A intervenção do Estado na atividade econômica é um processo
comum orientado por diversas gamas necessariamente compreendidas aos fatores
que comanda em nosso ordenamento jurídico hodierno.
No tocante as questões ambientais, o dever de defender e
preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações reveste-se como
fator primordial na intervenção do Estado, bem como agir ativamente, quanto ao
aspecto econômico, conforme o primado constitucional da ordem econômica
prevista no artigo 170, V, da Constituição Federativa do Brasil.
A tributação ambiental não pode ter caráter punitivo, nem
mesmo uma visão de coibição de condutas lesivas ao meio ambiente, pois não se
caracterizaria com tributo e seguiria em contrariedade a legislação em vigor
(art. 3° do Código Tributário Nacional).
Quanto a característica dos tributos em sua natureza
finalista, de modo geral, podem ser fiscal
ou extrafiscal. A fiscal reveste-se
como meio de arrecadação com o escopo de efetivação das políticas públicas, ou
seja, o Estado arrecadará e destinará os recursos dos tributos para uma
destinação específica. Por exemplo, destinação de recursos provindos de
tributos para a implantação de políticas públicas com o objetivo a preservação
do meio ambiente.
A
extrafiscal será por meio da
intervenção do ente estatal, por meio da atividade tributária com o fito de
reduzir os bens de consumo, aumentando as alíquotas dos impostos incidentes. A
concessão de incentivos fiscais pode ser uma prática extrafiscal, com o
objetivo em reduzir a degradação ambiental como estimulo ao contribuinte.
Por certo, a fiscalidade e extrafiscalidade[1]
devem ser entendidas apenas com o objetivo voltado as bases institucionais e
acadêmicas do que práticas, traçando contornos reservados aos aspectos
doutrinários para a melhor compreensão da natureza finalista dos tributos, no
entanto, não podem ser ignorados por se tratar de eixo de construção jurídica
acerca do tema.
Adentrando
ao tema referente aos tributos específicos, não podemos apresentar quais os
tributos incidentes ou relacionados ao meio ambiente, haja vista que não há uma
legislação especifica, mas, existe o seu trato indireto pela legislação em
vigor. Portanto, ao invés de apresentarmos todos os tributos incidentes sob a
atividade que está relacionada ao meio ambiente, será mais adequado tratar
acerca das isenções ficais acerca do tema.
Antes
mesmo de apresentarmos quais são os tributos sujeitos a isenção fiscal, devemos
traçar o conceito deste instituto. A isenção está umbilicalmente relacionada
aos efeitos obrigacionais da relação jurídica, significando dizer que seria o
mesmo que eximir da obrigação. Neste
ponto, podemos afirmar que, as isenções fiscais (lê-se também tributárias)
eximem o possível contribuinte de recolher aos cofres públicos determinada
quantia prevista em lei, conforme base de calculo e alíquota. Ainda, a isenção
precisa de instrumento jurídico, ou seja, de norma vigente e vigorante, para
que seja aplicada no ordenamento jurídico.
No
tocante as espécies de isenções, a melhor doutrina faz a distinções, sendo de
destaque, as subjetivas, quando está
relacionada a determinada pessoa (física ou jurídica), ou objetivas, referindo-se as funções que assim foram outorgadas. Além
disso, as isenções podem ser técnicas e políticas. As técnicas serão
devidamente conhecidas mediante ao mínimo vital[2],
ou seja, preservando a dignidade, independentemente se for pessoa física ou
jurídica. Distintamente, as isenções políticas são aquelas de detém uma forma
mais finalista, preservando-se a capacidade contributiva, conforme os ditames
constitucionais.
De fato, ao
aplicarmos as categorias de isenções acima apresentadas, podemos afirmar como isenções
tributárias provenientes ao meio ambiente aquelas políticas, funcionais e objetivas. Trata-se, portanto, de forte
ferramenta estatal que visará garantir o equilíbrio ecológico mediante condutas
do contribuinte ao conceder isenções ou não, por meio de lei.
Em relação ao lapso temporal das isenções tributárias,
podendo ser condicionadas e incondicionadas. As condicionadas não podem ser
extintas pelo ente tributante antes do termino previsto em lei, de modo que, se
houver sua extinção, via de consequência, seguirá em contrariedade ao princípio
da segurança jurídica (certeza do direito), bem como ao direito adquirido[3]. O
artigo 178 do Código Tributário Nacional prescreve como isenção condicionada
por prazo determinado. Quanto às isenções incondicionadas, são aquelas
concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em
caráter geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua
fruição imediata.
As isenções fiscais e
as espécies tributárias
Podemos apresentar uma gama de situações em que será
possível promover a proteção ao meio ambiente e ao mesmo, estimulando a sua
mantença. Assim, segue abaixo alguns impostos isentos, conforme o fato previsto
em lei.
Imposto Territorial Rural
Trata-se
de imposto de competência federal, no qual haverá a incidência, ou seja, o recolhimento
do referido imposto por parte do sujeito passivo cuja materialidade é a
propriedade territorial rural e como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do imóvel por natureza, nos termos do artigo 29 do Código Tributário
Nacional.
É
interessante denotar que, a legislação pátria sequer conceituou quanto ao
significado propriedade rural,
cabendo, portanto, a construção do significativo por exclusão sendo que o
artigo 32, § 1° do Código Tributário Nacional, no qual, aquilo que não for
propriedade urbana será propriedade rural. Desta forma, a propriedade urbana é
aquela definida na legislação do município e terá por requisito dois
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. Não seria adequado
tecer grandes considerações acerca deste imposto, mas apenas tratar com mais
vagar para maior compreensão de sua sistemática.
Se
pontuarmos ao aspecto isentivo do ITR, podemos elencar diversas situações
especificadas em lei. A primeira delas será o não recolhimento do referido
imposto aos proprietários rurais em área de preservação permanente e áreas de
reserva legal, conforme o artigo 104 da Lei n. 6.171/91.
Também
haverá a exclusão da base de cálculo do ITR de áreas de florestamento nativa,
áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, de interesse ecológico.
Segundo a Lei n. 9.393/96, podemos extrair as seguintes situações:
a) Áreas
de preservação permanente e de reserva legal (art. 4.771/65);
b) Possuidoras
de interesse ecológico para proteção de ecossistemas;
c) Área
total do imóvel imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante
ato do órgão competente, seja federal ou estadual;
d) Imóvel
sob regime de servidão ambiental;
e) Áreas
cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, seja em estágio médio
ou avançado de regeneração.
Imposto
sobre Produtos Industrializados
Conforme
o Código Tributário Nacional (arts.46 a 56), o referido imposto é de competência
da União e incidirá sobre produtos industrializados, tendo por fato gerador:
a)
no desembaraço de produtos industrializados pertencentes de origem estrangeira;
b) Realização de produtos industrializados;
c) arrematação de produtos
apreendidos ou abandonados.
Por
se tratar de imposto seletivo, as alíquotas serão fixadas conforme a matéria-prima,
podendo aumentar ou diminui-la. P. ex. aquisição de veículos automotores de
baixo gasto de energia.
ICMS
O
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência estadual e
do Distrito Federal, no qual assume uma feição nacional por promover certa
uniformidade. Nos termos do artigo 155, II e §3° da Constituição Federativa de
1988, extraem-se os seguintes aspectos de incidência, em síntese:
a) Operações
relativas à circulação de mercadorias;
b) Prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
c) Prestação
de serviços de comunicação;
d) Produção,
circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos e de energia elétrica;
e) Extração,
circulação, distribuição ou consumo de minerais.
Não adentraremos todos os pontos relativos à tributação do
ICMS, conforme acima, sendo que apenas serão destacados os pontos relativos
deste Imposto sob o enfoque principal, a tributação ambiental. Alias, o artigo
158, IV da Constituição Federal estabelece que:
“vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação”
Taxas
Por ser também uma das espécies tributárias, as taxas serão
pagas polo sujeito passivo do tributo em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos efetivos ou divisíveis.
Sob um enfoque ambiental, poderá ocorrer a interveniência direta da cobrança
das taxas, como por exemplo, as taxas do IBAMA, das Secretarias do Estado e
Municípios que fiscalizarão empreendimentos que impactam o meio ambiente, como
também, a coleta de lixo residencial se a prestação de serviço seja especifico
e divisível.
Empréstimos compulsórios
Também sofrerão forte impacto ao meio ambiente, desde que
pertencente tal finalidade. Por exemplo, a calamidade pública (art. 148, I, da
Constituição Federal) ou investimento público de caráter urgente e de interesse
nacional (art. 148, II da Constituição Federal), desde que contenha agressão
direta ao meio ambiente.
Breves conclusões
finais
Por derradeiro, todas as espécies tributárias podem
interferir diretamente nas atividades no meio ambiente. Podemos citar como
exemplo, a alíquota do IPI e ICMS, conforme a essencialidade do bem, ou seja,
quanto mais poluente maior a alíquota.
Na prática, as isenções fiscais aplicáveis ao setor
ambiental servem como um plus,
cabendo o Poder Público dosar, bem como as normas complementares produzidas
cumprir o seu devido papel emergencial em seu aspecto protecionista, por outro
lado, o poder de tributar estatal também deve ser sujeito ao controle
jurisdicional (sistema de freios e contrapesos) se descumpridas as formalidades
legalmente estabelecidas, cabendo também o sujeito passivo do tributo prover de
seus direitos, nos termos da legislação em vigor sobre o fato ocorrido, sejam pessoas físicas ou mesmo jurídicas.
[1]
Nas lições do mestre Paulo de Barros Carvalho: “O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade.
Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta
as situações mais agudas
[2]
Seguindo as lições de Regina Helena Costa,
in “Curso de Direito Tributário, Saraiva: 2014, p. 298.
[3]
Jurisprudência relacionada: STJ, REsp 1.040.629-PE, 1° T., Rel. Min. Francisco
Falcão. Aplica-se também a Súmula 544 do
Supremo Tribunal Federal: “Isenções
tributárias concedidas, sob condição onerosa, não pode ser livremente
suprimidas”.