22/06/2020

REGRAS RELACIONADAS A DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO DE PJ E LIMITE DE GASTOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Regras relacionadas a doações realizadas por pessoas físicas em campanhas eleitorais

As pessoas físicas também poderão contribuir com doações para campanhas eleitorais, no entanto, o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece a limitação a dez por centos dos rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Se realizada a doação além do limite de dez por cento estabelecidos em lei, sujeita a infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (art. 23, §3°, da Lei de Eleições).

Interessante pontuarmos que a Lei das Eleições, se rendeu tecnologia e ao mundo moderno ao viabilizar a doação por meio do uso de cartão de crédito, mas, não significa como se fosse uma doação anônima, devendo conter a identificação do doador e a emissão obrigatória de recebo eleitoral.

No tocante as espécies de doações, os doadores poderão ceder bens móveis, imóveis ou prestar serviços próprios cuja quantia não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a candidato, partido ou coligação, independentemente do limite de doações anuais de pessoas físicas (art. 23, § 7º).

Normalmente, das regras surgem excepcionalidades, será facultativa a emissão do recibo eleitoral, nos casos de:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

 

Nos termos do § 2°-A ao artigo 23 da Lei das Eleições, inserido pela Lei n. 13.878/19, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Salienta-se que, o art. 21 da Resolução TSE 23.609/19, disciplinou que as doações físicas e de recursos próprio de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Havendo fraudes ou erros cometidos pelo doador sem o conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade na esfera eleitoral, inclusive não ocorrerá à rejeição de suas contas eleitorais.

A proibição de doações financeiras de pessoas jurídicas e o limite de gastos em campanhas eleitorais

         Com a alteração legislativa proveniente da Lei n. 13.165/2015, suprimiu os artigos 24-A e 24-B do Código Eleitoral, que tratavam a cerca das regras de financiamento empresarial de partidos políticos.

         Interessante pontuar que, antes do veto os referidos artigos pela então Presidenta da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, no qual se questionava sobre as doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, trazendo a posição de que seria prejudicial à democracia, gerando a desigualdade entre as campanhas eleitorais.

         O STF julgou procedente em parte o pedido formulado pela referida ADI e declarou inconstitucional os artigos que autorizavam as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

         Superada essa questão, atualmente é vedada a doação por parte de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, não por conta da ADI 4.650, mas por ausência de dispositivo legal disciplinando a matéria.

         Ademais, a Lei n. 13.165/2015 estabeleceu novos contornos inerentes à administração financeira das campanhas eleitorais ao trazer novos tetos de gastos de campanha, tendo por finalidade combater ao abuso do poder econômico.  No entanto, o artigo 17-A da Lei das Eleições foi revogado pela referida lei, no qual atualmente prevalece apenas o artigo 17, que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei”.

         A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.609/2019, dispõe que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente  ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo IBGE, ou por índice que o substituir, conforme o artigo 18-C da Lei das Eleições.

         É interessante pontuarmos que, os gastos com advocacia e contabilidade para prestação de consultoria assessoria relacionados a prestação de serviços em campanhas eleitorais, assim como processos judicias decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estarão sujeitos a limite de gastos ou a limites que possam dificultar ao exercício da ampla defesa, em consonância ao artigo 18-A, parágrafo único, da Lei das Eleições.

         Deverão ser individualizados os limites de gastos realizados pelo candidato e efetuados por partidos políticos, seguindo aos contornos do total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

         Todo e qualquer valor transferido pelo candidato para a conta bancária do partido politico será contabilizado para fins de limite de gastos.

         A importância no cumprimento dos limites de gastos sujeitará aos responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, inclusive, podendo ser responsabilizados por abuso do poder econômico.


21/06/2020

A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

          Ainda que sujeita às críticas, a arrecadação de recursos financeiros de coligações e candidatos, tornam-se ainda mais fundamentais diante de toda a complexidade para que se consiga o acesso ao cargo eletivo, traçando como base inicial o equilíbrio da disputa eleitoral, inclusive, evitando-se a burla ou rompimento do sistema, como em situações de abuso do poder político e econômico.

         A Lei das Eleições tratou por estabelecer as normas de alcance generalista, quanto ao critério de arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais e aos pontos pertinentes à prestação de contas (art. 17 a 32, da Lei 9.504/97).

         Hodiernamente, o sistema de financiamento de campanhas eleitorais é misto ou eclético, podendo ser proveniente de recursos públicos e privados.

 É preciso salientar que, nas eleições de 2014, o financiamento de campanhas eleitorais eram de fonte de natureza privados, no qual se alterou para o sistema misto, pois mantença dessa sistemática poderia influenciar no resultado das eleições, tendo em vista que os candidatos e partidos de maior arrecadação de recursos terão uma posição privilegiada perante aos demais, tornando-se num real desequilíbrio fático e perversamente seletivo.

A proposição de debates no que diz respeito à mantença ou não do sistema misto de financiamento de campanha eleitoral subsidiado por fonte pública e privada foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no qual manteve o referido sistema[1], inclusive motivou a produção legislativa ao estabelecer em tais modificações as novas regras de financiamento, assim como, o teto de gastos.

Nos termos do art. 17 da Lei das Eleições, que dispõe: “As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Numa breve leitura, a legislação eleitoral reveste-se na incumbência dos partidos políticos, candidatos e financiadas em apresentar todos os gastos com a campanha eleitoral, refletindo-se na incidência direta ao princípio da moralidade de tais atos, apesar,  sua atuação é de cunho particular, mas não significa o descumprimento do regramento previsto em lei.

A Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Regional Eleitoral estabelece como pré-requisitos para a arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza:

a) requerimento do registro de candidatura;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)  

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

d) emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução, na hipótese de:

1. Doações estimáveis em dinheiro; e

2. Doações pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b");

II - para partidos:

a) o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

d) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais;

 

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

 I - recursos próprios dos candidatos;

 II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n° 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; VI - rendimentos gerados pela aplicação de sua disponibilidade.

Ademais, as regras estabelecidas por meio de resolução acima estabelece que partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

Noutro ponto de relevância diz respeito, responsabilidade do candidato pela administração financeira de sua campanha, podendo ser realizada pelo próprio ou por pessoa por ele designada.

Além disso, sendo a pessoa designada para administrar financeiramente as finanças do candidato, o responsável designado terá responsabilidade solidária, devendo ambas assinar prestação de contas.

Ainda em relação as formalidades necessárias, houve a alteração legislativa pela Lei n. 12.034/09, que inclui o artigo 22-A da Lei das Eleições, no qual traz como obrigatoriedade que candidatos se inscrevam no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  (CNPJ), cabendo o candidato fornecer após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis. Realizada formalidade mencionada, candidato estará autorizado para promover a arrecadação de recursos e realizar despesas necessárias a campanha eleitoral.

Em 2017, alteração legislativa pela Lei n. 13.488/2017 estabeleceu como faculdade aos pré-candidatos a arrecadação prévia dos recursos por meio de crowdfunding, financiamento coletivo pela internet, no qual poderão ser iniciadoas ainda no mês de maio do ano eleitoral, sendo que, não realizado o registro da candidatura, as entidades que arrecadaram os valores devolverão os valores aos doadores. A referida alteração tratou também que nesta modalidade de prestação de contas de recursos eleitorais será dispensada a apresentação de recibo eleitoral, mas o candidato deverá comprovar o recebimento de tais valores recebidos apresentando documento bancário que identifique o CPF dos doadores, inclusive terá que apresentar à Justiça Eleitoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

No tocante as doações por meio eletrônico, se houver qualquer tipo de fraude ou mesmo erros, ainda que sem o devido conhecimento dos candidatos, partidos políticos ou coligações não terão quaisquer responsabilidades na esfera eleitoral.

A questão relacionada ao financiamento coletivo foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do art. 22, da Resolução 23.609/2019, ao estabelecer requisitos, como:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

 

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

 

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com  atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

 

d) emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

 

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

 

f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

 

g) não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

i)             Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

Existe a possiblidade de comercialização de bens e serviços por candidatos com o objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais para que sejam constituídos á título de doação, devendo o partido político ou o candidato (art. 30, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

I-                  Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco dias) úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

 

II-                Manter à disposição da justiça eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

 

Os valores recebidos deverão estar relacionados aos comprovantes de recebimento de recursos conterão a referência que o valor recebido caracteriza como doação eleitoral, devendo mencionar o limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral, conforme estabelece o artigo 30, §4°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


18/06/2020

Paciente receberá R$ 10 mil após negativa de plano de saúde

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A doença de Crohn causa dores crônicas no intestino

A Unimed Sul Mineira terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um homem portador da doença de Crohn que teve que recorrer ao Judiciário para conseguir a cobertura de seu tratamento pelo plano. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Segundo o paciente, diante da negativa da Unimed Sul Mineira em fornecer o medicamento adequado, ele ajuizou um mandado de segurança, e a Justiça determinou a entrega do fármaco. A doença de Crohn é um mal inflamatório crônico e severo do trato gastrointestinal.

Pela demora na entrega do medicamento, ele ajuizou outra ação contra a cooperativa, solicitando a reparação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

Em seu recurso ao TJMG, o paciente alegou ter solicitado apenas a continuidade do tratamento médico. Além disso, o fato de o remédio não ter sido disponibilizado de forma espontânea justificaria a indenização.

O relator, desembargador Baeta Neves, julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

16/06/2020

Viúva de trabalhador rural morto após queda de montaria receberá indenização e pensão integral




Era fim de tarde quando o trabalhador e um colega foram soltar cerca de 30 vacas no pasto. Na lida com o gado, o burro em que ele estava montado se assustou, rumou para uma moita e o vaqueiro acabou caindo. O companheiro o acudiu, transportando-o ainda consciente na moto até sua residência.


Seguiu-se então uma sucessão de tentativas de socorro, a começar pela unidade de saúde de Vila Rica, município no extremo nordeste de Mato Grosso, na divisa com o Pará e Tocantins. Depois, foi transferido para o hospital de Palmas, capital do estado vizinho, cidade para a qual a companheira do trabalhador chegou a se mudar, em uma quitinete, para acompanhar o tratamento. Mas as providências não foram suficientes e, em julho de 2016, ele faleceu.

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Confresa, onde a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento de 100 mil reais à viúva pelo dano moral, além de pensão mensal no valor da remuneração do trabalhador, pelos danos materiais.

A condenação levou em conta que a função de vaqueiro é uma atividade de alto risco, uma vez que são maiores as possibilidades de acidentes no manejo diário com animais, diante da imprevisibilidade de suas reações instintivas.

Além disso, a decisão apontou a forma trágica e previsível em que ocorreu o acidente, em flagrante desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, que culminou na morte do trabalhador aos 42 anos de idade.

Conforme registrado na sentença, ao tratar do trabalho com animais, a Norma Regulamentadora 31 estabelece que devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim. Apesar de argumentar que os animais eram mansos, a fazenda não apresentou qualquer comprovação do adestramento. Assim, diante da omissão da empregadora, uma função que por si só já era considerada de alto risco tornou-se ainda mais perigosa, resultando no infortúnio que ceifou a vida do trabalhador, concluiu.

O alto risco da atividade também embasou o julgamento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram, na íntegra, a sentença.

No recurso apresentado ao Tribunal, a fazenda sustentou não ter culpa pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao chicotear e pressionar o animal com esporas. Mas a única pessoa que estava no local foi taxativa quanto ao fato de que o vaqueiro não estava com chicote na mão e nem roseta no pé.

Limite ao dano moral

A Turma também manteve o valor determinado na sentença a título de compensação pelo dano moral, contrariando a fazenda, que pedia que o montante observasse o previsto no artigo 223-A e seguintes da CLT. Aprovados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), esses artigos introduziram limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

No entanto, esse limite foi declarado inconstitucional pelo TRT mato-grossense em setembro de 2019, com a edição da súmula 48 que concluiu que esta delimitação é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter pedagógico e de reparação integral do dano, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, foi mantido dever de a fazenda pagar a pensão mensal à viúva até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, atendendo ao pedido apresentado por ela ao ajuizar a ação judicial. O pagamento deve ocorrer independentemente da pensão do INSS, conforme determinou a 1ª Turma ao julgar pleito da empresa de limitar o pensionamento à diferença entre o salário e o valor do benefício previdenciário. A pretensão não procede, na medida em que a percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à pensão mensal decorrente da aplicação do art. 950 do CC, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas, lembrou o relator.

PJe 0000486-04.2018.5.23.0126

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

​​​​Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Leia o acórdão.

REsp 1643048

Fonte: STJ

Covid-19: Trabalhador tem direito a recursos parciais de créditos trabalhistas


Um trabalhador vai receber R$ 7 mil referentes a créditos trabalhistas de um processo que está tramitando na Vara do Trabalho de Nova Andradina em fase de liquidação, que é a parte final do processo em que se calcula o valor do que foi objeto de condenação. O pedido de tutela de urgência acautelatória tem como fundamento a pandemia do novo coronavírus, alegando que o reclamante está desempregado e numa situação financeira ruim.

O processo foi ingressado em 2015 contra uma microempresa da área de construção e engenharia que prestava serviços para a Empresa_ S/A, que foi condenada subsidiariamente. O trabalhador foi contratado para ajudar nas obras de implantação do sistema de abastecimento de água do Distrito de Nova Casa Verde, Município de Nova Andradina-MS e entrou com a reclamação alegando diversas violações a seus direitos trabalhistas.

A ação está em execução provisória, com discussão do valor a ser pago ao reclamante, no gabinete do desembargador Francisco das C. Lima Filho, que recebeu o pedido de antecipação de créditos. O magistrado condenou a empresa a pagar o valor incontroverso. Em sua decisão, ele pontua que se existe valor alusivo ao depósito recursal, ainda que procedido pela devedora subsidiária - mesmo que haja recurso pendente contra a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária - não é admissível que o trabalhador tenha que ser privado do sustento aguardando o julgamento de um recurso que sequer tem efeito suspensivo num momento de gravíssima crise e risco de contaminação se tem crédito a receber em decorrência do labor prestado em proveito daquela empresa.

O desembargador afirma, ainda, que o valor deve ser suficiente para permitir que o trabalhador possa, minimamente, se manter com sua família até pelo menos receber algum auxílio do governo a que, a princípio, tenha direito.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Comissária de voo vai receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis


A empresa ----- S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta.

Horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo

No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa.

Norma cogente

No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais, assinalou.

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT.

A decisão foi unânime.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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