17/07/2017

A POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (POR CARTÓRIO)


Desembaraço facilitado. É esta a palavra que temos como definição também em relação ao divórcio extrajudicial. A novidade trazida pela Lei, resultou realmente num desembaraço, de modo a reduzir tempo às partes interessadas, basta que ambas sigam corretamente as regras estabelecidas pela referida lei.

Antes, tais regras estavam estabelecidas pela Lei n. 11.441/2007, que acrescentou o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, que  atualmente teve sua revogação total a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, prescrevendo objetivamente em qual situação será possível o divórcio via cartório, ou seja, sem a necessidade de movimentar o Poder Judiciário para que o casal extinguissem o vinculo matrimonial.

O artigo 733 do CPC/15, estabelece:

“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”

Ao lermos o artigo acima exposto e se comparássemos com as disposições do Código de Processo Civil anterior, podemos afirmar que trouxeram algumas alterações. A primeira está relacionada à igualdade no que diz respeito a divórcio consensual, separação consensual e a união estável, sendo este último instituto acrescido pela lei, no qual não faz distinção as outras formas de extinção matrimonial, permitindo se também a escritura pública em casos de união estável.

Também houve alteração a outro requisito para que seja extinta a relação matrimonial por escritura pública. No Código de Processo Civil anterior, exigia-se que o casal não tenham filhos menores, devendo divorciassem somente judicialmente caso tivesse. Atualmente, o Novo CPC/15 exige que o casal não tenha nascituro, ou seja, filho que ainda irá nascer cujo nascimento seja dado como certo.

Não podem ter filhos incapazes ou menores e, se tiverem não poderão fazer uso do divórcio extrajudicial, mas terá que entrar com ação judicial.

É preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como mero fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura Pública, se está correta.

Em relação aos elementos que contém nas disposições da Escritura Pública, podemos elencar como necessárias:

1)    Descrição da Partilha dos bens: deverão conter as provas de existência dos bens a serem partilhados.
Os tributos da partilha poderão ser o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), se à título oneroso entre um cônjuge a outro, ou, se a transmissão de bens for a título gratuito, incidirá o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

2)    Pensão Alimentícia: no tocante aos valores ou mesmo a desnecessidade do pagamento.

3)    Retomada do nome de solteiro ou mesmo a mantença do nome/sobrenome de casado.

Documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial:

a)     RG, CPF, Profissão e endereço das partes;
b)    Escritura do pacto antenupcial;
c)     Documento dos filhos menores;
d)    Provas dos bens adquiridos para a partilha;
e)     Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);
f)      Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;
g)     Descrição detalhada dos bens a serem partilhados;
h)    Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;
i)       Dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.



*Respeite os Direitos Autorais. Cite a fonte!

10/07/2017

DO DIREITO À NOMEAÇÃO POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO


         Em linhas iniciais deste breve texto, iniciaremos com um breve exemplo para adentrarmos ao tema com melhor vigor. Imagine um concurso publico, no qual apresentaram se dez cargos vagos, sendo que trinta foram aprovados, no entanto, a Administração Pública em ato vinculado resolve convocar os dez aprovados, mas, por motivos individuais cinco candidatos desistiram.

         Assim, no exemplo acima pode se afirmar que, não precisa obviamente que todos os convocados necessitam estar preenchendo todas as vagas, devendo persistir a continuidade da ordem de classificação, ao passo que, caberá a Administração Pública preencher as demais vagas com candidatos provenientes do concurso público.

         Desta forma, cria-se um direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública se manifesta quanto à necessidade do preenchimento para novas vagas, via de consequência, seria inócuo que a desistência ou mesmo a desclassificação de candidatos convocados, devendo respeitar a ordem de classificação, desde que observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

         Cumpre salientar que, há um erro enorme por parte da Administração Pública, pois a ausência de preenchimento de vaga ofertada no edital culminará como ilógico, assim afrontará ao princípio do próprio interesse público, visto que o candidato ao preencher as vagas auxiliará na movimentação atividade do Estado e, em alguns casos, a área de atuação poderá comprometer serviços públicos essenciais, como a saúde, educação e segurança pública. Trata-se, portanto, de um dever da Administração Pública de nomeação ao candidato.

         Se existem dois direitos, um da Administração Pública por ato vinculado, nomear candidato em caso de desistência do colocando anterior no certamente; o segundo é o Direito subjetivo ao cargo público.

Portanto, surge uma indagação: o que fazer? A resposta para a referida pergunta, sem sombra de dúvidas, é socorrer do Poder Judiciário e a intervenção torna-se legima e oportuna, cabendo ao magistrado, ao julgar o processo observar atentamente se a omissão na nomeação do candidato pode prejudicar os interesses coletivos, pois se gerou direitos que devem ser amparados e resguardados.


         No que diz respeito às provas de uma eventual ação judicial por parte do candidato, para ter acesso ao cargo, deverá provar sua colocação e a consequente desistência do candidato anterior à classificação do concurso público. Por vezes, é difícil provar devido à falta de transparência do concurso, entretanto, não significa dizer que o direito está violado e não será reconstituído, podendo as provas serem colhidas durante o processo, salvo a hipótese da eleição do instrumento processo especifico do Mandado de Segurança que deverá conter provas pré-constituídas, ou seja, sem a dilação probatória.

05/07/2017

COMO PROVAR O ERRO MÉDICO JUDICIALMENTE: Conforme o Novo Código de Processo Civil


“As pessoas tendem a colocar palavras onde faltam idéias”
Johann Wolfgang Von Goethe[1]

         O perfil da Justiça brasileira para maioria dos casos em geral, inicia-se com a seguinte afirmação: a prova incumbe a quem o alega, ou seja, caberá ao Autor provar sobre os fatos de seu direito e, de outro lado, o Réu terá que provar também judicialmente, quanto a existência dos fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito do autor, seguindo a sistemática do Novo Código de Processo Civil  (art. 373, CPC).

         Desta forma, traçado o perfil  do sistema processual, é  preciso tecer considerações essenciais no tocante as provas materiais em casos de erro médico. Primeiramente conceituaremos em poucas palavras que, o erro médico é decorrente de uma conduta (ação ou omissão) de um profissional da saúde (médico) no seu exercício de sua atividade no qual ocasionou dano ao paciente, por imprudência, negligencia ou mesmo imperícia.

         Sabe-se que, quando se há uma demanda de erro médico são poucos os juízes que possuem pleno domínio ou conhecimento técnico sobre as ciências médicas, sendo que, via de consequência, deverá recorrer de um profissional da área da saúde, como um perito, que servirá de base para elucidar os fatos narrados pelo autor da ação. No Código de Processo Civil anterior, o juiz não estava ligado ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). Distintamente o Código de Processo Civil atua, reveste-se num elemento primordial a apreciação da prova pericial conforme as razões da formação de seu convencimento, de modo, a indicar os motivos que consideraram ou mesmo motivaram sua decisão final no processo, conforme a metodologia adotada pelo perito judicial (art. 479, do CPC/15).

         Também, no aspecto valorativo, de modo algum o perito judicial deverá acobertar o ato (ação ou omissão) do médico, pois se o fizer, estará violando o artigo 466, do CPC. Além disso, corrobora o Código de Ética Médica que: Capítulo, I, XIII- “O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se exigir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos”.

         É possível inverter o ônus da prova nos casos de erro médico?

         É plenamente possível a inversão do ônus probatório, ou seja, quem deverá provar que não errou sobre seus atos será o médico. Não lhes seria, de modo algum, injusto ou mesmo feriria com qualquer princípio em relação ao contraditório, ampla defesa e equidade processual. Bem pelo contrário. O profissional da saúde possui amplos conhecimentos científicos e técnicos para que sua defesa fosse mais fundamentada do que a do paciente, sem contar que, por vezes, a inversão das provas poderão ser aplicadas se consideradas em casos de relação consumerista, prevista no artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor[2].

         Entretanto, se aplicássemos o Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade haverá um fato impeditivo sobre a inversão do ônus da prova em casos de erro médico, pois o artigo 14, § 4° estabelece que, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Isto significa, que o elemento culpa para os médicos é subjetiva, cabendo provar realmente sobre os fatos se a conduta do profissional ocasionou dano ou não ao paciente.

         Para um argumento jurídico devidamente embasado segundo as regras normativas e também principiológicas, reserva-se também ao critério interpretativo, pois ao nosso ver, o texto-lei do Novo Código de Processual Civil de 2015, então vigente abre a excepcionalidade ao juiz aplicar o ônus probatório, desde que diante da peculiaridade da causa devido à maior facilidade de a obtenção da prova do fato contrário, no entanto, deverá obrigatoriamente fundamentar e ainda, dar a oportunidade para que a outra parte possa se manifestar sobre a referida inversão das provas (art. 373, 1°§), salvo se a inversão torna-se excessivamente difícil a uma parte no exercício do direito (art. 373, 3°§, II), mas como dito, o médico detém, por si só, no exercício de sua atividade conhecimento técnico suficiente para provar sobre seus atos, de forma subjetiva, de modo, apontar a veridicidade dos fatos narrados pelo autor de eventual ação judicial.

         Se mesmo sendo necessário provar, que sejam devidamente provados os fatos pelo autor. Há diversos meios de provas, como o depoimento pessoal as partes, das testemunhas, documentos, inspeção judicial. O depoimento pessoal por si só que não são necessariamente provas, pois servirá apenas da convicção do juiz ao julgar o mérito do processo.

         É preciso esclarecer que, o prontuário médico, seja físico ou mesmo elaborado eletronicamente são provas para fins de elucidar os fatos. Alias, trata-se um direito do paciente o livre acesso ao seu prontuário médico, bem como de seus familiares, sendo um dever do médico a obrigatoriedade da exibição quando houver a solicitação, tendo em vista que o Código de Ética Médica, em seu artigo 88, diz que: “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

        
        



[2]  Texto da lei na integra: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

03/07/2017

DIREITO FUNDAMENTAL AO MEDICAMENTO PELA VIA JUDICIAL



         A saúde é um direito de todos, possuindo absoluta responsabilidade, inclusive do Estado[1] ao acesso do cidadão sobre medicamentos como um direito fundamental, conforme prevê nossa Constituição Federativa do Brasil de 1988 (art. 198).

         Desta forma, é necessário que o cidadão possa exigir por lei do Estado para que consiga seus medicamentos indicados pelo médico, isto é, independentemente da quantidade da medicação.

         Caberá ao médico preencher um formulário ou relatório, contendo o nome do paciente, a data, a doença com a identificação, bem como o nome do medicamento, assim como por quanto tempo o paciente usará durante seu tratamento de saúde.
         Infelizmente, é preciso afirmar que, muitos postos de saúde e hospitais gratuitos não tem medicamentos suficientes para a população, ou mesmo, poderá acontecer casos em que medicamentos que o paciente irá usar seja importado ou por laboratório especifico.

         Assim, exigir que o medicamento seja dado ao paciente é um direito fundamental sobre o qual a saúde é elemento principal e necessário para o restabelecimento da saúde, sejam medicamentos para a saúde psíquica, mental ou mesmo física, devendo levar-se em consideração a sua finalidade. As próteses, órteses (p. exemplo: cadeiras de rodas), fraldas[2] e até mesmo medicamentos de alto custo[3], como em casos de tratamento para o câncer, também podem ser exigidos pelo Estado.

         A exigência, em determinados casos pela via judicial é o caminho reservado para fazer valer os direitos do cidadão. Ao ingressar com a medida judicial, o cidadão deverá provar a necessidade de se exigir que o Estado pague por determinado medicamento prescrito pelo médico por meio de laudo, relatório e formulários, bem como provar que não tem condições financeiras para arcar com o alto custo de seu tratamento. O cidadão deverá estar assistido por meio de advogado de confiança.

         Na seara processual, poderá surgir a possibilidade de uma tutela antecipatória por meio de liminar, ou seja, antes mesmo do juiz julgar em definitivo irá conceder que o Estado dê ao cidadão necessitado a medicação para o tratamento devido o grau de saúde diante da urgência, conforme cada caso. Provavelmente, no curso do processo o juiz irá exigir de novos documentos, bem como numa eventual perícia médica, audiência de instrução e, por fim, no julgamento em definitivo.

         Nem sempre é possível o juiz se convencer das provas no processo, podendo não conceder a liminar, sendo que, poderá o advogado do assistido recorrer por meio de Recurso de Agravo de Instrumento para a Segunda Instância com o objetivo de reformar a decisão.

         Por fim, é preciso salientar que todo e qualquer cidadão tem o direito a requerer judicialmente determinado medicamento prescrito por médico, devendo-se incluir o estrangeiro, conforme os princípios da igualdade, reciprocidade e humanismo. Cumpre também a todos um olhar mais humanitário e respeitador com o próximo diante das angustias e tristezas do ser humano ficar em estado de vulnerabilidade quanto sua saúde[4] está abalada e, isto diz respeito, tanto o médico, quanto o juiz que irá julgar casos de natureza tão sensível e delicada o como a saúde. 

Que a Justiça Seja feita!
        




[1] O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
RE 607.381 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-6-2011.]
 ARE 774.391 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

[2] Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas.
[RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013.]
Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
[3] Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de classe", em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução 283/1991 do extinto Inamps. O art. 196 da CF estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução 283/1991 do Inamps, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde.
[RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 10-3-2000.]
= RE 207.970, rel. min. Moreira Alves, j. 22-8-2000, 1ª T, DJ de 15-9-2000
Vide RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015, P, DJE de 8-4-2016, com repercussão geral
[4] O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.

[RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.]
= STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Vide RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013
Vide AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2, DJE de 20-8-2010

27/06/2017

REAJUSTES ABUSIVOS DOS PLANOS DE SAÚDE: COMO IDENTIFICÁ-LOS E O QUE FAZER?.

Objetivamente, questões inerentes a reajustes de planos de saúde tem sido muito frequentes na vida dos brasileiros e o motivo principal é a falta de conhecimento do público em geral de como identificar a abusividade do reajuste.

Para traçarmos uma noção para identificar, devemos ter como base as regras de percentuais estipulados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no qual cada ano será publicado um teto base para que não seja extrapolado tal limite. 

A título de ilustração, em 2017 o  índice de reajuste dos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares poderá ser de até 13,55% entre maio de 2017 e abril de 2018.

Desta forma, se o plano de saúde não cumpriu com as normas estabelecidas pela ANS, obviamente está agindo de forma ilegal ao reajustar valores de forma abusiva e unilateral.

E o que fazer em casos de reajustes abusivos de planos de saúde?

A resposta desta indagação, poderá ser dois caminhos, sucessivos:

O primeiro é entrar em contato com a empresa de plano de saúde a apontar o erro pela empresa com planilhas, desde que devidamente formalizado por email ou por escrito via carta. A forma de solução de alternativa de conflitos pode ser juntamente com um advogado de confiança, de modo, que seja estabelecido um diálogo com a empresa, antes mesmo de entrar com ação judicial.

O seguindo caminho será pela via judicial, pois infelizmente caberá o cidadão promover uma ação judicial para que seja revisado o contrato firmado entre as partes e, conforme o caso, poderá o juiz conceder uma liminar, para que rapidamente consiga o valor ser reajustado corretamente, segundo as normas da ANS. 

Também poderá reaver quanto aos valores pagos indevidamente durante o periodo, como limite máximo de 5 (cinco) anos para devolução de valores.

Por fim, cumpre salientar que qualquer contrato pode ser revisto judicialmente, seja plano individual, familiar, coletivo ou empresarial, assim como qualquer idade, sendo em destaque para as pessoas com idade acima 60 (sessenta) anos não podem ser reajustados, devido a Lei de Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso.


*cite a fonte. Respeite os direitos do Autor.





06/06/2017

ENTENDA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

        
         É preciso entender que o licenciamento ambiental não está previsto especificamente em nossa Constituição Federal, entretanto, podemos utilizar, por analogia ao disposto do artigo 170, in verbis:


É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Assim, trata-se, portanto, de exceção a regra prevista acima, no que diz respeito ao licenciamento ambiental.

Na seara administrativa, podemos compreender que, a licença ambiental é um ato vinculado, ou seja, não haverá outra escolha a Administração Pública em sua concessão, desde que estejam preenchidos os requisitos devidamente delineados, sendo que, o ato de uma autorização, em sua essência, ser ato discricionário, conforme conveniência e oportunidade.

         Conceitualmente, o referido instituto jurídico ambiental detém de natureza autorizativa, tendo em vista ser um procedimento administrativo e que competirá ao órgão gestor licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, ou mesmo, que possa ocasionar degradação ambiental, nos termos da Resolução Conama nº 237/1997.


         No tocante ao órgão gestor, podemos afirmar que, a União, por meio do IBAMA, irá conduzir todos os componentes para licenciar atividades compreendidas como poluidoras. Assim, elencaremos as principais atividades, como:


I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
        
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.” (art. 4º da Resolução nº 237/1997)


Desta forma, os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, pois, caso o empreendimento obtenha uma licença ambiental estadual, não necessitará da obtenção de outra licença ambiental em âmbito federal ou municipal.

Em relação as fases ou etapas do licenciamento ambiental, podemos compreender que:

Primeira fase: para obtenção de licença é ir até o órgão público competente, antes de realizar o pedido, saber quais as autorizações, licenças ou registros e qual será o conteúdo que o estudo de impacto ambiental que deve possuir.

Segunda fase: depois de cumpridas todas as obrigações, o pedido é devidamente elaborado.

A terceira fase: diz respeito proveniente num período de análise após o pedido para o órgão público competente. Haverá a análise do estudo de impacto ambiental, do pedido e do licenciamento, sendo que o órgão público poderá solicitar esclarecimentos e inclusive instituir audiência pública.

A audiência pública poderá ser solicitada pelo órgão competente, pelo membro do Ministério Público ou por no mínimo 50 cidadãos, conforme Resolução do Conama nº 9 de 1987.

Realizada a audiência pública, o Poder Público poderá efetuar a solicitação para novos esclarecimentos ao empreendedor. Posteriormente, o Poder Público elaborará u parecer técnico e jurídico, sobre a legalidade do deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

A etapa final decorre com o deferimento ou indeferimento do pedido.

Na prática, de fato, poderão ocorrer tanto falhas do empreendedor que poderão ou não ser corrigidas para o deferimento do pedido de licença, entretanto, se houver ilegalidade ou caso de anulação por parte do Poder Público, poderá o prejudicado promover determinada ação judicial, de modo, a apontar eventuais falhas ou erros técnicos ou mesmo jurídicos.

Em síntese, licenciamento ambiental é traço marcante e necessário para o efetivo controle de proteção ambiental que, caberá ao órgão gestor avaliar criteriosamente conforme o estudo do impacto ambiental.


Toda e qualquer fase do licenciamento ambiental poderá ser realizada com um auxilio de advogado para que avalie as documentações necessárias, bem como eventuais recursos administrativos e até mesmo judiciais, conforme cada caso.

18/04/2017

ENTENDA SOBRE O CONTRATO DE DOAÇÃO


Nos termos do artigo 538 do Código Civil de 2002:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberali­dade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exem­plo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.

Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

Resumiremos as principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa, remuneratória, doação mo­dal ou mediante encargo.

a)   Doação pura e simples é aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

b)   Doação contemplativa é realizada conforme o merecimento do donatário.

c)   Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.

d)   Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.
Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá cobrar.

e)   Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento que o doador que irá dar um imóvel.

f)    Doação de subvenção periódica: é a doação que se destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega periodicamente certa quantia.

g)  Doação com cláusula de reversão: somente haverá a reversão da doação se o donatário falecer e o doador  for vivo, o objeto da doação retornará para seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em favor de terceiros, nos termos da lei. Nos casos de comoriência , a regra é a de que o comoriente não participa da sucessão um do outro e, portanto, não haverá sentido para o ato de reversão.

h)   Doação de ascendente para descendente. Não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém,  precisa ser colacionado,servindo-se para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a segunda, será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.

i)     Doação conjuntiva: É a doação realizada por muiltplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária.

Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.

Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam aos efeitos jurídicos da doação.




         SOBRE A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

         A revogação é ato no qual se retira o efeito jurídico destinado. Assim, nos contratos de doação, haverá também a revogação dos efeitos da doação, como nos casos de ingratidão do donatário (qualidade de quem não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi concedida) ou mesmo por inexecução do encargo, conforme o artigo 555 do Código Civil de 2002.

         Assim, poderá ser promovida determinada ação judicial de revogação de doação, no prazo de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e ter sido donatário de seu autor da doação, ao teor do artigo 559 do CC/02.
        
         NULIDADADE DE DOAÇÃO

É proibida a doação universal de todos os bens, sendo passível de nulidade de doação, sendo que, excepcionalmente a pessoa possa reservar determinada renda.

Em tratando se de doação inoficiosa, isto é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderá tais herdeiros vender tudo, entretanto, não poderá doar todos os bens que tem.
Assim, se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá ocorrer nulidade dupla, por ser universal e por haver herdeiro necessário.

Salienta-se que, na doação inoficiosa haverá nulidade da doação da parte excedente a 50% do valor total dos bens. Podemos citar como exemplo: determinado sujeito doa 75%, no entanto, segundo a legislação civil, o doador só pode dispor de 50%, os outros 20% serão nulos.

Poderá também haver a nulidade (em sentido amplo) contratual no caso de  doação entre cônjuges exige bens excluídos da comunhão. Se o cônjuge é herdeiro necessário, a doação também importa adiantamento de legítima e precisa ser colacionada. a doação feita para o amante é anulável.

Neste sentido, poderá o prejudicado promover medida judicial para que anule a doação feita entre amantes, sendo que serão legitimados, o cônjuge e os herdeiros.


Poderá também o cônjuge entrar com a ação antes do prazo, concluindo assim, que os herdeiros não poderão entrar com a ação antes do prazo.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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