o artigo 2°, IV, da
Constituição Federal:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (destaque
nosso).
Está claro que a Lei de Crimes de
Preconceito tratou por regulamentar em Terra
Brasilis, como também não podemos nos esquecer sobre Tratados e Convenções
Internacionais de que o Brasil faça parte. Diante de problemas enfrentados no
mundo, em 1965 a
Organização das Nações Unidas promoveu discussões a respeito sobre discriminação,
daí, inicia-se um embrião, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial. Esta convenção foi ratificada pelo
Estado Brasileiro em 27 de março de 1968. Em seu preâmbulo diz:
“qualquer doutrina de superioridade baseada
em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável,
socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação
racial, em teoria ou em prática, em lugar algum”.
Infelizmente, temos que nos
ponderar quanto à aplicação da Lei de Crimes de Preconceito quando o âmbito é
virtual. Primeiro, o movimento das informações atingem uma velocidade difícil de
acompanhar e mal sabemos por certo a origem daquela informação e como ela foi
parar ali; Segundo, para que o ente Estatal possa aplicar a lei penal ao caso
concreto é necessário o sujeito do crime, o seu autor, daí, é possível uma
aplicando a norma primária (art. 20, da referida Lei), a norma secundária é um acessório
indispensável como seqüência desta (pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa). Até este
ponto é possível a aplicação desde que, como dito a origem seja identificada
para punir o transgressor da lei, porém, o grande problema está relacionada a
fonte. Se o autor da atividade delitiva não encontrar-se em território
brasileiro, salvo exceções previstas na Lei Processual Penal, não há como
aplicar nem norma primária, muito menos a secundária.
Por certo, no caso em tela,
identificar seus agressores promovidos pelo fiscal da lei, o Ministério Público,
será tarefa de graduação média pois tais transgressores da norma penal especial
são alunos da universidade.
24/03/2013
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Linhas iniciais, fazer uma breve
distinção entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho é
importante para a aplicação da lei ao caso concreto. Diante disso A
Consolidação das Leis do Trabalho destina
o Capítulo IV do Título V, referente aos artigos 417 a 476-A.
A breve distinção entre ambos os
institutos jurídicos juslaborais consubstancia na seguinte afirmação:
1)
Na interrupção do contrato o empregado continuaria
recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço. Trata-se,
portanto, de suspensão parcial, como paralisação temporária da prestação dos
serviços, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato
de trabalho;
2)
Na suspensão o pagamento de salários não seria exigido
como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço;
Entende-se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação
dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do
contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.
Hipóteses de
interrupção do contrato de trabalho
O artigo 473
da CLT apresenta determinadas situações em que falta ao serviço não prejudicará
por conseqüência o salário, como:
a)
Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós,
bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que
viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS.
Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos;
b)
Em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c)
Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco) dias,
conforme o artigo 10 § 1°, do ADCT e que culminou na licença-paternidade
que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX;
d)
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a
cada 12 meses. Interrompe-se neste caso por um dia o contrato de trabalho;
e)
Alistamento eleitoral em até 2 (dois) dias consecutivos
ou não, conforme previsão legal especifica;
f)
Serviço militar ao tempo em que tiver de cumprir as
suas exigências;
g)
Nos dias em que estiver realizado exame vestibular para
ingresso ao ensino superior;
h)
Quando estiver que comparecer a juízo, ao tempo que for
necessário
Aborto não-criminoso
Na situação de abordo tido
não-criminoso, o artigo 395 da CLT trata a respeito, in verbis:
“Em
caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher
terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”
Note-se que o repouso será pago pela Previdência Social sob forma de
salário-maternidade correspondente a duas semanas, como dispõe o artigo 93, §
5°, do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, com redação
dada pelo Decreto n. 3.265/99.
Afastamento por doença
Até os 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os
salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art.
60, § 3° , da Lei n. 8.213/91).
Posterior ao décimo quinto dia, a
doutrina coube por classificar como hipótese de suspensão do contrato de
trabalho, como conseqüência ao não pagamento de salários, apenas de recebimento
do beneficio previdenciário.
Acidente de trabalho
Aos primeiro 15 (quinze) dias é
hipótese de interrupção do contrato de trabalho, porém, superior a tal período,
ainda podemos dizer que modificação nenhuma haverá devido o artigo 4°,
parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o
empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do
empregado (art. 15, § 5° da Lei 8.036/90).
Prestação do serviço militar
Enquanto perdurar a prestação do
serviço militar serão computados como tempo de serviço e a obrigação dos
depósitos do FGTS pelo empregador, bem como pagamento salarial referentes ao
primeiros 90 (noventa dias) conforme dispõe o artigo 472, § 5°, da CLT).
Licença maternidade
A gestante terá o direito à
licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Carta Maior de 1988 em seu
artigo 7°, XVIII, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como o pagamento
feito pelo empregador, compensado junto a Previdência Social.
Férias Anuais remuneradas
Ao período de férias, o empregado
recebe remuneração acrescida de um-terço, como prevê a Constituição Federal no
artigo 7°, XVII, tendo o período computado para todos os efeitos legais, o
período aquisitivo do próximo período de férias.
Repouso semanal remunerado
Trata-se de hipótese típica de
interrupção do contrato de trabalho, como dispõem a Constituição Federal, no
artigo 7°, XV e da Lei n. 605/ 49, em que o empregado não trabalha, mas seu
empregador deverá obrigatoriamente pagar o salário correspondente, não tendo
como continuar a contar como tempo de serviço.
Hipóteses de suspensão do
contrato de trabalho
Situações:
1)
Suspensão disciplinar (art. 474, da CLT);
2)
Faltas injustificadas ao serviço;
3)
Aposentadoria por invalidez: nunca se torna definitivo,
mesmo após o período de 5 (cinco) anos;
4)
Prisão preventiva ou temporária do empregado, apesar de
não consolidado pela lei trabalhista;
5)
Condenação com trânsito em julgado, não sendo o
trabalhador beneficiário da suspensão da execução da pena (artigo 482, “d”, da
CLT), convolando em justa causa do pacto laboral;
6)
Qualificação profissional para participação do
empregado promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT). Durante tal período o
empregador não poderá despedir o empregado desde o afastamento até 3
(três)meses após o retorno, sob pena de arcar com multa, em favor do empregado,
em valor previsto em convenção ou acordo coletivo, no valor mínimo
correspondente à última remuneração mensal do empregado anterior à suspensão do
contrato, além de verbas rescisórias conforme previsão legal (artigo 476-A, §
5°, da CLT).
22/02/2013
DO INQUERITO POLICIAL
Conceito: é um procedimento em
que se constituem por diversas diligencias previstas em lei com o escopo a
obtenção de indícios de autoria e materialidade delitiva, servindo de base para
que o titular da ação penal possa propor.
Assim, o Estado deve provar que a
autoria e a materialidade delitiva para que o titular da ação penal, como o
Ministério Público ou a vitima, conforme o caso avalie se oferece ou não a
denúncia ou a queixa-crime.
Características do Inquérito
Policial
Podemos resumir suas
características na seguinte frase, para posteriormente, aprofundar sobre o
assunto:
“É inquisitivo, sigiloso, escrito, prestado
por autoridade policial e não obrigatório conforme o caso concreto”.
a)
Inquisitivo:
quando formaliza a acusação contra o autor da infração. Nesta situação, não se
aplica o contraditório (art. 5°, LV, da CF), ao qual, só irá aplicar quando já
houver formalizada a acusação.
É importante
ressaltar que, a autoridade policial deverá agir conforme os estritos limites
estabelecidos em lei, pois se quando extrapolado, caracterizará o abuso de
autoridade.
b)
Sigiloso:
Conforme disposto no artigo 20, do CPP:
“A autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”
Com toda regra
há exceção, O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê em seu artigo 7°,
III, estabelecendo que o sigilo não impede que o advogado do indiciado tome
conhecimento do teor do inquérito aludindo-se, assim, o contraditório e a ampla
defesa, desde que o inquérito esteja concluso pela autoridade policial.
Ademais, a
Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, diz:
“É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Há casos
também que o sigilo é absoluto, como:
Na infiltração
de agentes de polícia ou inteligência em tarefa de investigação (art. 2°,
parágrafo único, da Lei n. 9.034/95).
No caso de
interceptação telefônica (art. 8°, da Lei n. 9.296/96).
c)
Escrito:
Conforme o artigo 9°, do CPP:
“Todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas
pela autoridade”
d)
Prestado por
autoridade policial: conforme a CF, artigo 14, § 4°, juntamente com o
artigo 4°, do CPP, é a Polícia Judiciária Civil
ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em
concursos público.
e)
Não obrigatório:
A ação penal poderá ser proposta conforme as informações que demonstrarem indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, quando já havendo indícios suficientes
desnecessária será a instauração do inquérito policial.
Formas de instauração do
Inquérito policial
a)
De oficio: Quando
o delegado recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e
materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido o conhecimento da
prática delitiva.
É importante
mencionar que, a existência da notitia
criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência,
informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.
Delatio criminis: quando qualquer pessoa informa a autoridade
policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5°, § 3°, do CPP.
A delatio
criminis é facultativa, exceto nos casos de funcionários públicos ou da área da saúde que tem a obrigação de
informar a ocorrência de crimes de ação
pública incondicionada que venham tomar
conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravenções Penais, art.
66).
Também,
devemos fazer distinções de conhecimento ou cognição de oficio nas seguintes
espécies:
Cognição imediata: decorre quando a
autoridade policial tem conhecimento da atividade delitiva devido o desempenho
de suas atividades regulares.
Cognição mediata: quando a autoridade
policial tem conhecimento do crime por intermédio de terceiros, como por:
- Requerimento do ofendido
- Requisição do juiz ou do Ministério Público
- Delatio criminis
Cognição coercitiva: decorrente de
prisão em flagrante.
b)
Por requisição
do juiz ou MP: quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas
funções, requisitam a
instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as
investigações.
c)
Em razão de requerimento do ofendido: Quando a vitima do delito endereça uma petição inicial à
autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas
as investigações.
Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial,
do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de policia como o
delegado-geral ou secretário de segurança pública.
d)
Auto de prisão em flagrante: Quando uma pessoa é
presa em fragrante é lavrado na delegacia de policia o auto de prisão em que
consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito
será instaurado.
Obs: Em ação pública incondicionada à representação o inquérito
policial não poderá iniciar sem esta (art. 5°, § 4° do CP).
Prazo para a
conclusão do inquérito policial
Depende se o indiciado estiver:
a)
solto;
b)
preso por prisão
preventiva ou flagrante
a)
Solto: O inquérito
policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato
for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da
autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz
decida, devendo discordar oferecendo a denuncia ou requerer o arquivamento do
inquérito policial. Mas havendo a concordância, o membro do MP, o juiz deferirá
novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de
corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.
b)
Preso por prisão
preventiva ou flagrante: Será obedecido o prazo de 10 (dez) dias, quando o juiz
receber a cópia do flagrante em 24 (vinte e quatro) horas a contar da prisão,
converte-la em prisão preventiva a partir da efetiva prisão em flagrante.
Se entre a prisão em flagrante e sua conversão ultrapassar
três dias, o inquérito terá mais 7 (sete) dias para que seja finalizado.
Na hipótese do juiz receber a cópia e posteriormente,
conceder a liberdade provisória, o prazo para que seja concluso o inquérito
será de 30 (trinta) dias.
Se o indiciado estava solto, quando decretada a prisão
preventiva, o prazo de 10 (dez) dias contará à partir da data do cumprimento do
mandado.
Conta-se o prazo como o primeiro dia, ainda que poucos
minutos para meia-noite.
Se não for concluído e enviado para a justiça, conforme
prazo estabelecido na lei, haverá a possibilidade de interposição de habeas corpus.
Exceções
Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51)
30 dias: se o indiciado estiver preso.
60 dias: se o indiciado estiver solto
* Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme
prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66)
15 dias, prorrogáveis por igual período.
Prisão
preventiva: espécie de prisão provisória
decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período.
Incomunicabilidade
O juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado por
um prazo não superior de 3 (três) dias, com o intuito de evitar que as
investigações em andamento sejam prejudicadas (art. 21, parágrafo único, do
CPP).
Conclusão do
Inquérito Policial
I-
Relatório: elaborado
pela autoridade policial, descrevendo diligencias realizadas, como peça final
do inquérito.
II-
Remete os autos e os objetos apreendidos ao juiz;
III-
O inquérito será remetido ao Ministério Público que poderá
denunciar o requerer o arquivamento do feito.
A autoridade policial não poderá arquivar o Inquérito
policial de oficio, pois cabe ao juiz agir desta forma a pedido do membro do
Ministério Público.
19/02/2013
Tempo que Tempo
O tempo é uma porta que abre
Sem pedir para abrir
Nem precisa de chave para abri-la
Intrometida, se abre sozinha,
O tempo é soberbo, soberano e sorrateiro
Sempre está conosco,
Sempre chega e quando se vai...
Uns dizem que não perdem tempo,
Mas acabam perdendo,
Ou mesmo se perdendo.
Outros dizem que perdem tempo,
Quando estão retardados,
Ou mesmo quando queriam,
Perdem ou Ganham,
Mas no final tudo se perdem,
Perder tem pó é infinito,
Ganhar tempo é covardia,
Só para os eternos.
E que a eternidade perdure
O tempo continua novo,
Mas o passado continua velho
São sei se ganho
Mais tempo,
Mais passado,
Só sei que tudo tem seu tempo,
E se tudo tem seu tempo,
É porque ainda tenho tempo
Ou será que ainda perdi?...
05/02/2013
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Na
sistemática de nosso ordenamento jurídico nem sempre são claras determinadas
normas. Daí que, é importante o uso de critérios interpretativos do Direito.
Conforme
nos ensina Carlos Maximiliano:
“interpretar é
explicar; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras
palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma
expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém”. [1]
Porém
não podemos nos olvidar que há diferenças entre interpretação e hermenêutica,
algo que Carlos Maximiliano propôs a distinção, na qual a hermenêutica ser uma
ciência teórica na arte de interpretar, conforme se descobre e fixa princípios
que a regem.
Na
interpretação, descobre-se o sentido e o alcance da norma, ao passo,
estabelecendo seu conteúdo. Assim, devemos nos ater a uma classificação, quanto
às formas de interpretar as normas, servindo de moldura, são elas:
a) Gramática ou
literal (verba legis)l: tem por averiguação
a ser indagado ao seu sentido do texto gramatical da norma, analisando o seu
alcance, nos exatos termos normativos;
b) Lógica (mens
legis): estabelece um elo entre
diversificados textos normativo a serem interpretados;
c) Teleológica
ou finalistica: tem por objetivo
estabelecer uma interpretação conforme o disposto em lei com o fim objetivo ao
legislador;
d) Sistemática: deverá ser observada a analise do sistema num todo
ao qual está inserido, se ater-se às interpretações isoladas, ou mesmo de um
único dispositivo legal;
e) Extensiva ou
ampliativa: dá-se um sentido mais amplo
à norma a ser interpretada;
f) Restritiva ou
limitativa: dá-se um sentido mais
restritivo, nos exatos termos da lei;
g) Histórica: Como o Direito evolui no decorrer do tempo e no
espaço, é necessário analisar os contextos históricos dos fatos, de acordo com
a exposição de motivos do legislador, bem como mensagens, emendas, discussões
parlamentares, etc;
h) Autêntica: é realizada pelo próprio órgão que editou a norma,
declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica.
Pode ser chamada também de interpretação legal ou mesmo legislativa;
i) Doutrinária: confere aos juristas, por meio de artigos em revistas
especializadas, livros e outros gêneros comunicativos, adicionando inclusive
como interpretação doutrinária um posicionamento de um jurista perante redes
televisivas ou por radio, por exemplo;
j) Sociológica: será analisada a realidade e a necessidade social na
elaboração da lei e em sua aplicação, atendendo aos seus fins socialmente
estabelecidos e as suas exigências do bem comum (art. 5° da LINDB, § 1°, do
art. 852-I da CLT.
k) Judiciária: é aquela realizada por juízes e tribunais.
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