26/03/2024

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS

 



    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do tiro.

Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:

O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir determinar a origem do tiro de forma conclusiva.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:

Diante da falta de investigação sobre a autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal nessas situações.

Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para essa responsabilização.

O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:

O Estado só deve ser responsabilizado se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de realização da perícia.

 

Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:

Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e imediatas da conduta.

SOBRE O CASO JULGADO:

O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.

A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado, alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.

Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.

Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das vítimas e de suas famílias.

ANÁLISE DO JULGADO

O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.

Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão desse assunto:

PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:

 

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte do agente causador.

No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações do Estado.

Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular de suas funções.

Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.


Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:

 

O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações que possam colocar em risco sua existência.

Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.

Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada pelos danos sofridos.

Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados, mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.

Cumpre ressaltar que, a combinação entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e violações desses direitos.

Atuação do Estado em Operações Policiais e Militares:

A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais, jurídicos e éticos. 

Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.

O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreu o evento.

Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.

A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.

Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.

A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança. Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.

Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos princípios democráticos e ao Estado de Direito.

Perícia e Prova:

A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados obtidos.

 

É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais, documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente dos eventos ocorridos.

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos ilícitos.

Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:

No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.

Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado, enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa dos agentes públicos envolvidos.

Segundo tal concepção, a responsabilidade estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.

Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.

Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham partido de integrantes das forças de segurança pública.

Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na exigência de comprovação direta e imediata da autoria do disparo por parte dos agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.

É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas decisões judiciais.

Impactos Sociais e Políticos:

Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas políticas de segurança adotadas.

         Considerações Finais

Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações nos âmbitos jurídico, ético, social e político.

É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.

A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução, visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores locais podem estar expostos a riscos graves.

A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.

Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos impactos sociais e políticos.

Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.

Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.

O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.

A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


21/03/2024

Direito ao Recálculo dos Adicionais Temporais dos Servidores Municipais de São José do Rio Preto

No contexto do Direito dos Servidores Públicos Municipais de São José do Rio Preto, um tema que tem suscitado considerável atenção e discussão é o direito ao recálculo dos adicionais temporais, conhecidos popularmente como "quinquênio e sexta-parte".

Esses benefícios representam uma forma de reconhecimento à dedicação e ao tempo de serviço prestado pelos servidores públicos, constituindo-se em conquistas importantes ao longo de suas trajetórias profissionais.

 Recentemente, têm surgido questionamentos em relação à inclusão do valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais. Conforme estabelecido pela legislação municipal, em especial pela Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, tais questionamentos merecem análise à luz dos dispositivos legais vigentes.

O artigo 95 do referido Estatuto estabelece que o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a receber um adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% sobre os vencimentos, vedada a sua limitação.

O artigo 96 dispõe que esse adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

Da mesma forma, o artigo 99 prevê que ao funcionário que completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal é assegurada a sexta-parte dos vencimentos integrais, que também se incorpora ao vencimento para todos os efeitos legais.

     No que tange à inclusão da "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais, é necessário observar a distinção estabelecida pela legislação e jurisprudência. 

    Enquanto o quinquênio incide diretamente sobre o vencimento básico e está relacionado ao tempo de serviço, a sexta-parte possui uma natureza diferente, sendo uma gratificação de caráter geral, não vinculada diretamente ao tempo de serviço.

 


É possível ingressar com uma ação judicial para pleitear a inclusão do valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo dos adicionais temporais, como o quinquênio e a sexta-parte, quando há divergência entre o entendimento do servidor e a interpretação da legislação e jurisprudência vigentes.

 Normalmente, o momento de ingressar com essa ação judicial ocorre quando o servidor entende que tem direito à inclusão da "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais.

Quanto à decisão judicial de condenar a municipalidade a incluir a vantagem pessoal na base de cálculo dos quinquênios, esta dependerá do entendimento do juiz em relação aos fatos e ao direito aplicável ao caso. 

Se o juiz entender que há respaldo legal para a inclusão da vantagem pessoal nos cálculos dos quinquênios, poderá proferir uma sentença favorável ao servidor, determinando que a municipalidade faça a correção e efetue o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme previsto na legislação.


15/03/2024

DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO


    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, assegurando o direito ao adicional de periculosidade para os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e Agente de Segurança, agora denominados Agentes de Apoio Socioeducativo.

 

A tese jurídica estabelecida pelo TST reconheceu que esses profissionais têm direito ao adicional de periculosidade devido ao risco acentuado associado ao desempenho de suas atividades.

Isso inclui exposição permanente à violência física no exercício de suas funções, voltadas para a segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

Exemplo prático:

Para ilustrar essa decisão, podemos considerar o caso de um agente socioeducativo que trabalha em uma unidade da Fundação Casa, onde é responsável pela segurança dos jovens internos. Nesse ambiente, o agente está sujeito a situações de conflito e violência, colocando sua integridade física em risco constantemente.

 

Com a decisão do TST, esse profissional terá direito ao adicional de periculosidade, reconhecendo o perigo intrínseco às suas atribuições e garantindo uma remuneração condizente com os riscos enfrentados no exercício de suas funções.

 

Essa decisão não apenas reforça a proteção dos direitos trabalhistas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, mas também destaca a importância do Poder Judiciário em promover a justiça e a equidade nas relações de trabalho.

E quem já trabalhou e não recebeu, pode entrar com ação judicial e requerer os retroativos?

Sim, trabalhadores que já exerceram a função de Agente de Apoio Socioeducativo e não receberam o adicional de periculosidade podem entrar com uma ação judicial para requerer os retroativos não pagos. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para esses profissionais fortalece a posição dos trabalhadores que buscam esse direito na esfera judicial.

 

Ao ingressar com a ação judicial, o trabalhador deve apresentar as devidas comprovações de seu vínculo empregatício, bem como evidências que demonstrem a exposição a atividades perigosas durante o período em que exerceu suas funções como Agente de Apoio Socioeducativo. Além disso, é importante contar com o auxílio de um advogado para orientar e representar o trabalhador ao longo do processo.

Dessa forma, os trabalhadores que se encontram nessa situação podem buscar seus direitos na Justiça para garantir o pagamento dos retroativos devidos referentes ao adicional de periculosidade não recebido durante o período em que exerceram suas atividades profissionais.

“Quantos anos posso receber de retroativo?”

 Em geral, o prazo para reivindicar retroativos não pagos é limitado até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.

Isso significa que, se você entrar com uma ação judicial hoje, poderá solicitar o pagamento dos retroativos referentes aos últimos cinco anos em que trabalhou como Agente de Apoio Socioeducativo e não recebeu o adicional de periculosidade, desde que tenha havido exposição a atividades perigosas durante esse período.


10/03/2024

JUSTIÇA GARANTE CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS COM BASE NA PROTEÇÃO À SAÚDE

 


A Justiça tem concedido liminares para o cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais, reconhecendo que não configuram crime, uma vez que a Lei das Drogas não regulamenta essa prática.

    Nesse sentido, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem o risco de sanções criminais.

    Nos recursos em Habeas Corpus submetidos ao STJ, as partes demonstraram problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção. 

    Além dos laudos médicos que comprovam tais condições, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

    Embora um dos pacientes tenha mencionado o alto custo do tratamento como justificativa para buscar a proteção judicial, o segundo paciente alegou que, apesar da autorização da Anvisa para importação, opta por produtos de cultivo próprio devido à falta de disponibilidade de certos tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional.

    Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo caberia à Anvisa, não à Justiça. 

    No entanto, o Ministro Og Fernandes considerou os documentos apresentados, incluindo receitas médicas e evidências de insucesso de tratamentos tradicionais, e destacou que o cultivo para fins medicinais não constitui crime devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas.

    Diante disso, reconhecendo a viabilidade jurídica dos pedidos e visando proteger o direito à saúde dos envolvidos, o ministro deferiu as liminares até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.


Análise do julgado:


    Em consonância com recentes decisões judiciais, a Justiça tem acatado pleitos de cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, amparada na ausência de regulamentação específica na Lei de Drogas. Este entendimento foi respaldado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, que deferiu liminares assegurando a prática a dois pacientes com necessidades médicas comprovadas.

    Nos recursos em Habeas Corpus, evidências robustas de problemas de saúde passíveis de tratamento com compostos da cannabis foram apresentadas pelas partes, respaldadas por laudos médicos e autorização da Anvisa para importação excepcional de produtos derivados da planta.

    Embora inicialmente rejeitados em instâncias estaduais sob a alegação de competência exclusiva da Anvisa para autorizar o cultivo, o ministro Og Fernandes reconheceu a fundamentação dos pedidos, considerando as dificuldades enfrentadas pelos pacientes, incluindo custos elevados e indisponibilidade de tratamentos adequados no mercado nacional ou internacional.


    Dessa forma, em um esforço para salvaguardar o direito à saúde dos indivíduos envolvidos, as liminares foram deferidas até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, destacando a importância da proteção judicial para garantir o acesso a tratamentos eficazes e necessários para preservar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    Portanto, em casos como este recomendável ingressar com ação judicial para fazer valer este direito fundamental: a saúde.


27/02/2024

Direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos Servidores da Prefeitura de São Paulo

    O tema em discussão versa sobre o direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Paulo ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o qual deve ser calculado sobre o salário padrão do servidor.

    Podemos iniciar a explicação com breve caso prático:  demanda judicial apresentada por uma servidora pública municipal, que ingressou nos quadros da ré em 10/5/1993 para exercer a função de assistente de saúde nível III – enfermagem (auxiliar de enfermagem), ao qual sustenta a necessidade do pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço/Quinquênios, com base no art. 112, VI, do Estatuto do Servidor.

    Na defesa processual, a Prefeitura de São Paulo, por sua vez, contestou a demanda argumentando que a autora é optante do regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, desde abril de 2015, o que a impediria de receber o adicional por tempo de serviço, uma vez que as gratificações foram absorvidas na remuneração por subsídio.

    O magistrado, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão considerando as disposições legais pertinentes. Conforme o artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), o ATS deve ser calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.

     Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    A jurisprudência dos tribunais também é unânime ao reconhecer que o cálculo do ATS deve ser feito com base no padrão de vencimento do cargo, excluindo outras verbas, mesmo que de caráter permanente. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos casos no sentido de que a base de cálculo do ATS é o padrão de vencimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    Portanto, fica evidente que a legislação municipal e a interpretação jurisprudencial convergem para o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre o salário padrão do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo. Isso significa que eventuais gratificações ou adicionais incorporados à remuneração do servidor não devem ser considerados para o cálculo do ATS.

    No caso em questão, se um servidor público municipal de São Paulo preenche os requisitos para o recebimento do ATS, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, é legítima sua pretensão de receber o adicional calculado sobre seu salário padrão, excluídas quaisquer outras verbas que não façam parte desse padrão.

    Desta forma, trata-se de um direito conferido em lei para o recebimento do ATS sobre salário padrão representa uma importante garantia para os servidores públicos municipais, assegurando-lhes uma remuneração justa e condizente com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.

    Para ingressar com ação judicial, deverá ter como prova o demonstrativo de pagamento/holerite, bem como, será possível reaver os valores não pagos de ATS dos últimos cinco anos.

      Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento desse direito contribui para a valorização dos servidores públicos municipais, que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços essenciais à população. A administração pública deve sempre zelar pelo respeito aos direitos trabalhistas dos servidores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada.



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23/02/2024

CANDIDATOS À RESIDÊNCIA MÉDICA TEM DIREITO A BÔNUS de 10% NA NOTA POR ATUAR CONTRA COVID-19

  

O cenário da disputa por vagas em programas de residência médica no Brasil é marcado por desafios e nuances legais, sendo a bonificação por participação em programas governamentais um ponto crucial para muitos candidatos. 

No entanto, a iniquidade nas regras de bonificação tem sido objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata dos participantes do programa "O Brasil Conta Comigo".

    O referido programa, coordenado pelos Ministérios da Saúde e Educação, designou estudantes e supervisores da área de saúde para atuarem no enfrentamento da crise de Covid-19.

    O cerne da questão surge quando um participante busca a residência médica, em especialidades como a neurocirurgia, após sua contribuição no programa. O edital, por sua vez, prevê uma bonificação de 10% para os participantes de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, mas omite tal benefício para os envolvidos no "O Brasil Conta Comigo".

    Nesse contexto, é imperativo analisar a legalidade desse cenário à luz das normativas vigentes. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), regido pela Lei Federal n. 12.871/2013 e suas resoluções, destaca-se como fonte relevante para a obtenção de bônus na pontuação dos candidatos. 

    O artigo 22, § 2º, da mencionada lei, confere uma pontuação adicional de 10% na nota de seleção para os participantes que tenham cumprido integralmente as ações previstas, desde que realizado o programa em 1 (um) ano.


    Contudo, a Resolução CNRM n. 35/2018 trouxe modificações ao PROVAB, incluindo a possibilidade de solicitar a inclusão na lista de contemplados com o bônus após a conclusão do programa. O prazo para tal requerimento é de cinco dias corridos a partir da notificação do indeferimento, se ocorrer, com a devida justificativa por correio eletrônico.

    Além disso, o artigo 13 da Resolução CNRM n. 02/2015 estabelece critérios de transição para os processos seletivos de Programas de Residência Médica a partir do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, indicando a necessidade de apresentação do certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB durante o ato de inscrição para o processo seletivo.

    A jurisprudência, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível 1052182-93.2014.8.26.0053, reforça a ideia de que a exigência do certificado para acréscimo de pontuação em processo seletivo público deve ocorrer somente para o início das atividades do programa de residência médica, não para a fase de seleção.


    Portanto, diante dessa complexa teia normativa, candidatos que participaram ativamente de programas como o "O Brasil Conta Comigo" têm o respaldo legal para pleitear na justiça a revisão da pontuação, buscando a equidade no processo seletivo e preservando seus direitos líquidos e certos. 

    A busca por essa revisão se baseia na legalidade das leis acima mencionadas e na necessidade de assegurar a isonomia entre os participantes de diferentes programas de relevância para a saúde pública do país.

    Qual ação judicial é adequada para este caso? E quem tem direito de ingressar com essa ação?

    O mandado de segurança é uma medida judicial destinada a proteger direitos líquidos e certos quando não houver outro meio jurídico adequado para tal proteção. 

    No entanto, é preciso observar que se ultrapassado o prazo de 120 dias, contados da data da convocação sem a bonificação, o manejo da ação adequada será uma ação de obrigação de fazer.

     Os participantes do programa "O Brasil Conta Comigo" podem argumentar que possuem direitos líquidos e certos à revisão da pontuação com base nas normativas legais mencionadas no texto, como a Lei Federal n. 12.871/2013, suas resoluções e a jurisprudência mencionada.


STF GARANTE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE DE RISCO

   




    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para os servidores públicos, garantindo a integralidade e paridade na aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco. Essa decisão tem gerado repercussões significativas no âmbito jurídico e previdenciário público.


    No caso em questão, o STF assegurou, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.


    A ação foi originada a partir do recurso extraordinário 1.162.672/SP, no qual se discutiu o Tema 1.019 de Repercussão Geral. No caso específico, tratava-se de uma servidora integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que buscava aposentar-se com integralidade de proventos e paridade remuneratória, conforme previsto na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, §4º da Constituição.

    A integralidade refere-se ao direito de receber, na aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade diz respeito ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade.


    O STF reconheceu que a Lei Complementar 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, garantindo o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.


    No entendimento do STF, os servidores que exercem atividades de risco têm direito à paridade na aposentadoria, desde que este direito esteja previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Essa decisão reforça a importância da garantia de direitos adquiridos ao longo da carreira do servidor e da observância estrita das normas constitucionais e legais que regem a previdência dos servidores públicos.


    A decisão do STF é aplicável aos policiais civis dos Estados e da União, cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019

    A ação judicial tem como objetivo principal assegurar o restabelecimento da integralidade e paridade dos proventos, promovendo a justiça e a proteção dos direitos dos servidores públicos.


    Portanto, essa decisão reafirma a necessidade de proteção dos direitos dos servidores públicos, promovendo uma maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 

    É fundamental que os servidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para garantir sua integralidade e paridade na aposentadoria.

    E quais carreiras geralmente garante este direito?

    As atividades de risco para servidores públicos variam de acordo com a área de atuação e as condições de trabalho específicas de cada função, porém, algumas das atividades mais comuns que podem envolver riscos para os servidores públicos. Podemos  incluem:

    1. Atividades de Segurança Pública: Servidores que trabalham na área de segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais, estão expostos a diversos riscos no exercício de suas funções, como confrontos armados, situações de violência física, acidentes de trânsito e ocorrências de emergência.

    2. Atividades de Saúde: Profissionais da saúde que atuam em hospitais, postos de saúde e outros órgãos de assistência médica também enfrentam riscos significativos, como exposição a agentes biológicos, acidentes com materiais perfurocortantes, violência por parte de pacientes ou familiares, além da carga emocional elevada decorrente do contato com situações de sofrimento e dor.

    3. Atividades de Fiscalização e Vistoria: Servidores responsáveis por fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos, como auditores fiscais, fiscais do trabalho, fiscais sanitários e vistoriadores de obras, podem estar sujeitos a pressões políticas, ameaças, hostilidades por parte dos fiscalizados e exposição a condições insalubres durante as vistorias.

    4. Atividades de Manutenção e Infraestrutura: Servidores que trabalham na manutenção de vias públicas, obras de infraestrutura, redes elétricas, abastecimento de água e tratamento de esgoto enfrentam riscos como acidentes de trabalho, quedas, choques elétricos e exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde.

    Diante desses exemplos, é possível compreender a importância da decisão do STF em garantir a integralidade e paridade na aposentadoria para os servidores que desempenham atividades de risco. Essa medida visa proteger os direitos desses profissionais e reconhecer a importância de seu trabalho para a sociedade.

    Portanto, é fundamental que os servidores públicos que exercem atividades de risco estejam cientes de seus direitos previdenciários e busquem orientação jurídica adequada para garantir o pleno reconhecimento de seus direitos na hora de se aposentar.


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    Autor: Luiz Fernando Pereira

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