13/12/2011

Breves noções sobre Balística forense

Conceito: Balística é o estudo dos mecanismos de disparo do projétil e de seus vários movimentos dentro do cano da arma e no exterior. Divide-se em balística interior e balística exterior.

Balística interior: tem por escopo o estudo os movimentos do projétil no interior do cano, a pressão dos gases, a velocidade inicial do bullet e sua relação com a velocidade de recuo, a natureza da carga empregada, a influência quanto ao peso da bala, quanto ao calibre e do cumprimento do cano.

Balística exterior: faz a analise da origem da trajetória, da trajetória, da linha e o plano de tiro, o ângulo do tiro, da linha de mira e o ângulo do sítio, o alcance, os movimentos do projétil no espaço e a influencia que sobre ele exerce força viva, da gravidade e da resistência do ar.

É interessante saber sobre este ponto, eis que o objetivo da balística visa a solucionar as questões referentes às armas de fogo, fazendo com que tais conhecimentos possam determinar qual a arma do projétil, ou do bullet e várias armas e qual dentre elas disparou, portanto, ainda que seja de caráter técnico promovido por peritos, é proveitoso ter em mente apenas os conhecimentos básicos quanto ao tema.

Estudo das lesões produzidas por armas de fogo: São lesões denominadas como perfurocontundentes, pois ao atuar sobre o alvo, perfura e contunde, concomitantemente, produzindo lesões características representa por oficio de entrada, semelhante a instrumentos perfurantes, mas com bordos contundidos e modificados e, por vezes também poderá haver, conforme o caso, orifício de saída.

Orifício de entrada (ferida de entrada): poderá ter por meio de um projétil único ou mesmo de projeteis múltiplos, tudo dependerá da distância do disparo.

Se o projétil seguir de encontro com a pele, o orifício de entrada estará presente a zona de contorno ou elementos de vizinhança, independentemente qual seja o tipo de tiro, terá orla de contusão e halo de enxugo, mas em tiros a distância faltará a zona de tatuagem, queimaduras e negro-de-fumo.



Forma do orifício de entrada:

a)     Escoriações alongadas: denominadas como tiro de raspão, quando o projétil cilindrocônico é disparado à distância sem haver perfuramento da pele;

b)    Tiro à queima-roupa: tudo depende da incidência do disparo, o orifício de entrada assume forma arredondada ou ovular, caracterizando inclusive todos os elementos de vizinhança;


c)     Tiro apoiado: atua violentamente, dilacerando os tecidos moles, podendo ser chamado o feito de “mina”, ocorre a penetração da zona de tatuagem e do negro-de-fumo, assim, os bordos voltam-se para dentro devido a ação do projétil e da elasticidade da pele, portanto, tal fenômeno denomina-se como Câmara da mina de Hoffmann.

Halo de enxugo ou de limpeza: é menos freqüente nos tiros apoiado em virtude de outras ações que se verificam à maneira da orla de contusão. Compreende-se pela cor escura, produz movimento rotatório do projétil disparado por armas raiadas, por adaptação da bala às margens do orifício de entrada enxuga os resíduos de pólvora, graxa, sarro da arma, fragmentos de indumentária.

Zona de tatuagem: é resultante de disparos à queima roupa ou apoiados, acompanham a bala de perto, incrustando-se mais ou menos na região em que a pele foi atingida. Não se encontra zona de tatuagem quando o disparo a queima roupa nem menos quando há orifício de saída. Outra característica que se deve denotar é fixa e é mais ou menos profunda e não se remove facilmente pela natureza comum, diferentemente do negro-de-fumo.

Negro-de-fumo: trata-se de deposição de fuligem resultante da combustão da pólvora ao redor do orifício de entrada nos tiros próximos, recobrindo e ultrapassando a zona de tatuagem e, é capaz de indicar o provável atirador colhendo os resquícios de pólvora pela técnica chamada de “luva de parafina”.

Orifício de saída: caracteriza-se pelo fato que o projétil transfixa o corpo ou seu segmento, não tendo como elementos de vizinhança.

06/12/2011

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO


Art. 236. Contrair casamento induzindo erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conceito: aquele que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou lhe ocultando impedimento que não seja casamento anterior, sendo cominada pena de detenção de seis meses a dois anos.

Objeto jurídico: tutela-se a instituição do casamento, boa-fé da vitima e a regular formação da família.

Sujeito ativo: o crime pode ser praticado por homem ou mulher, desde que solteira, o cônjuge que induziu em erro ou ocultou impedimento.

Sujeito passivo: o cônjuge ao qual tenha sido ocultado o impedimento ou o que tenha induzido a contrair casamento, laborando em erro e o Estado enganado.

Tipo objetivo ou conduta: tem como núcleo a conduta de contrair casamento, ou seja, levar a efeito, realizar, efetuar, manifestando, perante o juiz a vontade de estabelecer vinculo de conjugalidade, declarando-os casados. Cumpre observar que há duas formas distintas para a caracterização do crime e não somente contrair o casamento:

1° Pode ocorrer o crime por induzimento o outro contraente em erro essencial, portanto, entende-se que o induzimento tem o mesmo sentido de persuadir, incutir outrem

Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime ora em estudo, mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP).

Deve salientar também que se tratando em erro essencial, diz respeito à identidade, a honra, a boa fama do cônjuge, bem como vicio da vontade. Temos como exemplo, exposto por Paulo José da Costa Junior que, quando um sujeito “se faz por passar por um nobre milionário, não passando de um parasita social”.
Em relação de impedimento para o casamento, deve-se atentar nas hipóteses legais contidas no art. 1.521, do Código Civil, vejamos:

Não podem casar:
I-                  Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II-               Os afins em linha reta;
III-            O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante;
IV-           Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V-              O adotado com o filho do adotante;
VI-           As pessoas casadas;
VII-        O cônjuge sobrevivente condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Tipo subjetivo: promovido pelo dolo genérico, vontade livre e consciente de contrair matrimônio, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento.

Consumação: No instante em que é celebrado o casamento.

Tentativa: Apesar de controversa a questão atinente na doutrina, em relação à tentativa deste crime, para os mais adeptos da doutrina mais moderna, entende-se que é admissível tentativa pelo fato do casamento ser fracionável (posicionamento dos coautores Pedro Franco de Campos, Luis Marcelo Mileo Theodoro, Fabio Ramazzini Bechara e André Estefam in Direito Penal Aplicado), mas, para Delmanto e Paulo José da Costa Junior, entendem estes autores não ser cabível a tentativa, pois, argumentam que é necessário transito em julgado  de sentença que, por motivo de erro ou impedimento tenha anulado o casamento viciado.

Na modesta opinião, para que haja tentativa nesta hipótese é necessária a combinação dos artigos do Código Civil com o Código Penal, portanto, esta harmonização é capaz, aludindo a ordem publica inclusive.

Assim, no diploma civil temos o art. 1.533, in verbis:

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531”.

Ora, se o ato de celebrar o casamento já consuma o crimen, por que não aplicar o disposto no art. 14, II, do CP? Assim, para não pairar dúvidas quanto isto, vejamos:

“II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”

Retomando a exposição do Código Civilista, poderá ocorrer, por exemplo, na celebração do casamento, o dia, hora e lugar designado pela autoridade que preside o ato e que, cumpridas as formalidades contidas no art. 1.526, 1.527, e 1.531, ou seja, mesmo que passadas todas as documentações aprovadas pelo processo habilitatório, não sido conduzida corretamente a triagem, em que se constata erro essencial ou ocultação de impedimento, será, a meu ver, uma verdadeira bola de neve o que na verdade não admitisse crime na forma culposa.

Por fim, mesmo expondo meu posicionamento, não há nenhum incidente jurisprudencial, tanto da aplicação da tentativa ou  não, mas na dúvida (nas provas e concursos públicos) não cabe tentativa devido ao posicionamento majoritário e pelo fato que na Teoria Geral do Direito, a doutrina é fonte e o direito penal deve ser interpretado de forma restrita, com regra geral.

Classificação: trata-se de crime comum, de dano material, na forma comissiva, é instantâneo, de efeitos permanentes, é plurissubsistente e de concurso eventual.

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos.

Ação Penal: Em sede processual, a ação penal é de natureza privada, portanto, é personalíssima porque o titular desta ação é o enganado, não podendo o direito de queixa ser estendido aos seus sucessores, na hipótese de falecimento do ofendido. Outro ponto que deve ser esclarecido que, após o transito em julgado da sentença que anule o casamento por erro ou impedimento, ser uma condição especial que exige o exercício da ação penal privada, cuja condição seja de procedibilidade do feito.

Transação penal: já que o crime qualifica-se como de menor potencial ofensivo, poderá aplicar a transação penal, pelo procedimento sumaríssimo (Lei n° 9.099/95).

Suspensão condicional do processo: também será cabível neste crime.

29/11/2011

Contrato de importação de tecnologia ou de “know-how”

Definição: É aquele que uma pessoa, física ou jurídica, se obriga a transmitir ao outro contraente, para que este os aproveite, os conhecimentos que tem de processo especial de fabricação, de fórmulas secretas, de técnicas ou de praticas originais, durante tempo certo, mediante o pagamento de determinada quantia chamada de royalty, estipulada livremente pelos contraentes.

Silvo de Salvo Venosa diz a respeito deste instituto:
“No contexto empresarial internacional, o termo ganha contornos próprios, porque se refere praticamente à aplicação de conhecimentos científicos aos meios técnicos para obter novos produtos e serviços”

Neste caso, estar a tratar de transferência de tecnologia, ao passo que o mesmo autor acima citado, diz que o termo “transferência” ser utilizado impropriamente, pois não se transporta tecnologia de um lugar para outro, nem de uma pessoa para outra, mas uma parte concede a outra a possibilidade de utilização empresarial de uma patente ou proporciona conhecimentos técnicos (know-how) e experiência sobre procedimentos ou fórmulas de produção de bens e serviços.

Partes: trata-se de pessoa física ou jurídica. Aquele que recebe tal tecnologia é intuitu personae.

Obrigação: tem por obrigação natureza contratual, em que pessoa, seja física ou jurídica transmite ao contratante os conhecimentos técnicos, devendo aquele que os receber guardar em segredo, sob penalidade se tratar de modo contrário promovido por disposição contratual.

Objeto: é todo processo especial de fabricação, técnicas ou praticas originais, formulas secretas, operando-se por cláusulas especiais inclusas contratualmente.

Pagamento: pode seguir das diversas formas avençadas entre as partes. Pode ser feito de uma só vez ou com uma entrada inicial e percentagens sobre as vendas, ou somente percentagens sobre as vendas, por pagamentos parcelados fixamente.
Poderá também ser permutado por outro, de valor equivalente.
Apesar de ser raro, também poderá ser avençado pela via gratuita, eis que há certa margem de liberdade para que aquele disponha a transmitir seus conhecimentos técnicos, porém, pode seguir a uma contramão dos critérios na seara da concorrência, sobretudo, nas questões comerciais.

Prazo: deve-se observar conforme estipulado entre as partes certo tempo de prazo ou mesmo pode tratar por cessão definitiva, desde que regidos por cláusulas especiais. Se por forma temporária, deverá ser feita por licença de utilização.

Assim, escoado o prazo, proibido será o licenciado de usar-se do objeto contratual, mesmo que tenha aprendido.

Transferindo por forma definitiva, diz-se por cessão de direitos, não podendo cedê-los para terceiros sem a anuência do cedente.

Transferência de “Know-how” por tratados entre Estados:

Não somente por contrato, se podem transferir conhecimentos técnicos, podendo os Estados, desde que obedecidas às clausulas e condições nas negociações dos critérios produzidos pelos costumes entre as partes e das normas, se tratando de resoluções internacionais.

Extinção:

a)     Pelo vencimento do prazo de duração: na forma temporária, por licença de utilização
b)    Pelo distrato: se convencionado e estabelecido amigavelmente entre as partes
c)     Pela violação de clausula contratual: quando umas das partes descumpriram determinadas clausulas contratuais. P.ex. clausula especial tratando de segredo.
d)    Pela modificação essencial no seu objeto: trata-se de “desvirtuação” dos fatos avençados contratualmente.
e)     Pela mudança da pessoa que recebe: trata-se de contrato intuitu  personae.





Dos Crimes contra a família

Capitulo I
Dos crimes contra o casamento

Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses anos.
§1° Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstancia, é punido com reclusão e detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2° Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Conceito: aquele que sendo casado contrair novo casamento.

Objeto jurídico: tutela-se a organização da família, sistema monogâmico do casamento.

Sujeito ativo: aquela pessoa que contraia novo casamento. O sujeito, sendo solteiro, viúvo ou divorciado que tem o conhecimento que outrem é casado também incide em punibilidade, só que da forma mais branda (art. 235, §1°).

Sujeito passivo: é o Estado, o cônjuge do primeiro matrimonio e do segundo, se quando este houver boa fé, daí dizer que a bigamia é crime bilateral ou de encontro, pois há necessidade da participação de duas pessoas, embora possa uma das partes agindo de boa fé.

Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo, contrair, realizar, efetuar
Na vigência de um casamento civil anterior, que não precisa ser válido, podendo ser nulo ou anulável. Com o casamento inexistente é que impede o crime ora em questão.

Tipo subjetivo: é promovido por dolo, na vontade livre e consciente de contrair novo matrimonio, sabendo de que não poderia fazê-lo. Não exististe consumação do crime na forma culposa.

Consumação: o crime consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o segundo casamento. Crime instantâneo de efeitos permanentes.

Tentativa: é possível, visto que o casamento é composto por etapas.

Prescrição: anterior da sentença transitado em julgado, a prescrição deste crime começa a correr a partir da data em que o fato tornou-se conhecido (art. 111, IV, CP).

Conflito aparente de normas: o crime de bigamia absorve o crime de falsidade.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Ação penal: de natureza pública e incondicionada.

Abrandamento de pena: note-se que o §1° trata que, aquele não casado, como solteiro, viúvo ou divorciado, que contrai casamento com pessoa casada, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. Assim, destaca-se, para a configuração do crime enseja-se algo especial, ou seja, na pessoa, quanto aquele não casado (solteiro, viúvo ou divorciado) e na ciência desta, sabendo que o crime configurará se esta casar-se com pessoa já casada, daí dizer que o conhecimento é entendido como dolo direto.

09/11/2011

Verdes de Vedes

Se as cores coroam ao templário da vida,
Idas e vindas,
É a vida!

Se verde é a moda da vez,
Uma ideia madura,
é a vez!

Sustenta, se atenta,
Perigosa tormenta
Esqueceram antes,
Que bela encrenca,
Deusa Gaia devemos desculpa
Tudo nossa culpa
Somos culpados no abstrato
Nossa história mostra,

Baderna, matança, loucura, tormento
Tudo culpa de outros tempos,
Mentira!
Não se engane,
Não se esqueça do passado
Será exemplo de nosso futuro,
Ao qual,
A Deus pertence,

Nem tudo é baderna,
Nem tudo é matança,
Olhe para a planta como se fosse criança
Que pura loucura,
Perder-se no tempo
Mas com um pouco de vento,
Vai-se para longe o tormento,

Culpa?
Se de outros tempos,
Ou de nossos tempos,
Não lhe importa!
Apenas nos reporta
A olhar nossos atos
Que atos são esses
Deixar a fúria de Gaia,
Afinal, quem é Gaia?
Negaria lhe informar,
Deusa da Terra,
Peça a ela para tudo prosperar
Quando esse poema acabar.

Salto, Alto, Salto

Se salto do salto alto,
Bem no alto está de salto,
Moça bela lá no alto,

Ouvi-se gritos,
Desce daí!
Não sabe a bela moça,
De moça bela,
Se desce do alto,
Ou se desce do salto.

Lá de baixo gritam todos,
Gritos tolos
Todos loucos,

Moça bela,
Bela moça
Sai do alto,
Está de salto,
Sai do salto,
Está no alto!

Seja simplesmente simples,
Não suba no alto,
Sem razão
Suba no alto
Sem salto alto,
Seja feliz.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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