12/05/2023

A compra de imóvel em inventário: viabilidade, vantagens e precauções necessárias.

A compra de imóvel em inventário: viabilidade, vantagens e precauções necessárias.


Introdução:


    A aquisição de um imóvel é um passo importante na vida de qualquer pessoa, sendo um investimento significativo e muitas vezes um sonho a ser realizado. 

    No entanto, surgem situações em que o imóvel objeto de desejo encontra-se em processo de inventário, levantando dúvidas sobre a viabilidade e os cuidados necessários para efetuar a compra nessa circunstância. 

    Este breve artigo tem por objetivo abordar a viabilidade de aquisição de um imóvel em situação de inventário, ressaltando os benefícios inerentes a essa modalidade e os cuidados indispensáveis a serem adotados ao longo do processo.


1. Compra de imóvel em inventário: uma opção viável?

    1.1. Conceito e natureza do inventário


    O inventário é um procedimento legal para organizar e distribuir os bens de uma pessoa que faleceu. Ele pode ser feito tanto na justiça como fora dela, e serve para identificar os herdeiros e dividir os bens de acordo com a lei ou com as vontades deixadas pelo falecido em um testamento.

1.2. Possibilidade de aquisição de imóvel em inventário

    A aquisição de um imóvel em inventário é perfeitamente possível, desde que observadas algumas etapas e precauções. O inventário é o momento em que os herdeiros discutem e definem a partilha dos bens deixados pelo falecido, incluindo os imóveis. Assim, um interessado pode adquirir a parte correspondente a um ou mais herdeiros, mediante a devida autorização judicial e a realização do pagamento adequado.


2. Vantagens da compra de imóvel em inventário

    2.1. Preço geralmente abaixo do mercado


    Uma das principais vantagens de comprar um imóvel em inventário é a oportunidade de adquiri-lo por um preço abaixo do valor de mercado.

Em muitos casos, os herdeiros estão interessados em concluir o inventário de forma rápida e optam por vender o imóvel a um preço mais baixo para evitar prolongar o processo. Isso pode ser uma ótima oportunidade para os compradores que buscam um negócio vantajoso.


    2.2. Oportunidade de negociação direta com os herdeiros


    Ao comprar um imóvel em inventário, é possível negociar diretamente com os herdeiros, o que pode facilitar a obtenção de informações sobre o imóvel, seu histórico e eventuais pendências. Essa negociação direta permite maior flexibilidade e agilidade no processo de compra.


3. Cuidados necessários ao comprar imóvel em inventário

    3.1. Acompanhamento do processo de inventário


    É fundamental acompanhar de perto o andamento do inventário para garantir que todos os trâmites legais estejam sendo cumpridos corretamente, de modo, a assegurar que não haja vícios ou irregularidades que possam comprometer a validade da transação.


    3.2. Análise minuciosa da documentação 

    Antes de concretizar a compra, é essencial realizar uma análise minuciosa da documentação relacionada ao imóvel em inventário. Isso inclui verificar se há ônus, hipotecas, pendências fiscais ou judiciais que possam afetar a propriedade do imóvel. É recomendável solicitar os seguintes documentos:


  • Certidão de óbito do falecido: confirma a condição de falecido e é essencial para dar início ao processo de inventário.
  • Certidão de inteiro teor do inventário: documento que detalha todos os bens, direitos e dívidas envolvidos no processo de inventário, incluindo o imóvel objeto da compra.
  • Certidão negativa de débitos fiscais municipais: garante que o imóvel não possui débitos tributários em relação ao IPTU.
  • Matrícula atualizada do imóvel: documento que comprova a situação jurídica do imóvel, contendo informações sobre proprietários anteriores, ônus, hipotecas, entre outros.
  • Certidões negativas de ações e execuções: certificam a inexistência de processos judiciais envolvendo o imóvel.


4. Conclusão

    A compra de um imóvel em inventário pode ser uma opção viável para aqueles que desejam adquirir uma propriedade a um preço abaixo do mercado. Além disso, a oportunidade de negociar diretamente com os herdeiros pode trazer maior flexibilidade e agilidade ao processo.

    No entanto, é fundamental estar atento aos cuidados necessários ao adquirir um imóvel em inventário. Acompanhar de perto o processo de inventário e analisar minuciosamente a documentação relacionada ao imóvel são passos indispensáveis para garantir a validade da transação e evitar problemas futuros.

    É importante ressaltar que contar com o auxílio de um advogado especializado em, pode ser de grande valia nesse processo. Ele poderá orientar e assessorar em todas as etapas, garantindo que todos os aspectos legais sejam devidamente cumpridos.

    Assim, ao considerar a compra de um imóvel em inventário, é imprescindível analisar cuidadosamente as vantagens e os cuidados necessários para garantir uma transação segura e satisfatória. Com a devida diligência e o apoio adequado, essa modalidade de aquisição pode representar uma excelente oportunidade para realizar o sonho da compra de um imóvel.

    Por derradeiro, investir na contratação de um advogado  é uma decisão inteligente e estratégica, que proporciona tranquilidade e confiança ao comprador, assegurando que seus direitos sejam protegidos e preservados ao longo de todo o processo.


10/05/2023

Assédio moral no serviço público e as provas para ingressar com ação judicial

O assédio moral é um problema que afeta diversos trabalhadores, inclusive aqueles que atuam no serviço público.

Esse tipo de violência psicológica pode ser praticado por superiores hierárquicos, colegas de trabalho e até mesmo por pessoas que fazem parte do público externo que frequentam o ambiente de trabalho.

Podemos citar os exemplos mais comuns de assédio moral no serviço público:

Humilhação e insultos constantes

O superior hierárquico ou colegas de trabalho podem usar linguagem ofensiva, fazer comentários depreciativos ou usar palavras que denigrem a dignidade e autoestima da pessoa.

Sobrecarga de trabalho injusta

O assédio moral pode ocorrer por meio da atribuição de uma carga excessiva de tarefas, prazos impossíveis de serem cumpridos ou a exigência de realizar atividades fora das atribuições previstas.

Isolamento social e exclusão

Excluir deliberadamente um funcionário de reuniões, eventos ou informações relevantes, limitando suas oportunidades de desenvolvimento profissional e socialização no ambiente de trabalho.

Difamação e disseminação de boatos: 

Espalhar informações falsas ou inverídicas sobre um funcionário com o objetivo de prejudicar sua reputação e imagem perante os colegas e superiores.

Monitoramento excessivo e abusivo: 

Vigiar constantemente o trabalho do funcionário, criticar excessivamente e injustamente suas ações, além de não permitir qualquer margem de erro, causando estresse e pressão psicológica.

Obstrução de promoções e progressão na carreira:

Impedir ou dificultar intencionalmente o progresso na carreira do funcionário por meio da recusa injustificada de promoções, transferências ou reconhecimento do trabalho realizado.

Retaliação após denúncias: 

Caso o funcionário denuncie o assédio moral, pode haver retaliação por parte do agressor ou até mesmo de outros colegas, criando um ambiente hostil e desfavorável.

No entanto, é importante destacar que o assédio moral não é uma prática aceitável e que existem leis que protegem os trabalhadores vítimas desse tipo de situação. Além disso, é possível ingressar com uma ação judicial para reparar os danos sofridos.

Para que a ação seja bem sucedida, é necessário reunir provas que comprovem o assédio moral.

Vejamos algumas das principais provas que podem ser utilizadas numa eventual ação judicial:

  1. Mensagens de e-mail ou mensagens de texto que contenham ameaças, xingamentos, humilhações ou qualquer outro tipo de violência verbal.

  2. Gravações de conversas em que o assédio moral é praticado. É importante destacar que a gravação só é permitida se for feita com o consentimento de pelo menos uma das partes envolvidas na conversa.

  3. Testemunhas que presenciaram as situações de assédio moral. É importante que as testemunhas sejam imparciais e que tenham presenciado diretamente o que ocorreu.

  4. Documentos que comprovem a mudança repentina de funções, de horários de trabalho ou de local de trabalho sem justificativa plausível.

  5. Documentos que comprovem a recusa em conceder licenças ou férias, mesmo que o trabalhador tenha direito a elas.

  6. Laudos médicos que comprovem problemas de saúde decorrentes do assédio moral, como depressão, síndrome do pânico ou outras doenças psicológicas.

É importante que o trabalhador vítima de assédio moral procure ajuda assim que perceber que está sendo vítima desse tipo de violência. Ele pode procurar a ajuda do setor de recursos humanos da empresa ou, se for o caso do serviço público, pode procurar a ouvidoria ou a corregedoria, relatando todo o ocorrido, inclusive servirá como meio de prova.

Em síntese, o assédio moral no serviço público é um problema que precisa ser combatido e punido. Para isso, é fundamental reunir provas que comprovem a prática, de modo a garantir a reparação dos danos sofridos pelo trabalhador.


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09/05/2023

Ação judicial para recálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais de São Paulo

 


O adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, é uma verba remuneratória devida aos servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que já completaram cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

A Lei Estadual nº 6.628/89, em seu artigo 18, estabelece que:


Art. 18. O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.


No entanto, é comum ocorrerem equívocos no cálculo dessa verba por parte da Administração Pública, o que pode prejudicar os servidores públicos


É o que tem acontecido com alguns servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que, ao ingressarem no serviço público, passaram a receber o adicional por tempo de serviço, mas que vem sendo calculado de forma equivocada pela Autarquia demandada nesta ação.

Ao invés de utilizar a base de cálculo correta, a Administração Pública ignora a aplicação de incidência sobre todas as parcelas remuneratórias.

Quem tem direito a ingressar com ação?

Servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que recebem o Adicional por Tempo de Serviço, desde o ingresso no serviço público e que tiveram o cálculo do adicional realizado de forma equivocada pela Administração Pública têm direito a propor uma ação judicial para recálculo do adicional.

É possível também que aposentados, pensionistas e servidores públicos inativos possam ingressar com ação judicial.

Diante dessa situação, é importante que os servidores que se sintam prejudicados contratem advogado para ingressar com uma ação de recálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Essa ação visa corrigir o cálculo equivocado do adicional e garantir o pagamento correto da verba, incluindo todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica especificadas na fundamentação da Lei Complementar 1.179/12.

Além disso, é fundamental que os servidores públicos estejam atentos aos seus direitos e saibam que podem contar com o apoio jurídico para garantir o respeito aos seus direitos e interesses.

Afinal, o servidor público é um agente importante para a prestação dos serviços públicos à sociedade e deve ter seus direitos resguardados.

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Breves comentários da Lei 14.382 de 17 de junho de 2022: Conexões imobiliárias, inovações legislativas e a virtualização

 A Lei 14.382, sancionada em 17 de junho de 2022, traz importantes inovações legislativas que impactam diretamente as conexões imobiliárias e a virtualização de processos no setor. 

Com o objetivo de modernizar o mercado imobiliário e facilitar a vida dos cidadãos, a nova lei traz mudanças significativas que merecem ser destacadas.


Uma das principais inovações da Lei 14.382 é a possibilidade de realização de negócios imobiliários de forma totalmente virtual. Com a nova lei, é permitido realizar a compra e venda de imóveis, bem como a constituição de garantias reais, por meio eletrônico. Essa novidade representa uma grande evolução para o setor imobiliário, já que permite a realização de negócios de forma mais ágil, segura e econômica.


Outra importante mudança trazida pela Lei 14.382 é a possibilidade de utilização de assinaturas digitais para a celebração de contratos imobiliários. Com isso, as partes envolvidas nos negócios podem assinar os documentos de forma eletrônica, o que torna o processo mais rápido, seguro e eficiente. Essa inovação teve como principal reflexo em tempos de pandemia, em que o distanciamento social era uma necessidade.


Além disso, a Lei 14.382 traz mudanças importantes na forma como as conexões imobiliárias são realizadas. A nova lei estabelece que as construtoras devem informar aos compradores todas as informações necessárias sobre o imóvel antes da venda, como a existência de problemas na construção ou no terreno. Essa medida visa aumentar a transparência nas transações imobiliárias e proteger os direitos dos consumidores.


Por fim, a Lei 14.382 também traz inovações na área de regularização fundiária, permitindo a realização de processos de forma eletrônica e simplificando os procedimentos necessários para a regularização de imóveis. Com isso, a nova lei busca facilitar a vida de proprietários de imóveis que enfrentam problemas de regularização.


Em resumo, a Lei 14.382/2022 representa um importante avanço para o mercado imobiliário brasileiro, trazendo inovações que visam modernizar o setor, aumentar a transparência nas transações e facilitar a vida dos cidadãos. 

Com as mudanças introduzidas pela nova lei, é possível realizar negócios imobiliários de forma mais ágil, segura e econômica, o que representa uma grande evolução para o setor.

05/05/2023

QUAIS PROVAS PRECISO PARA GANHAR AÇÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR?

 Para ganhar uma ação de indenização por infecção hospitalar, é importante reunir provas que demonstrem a responsabilidade do hospital na ocorrência da infecção e os danos sofridos pelo paciente. 


Algumas provas importantes incluem:


1. Prontuário médico: é importante solicitar e analisar todo o prontuário médico do paciente, incluindo os registros de exames, diagnósticos, prescrições e procedimentos realizados durante o período de internação.


2. Laudos médicos: é importante obter laudos médicos de especialistas que possam atestar a relação entre a infecção e a conduta do hospital, assim como a gravidade dos danos causados ao paciente.


3. Testemunhas: se possível, é importante obter depoimentos de outras pessoas que tenham presenciado a situação, como familiares, outros pacientes ou profissionais de saúde.


4. Documentos financeiros: é importante reunir todos os comprovantes de gastos com tratamentos médicos e medicamentos, assim como documentos que demonstrem a perda de renda decorrente da infecção.


5. Perícia médica: em alguns casos, pode ser necessário contratar um perito médico para analisar as evidências e emitir um laudo técnico que sustente as alegações do processo.


Em suma, é importante reunir o máximo de provas possíveis para comprovar a responsabilidade do hospital na ocorrência da infecção e os danos sofridos pelo paciente.


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27/04/2023

EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS É CABÍVEL RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA CONTESTAR UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E REQUERER SUA ANULAÇÃO?

Tal como a condição inerente da humanidade, estamos sujeitos a cometer falhas. Esta realidade não é diferente no âmbito do Direito, em que casos de erro, ilegalidade ou vício são passíveis de ocorrência, inclusive em concursos públicos.

Em situações envolvendo questões de concursos públicos a Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento jurisprudencial de que:

Atos administrativos da comissão examinadora de concursos públicos só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, quando necessária a garantia da legalidade do processo seletivo, o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital (RMS 28.204).

Portanto, a anulação judicial de uma questão objetiva de concurso público é possível em caráter excepcional, desde que o vício que a macula seja evidente e insofismável, ou seja, perceptível à primeira vista.

No entanto, é importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, revisando critérios de formulação das questões, reavaliando correção de provas ou notas atribuídas aos candidatos.

Na hipótese de erro, ilegalidade ou vício será admissível a utilização do mandado de segurança para análise de controvérsias, tendo em vista que a mera confrontação entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificação de defeitos graves.

Tais problemas podem ser encontrados não só em questões que abordam temas não previstos em edital, mas também em questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma resposta correta ou nenhuma, quando o edital exige a escolha de uma única resposta.

No entanto, caso seja necessário produzir prova pericial, o mandado de segurança não será admitido como via processual adequada, sendo exigível uma análise mais aprofundada quanto a critério de correção utilizado para avaliação, cabendo ao interessado ingressar com uma ação anulatória.

É preciso pontuar que, a prática nos revela que as bancas examinadoras dos concursos públicos têm o dever de formular corretamente as questões, sob pena de violação do edital e da lei, comprometendo o esforço dos candidatos que se preparam por anos para os concursos.

Portanto, não se pode trazer à baila uma "aventura jurídica" ao promover uma ação judicial sem elementos materiais suficientes para obtenção de seu direito, devendo sempre avaliar antecipadamente quanto a a existência de vício no enunciado ou de qualquer outra irregularidade que possa ter afetado o resultado final do certame.


Jurisprudência selecionada e consultada:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. 2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). 4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas. Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. 5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. 6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade. 7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério. 15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios. Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada. 16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.

(STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 485 DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta pela embargante com vistas à anulação de questões da prova de concurso público realizado para o provimento de cargos da carreira de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a embargante interpôs Apelação Cível, que teve o provimento negado, mantidos os termos da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta que o decisum é contraditório, pois é fundamentado na impossibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos relativos a questões de concursos públicos. Entende que esse entendimento comporta exceções, devendo o Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos nas questões discutidas. Acrescenta que, dessa forma, o juiz atuaria no controle da legalidade, sem adentar no mérito administrativo. 3. Não há contradição quando fica evidenciada apenas a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela embargante. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 5. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse da embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-DF 07081965720218070018 1687977, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DETECTÁVEL EM CONHECIMENTO PERFUNCTÓRIO DO ALEGADO – APARENTE CORREÇÃO DA QUESTÃO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 20847735120178260000 SP 2084773-51.2017.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2018)




19/04/2023

É possível à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria ?

 


A revisão da vida toda é uma ação judicial que busca corrigir possíveis erros na base de cálculo do valor da aposentadoria, levando em consideração todas as contribuições realizadas pelo segurado desde o início da sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores à criação do Plano Real, que ocorreu em 1994.

Essa revisão pode ser vantajosa para aqueles que tinham salários mais elevados antes de 1994 e, posteriormente, tiveram salários menores, impactando negativamente na média salarial que é utilizada para o cálculo da aposentadoria.
Não há uma restrição temporal para solicitar a revisão da vida toda, mas é importante ressaltar que a ação judicial pode ser mais difícil de ser aceita quanto maior o tempo decorrido desde a concessão da aposentadoria, pois pode ser necessário apresentar mais documentos e informações para comprovar o direito à revisão.
Além disso, a legislação previdenciária pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que pode afetar a possibilidade de realizar a revisão da vida toda.
Assim, se você acredita que tem direito à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade e os possíveis impactos financeiros dessa ação.
Antes de ingressar com ação judicial da revisão da vida toda, será necessário elaborar os cálculos para saber se realmente vale a pena.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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