10/06/2020

Crimes na Lei de Licitações: Comentários ao artigo 89 da Lei 8.666/93

Dentre um dos crimes previstos na Legislação Penal extravagante, ou seja, afora do Código Penal, coube assim a Lei n. 8.666/93, estabelecer tais crimes, inclusive revoga ou se contrapõe qualquer crime previsto ao tema em decorrência ao princípio da especialidade.

Nos termos do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, que estabelece:

Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

Pena- detenção, de 3 a 5 anos e multa.

Parágrafo único: na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público

 

Numa leitura ao artigo acima, podemos analisar todos os critérios basilares deste crime previsto na Lei de Licitações.

A primeira observação que deve ser feita, diz respeito a aplicação do princípio da legalidade de forma efetiva e restrita a Lei de Licitações Pública em sua integralidade, devendo aplicar obrigatoriamente todas as suas regras por todas as entidades elencadas pela própria legislação, nos termos do artigo 1°, da Lei 8.666/1993[1]. No entanto, a obrigatoriedade de licitação está contida na Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI[2].

Desta forma, rol de dispensa de licitação é taxativo, ao passo que, a sua dispensa também seguirá conforme previsão legal, assim como, caberá ao administrador público, responsável pela aplicação da legislação pertinente, observar todas as formalidades necessárias quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação pública, pois caso contrário, resta como caracterizado o crime ora em estudo.

Podemos afirmar, portanto, que a regra é licitar sendo possível a contratação direta como medida excepcional. A rigor do caráter técnico, a própria lei de Licitações Públicas coube por estabelecer situações específicas em que podem realizadas as contratações diretas, como casos de licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis.

Na licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/93) a Lei não deixa que seja feita licitação. Trata-se de ato vinculado, conforme rol taxativo, no qual o objeto do contrato é restrito de forma específica, a alienação de bens.

É interessante pontuarmos que a licitação dispensada apenas afasta a exigibilidade do certame, entretanto, não significa dizer que as exigências para a alienação de bens também sejam dispensadas cabendo à entidade da Administração Pública motivar para tal ato, ou seja, com a devida justificativa, assim como, a avaliação prévia.

No tocante aos bens imóveis, a legislação estabelece a dispensa de licitação nos seguintes casos:

a)   Alienação de bens imóveis decorrentes de dação em pagamento;

b)   Doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

 

c)   Permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos previstos no artigo 24, inciso X, da Lei de Licitações;

 

d)   Investidura, na alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, nos termos do artigo 17, § 3°, da Lei de Licitações;

 

e)   Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;

 

f)    Procedimentos de legitimação de posse mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública, cuja competência legal inclua-se tal atribuição, em consonância ao art. 29 da Lei de Licitações;

 

g)   Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de do direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de área local de até 250 m2 e inserido no âmbito no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;

 

h)   Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita e onerosa, de terras públicas rurais da união e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), conforme prevê o artigo 6°, § 1, da Lei 11.952/2009.

 

No tocante licitação dispensada de bens móveis, podemos elencar as seguintes situações, como:

a)   Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

 

b)   Permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Púbica;

 

c)   Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, conforme a legislação específica;

 

d)   Venda de títulos, conforme  a legislação específica;

 

e)   Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em decorrência de suas finalidades;

 

f)    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Na licitação dispensável, tem por finalidade de atender o interesse público mais célere e eficiente, no qual a legislação autoriza que não seja a realizada a licitação, ainda que a Administração Pública possa decidir realizar por ato de discricionário. A forma de dispensa de licitação tem previsão legal no artigo 24, da Lei 8.666/93.

Para fins de compreensão, a dispensa de licitação poderá fundamentar-se nas seguintes situações:

a)   Em razão do valor, objeto a ser licitado, nos termos do artigo 24, I e II, da Lei 8.666/93;

 

b)   Em situações tidas como emergenciais, quando o tempo necessário à licitação for incompatível com a urgência de contratação, em consonância ao interesse público.

 

Podemos apresentar tais hipóteses com breves comentários:

 

B.1) nos casos de guerra ou grave perturbação à ordem (art. 24, III);

 

Para que possa ser dispensável a licitação, necessitará de um evento externo ou ato de terceiro, como se houver uma guerra, o Presidente da República deverá autoriza-la previamente ou posterior, por meio do ato do Congresso Nacional (art. 49, II e 84, XIX, da CF).

Da mesma forma, em caso de grave à perturbação da ordem pública dependerá do Estado de Defesa e o Estado de Sítio (art. 136 e 137, da CF).

B.2.) numa calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV);

Fatores externos também possam dispensar a licitação, cabendo ao administrador público observar quanto a inviabilidade de licitação diante da emergência. Citamos por exemplo, a compra de determinados medicamentos, contratação de serviços médicos e de saúde, locação de imóveis com o objetivo que seja transformado em abrigos temporários.

Na prática, não pode ocorrer à extensão contratual prevista na lei, no qual estabelece 180 (cento e oitenta) dias, pois proíbe-se continuidade contratual. No mesmo sentido, se a contratação decorrente de uma situação emergencial não atender o interesse da coletividade, seguramente, o agente público responderá não somente por crime, como também na esfera administrativa e civil.

B.3. Para a construção e ampliação, reforma e o aprimoramento de estabelecimentos prisionais, dede que configurada a situação de grave e iminente risco à segurança pública (art. XXXV).

É claro que a Lei de Licitações direciona-se a tutelar a segurança pública como base nos interesses coletivos ao autorizar o administrador que considere como dispensável a licitação em casos extremos, de grave e iminente risco, ao contratar determinados serviços ou mesmo adquirir produtos.

V) Em casos de licitação deserta e fracassada.

Caracteriza-se por dispensa de licitação quando não acudir interessado à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (art. 24, V).

Os pressupostos para que seja considerada uma licitação deserta são: a) Ausência de interessados numa licitação prévia ou anterior; b) Justificação que não se poderá repetir mais a licitação, no qual, se realizada, acarretará prejuízos em sentido amplo, desde que houverem motivos; c) mantença das condições previamente estabelecidas, significando que tais condições anteriores serão um atrativo para que surgiam novos interessados numa licitação que houve sua dispensa.

É importante mencionarmos que a licitação deserta é diferente de licitação fracassada.

Na licitação fracassada, ocorrerá quando os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 24, VII). Assim, aparecem todos os interessados, porém, todos são desclassificados.

         VI) Casos de intervenção do domínio econômico

          A licitação será considerada dispensável quando a União intervir no domínio econômico com o escopo de regular preços ou normalizar o abastecimento (art. 24, VI).

         Assim, se houver o ente público pelo simples fato de querer intervir sem a devida competência para tanto e não promover a licitação pública, via de consequência, caracterizará como crime previsto no artigo 89, da Lei de Licitações.

 

VII) Caso de licitação frustrada

 

Podemos compreender por válida a licitação frustrada, quando os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 24, VIII). Portanto, aparecem interessados, mas todos são desclassificados.

No tocante ao crime aplicado ao artigo 89, da Lei de Licitações, podemos imaginar uma situação que, o administrador público dispensa a licitação por entender que se tratava de propostas superiores ao mercado, no entanto, não apresentou elementos necessários, como por exemplo, uma planilha ou orçamentos afim de comparação ao preço de mercado e logo, insiste na frustração do ato licitatório.

Já partindo para a compreensão das licitações inexigíveis, encontra-se amparo legal no artigo 25 da Lei 8.666/93. A referida lei permite a observar a hipótese em que a licitação pública não ser viável em decorrência da não existência de competição.

Há duas formas que podem ser consideradas como inviáveis de competição, como:

a)   Impossibilidade fática de competição ou quantitativa: quando determinado produto ou serviço é fornecido por apenas um fornecedor.

b)   Impossibilidade jurídica de competição ou qualitativa: observa-se quanto à ausência de critérios objetivos para a definição da melhor proposta e que não poderia estabelecer

Podemos citar como exemplo, a contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show de fim de ano.

É importante observarmos que, ausente tais requisitos objetivos, via de consequência, se configurará como ato criminoso por parte do administrador público.

 

Além das hipóteses de  licitação dispensada, dispensável e inexigível, existe também o dever do administrador observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, inclusive, deverá cumprir ao que estabelece o artigo 7°, § 9° da Lei de licitações, como composição do preço em planilha, etc. Outras formalidades necessárias estão previstas no art. 26 da Lei de Licitações.

Retomando aos elementos do tipo objetivo, resumiremos da seguinte forma:

a)      Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;

b)      Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

 

O ponto central da discussão jurisprudencial e doutrinária diz respeito, se o artigo 89 da Lei 8.666/93 ser crime formal ou material.

De forma simples e direta para fins de compreensão, o crime formal é dispensável o resultado naturalístico, isto é, o efetivo prejuízo ao erário, não havendo qualquer finalidade na legislação. Já no crime material, é o oposto, tendo em vista que o crime só se caracteriza quando causar o real prejuízo ao erário.

Perceba-se que a conduta não se advém de uma ordem de fatores como um efetivo dano ou não, devendo apenas ater-se quanto a leitura do artigo 89, que nada diz ao seu requisito.

Entretanto, os embates dos tribunais superiores foram de ambos os lados, aplicando em determinadas ocasiões o entendimento do crime formal e material.

No Superior Tribunal de Justiça há inúmeros julgados corroborando que somente existirá o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93, se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente, portanto, para a Corte o referido crime é de natureza material, afastando-se, portanto, o crime formal[3].

         O Supremo Tribunal Federal já corroborou seu entendimento de que é aplicável a categorização do crime formal em casos concretos, ou seja, dispensando efetivo prejuízo ao erário, sendo suficiente o dolo, vontade livre e consciente para a consecução de violar a norma jurídica.

         Importantíssimo pontuarmos que, ao decidir sobre a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, o STF sedimentou requisitos, que inclusive podem ser aplicados por analogia, como[4]:

a) Necessidade de instauração de um Procedimento Administrativo Formal;

 

b) Deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado;

 

c) Deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço

 

d) Deverá ser demostrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado por integrantes do Poder Público;

 Desta forma, se cumpridos todos os requisitos acima expostos, não há a configuração do crime previsto no art. 89.

Posteriormente, a E. Corte Constitucional, manifestou-se quanto à necessidade de finalidade específica para causar prejuízo ao erário e que o ilícito penal não pode ser considerado como de natureza administrativa, no qual deverá estabelecer um vinculo subjetivo na descrição do ato administrativo irregular e a inclusão de todos que tomaram parte na sua realização[5].

Diante desta celeuma, entendemos que o mais adequado é considerar o art. 89 da Lei de Licitações como crime formal, ou seja, independentemente de prejuízo ao erário público, tendo em vista que o administrador dispensou ou inexigiu a licitação pública com sua vontade livre e consciente de fugir-se das regras em lei, ao passo que, tal conduta também viola princípios constitucionais, como a legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e a pessoalidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

Ademais, o próprio diploma normativo sequer exige qualquer outro elemento caracterizador para que seja necessário o prejuízo ao erário, inclusive, o crime deve ser visto como uma espécie de extensão ao que prevê o Código Penal, quando trata sobre crimes contra á Administração Pública, devido o bem juridicamente tutelado em comum, a probidade administrativa e o dever de realidade nos atos que o administrador zela pela res publica.

Em relação ao sujeito passivo do crime é o Estado, entidade representada pelo administrador público ou mesmo o particular prejudicado pelo ato de dispensa ou inexibilidade de licitação.

O sujeito ativo é o responsável pela repartição que detém o poder de decisão, como na hipótese de um Prefeito Municipal, Presidente de uma entidade da Administração Pública indireta. Os contratados também serão penalizados criminalmente na posição de coautor ou partícipe (art. 29 do Código Penal).

É possível a tentativa, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do Código Penal).

Não se pode imputar como fato criminoso o ato na forma culposa, apenas dolosamente.

Quanto as questões de natureza processual, segue-se todas os ritos:

a)   Todos os crimes previstos pela Lei 8.666/93 são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la (art. 100);

 

b)   Será admitida ação penal privada subsidiaria da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, aplicando os arts. 29 e 30 do CPP. Art. 103. Lei de Licitações

 

c)   Os efeitos da sanção penal, previsto no art. 83 da Lei 8.666/93, especialmente, na perda do cargo não pode ser considerada como automática, devendo o julgador fundamentar ou motivar sua decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6].

 

d)   Será possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, conforme o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime, desde que devidamente preenchidos tais requisitos previstos neste artigo.

 



[1] Art. 1°. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

[2] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

[3] APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007;

Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008; APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 29/3/2012.

 

 

[4] STF 1 ª Turma Inq 3074 / Rel Min Roberto Barroso, julgado em 26 8 2014 (Info 756, STF).

[5] Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO : Inq 3674 RJ - RIO DE JANEIRO 9988534-90.2013.1.00.0000

[6] STJ - REsp: 1244666 RS 2011/0046545-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012


QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS:

A Lei de Licitação (Lei Federal nº 8.666/93) prevê sanções de caráter penal por prática de irregularidades mais graves que atingem o processo licitatório. Analisando as assertivas a seguir.


I. Para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89, da Lei n. 8.666/1993), exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário, sendo prescindível a caracterização do efetivo prejuízo à Administração Pública.

II. A frustração do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, constitui crime formal, exigindo-se, contudo, a demonstração do efetivo prejuízo ao erário.

III. O crime de fraude à licitação é de natureza formal que não depende do resultado para ser considerado consumado.

IV. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo constitui crime punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Marque a opção que apresenta as afirmativas CORRETAS.


Ano: 2014 Banca: Itame Órgão: Prefeitura de Hidrolândia - GO
O art. 89.da lei 8666/93, determina que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade ocasionará em:

Ricardo, Prefeito Municipal do município “X”, juntamente com Rodolfo, o Secretário Municipal da Cultura, contrataram a empresa “YY” para uma obra na cidade, sem realizar o procedimento licitatório, fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas pela Lei n° 8.666/1993. A empresa “YY”, através de seu diretor presidente Caio, atuou juntamente com o Prefeito Ricardo e o Secretário Rodolfo, seus amigos, para a assinatura do contrato, independentemente do certame licitatório, beneficiando-se evidentemente da contratação. Após regular investigação, Ricardo e Rodolfo foram indiciados pela polícia por infração ao artigo 89, da Lei n° 8.666/1993 (Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena − detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa).


No caso hipotético apresentado, Caio, Diretor Presidente da empresa “YY”, beneficiária do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, cometeu

29/05/2020

[Vídeo] CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 318 DO CÓDIGO PENAL)


CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (art. 318, CP)

 

Uma visão moderna segundo o entendimento dos Tribunais Superiores.

Por mais que possa ser estranho numa primeira leitura ao artigo 318 do Código Penal, pois se depreende numa figura autônoma em que o legislador coube por estabelecer um critério delimitado no tocante à repressão de outras condutas criminosas, de modo, a tornar a efetivo cumprimento do Código Penal vigente, evitando um “efeito dominó”.

Nos termos do artigo 318, do CP:

Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.

         Note-se que o sujeito ativo do delito é funcionário público, pois está investido no seu dever funcional, considerando, inclusive como exceção do princípio unitário no concurso de agentes[1], aplicando-se ao disposto no artigo 327 do Código Penal[2].

         Portanto, o referido crime tem por finalidade evitar que o funcionário público, no exercício de suas atribuições faça vistas grossas diante da conduta criminosa promovida por qualquer cidadão, especificamente, a prática de contrabando e descaminho.

         Interessante pontuarmos que, o Estado (em sentido amplo) é o sujeito passivo do crime, pois, é o principal interessado em coibir a criação de fortuna à custa ao erário público.

         A conduta do funcionário público é facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho.

         É necessário compreendermos que o contrabando e o descaminho também são crimes previstos no Código Penal.   

Podemos em síntese, fazermos uma breve distinção entre contrabando e descaminho:

·        Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP);

 

·        Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (art. 334, CP).

Em verdade, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho é um crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público, entretanto, não se pode afirmar que a conduta possa ser culposa, mas sim, dolosa, pois a real intenção do funcionário público é facilitar que o particular viole a lei penal.

Num aspecto de ordem prática, gira em torno que as decisões reiteradas dos tribunais superiores consolidaram a posição que, no crime de descaminho não se configura quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo, em razão do valor, aplicar ao princípio da insignificância.

 Desta forma, diante da atipicidade da conduta por parte particular, questiona-se: existe a possiblidade do funcionário público beneficiar-se, quando houver a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho para o particular? Há algum reflexo de ordem prática ao funcionário público?

Tais apontamentos tornam-se como fundamentais diante de um caso concreto, visto que a conduta do funcionário público tem o dever de lealdade de seus atos durante suas atividades institucionais, pois se assim não fosse, sequer seria considerado o crime de facilitação de descaminho, independentemente se a conduta de determinado passageiro for considerada atípica e posteriormente seja absolvido, entretanto, não irá incidir tais efeitos da absolvição a favor do funcionário público, haja vista que a facilitação do descaminho é conduta tida como autônoma e nem sempre deverá considerar um fator de crime antecedente de terceiro para a sua consumação.

Portanto, é crime formal e materialmente típico e não há se afirmar qualquer vantagem ao funcionário público, inclusive o Supremo Tribunal Federal já se manifestou neste sentido a respeito do tema[3].

A respeito da infração decorrente de dever funcional, é preciso frisar que se torna como elementar do tipo, conforme estabelece o artigo 318 do Código Penal, pois caso não seja  considerado como funcionário público será considerado com partícipe do crome de contrabando ou descaminho para fins penais.

Tratando-se de alguns pontos essenciais, o elemento subjetivo é decorrente dolo, ou seja, vontade livre e consciente para a facilitação do contrabando ou descaminho e conforme dito anteriormente a conduta culposa.

Em relação ao ato de consumação, como se trata de um crime de natureza formal, se perfaz por sua realização em facilitar, sendo possível à tentativa.

No aspecto processual, a ação penal é pública incondicionada.   

A competência para julgar este crime será da Justiça Federal, independentemente se o crime for cometido por funcionário estadual, com base na Súmula 151, do STJ[4].

É possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.

 

Questões de concurso público:

 

Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DESENVOLVESP  2014 - DESENVOLVESP – CARGO: Advogado

O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por...

  • A corrupção passiva, do art. 317 do CP.
  • B facilitação de contrabando ou descaminho, do art. 318 do CP.
  • C prevaricação, do art. 319 do CP.
  • D condescendência criminosa, do art. 320 do CP.
  • E contrabando ou descaminho, do art. 334 do CP.

Gabarito: Letra: B

 

Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

Certo ou Errado?

 

Gabarito: Errado. Não existe previsão legal no crime de descaminho pela forma qualificada pela participação do servidor público. Neste caso, ele será coautor ou participe.

Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL Prova: CESPE - 2020 - SEFAZ-AL - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.

Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

Certo

Errado

 Comentário à questão:

O Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

Quem entrou com a mercadoria sem pagar Imposto > Responde por Descaminho

Quem era responsável pela fiscalização e deixa passar > Facilitação para o Descaminho

Trata-se de exceção à teoria monista do concurso de Agentes > Aqui, agiram em concurso, mas cada um responde por um crime diferente.

Gabarito da resposta é: errado!

 

Ano: 2019 Banca: IF-MT Órgão: IF-MT Provas: IF-MT - 2019 - IF-MT - Assistente Social 

Analise a situação hipotética: servidora pública Ana das Flores, ocupante do cargo de fiscal de tributos, exige tributo indevido, e, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Assinale a alternativa CORRETA que corresponde ao crime praticado por Ana das Flores.

  • A Concussão e excesso de exação.
  • B Facilitação de contrabando ou descaminho.
  • C Excesso de exação.
  • D Corrupção passiva.
  • E Violência arbitrária.

 

Gabarito: letra: c

 



[1] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 

[2]

[3] STF, ARE n. 1.162.384, Min. Gilmar Mendes, DJe de 25-10-2018).

 

[4] Súmula 151, do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.


22/05/2020

ENTENDA SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP)




         Em bases iniciais quanto à temática, afirma-se que a corrupção (em sentido amplo) sempre foi um ato cruel e desumano durante toda a história de nossa civilização.

         Para fins didáticos, faremos um breve escorço histórico  em tópicos:

·        Na Grécia antiga, a pena do crime de corrupção era pena de morte.

 

·        Em Roma, a Lei das XXII Tábuas a pena era de capital em face dos juízes corrompidos.

 

·        Na Idade média, havia certa confusão conceitual entre o crime de corrupção e concussão. Neste período, a corrupção era um ato espontâneo do interessado, distintamente, a concussão seria como se fosse uma extorsão, como forma de obrigar que faça a vítima agir por medo.

 

·        As Ordenações Filipinas ou Código Filipino puniam os oficiais do Rei que recebessem serviços ou peitas (subornos).

 

·        O Código Criminal do Império de 1830 prescreveu como atos criminosos, a Peita (art. 130) como corrupção, ato por meio de dinheiro ou qualquer donativo; o Suborno (art. 133), corrupção por meio de influência ou petitório. Interessante pontuarmos que se puniam apenas os magistrados pelo crime de peita.

 

·        O Código Penal de 1890 também trazia a mesma definição de “peita e suborno” prevista no Código Criminal do Império de 1830.

 

·        O Código Penal de 1940, com inspiração na legislação suíça, disciplinou os institutos ao distinguir a corrupção ativa e a passiva.

 

Assim, feitas as considerações iniciais com a síntese evolutiva do aspecto normativo, faz-se necessária a distinção entre corrupção ativa e passiva, pois, para nosso Código Penal atual são delitos distintos.

·        Corrupção Ativa (art. 333, CP): ato praticado por particular contra a Administração Pública em geral.

·        Corrupção Passiva (ART. 317, CP): ato praticado por funcionário público.

Nos termos do artigo 317, do Código Penal:

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou para aceitar prometesse de tal vantagem.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) da vantagem ou promessa, o funcionário público retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional.

§ 2° Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 ano ou multa.

 

A tutela jurídica (plano de existência) é proteger a Administração Pública e a probidade dos agentes públicos, os quais serão impedidos de solicitar o receber, no desempenho de suas funções, qualquer tipo de vantagem indevida.

Trata-se de uma forma de zelar pela moralidade da administração pública como incidência de condição fática do ser humano, devendo agir conforme a boa-fé com lealdade aos órgãos que representa perante a sociedade.

Desta forma, em nada adiantaria que o funcionário público exerça todas as suas atividades, porém, num ato específico promova o crime de corrupção passiva e seria justo que não fosse punido por tal ato? Obviamente, este é o plano de existência.

Quanto às condutas, podemos apresentar, como:

·        Solicitar: pedir, explícita ou implicitamente, determinada vantagem indevida;

 

·        Receber: entrar na posse de um  bem proveniente  de uma determinada vantagem indevida, com o objetivo inclusive de incentivar o corruptor;

 

·        Aceitar promessa: significa anuir com o futuro recebimento de determinada vantagem indevida.

 

·        Nexo de causalidade: entre a vantagem indevida solicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto.

Sobre a definição de vantagem indevida, sendo elemento do tipo penal, é ato no qual o agente no exercício da função pública, favoreça determinada pessoa mediante alguma ação ou omissão.

Observando-se num ponto interessante, é como se fosse uma permuta entre a vantagem indevida desejada pelo funcionário público e a ação ou omissão funcional que beneficiará terceiro.

Ademais, não se caracteriza como vantagem indevida o ato de reembolso. Por exemplo, um oficial de justiça que solicita diretamente ao autor de uma ação específica valores com gastos com transporte para a citação do réu. Neste caso, não se trata de crime de corrupção passiva, entretanto, nada impede que o oficial de justiça possa responder administrativamente e civil por seus atos.

Crime de corrupção passiva e o princípio da insignificância

O princípio da insignificância está relacionado ao aspecto material da tipicidade penal, devendo estar presentes certos valores para integral aplicação[1], como:

a)   Mínima ofensividade da conduta do agente.

 

b)   Nenhuma periculosidade social da ação.

 

c)   Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

 

d)   Inexpressiva lesão jurídica provocada.

 

Nos crimes contra a Administração Pública em geral, o crivo de proteção jurídica está relacionada a moralidade administrativa, conforme já mencionado, sendo repulsivo que agentes públicos promovam atos de desonestidade durante suas atividades. Portanto, não se protege o aspecto patrimonial, como no crime de furto (art. 155, CP).

Para corroborar o entendimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao referido crime de corrupção passiva, em consonância da súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, como toda e qualquer regra, existem exceções, o próprio Superior Tribunal de Justiça coube por apresentar a referida excepcionalidade ao aplicar o princípio da insignificância, cabendo ao julgador observar os valores de integração para aplicar, de acordo com as peculiaridades do caso[2].

Desta forma, caberá ao julgador uma análise clínica, objetiva e subjetiva, entendendo ser aplicável ou não, indagando tais pontos específicos, como: houve a mínima ofensividade da conduta? Se realmente houve perigo social do ato? Qual a dimensão do reduzido grau de reprovação do comportamento produzido? Inexpressiva lesão jurídica provocada pelo agente engloba todos os demais requisitos?

Espécies de corrupção passiva

         Podemos resumi-las da seguinte forma:

a)   Corrupção passiva própria: ocorre quando o funcionário promove determinado ato ilícito negociado, ou seja, a finalidade é realizar um injusto. Por exemplo, Policial que deixa de aplicar a multa de transito em troca de dinheiro;

 

b)   Corrupção passiva imprópria: o ato do funcionário provém de ato lícito, legitimo, conforme o  esperado das atividades por ele desenvolvidas, no entanto, utiliza-se destas atividades tidas como licitas para solicitar ou receber vantagem indevida ou promessa de vantagem. Por exemplo, um Delegado de Polícia que solicita propina da vítima de um crime para impulsionar o tramite de um inquérito policial.

c)   Corrupção passiva antecedente: trata-se de uma vantagem ou promessa data, proveniente de um ato futuro a ser promovido pelo agente (por ação ou omissão). Por exemplo, um Oficial de Justiça que determina determinada quantia em dinheiro para não citar o réu.

 

d)   Corrupção passiva subsequente: diversamente da antecedente, o ato do funcionário público já foi realizado, mas, determinada propina foi dada como prometida. Por exemplo, um Investigador de Polícia que recebe um relógio valioso de um individuo, pois no passado não o investigou.

 

Sujeito ativo: por tratar-se de crime próprio, autor do delito é funcionário público, que:

·        Em razão de sua função: é aplicado mesmo em casos de quem exerça determinada função, ainda quede forma transitória comete o crime. P. ex.: mesário da Justiça Eleitora, Jurado do Tribunal do Jurí.

 

·        Ainda que esteja fora dela: P. ex.: de férias, em licença médica, afastado por suas funções em decorrência de processo administrativo disciplinar.

 

·        Antes de assumi-la: P. ex.: candidato aprovado em concurso público, mas ainda não empossado.

É possível a coautoria e a participação de outras pessoas, no entanto, se o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, via de consequência, deve ser imputado o crime de corrupção ativa (art. 333, do CP).

Importante não confundir com outros crimes:

·        Se a intenção do funcionário público é solicitar a promessa ou vantagem indevida como pretexto de influir no seu ato praticado no exercício de sua função comete o crime de tráfico de influência, conforme o artigo 332, do Código Penal. Por exemplo, professor que recebe dinheiro para influir na decisão do diretor da escola no ato de expulsão de determinado aluno;

 

·        Se qualquer pessoa, inclusive funcionário público, solicita ou recebe dinheiro  ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir Juiz, Jurado, Ministério Público, Funcionário da Justiça, comete o crime de exploração de prestígio, nos termos do artigo 357, do Código Penal;

 

·        Se o ato o funcionário público de solicitar ou receber vantagem ilícita para obter beneficio a alguém,mas sem ter meio para realiza-lo, comete o crime de estelionato, de acordo com o artigo 171, do CP;

 

·        Se houver o falso testemunho ou falsa perícia efetuada mediante o recebimento de suborno, em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral, o crime não será corrupção passiva, mas sim, previsto no artigo 343, do CP.

 

·        Se o funcionário público for agente fiscal (federal, estadual ou municipal), aplica-se o artigo 3° da Lei 8.137/90, em consonância do princípio da especialidade, ou seja, tratando-se de crime tributário;

 

·        Se o funcionário público for militar, aplica-se ao disposto no artigo 308 do Código Penal Militar.

 

Salienta-se que, se alguém pratica utilizando vantagem indevida para integrar o acervo patrimonial da própria administração pública não comente o crime de corrupção passiva, mas configurará como ato de improbidade administrativa, os termos do artigo 11, da Lei 8.429/92.

Sujeito Passivo:

a)   Na forma imediata, o Estado: União, Estado, DF, Município e Territórios;

b)   Na forma mediata: pessoa física e/ou jurídica prejudicadas pelo ato da corrupção passiva promovida pelo funcionário público.

 

Elemento subjetivo: Dolo – vontade livre e consciente para produzir o fim especifico, ou seja, para si ou para outrem, vantagem indevida.

Inexiste a modalidade culposa para o crime de corrupção passiva.

        

Consumação: no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida.

Tentativa: Por se tratar de um crime plurissubsistente é possível a tentativa devido ao fracionamento do inter criminis. Para citar um exemplo: o funcionário remete carta ao particular cujo conteúdo é solicitar a entrega de uma vantagem indevida, mas a carta é interceptada por terceiro.

Causa de aumento de pena

Ação ou omissão de ato de ofício: tem consequências maiores ao funcionário público, pois a pena será aumentada de 1/3 em razão de vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional (art. 317, § 1°, do CP).

Sobre a corrupção privilegiada (art. 317, § 2°, do Código Penal)

Ocorre quando, o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

         A pena será de detenção de três meses a um ano ou multa.

         Por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, a competência para julgar a corrupção passiva privilegiada será do JECRIM (Juizado Especial Criminal), sendo possível também a suspensão condicional do processo conforme a Lei n. 9.099/95.

         Aspectos processuais

Na corrupção passiva, a ação penal será pública incondicionada.

Das medidas despenalizadoras

         Existe a possibilidade de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.

         Quando for inviável o ANPP, será possível a aplicação da transação penal.

 

Questões de concursos:

1.   Ano: 2020 Banca: Instituto Ânima Sociesc Órgão: Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC Prova: Instituto Ânima Sociesc - 2020 - Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC - Fiscal Tributarista

 

Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração geral encontra-se a corrupção passiva. O crime de corrupção passiva é definido como o crime de:

  • A  Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
  • B  Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
  • c  Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • D Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo não levando o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  • E  Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

Gabarito: Letra C. Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outremdireta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem.

 

2.   Ano: 2012 Banca: CEC Órgão: Prefeitura de Pinhais - PR Prova: CEC - 2012 - Prefeitura de Pinhais - PR - Guarda Municipal

 

Considere a seguinte situação hipotética.


“Os guardas municipais Fabiano e Ana Paula surpreenderam Marco e Antônio no momento em que estes subtraíam bens do município existentes em um parque da cidade. No caminho entre o parque e a delegacia, Fabiano e Ana Paula solicitaram a Marco e Antônio a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para deixar de conduzi-los até a delegacia, liberá-los e esquecer o ocorrido. Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado pelos guardas municipais, razão pela qual foram entregues à autoridade policial."
Os guardas municipais Fabiano e Ana Paula:

  • A cometeram o crime de corrupção ativa consumado.
  • Bcometeram o crime de corrupção ativa, na modalidade tentada, pois Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado.
  • Ccometeram o crime de corrupção passiva consumado.
  • Dcometeram o crime de corrupção passiva, na modalidade tentada, pois Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado.
  • Ecometeram o crime de concussão, na modalidade tentada, pois Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado.

Gabarito: C. CORRUPÇÃO PASSIVA é o único crime funcional que admite TENTATIVA, mas nesse caso, a simples solicitação já se figura em CONSUMAÇÃO.

A forma TENTADA seria assim: eu elaboro uma CARTA endereçada a determinada pessoa, solicitando a tal vantagem. A correspondência é interceptada... Então o delito não se consuma, pois a vantagem NÃO FOI SOLICITADA, mas é inegável que houve a tentativa.

 

3.   Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2012 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário.

 

A conduta do funcionário público que, antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para outrem, indireta­mente, vantagem indevida

  • A configura crime de corrupção passiva
  • B não configura crime algum, pois o fato ocorre antes de assumir a função.
  • C configura crime de corrupção ativa.
  • D configura crime de concussão.
  • E não configura crime algum, pois a exigência é indireta e para outrem.

Gabarito D: Concussão

CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [Gabarito]

4.   Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: MPE-RS Prova: FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências

 

Paulo, policial de trânsito, encontrava-se em gozo de férias e observou um veículo parado em local proibido. Abordou o motorista, de quem, declinando sua função, solicitou a quantia de R$ 50,00 para não lavrar a multa relativa à infração cometida. Nesse caso Paulo

  • A responderá pelo delito de concussão.
  • B responderá pelo delito de corrupção ativa.
  • C responderá pelo delito de corrupção passiva.
  • D não responderá por nenhum delito porque estava de férias.
  • E responderá pelo delito de prevaricação.

Gabarito: Letra “C”. Responderá pelo delito de corrupção passiva.

 

5.   Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Informática

 

José foi surpreendido pelo policial João, dirigindo alcoolizado um veículo na via pública. Nessa oportunidade, ofereceu a João a quantia de R$ 100,00 para não prendê-lo, nem multá-lo. João aceitou a proposta, guardou o dinheiro, mas multou e efetuou a prisão em flagrante de José por dirigir alcoolizado. Nesse caso, João responderá pelo crime de

  • A corrupção passiva.
  • B concussão.
  • C condescendência criminosa.
  • D corrupção ativa.
  • E prevaricação.

Gabarito: Letra A.

 

6.   Ano: 2014 Banca: IPAD Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: IPAD - 2014 - Prefeitura de Recife - PE - Agente de Segurança Municipal - Guarda Municipal

 

Autoridade policial aceitou recompensa de genitor após concluir as investigações que levaram a prisão do autor do homicídio de seu filho. Considerando o exposto, é correto afirmar que a autoridade policial:

  • A Não incorreu em nenhum crime
  • B Cometeu o crime de corrupção passiva.
  • C Cometeu o crime de corrupção ativa
  • D Cometeu o crime de prevaricação.
  • E Cometeu o crime de concussão.

Gabarito: Letra A

A jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas corrupção passiva. Pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras "Boas Festas" de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime. Nesses casos, não há consciência por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão. Não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um presente.

7.   Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: MPE-MS Prova: FGV - 2013 - MPE-MS - Técnico - Informática

O funcionário público que solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida pratica o crime de

  • A concussão.
  • B extorsão.
  • C corrupção passiva.
  • D corrupção ativa.
  • E prevaricação.

 

 Gabarito: C

 


Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *