Pouco importa
que momentos fossem, como de crises emergenciais como a Covid-19, ou mesmo
situações de greve de servidores públicos, aquele que solicita qualquer pedido
em face do INSS para a obtenção de seus direitos sempre sofre para a obtenção
de uma resposta razoável.
Sem devaneios,
questiona-se: O que pode ser feito diante de uma demora injustificada do INSS? Daremos
uma resposta jurídica ao referido questionamento de forma objetiva sendo
necessário observarmos a legislação em vigor, para que tenhamos uma breve noção
do que realmente precisa ser feito, quanto aos direitos a serem preservados.
Vamos aos
fatos. É sabido que o número crescente de pedidos nos últimos tempos de e
poucos servidores públicos atuando no INSS, haja vista que em cinco anos o contingente
de brasileiros com 60 anos ou mais aumentou 18,8%[1] e o excesso de trabalho
pode ser que seja por conta que se passaram mais de cinco anos o último
concurso público realizado para o preenchimento de vagas, ao passo que, no ano
de 2019 o órgão contava com 22.613 cargos desocupados, assim como 3.362
servidores já estariam aposentados.
Em
contrapartida, mesmo com dados estatísticos evidentes, quem realmente necessita
de requerer determinado benefício de modo algum deverá ser punido e deixado à
deriva, como de costume ocorre, pois, defender dados estatísticos por si só ou
mesmo argumentos que justifiquem a morosidade vai de contramão com a
Constituição Federal de 1988, as leis infraconstitucionais, assim como aos
princípios jurídicos.
É injusto uma
pessoa ter que esperar por meses e até anos por uma resposta, seja por
deferimento ou indeferimento do pedido formulado?
Cumpre
esclarecer que, o pedido formulado é um processo administrativo precedido por
fases que, em resumo, podemos compreender tais fases (atos) como: a instauração, instrução, decisão, recursal
e de cumprimento de decisão administrativa.
Neste sentido,
foi necessário apresentar de forma sucinta todas as fases do processo
administrativo, pois, é justamente na fase
de decisão que o responsável pela resposta de determinado requerimento que
deverá obedecer ao prazo de trinta dias,
sendo que este prazo será prorrogável
por igual período, desde que expressamente
motivada, conforme estabelece o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 (Lei do
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Ademais, não podemos nos esquecer de que nossa
Constituição Federal de 1988 estabelece direitos como substantivos, subjetivos, procedimentais ou instrumentais e de caráter
principio lógicos.
Quanto aos direitos substantivos, o artigo 6°, da
CF/88 elenca como um direito social a previdência
social, a proteção à maternidade e a assistência aos desamparados, assim
como estabelece o artigo 201, da CF/88, referente às coberturas por
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, a pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família, proteção à maternidade, especialmente à
gestante.
Em relação aos
direitos subjetivos, seguirá em
decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5°, CF), dotado de
valores de proteção à vida num todo. Citamos alguns exemplos práticos:
Ex.1. Um
aposentado fadigado com seu trabalho exercido durante trinta e três anos na
atividade urbana com carteira registrada, requerer o benefício perante o INSS
com o objetivo de sua sobrevivência, de modo que a renda será em conformidade
com a legislação em vigor.
Ex. 2. Uma
pessoa de baixa renda e que não consegue retornar ao mercado de trabalho devido
sua idade e que nunca contribuiu para o INSS, mas precisa de um benefício
assistencial para a sua sobrevivência.
Ex. 3. Gravida
de gêmeos terá que se afastar ao trabalho para dedicar-se nos cuidados de seus
filhos. Poderíamos enumerar ainda mais de outros casos, no entanto, em tais
casos práticos não há com que se esperar do INSS, pois, as pessoas realmente dependem
do dinheiro do benefício para custear suas necessidades vitais, ao passo que, a
demora excessiva caracteriza num profundo desrespeito violando a dignidade da
pessoa humana.
Quanto aos aspectos instrumentais ou procedimentais,
há garantias constitucionais
aplicáveis ao Processo Administrativo Previdenciário, como a razoável duração do processo ou celeridade (art. 5°, Inciso
LXXVIII, CF/88).
Conforme já
mencionado, o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 trata sobre o prazo para conclusão
da decisão de um processo administrativo disciplinar em trinta dias,
prorrogável por igual período, desde que houver justificativa.
Feitas breves
considerações, podemos instigar o interesse quanto ao tema com um questionamento
importante, afinal, ultrapassado o prazo de sessenta dias de conclusão do pedido, qual o
caminho juridicamente a ser feito?
É certo que
não há sequer uma fórmula ou novidade quanto ao caminho juridicamente adequado,
visto que os Tribunais de todo o País enfrentam ao tema cotidianamente. No
entanto, toda e qualquer informação é válida para quem realmente deseje ter seu
direito resguardado.
Há alguns
caminhos de natureza processual que será
a solução, pois o interessado terá que promover uma medida judicial adequada em
busca de seu direito.
O primeiro
caminho é impetrar um Mandado de
Segurança, por se tratar de um direito liquido e certo, conforme o disposto
no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016 de
2009. O objetivo do Mandado de Segurança é claro, determinar que o INSS dê uma
resposta ao requerimento formulado.
É preciso
afirmar que, o direito de requerer Mandado de Segurança será de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23,
da Lei 12.016/09).
Desta forma,
ultrapassado o período para impetração do Mandado de Segurança, o caminho
seguinte será uma ação ordinária
obrigando que INSS dê uma resposta ao Processo Administrativo, sendo possível
cumular com o direito à indenização por
danos morais, pois se tratar de ato
ilícito na forma omissiva promovida pelo Poder Público, bem como, existe a
possibilidade de se requerer também os danos
materialmente sofridos, devendo ser observadas as provas a serem produzidas
ao caso concreto.
[1]
https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2018/04/economia/624392-crescimento-da-populacao-de-idosos-acelera-no-brasil.html
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