Linhas iniciais, fazer uma breve
distinção entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho é
importante para a aplicação da lei ao caso concreto. Diante disso A
Consolidação das Leis do Trabalho destina
o Capítulo IV do Título V, referente aos artigos 417 a 476-A.
A breve distinção entre ambos os
institutos jurídicos juslaborais consubstancia na seguinte afirmação:
1)
Na interrupção do contrato o empregado continuaria
recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço. Trata-se,
portanto, de suspensão parcial, como paralisação temporária da prestação dos
serviços, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato
de trabalho;
2)
Na suspensão o pagamento de salários não seria exigido
como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço;
Entende-se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação
dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do
contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.
Hipóteses de
interrupção do contrato de trabalho
O artigo 473
da CLT apresenta determinadas situações em que falta ao serviço não prejudicará
por conseqüência o salário, como:
a)
Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós,
bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que
viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS.
Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos;
b)
Em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c)
Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco) dias,
conforme o artigo 10 § 1°, do ADCT e que culminou na licença-paternidade
que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX;
d)
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a
cada 12 meses. Interrompe-se neste caso por um dia o contrato de trabalho;
e)
Alistamento eleitoral em até 2 (dois) dias consecutivos
ou não, conforme previsão legal especifica;
f)
Serviço militar ao tempo em que tiver de cumprir as
suas exigências;
g)
Nos dias em que estiver realizado exame vestibular para
ingresso ao ensino superior;
h)
Quando estiver que comparecer a juízo, ao tempo que for
necessário
Aborto não-criminoso
Na situação de abordo tido
não-criminoso, o artigo 395 da CLT trata a respeito, in verbis:
“Em
caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher
terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”
Note-se que o repouso será pago pela Previdência Social sob forma de
salário-maternidade correspondente a duas semanas, como dispõe o artigo 93, §
5°, do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, com redação
dada pelo Decreto n. 3.265/99.
Afastamento por doença
Até os 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os
salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art.
60, § 3° , da Lei n. 8.213/91).
Posterior ao décimo quinto dia, a
doutrina coube por classificar como hipótese de suspensão do contrato de
trabalho, como conseqüência ao não pagamento de salários, apenas de recebimento
do beneficio previdenciário.
Acidente de trabalho
Aos primeiro 15 (quinze) dias é
hipótese de interrupção do contrato de trabalho, porém, superior a tal período,
ainda podemos dizer que modificação nenhuma haverá devido o artigo 4°,
parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o
empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do
empregado (art. 15, § 5° da Lei 8.036/90).
Prestação do serviço militar
Enquanto perdurar a prestação do
serviço militar serão computados como tempo de serviço e a obrigação dos
depósitos do FGTS pelo empregador, bem como pagamento salarial referentes ao
primeiros 90 (noventa dias) conforme dispõe o artigo 472, § 5°, da CLT).
Licença maternidade
A gestante terá o direito à
licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Carta Maior de 1988 em seu
artigo 7°, XVIII, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como o pagamento
feito pelo empregador, compensado junto a Previdência Social.
Férias Anuais remuneradas
Ao período de férias, o empregado
recebe remuneração acrescida de um-terço, como prevê a Constituição Federal no
artigo 7°, XVII, tendo o período computado para todos os efeitos legais, o
período aquisitivo do próximo período de férias.
Repouso semanal remunerado
Trata-se de hipótese típica de
interrupção do contrato de trabalho, como dispõem a Constituição Federal, no
artigo 7°, XV e da Lei n. 605/ 49, em que o empregado não trabalha, mas seu
empregador deverá obrigatoriamente pagar o salário correspondente, não tendo
como continuar a contar como tempo de serviço.
Hipóteses de suspensão do
contrato de trabalho
Situações:
1)
Suspensão disciplinar (art. 474, da CLT);
2)
Faltas injustificadas ao serviço;
3)
Aposentadoria por invalidez: nunca se torna definitivo,
mesmo após o período de 5 (cinco) anos;
4)
Prisão preventiva ou temporária do empregado, apesar de
não consolidado pela lei trabalhista;
5)
Condenação com trânsito em julgado, não sendo o
trabalhador beneficiário da suspensão da execução da pena (artigo 482, “d”, da
CLT), convolando em justa causa do pacto laboral;
6)
Qualificação profissional para participação do
empregado promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT). Durante tal período o
empregador não poderá despedir o empregado desde o afastamento até 3
(três)meses após o retorno, sob pena de arcar com multa, em favor do empregado,
em valor previsto em convenção ou acordo coletivo, no valor mínimo
correspondente à última remuneração mensal do empregado anterior à suspensão do
contrato, além de verbas rescisórias conforme previsão legal (artigo 476-A, §
5°, da CLT).