11/11/2025

Lei 14.133/2021 e fiscalização dos contratos: como evitar passivo trabalhista na Administração Pública

Lei 14.133/2021 e fiscalização dos contratos: como evitar passivo trabalhista na Administração Pública
📜 Lei 14.133/2021 • Fiscalização & Trabalho

Lei 14.133/2021 e fiscalização dos contratos: como transformar terceirização em segurança, não em bomba trabalhista

Se você é gestor público, advogado ou empresa contratada, este texto é para você: vamos direto ao ponto sobre como a nova lei de licitações trata a fiscalização contratual e as obrigações trabalhistas — e como isso conversa com a responsabilização subsidiária e o Tema 1.118 do STF.
Seu órgão contrata mão de obra terceirizada?
Em poucos minutos você entende o que a Lei 14.133 exige de fiscalização para não virar réu em ação trabalhista.
Falar com o advogado Avaliar risco do meu contrato

Resumo em 1 minuto: o recado da Lei 14.133 sobre contratos e trabalho

  • A lei reforça: quem deve pagar encargos trabalhistas é o contratado. Mas isso não é blindagem automática do ente público.
  • A Administração tem dever ativo de fiscalizar: designar fiscais, verificar cumprimento, registrar evidências, reagir a irregularidades.
  • Em cenário de falha séria na fiscalização, permanece aberta a porta para responsabilização subsidiária, em sintonia com a linha do STF.
  • Para o contratado sério, transparência e cumprimento das obrigações viram diferencial competitivo; para o oportunista, o cerco aperta.
Em suma: a Lei 14.133 não é só sobre “como contratar”. É sobre como acompanhar o contrato para evitar transformar economia imediata em passivo trabalhista milionário depois.

Gestor e fiscal de contratos: a linha de frente da prevenção trabalhista

Se antes o “fiscal de contrato” era muitas vezes personagem formal, a Lei 14.133 transforma essa função em peça-chave. Alguns pontos práticos:

  • Designação formal: indicar por escrito quem é o fiscal e o gestor do contrato, com deveres definidos.
  • Registro sistemático: relatórios periódicos, checklists, atas de reuniões, e-mails de cobrança, tudo arquivado.
  • Monitoramento das obrigações trabalhistas nos contratos de serviços contínuos com mão de obra: exigência de comprovantes de salários, férias, 13º, FGTS, rescisões e encargos.
  • Reação imediata a qualquer indício de inadimplemento: notificar, fixar prazo, reter pagamento, aplicar multa, rever contrato, se necessário.
No processo trabalhista, não adianta dizer “eu fiscalizei”. Ou está documentado — ou, para o juiz, provavelmente não aconteceu.

Como estruturar contratos para proteger trabalhadores e o ente público

Em contratos de limpeza, vigilância, recepção, apoio administrativo, TI alocada e outros serviços contínuos, o risco trabalhista é concreto. A Lei 14.133 permite (e estimula) cláusulas inteligentes, como:

  • Exigência mensal de: contracheques, comprovantes de depósito em conta, guias de FGTS, INSS e relatórios de frequência.
  • Previsão de retenção de faturas em caso de atraso reiterado de salários ou encargos.
  • Cláusulas de rescisão por descumprimento trabalhista relevante.
  • Obrigação de a contratada manter capital mínimo ou outras garantias compatíveis com o volume do contrato.

Para o contratado sério, isso não é “perseguição”; é sinal de segurança jurídica. Para quem vive de calote trabalhista, a tendência é perder espaço.

Lei 14.133 + Tema 1.118 do STF: o quebra-cabeça se completa

O STF, no Tema 1.118, consolidou que a responsabilização subsidiária da Administração exige prova de falha relevante na fiscalização. Isso conversa diretamente com a Lei 14.133:

  • A lei mostra como fiscalizar; o Tema 1.118 mostra o que acontece se a fiscalização falha.
  • Se o ente usa as ferramentas da lei (fiscais atuantes, retenções, sanções, registros), ganha argumento forte para afastar culpa.
  • Se ignora tudo isso, abre espaço para o trabalhador demonstrar, com base na própria omissão, a responsabilidade subsidiária.
Resultado: a Lei 14.133 virou peça central na prova, para os dois lados. Quem litiga sem olhar para ela está ficando para trás.

5 erros que transformam contrato em passivo trabalhista

  • Escolher empresa só pelo menor preço, sem checar capacidade financeira e histórico.
  • Não ter fiscais formalmente designados e capacitados.
  • Receber denúncias de atraso salarial e “resolver verbalmente”, sem registro.
  • Não exigir documentos trabalhistas mínimos antes de liberar faturas.
  • Arquivar tudo de forma dispersa ou perder evidências de fiscalização.
Todos esses erros serão explorados em eventual ação trabalhista. Ou você controla o contrato, ou o contrato controla o seu risco.

Quiz: sua leitura da Lei 14.133 está alinhada com a prática?

Interativo

Responda as 3 perguntas e confira se você está pensando como o legislador (e como o juiz):

1. A cláusula dizendo que “somente a contratada responde pelos encargos trabalhistas” é suficiente para blindar o ente público?
2. O que melhor representa o papel do fiscal de contratos na Lei 14.133?
3. Na lógica atual, qual combinação reduz mais o risco de responsabilização subsidiária?

FAQ prático: Lei 14.133/2021 e fiscalização trabalhista

Preciso criar rotina específica só para contratos com mão de obra?
Sim. Serviços com dedicação de mão de obra exigem atenção especial: são justamente os que mais geram ações trabalhistas e discussão sobre responsabilidade do ente público.
Posso exigir documentos trabalhistas todo mês sem “onerar demais” a contratada?
Pode e deve. Isso decorre do poder-dever de fiscalização. Empresas sérias já trabalham com essa cultura de transparência.
Se o contrato começou antes da Lei 14.133, devo aplicar essa lógica?
Mesmo em contratos regidos pela legislação anterior, a ideia de fiscalização efetiva já era exigida pela jurisprudência. A nova lei apenas reforça e sistematiza boas práticas que podem ser adotadas como referência.
E se eu for empresa contratada, o que ganho com essa estrutura?
Ganha credibilidade. Demonstrar cumprimento trabalhista e responder bem às exigências do fiscal aumenta suas chances em futuras licitações e reduz conflitos.

Diagnóstico rápido: seu contrato está em zona segura?

Selecione o cenário que mais se aproxima da sua realidade e veja um alerta inicial.

* Resultado ilustrativo. Para decisão segura, é indispensável análise dos contratos, editais, relatórios de fiscalização e cenário jurisprudencial atualizado.

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Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pós-Tema 1.118

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pós-Tema 1.118: guia prático para trabalhador, advogado e gestor público
⚖️ Responsabilidade subsidiária • Tema 1.118 STF

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pós-Tema 1.118: como não errar na prova da culpa nem na fiscalização

Este guia foi pensado para três públicos ao mesmo tempo: o trabalhador terceirizado que quer receber, o advogado que não aceita perder por detalhe processual e o gestor público que quer contratar com segurança sem virar “devedor oculto”.
Seu caso envolve terceirização com ente público?
Em poucos minutos você entende o pós-Tema 1.118 e já sabe o que fazer: como cobrar, como se defender e como documentar.
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Resumo em 1 minuto: o recado do Tema 1.118

  • Não existe responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública só porque houve terceirização.
  • O trabalhador (ou autor) deve demonstrar falha relevante na fiscalização do contrato para responsabilizar o ente público.
  • A ausência de prova detalhada de fiscalização pelo ente, por si só, não basta: é preciso narrativa concreta de culpa.
  • A Administração continua com dever forte de fiscalizar e registrar tudo; quem documenta se protege, quem não fiscaliza se complica.
Em uma frase: o Tema 1.118 puxa o processo para a técnica. Nem cheque em branco para ente público, nem condenação automática “por tabela”.

Antes do Tema 1.118: por que essa discussão virou um caos prático

Para entender o cenário atual, vale organizar o histórico de forma didática:

  • ADC 16: STF reconhece a validade do art. 71, §1º, da antiga Lei 8.666/93, afastando a responsabilidade automática da Administração, mas admite responsabilização quando houver culpa na fiscalização.
  • Tema 246 (RE 760.931): reforça a ideia de que é necessária conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada.
  • Prática nos TRTs/TST: em muitos casos, passou-se a condenar o ente público com base na ideia de que “se não provou que fiscalizou, é porque não fiscalizou” — transformando a falta de prova do ente em culpa presumida.

O Tema 1.118 nasce justamente para ajustar esse descompasso: até onde vai o dever de fiscalizar e quem suporta o ônus de comprovar a falha?

Tema 1.118: qual é a lógica prática da decisão do STF?

Em síntese, a tese fixada no Tema 1.118 consolida três ideias-chave (traduzidas em linguagem prática):

  • 1. Nada de responsabilidade automática
    O simples inadimplemento da terceirizada não gera, por si só, responsabilidade subsidiária do ente público.
  • 2. Ônus da prova puxa para o autor
    Cabe ao trabalhador (ou ao autor da ação) demonstrar fatos que revelem falha relevante de fiscalização: ciência das irregularidades + inércia, ausência de reação, tolerância com descumprimentos, etc.
  • 3. Fiscalizar continua obrigação séria
    A decisão não libera o ente público. Ela exige fiscalização ativa, alinhada à legislação (como a Lei 14.133/21), com registros e condicionamento de pagamentos ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A grande mudança não é “se responde”, mas como se chega lá: agora o caminho passa por prova bem construída, de ambos os lados.

Como montar uma ação forte pós-Tema 1.118 (lado do trabalhador e da advocacia)

Se antes muita petição inicial apostava na fórmula “terceirização + inadimplência + ente público no polo passivo”, agora é preciso dar um passo além e mostrar a história da culpa estatal.

Elementos que fortalecem a responsabilização subsidiária

  • Registros de atrasos salariais reiterados, ausência de FGTS, não pagamento de verbas rescisórias.
  • Notificações formais ao órgão público (ouvidoria, protocolo, e-mail institucional, ofícios sindicais, manifestações do MPT, autos de fiscalização).
  • Prova de que, mesmo sabendo das irregularidades, o ente: continuou pagando normalmente a contratada, não reteve faturas, não aplicou sanções, não exigiu regularização.
  • Pedidos de exibição em juízo: relatórios de fiscalização, comunicações internas, termos de recebimento, controles de ponto, comprovantes de conferência.

A narrativa muda de “vocês terceirizaram, então respondam” para: “vocês sabiam, foram avisados, tinham meios de agir e mesmo assim ficaram inertes”.

Dica estratégica: desde a inicial, trate o ente público como alguém que tinha ferramentas concretas de correção e escolheu não usar.

Como a Administração Pública se blinda sem terceirizar culpa

Para gestores públicos e procuradorias, o Tema 1.118 é oportunidade de organizar a casa. Quem leva a fiscalização a sério passa a ter discurso forte em juízo.

Protocolo mínimo de proteção

  • Designar fiscais do contrato (técnico e administrativo) por ato formal.
  • Registrar a fiscalização: relatórios periódicos, checklists, evidências de visitas, e-mails cobrando documentos, pedidos de regularização.
  • Condicionar pagamentos à apresentação de: comprovantes de salários, FGTS, INSS, verbas rescisórias quando houver desligamentos relevantes.
  • Reagir rápido a qualquer notícia de irregularidade: notificar a contratada, reter faturas, aplicar multa, eventualmente rescindir o contrato.
  • Integrar jurídico, controle interno e setor de compras: não dá mais para tratar “fiscalização trabalhista” como detalhe burocrático.
Em juízo, papel em branco vale pouco. Quem chega com dossiê de fiscalização consistente transforma o Tema 1.118 em escudo eficaz.

Erros que hoje custam caro (para os dois lados)

Erros do lado do trabalhador/advocacia

  • Ingressar com ação contra ente público sem qualquer narrativa de culpa concreta.
  • Confiar apenas na tese “o ente não provou fiscalização, logo está condenado”.
  • Desperdiçar oportunidades de registrar reclamações formais durante o contrato.

Erros do lado da Administração

  • Contratar apenas pelo menor preço, sem avaliar capacidade real da terceirizada.
  • Não ter fiscais formalmente designados ou não guardar relatórios.
  • Ignorar denúncias de atrasos salariais ou tratá-las apenas “verbalmente”.
Hoje, perde quem é genérico: o trabalhador que não prova e o ente público que não documenta.

Quiz: você realmente entendeu o pós-Tema 1.118?

Interativo

Marque as respostas e clique em “Conferir resultado”. É só para você calibrar sua leitura – sem salvar dados.

1. Após o Tema 1.118, quem tem o ônus de demonstrar a falha na fiscalização?
2. A mera ausência, nos autos, de documentos detalhados de fiscalização:
3. Para a Administração Pública reduzir o risco de responsabilização, a estratégia mais alinhada ao Tema 1.118 é:

FAQ prático sobre responsabilidade subsidiária pós-Tema 1.118

O Tema 1.118 acabou com a possibilidade de responsabilizar o ente público?
Não. A decisão reforça que é preciso demonstrar falha relevante na fiscalização. Quando comprovada, a responsabilidade subsidiária continua sendo uma resposta possível do Judiciário.
A terceirização em si gera responsabilidade subsidiária?
Não. Terceirizar é permitido. A responsabilização depende de inadimplemento + culpa do ente na fiscalização, não do simples modelo contratual adotado.
O trabalhador precisa ter feito reclamação formal durante o contrato?
Não é requisito absoluto, mas ajuda muito. Notificações formais e documentos que demonstrem ciência do ente público fortalecem a tese de culpa.
A Administração pode se escudar só na cláusula contratual dizendo que a responsabilidade é da terceirizada?
Não. Cláusula contratual não afasta o dever de fiscalizar. Se houver omissão grave, mesmo com cláusula, o ente pode ser responsabilizado subsidiariamente.

Diagnóstico rápido: seu caso está em zona de risco?

Selecione o cenário que mais se aproxima da sua realidade e veja um comentário orientativo imediato.

* Este resultado é apenas indicativo. Casos concretos exigem análise técnica de documentos, contratos e decisões.

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Afinal, quem paga a conta na execução trabalhista? Tema 1.232 do STF

Tema 1.232 do STF: guia definitivo sobre grupo econômico, execução trabalhista e IDPJ
⚖️ Execução Trabalhista • Tema 1.232 STF

Tema 1.232 do STF: o detalhe processual que pode salvar (ou matar) sua execução trabalhista

Este é um guia definitivo para quem lida com execuções trabalhistas, grupos econômicos e responsabilização de corresponsáveis. Aqui você entende, com exemplos práticos, como o Tema 1.232 impacta a sua estratégia — seja para cobrar, seja para se defender.
Seu processo está na fase de execução ou há risco de inclusão como corresponsável?
Use este conteúdo como mapa inicial. Se identificar risco ou oportunidade, clique abaixo e fale diretamente com o advogado.
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Resumo em 1 minuto: o que você precisa gravar sobre o Tema 1.232

  • O STF não acabou com o grupo econômico, nem proibiu redirecionamento da execução. Ele exigiu técnica.
  • Empresa que não participou da fase de conhecimento não entra na execução “de surpresa”, salvo hipóteses específicas e com contraditório.
  • Sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial continuam portas legítimas para alcançar corresponsáveis.
  • Se você é trabalhador ou advogado: pensar no grupo econômico só na execução é, hoje, um risco real de perder efetividade.
  • Se você é empresa: governança séria protege. Mistura patrimonial e operacional segue sendo passaporte para responsabilização.
Se esse resumo já acendeu uma luz amarela no seu caso, desça a página com calma. Este artigo foi pensado para transformar tese abstrata em decisão prática.

O que é, afinal, o Tema 1.232 do STF (sem juridiquês cansativo)

O Tema 1.232 do STF enfrenta uma pergunta incômoda: é possível cobrar, na fase de execução, empresas ou pessoas que não participaram da discussão principal do processo?

A resposta vem condicionada: em regra, não se pode simplesmente jogar novos executados na conta final. Mas, em situações excepcionais — como sucessão empresarial legítima, abuso da personalidade ou confusão patrimonial — ainda é possível alcançar outros responsáveis, desde que se respeite o devido processo legal.

Na prática, o recado é: quem quer responsabilizar mais de um sujeito precisa construir essa história com fatos, provas e procedimento correto.

Por que o Tema 1.232 importa para o seu bolso, sua empresa ou seu cliente

Para o trabalhador, o perigo é ganhar no papel e não ver o dinheiro, porque a empresa executada está vazia e o pedido contra outras empresas foi mal conduzido.

Para o empresário, o risco é ser arrastado para execuções sem lastro fático, apenas por ter sócio em comum ou ligação comercial distante — algo que a tese ajuda a filtrar.

Para a advocacia, o Tema 1.232 é divisor: quem domina o procedimento trabalha com previsibilidade; quem insiste em improviso processual acumula decisões anuladas ou ineficazes.

Tema 1.232 x grupo econômico x IDPJ: como tudo conversa na prática

Três peças se encaixam aqui:

  • Grupo econômico trabalhista: quando empresas atuam de forma integrada (interesse comum, direção conjunta, comunhão de estrutura), são tratadas como um único empregador para fins de responsabilidade.
  • Desconsideração/IDPJ: via adequada para atingir sócios ou outras pessoas jurídicas quando há abuso da personalidade, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
  • Tema 1.232: não nega esses instrumentos, mas exige que sua utilização seja acompanhada de contraditório efetivo e procedimento minimamente estruturado.

A mensagem central ao operador do direito é simples: não há mais espaço para atalhos intuitivos; há espaço para narrativas bem construídas, lastreadas em fatos.

Exemplos práticos: como o Tema 1.232 se manifesta no dia a dia

🔁 Exemplo 1 – Petição inicial inteligente

A trabalhadora é contratada pela “Alfa Serviços”, mas executa atividades em benefício diário da “Alfa Logística” e “Alfa Distribuição”, todas com mesma diretoria, mesmo RH e campanhas institucionais conjuntas.

A inicial já:

  • identifica os CNPJs das três empresas;
  • narra a integração operacional;
  • anexa documentos e registros visíveis (site, crachá, notas)
  • pede o reconhecimento do grupo econômico desde a fase de conhecimento.

Resultado provável: grupo reconhecido na sentença ou no curso do processo, execução sólida contra qualquer uma das empresas, com base no contraditório já respeitado.

🏃 Exemplo 2 – O “vamos ver depois” que custou o crédito

Em outra ação, o advogado processa apenas a “Beta Ltda”. A empresa some, não paga, não tem bens. Só então, na execução, tenta incluir “todas as empresas da família”, sem indicar concretamente o vínculo entre elas.

O pedido é atacado com base no Tema 1.232: ausência de contraditório prévio, falta de demonstração mínima de grupo, tentativa de responsabilização genérica. O risco de indeferimento é altíssimo.

🏢 Exemplo 3 – Empresa organizada x pedido irresponsável

Três sociedades com sócios em comum, mas: contabilidade segregada, áreas distintas, contratos próprios, sem compartilhamento confuso. A inicial pede a inclusão de todas apenas por “pertencerem ao mesmo grupo”.

A defesa demonstra a ausência de atuação conjunta. A tese do STF reforça que não se pode transformar mera coincidência societária em grupo econômico executável. Aqui, o Tema 1.232 funciona como proteção contra abusos.

⚖️ Exemplo 4 – IDPJ bem feito como aliado da efetividade

Uma empresa esvaziada é usada para contratar empregados, enquanto outra, do mesmo núcleo, recebe receitas. Há pagamentos cruzados, ausência de autonomia real e sinais de blindagem.

Em vez de pedido genérico, a parte provoca o IDPJ com:

  • extratos e notas que mostram confusão de contas;
  • provas de que a tomadora define ordens e rotinas;
  • demonstração de que a estrutura é usada para frustrar créditos.

O contraditório é respeitado, o juízo decide de forma fundamentada, e a própria lógica do Tema 1.232 legitima o redirecionamento.

Passo a passo para quem representa o trabalhador após o Tema 1.232

  1. Mapeie o cenário antes de ajuizar: identifique todas as empresas que aparecem no dia a dia do trabalhador, quem dá ordens, quem paga, onde ele atua.
  2. Pesquise CNPJs e vínculos públicos: sites oficiais, redes sociais corporativas, notas fiscais, contratos de prestação.
  3. Selecione empresas com critério: inclua na inicial apenas quem tem ligação objetiva com a relação de emprego ou com a estrutura econômica beneficiária.
  4. Conte a história do grupo econômico: não basta falar “grupo”. Narre como as empresas se conectam na prática.
  5. Na execução: se surgir necessidade de redirecionar, use o procedimento adequado, com base em fatos novos ou elementos que não podiam ser conhecidos antes.
Estratégia hoje não é “colocar todo mundo”; é justificar bem quem entra. Isso protege a execução e evita nulidades.

Passo a passo para grupos empresariais que não querem virar alvo fácil

  1. Organize a governança: se há empresas distintas, mantenha contabilidade separada, contratos coerentes e responsabilidade clara.
  2. Evite confusão operacional gratuita: o mesmo gerente mandando em três CNPJs sem critério é convite à caracterização de grupo econômico.
  3. Responda ações desde o início: não subestime citação “só contra uma empresa”; ela pode abrir porta para responsabilizações mais amplas.
  4. Documente a autonomia: políticas internas, fluxos financeiros, organogramas — tudo isso ajuda a demonstrar ausência de abuso.
  5. Use o Tema 1.232 como escudo técnico, não como licença para fraude: estruturas artificiais continuam vulneráveis a IDPJ e caracterização de grupo econômico real.

Erros que (ainda) muita gente comete após o Tema 1.232

Do lado do credor/trabalhador

  • Protocolar petição inicial padrão, sem investigar a teia empresarial.
  • Confiar que “na execução a gente vê contra quem vai cobrar”.
  • Pedir inclusão de empresas sócias, familiares ou parceiras sem nenhum fato concreto.

Do lado das empresas

  • Manter caixa único informal, pagar funcionários de CNPJ diverso, usar a mesma estrutura sem critério.
  • Ignorar citação, achar que a falta de resposta não terá consequência no futuro.
  • Avaliar o Tema 1.232 como blindagem absoluta, sem cuidar de governança mínima.
O Tema 1.232 não premia amadorismo de ninguém. Ele favorece quem enxerga a execução trabalhista como estratégia jurídica, não como improviso.

Você está pronto para trabalhar com o Tema 1.232 na prática?

Interativo

Responda e veja se sua leitura é estratégica ou se ainda há pontos de ajuste.

1. O STF proibiu totalmente a inclusão de empresas do grupo na fase de execução?
2. A melhor estratégia após o Tema 1.232 é:
3. Qual o maior risco de ignorar a tese?

Perguntas frequentes sobre Tema 1.232, grupos econômicos e execução trabalhista

1. O Tema 1.232 vale para processos antigos?
A tese orienta a interpretação atual, respeitando situações já consolidadas, execuções definitivamente encerradas e coisa julgada. Em cenários em andamento, sua aplicação tende a ser considerada pelos tribunais, observadas as peculiaridades de cada caso.
2. Se eu provar o grupo econômico, ainda preciso de IDPJ?
Para responsabilizar empresas do grupo, a construção de grupo econômico pode ser suficiente. O IDPJ é especialmente relevante quando se pretende atingir sócios ou ultrapassar a personalidade de determinada pessoa jurídica, em hipóteses de abuso ou confusão patrimonial.
3. Como diferenciar tese séria de “aventura jurídica” na inclusão de corresponsáveis?
Tese séria é aquela que nasce de fatos: documentos, fluxos, poder de comando, estrutura integrada. Aventura é a inclusão genérica, baseada só em “mesmo sócio” ou “mesmo sobrenome”.
4. O que empresas sérias devem fazer depois do Tema 1.232?
Investir em governança, separar funções e contas, registrar corretamente as relações entre as empresas, responder processos com técnica e, se necessário, usar a tese para afastar pedidos abusivos de inclusão.
5. Sou trabalhador e percebo que “minha” empresa era só fachada. Ainda há saída?
Em muitos casos, sim. Mas exige análise detalhada da estrutura empresarial, coleta de provas e uso correto dos instrumentos processuais. É exatamente o tipo de caso que não comporta atuação automática.

Diagnóstico rápido: seu caso está alinhado ao Tema 1.232?

Use esta ferramenta para uma visão inicial. Se o resultado indicar risco ou oportunidade, envie seus dados para análise profissional completa.

* Este diagnóstico é ilustrativo. Decisões concretas exigem análise técnica, documentos e atualização jurisprudencial.

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Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

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