Em todas as mídias jornalísticas divulgavam
as imagens relacionadas ao trote na Universidade Federal de Minas Gerais. Tais
imagens circulavam pela internet pelas redes sociais por via de fotos em que
traziam em seu conteúdo alunos com atos hostilizadores como fotos de uns
amarrados numa pilastra, outra pior, um rapaz com um bigode em homenagem
macabra a Adolf Hitler, ao qual nem é necessário fazer apresentações a
respeito, segurando uma corrente em que um outro rapaz pintado para parecer um
negro e vestido de mulher cuja placa em papelão dizia “Caloura Chica da Silva”.
Ora, como dizia aquele ditado
popularmente conhecido: “Uma imagem vale mais que mil palavras”. E vale mesmo!
Neste caso tem uma natureza nefasta e moralmente inaceitável revestido em humor
negro dos piores.
O Direito positivo atual não se
pode olvidar das questões tidas morais, ao passo que são valores geracionais
promovidos pela sociedade. Neste caso exposto acima, demonstra como fato
(desses estudantes) o Crime de Preconceito disposto pela Lei n. 7.716/1989,
especificamente em seu artigo 20,
in verbis:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”
Cumpre salientar que, referida
lei poucos falam nela e que a critério de entendimento poderia ter iniciado
este texto com a promoção do preceito Constitucional, sobretudo o Preâmbulo desta:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (destaque
nosso).
Além disso, o artigo 2°, IV, da
Constituição Federal:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (destaque
nosso).
Está claro que a Lei de Crimes de
Preconceito tratou por regulamentar em Terra
Brasilis, como também não podemos nos esquecer sobre Tratados e Convenções
Internacionais de que o Brasil faça parte. Diante de problemas enfrentados no
mundo, em 1965 a
Organização das Nações Unidas promoveu discussões a respeito sobre discriminação,
daí, inicia-se um embrião, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial. Esta convenção foi ratificada pelo
Estado Brasileiro em 27 de março de 1968. Em seu preâmbulo diz:
“qualquer doutrina de superioridade baseada
em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável,
socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação
racial, em teoria ou em prática, em lugar algum”.
Infelizmente, temos que nos
ponderar quanto à aplicação da Lei de Crimes de Preconceito quando o âmbito é
virtual. Primeiro, o movimento das informações atingem uma velocidade difícil de
acompanhar e mal sabemos por certo a origem daquela informação e como ela foi
parar ali; Segundo, para que o ente Estatal possa aplicar a lei penal ao caso
concreto é necessário o sujeito do crime, o seu autor, daí, é possível uma
aplicando a norma primária (art. 20, da referida Lei), a norma secundária é um acessório
indispensável como seqüência desta (pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa). Até este
ponto é possível a aplicação desde que, como dito a origem seja identificada
para punir o transgressor da lei, porém, o grande problema está relacionada a
fonte. Se o autor da atividade delitiva não encontrar-se em território
brasileiro, salvo exceções previstas na Lei Processual Penal, não há como
aplicar nem norma primária, muito menos a secundária.
Por certo, no caso em tela,
identificar seus agressores promovidos pelo fiscal da lei, o Ministério Público,
será tarefa de graduação média pois tais transgressores da norma penal especial
são alunos da universidade.
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