Como já sabe, um fato escabroso aconteceu sem que fosse devidamente noticiado: mulher pobre, dependente química e mãe de crianças foi submetida ao procedimento de esterilização
compulsória.
A ordem se deu por decisão do juiz de Direito Djalma Moreira Gomes Júnior, da 2ª vara de Mococa/SP, em ACP apresentada pelo MP/SP contra o município e a mulher.
Após recurso do município, a 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reverteu a decisão, entendendo inadmissível, diante do ordenamento jurídico pátrio, a realização do procedimento sem consentimento.
Mas era tarde demais: a laqueadura já havia sido realizada. A "debelação da injustiça", de que nos fala o Conselheiro Rui, foi impossível pela "justiça tardia", aquela que o Águia de Haia qualifica como "injustiça qualificada e manifesta".
Fonte:M.migalhas.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF
Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...
Comente sobre o blog:
Contato
-
Clique na imagem para assistir ao vídeo sobre o tema Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a i...
-
Introdução: A cardiopatia crônica, classificada como CID I25, é uma condição cardíaca que pode afetar significativamente a capacidade de tra...
-
Art. 237. Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de 3 (três) meses a...
Nenhum comentário:
Postar um comentário