10/04/2020

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES





Quando estamos a tratar sobre Processo Administrativo Disciplinar, as teses de jurisprudência do STJ em geral sempre os rigores do direito penal, como base no elemento do tipo e na teoria da vontade.

 Citamos por exemplo, a demonstração do ânimo específico de abandono de cargo público, que deverá estar presente à figura típica do servidor como prática da infração administrativa de abandono, em sua manifestação de vontade inequívoca (base do julgado, MS 22566/DF, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 29/11/2019).

Apresentaremos os julgados mais interessantes do Superior Tribunal de Justiça, de forma crítica e esmiuçada para fins de estudo.


1)      A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).

Com o verbete da Súmula Vinculante n. 5 do STF, restou evidente e pacífico o entendimento que, ausente a defesa técnica por advogado no PAD não significa que haverá vício de nulidade.
         Apesar de ausência de defesa técnica elaborada por advogado, o acusado continuará ter o direito ao contraditório e a ampla defesa no PAD, ou seja, estará ciente de todo o tramite processual, bem como terá o direito de juntar todas as provas e documentos necessários para a sua defesa, inclusive, é inafastável o seu direito de recorrer, caso queira.

         É certo que, não se está retirando a possibilidade do acusado em um Processo Administrativo Disciplinar de contratar um advogado, no qual terá a total liberdade, entretanto, é recomendável visto que na prática, muitos processos administrativos são instaurados com muitos vícios técnicos, cabendo o casuístico trazer todos os elementos técnicos necessários para o seu arquivamento ou mesmo a minimização de uma eventual punibilidade na esfera administrativa.

2)      É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.

A afirmativa acima se baseia na Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o seu entendimento quanto a possibilidade se utilizar da prova emprestada no PAD, no entanto traz uma ressalva, desde que seja devidamente autorizada e se observe dois princípios importantíssimos, o contraditório e o devido processo legal.

Quanto a compreensão sobre a prova emprestada, é aquele produzida em um processo que poderá ser devidamente utilizada em outro processo. Há diversas formas de provas, como a prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal, o exame pericial e até mesmo a confissão.

É claro que, a prova já produzida em outro processo possa melhor se desenvolver posteriormente, numa visão mais econômica do litigio (custo e tempo), assim como, retrata-se na consecução da busca da verdade quanto aos fatos, haja vista que, nem de todo o modo que se pode produzir novamente determinada prova, podemos citar num exemplo, o depoimento pessoal de uma testemunha que será impossível de se realizar se falecer durante o processo.

A posição jurisprudencial atual é, será admitida a utilização de processo administrativo de prova emprestada do inquérito policial ou do processo penal, desde que houver prévia autorização do juiz criminal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa[1].

         Quanto à aplicação dos princípios, como contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, devemos observar que, toda e qualquer juntada de provas em um determinado processo, seja administrativo ou mesmo judicial, vale dizer, caberá à outra parte ter como resguardado o seu direito de se manifestar. Para fins didáticos, citamos como exemplo, a existência de uma ação penal no qual se obtém as escutas telefônicas, no qual serão juntadas como prova emprestada pela a Administração Pública no PAD. Neste caso, o servidor público terá o direito de obter o total acesso as escutas telefônicas como também, poderá se manifestar ao processo, defendendo-se de forma ampla diante da prova juntada.

         Com o objetivo de trazer maior efetividade ao processo, é mais adequado utilizar-se das provas já produzidas e reanalisar novamente, de modo, a evitar a nulidade de todo o processo.

         Uma indagação: é possível utilizar da prova emprestada mesmo que o processo esteja em curso, ou seja, sem o transito em julgado de sentença penal condenatória? É perfeitamente possível, pois o resultado da sentença proferida no processo criminal não incidirá na instancia administrativa em decorrência de independência de instâncias, conforme a posição do STJ (RMS 33.628-PE, Rel. Humberto Martins, julgado em 02/04/2013, no informativo 521).

3) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

         O E. Superior Tribunal de Justiça coube por trazer uma interpretação pacífica e majoritária do tema de forma uniforme com a Súmula 611, “in verbis”:

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração

A partir da leitura do texto sumular, surgem alguns pontos polêmicos que desejamos, responder prontamente.

Primeiro questionamento: Seria realmente válido receber determinada denúncia desconhecida ou anônima?
Para melhor compreensão, podemos afirmar que a denúncia anônima se inicia, quando uma determinada pessoa, que sem se identificar, relata para as autoridades que o agente público cometeu uma infração, seja de natureza administrativa ou mesmo criminal.

Interessante observarmos que a Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se de um mecanismo de tutela da Administração Pública ao permitir que determinado processo administrativo tenha sido instaurado independentemente da origem ou fonte, desde que houver da devida manifestação motivada.

Ao que parece, a referida Súmula caminhou em sentido diametralmente oposto, pois o artigo 144 da Lei 8.112/90 estabelece que “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”. É claro que neste ponto, a lei não deixa margem de dúvidas quanto à necessidade de identificação, assim como o endereço do denunciante, bastando-se observar ao princípio da formalidade, devendo ser apresentada por escrito.

Mas não foi somente este o sentido que o STJ impôs ao editar a Súmula 611. A interpretação da E. Corte entendeu que o dever de autotutela estará além de quaisquer formalismos, por se tratar de poder-dever, como base sólida de zelar pela Administração em sentido amplo, como também promover, ainda que de forma impositiva, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), exigindo-se que o administrador público, ao ser informado de uma determinada infração tome as providências necessárias.

Em verdade é uma forma de proteção da moralidade administrativa que deverá a todo instante ser preservada, porquanto que se trata de um princípio constitucional dada sua importância e tem por base uma boa administração, sendo um dever ao Administrador agir com finalidade e legalidade, de modo a constituir os pressupostos de validade.

 Portanto, se um determinado agente administrativo, (representante da Administração Pública) prove um ato administrativo específico, deverá este conduzi-lo pelo dever profissionalmente ético, cabendo lhes a discernir quanto à licitude de tais atos, conforme suas ações, para que o resultado seja lhes positivo.

Quanto ao poder-dever de autotutela tratado na súmula 611 do STJ, podemos entender que se trata de uma obrigação que o administrador que público corrija eventual ilegalidade tenha sido praticado e de modo algum deverá omitir-se de agir, pois se o fizer, via de consequência, poderá recair na responsabilização civil, criminal e administrativa.

É importante mencionarmos que, antes de uma instauração de Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser realizada uma investigação preliminar ou sindicância com o objetivo de se averiguar o conteúdo e confirmar se a denúncia anônima possua fundamento diante dos fatos.

É válido que tenhamos uma distinção entre conceitos diversos, cabendo diferenciar a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar.

Mas não será é pernicioso para o agente público não saber quem é o autor da denuncia?

Corroborando o entendimento da Ministra Carmen Lúcia, no RMS 29.198, a autoridade administrativa deve agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, cabendo trazer elementos probantes em face do agente público.

Na prática toda e qualquer denúncia infundada provida pela Administração Pública poderá acarretar efeitos negativos por parte do agente público, pois poderá produzir danos irreparáveis à dignidade e a honra subjetiva.

É preciso assinalar que, independe que o agente público saiba quem é denunciante, mas sim deverá levar em consideração que houve um dano, seja moral ou material, para que possa ingressar com uma ação judicial em face da Administração Pública.

Ademais, se a Administração Pública se baseia uma denuncia anônima para a promoção de um Processo Administrativo Disciplinar, logo, estará trazendo para si a sua responsabilidade civil, podendo ser argumento de ato de perseguição em face do servidor público que, se provado caracterizará por assédio moral.

         Por derradeiro, entendemos que a proposta mais adequada para que seja aceita determinada denúncia anônima ou não, deverá seguir os seguintes pontos:

a)    Se aceita a denúncia, deverão ser apurados os fatos conforme investigação preliminar ou sindicância;

b)    Se demonstrada a ausência de provas ou sendo tais provas infundadas, via de consequência haverá o arquivamento da sindicância ou investigação preliminar.

c)    Conforme o critério mais cômodo ao julgador, somente haverá a instauração do processo administrativo disciplinar se constatada a existência de provas suficientes, exigindo-se também ato devidamente motivado.


4) A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

         A tese pacifica está presente na Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados
         É preciso afirmar que a portaria é uma das fases de um Processo Administrativo Disciplinar, conforme estabelecer o artigo 151 da Lei nº 8.112/90:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

É muito importante compreendermos que, a portaria de instauração tem por finalidade de dar publicidade apenas de quem serão os servidores responsáveis pela instrução do Processo Administrativo Disciplinar, sendo que somente o ato administrativo é que a Comissão Processante poderá fazer um relato circunstanciado das condutas praticadas pelo servidor público. 

Neste aspecto, só haverá a descrição mais detalhada dos fatos quando for indiciado de fato, ou seja, após a produção das provas no PAD.
        
5) O Mandado de segurança não é a via adequada para o exame de provas no PAD, (STF, jurisprudência em teses  n. 85, Tema 6).

O Mandado de segurança é um remédio constitucionalmente assegurado por nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5°, LXIX), em que se tutela determinado o direito líquido e certo sempre que houver a sua violação, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.

   Importante pontuarmos que, o direito líquido e certo se resume como a demonstração de plano por prova pré-constituída e de direito manifesto em seu aspecto existencial (fato), de modo delimitado em sua extensão e aptidão no momento de sua impetração. Assim, o requisito material deve estar claro em presente, devendo estar devidamente apresentado ao entendimento do magistrado para o seu juízo de convencimento, cabendo ao autor observar as condições da ação e do devido requisito de admissibilidade.

Além disso, também deverão estar presentes outros requisitos subjetivos promovidos pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, no ato de ilegalidade (atos vinculados) ou abuso de poder (extrapolou os requisitos de conveniência e oportunidade, se inconveniente ou inoportuno).

No julgado em comento, torna-se necessário observarmos que não havendo direito liquido e certo, conforme explicado acima, via de consequência, não estarão presentes os requisitos de admissibilidade, logo, de modo algum poderá o julgador (magistrado, desembargador e Ministro das Cortes Superiores) conceder o Mandado de Segurança, haja vista que processualmente não é a via adequada para o exame de provas em determinado processo administrativo disciplinar, pois a própria medida judicial deverá advir com tais provas pré-constituídas do direito manifesto pelo impetrante.

Pode ser que ocorram situações que as provas no Processo Administrativo Disciplinar não tenham sido produzidas e posteriormente foram julgadas em contrariedade ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Neste caso, necessita-se que uma reavaliação por meio do controle jurisdicional, na medida em que serão devidamente observados tais princípios previamente avaliados, mas, o caminho mais adequado é promover uma ação ordinária para que as provas sejam devidamente produzidas.

8) No mandado de segurança, é possível valorar a contradição entre a conduta autora e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD (MS 171 151/DF).

         Noutro julgado de relevância diz respeito, quanto à possibilidade de valoração em situações em que esteja presente a divergência entre o ato promovido pelo servidor público a pena de demissão no Processo Administrativo Disciplinar.

         Obviamente, em mandado de segurança não se valoram as provas em si, pois deverão estar já presentes no processo para avaliação do magistrado. Portanto, não se avaliam provas, mas a contradição em sua essência podendo caracterizar ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade julgadora do PAD, assim como, levar em consideração que a demissão do servidor público somente ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, cabendo a punição conforme os casos previstos em lei.

         Podemos citar um exemplo de desproporcionalidade. Imagine um servidor ter sido punido por demissão pelo fato de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art. 117, I, da Lei n 8112/1990). A correta punição seria a penalidade disciplinar de advertência, sendo injusto e desproporcional demiti-lo (art. 129).


9) É possível a nulidade do PAD quanto a ausência do termo de compromisso de membro de comissão processante?

Conforme entendimento recente do STJ, MS 12808 de 20.02.2020, a ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica a nulidade, uma vez que a DESIGNAÇÃO DECORRE DE LEI e recai sobre o servidor público, cujos atos funcionais gozam de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e de VERACIDADE dos atos administrativos.





[1] Interessante leitura do julgado: MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, STJ.

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