Adentrando no estudo da sistemática
processual civil atual, a ação de prestação de contas tem por escopo principal
pedir a outrem que demonstre o resultado da administração, verificação da
utilização de bens, frutos e rendimentos, sendo que esta obrigação origina-se
de previsão legal ou mesmo entre as partes, como num contrato. Trata-se de um
dos procedimentos processuais de jurisdição contenciosa.
Para compreensão deste instituto
processual, é de vital importância a leitura do artigo 914 do Código de
Processo Civil, “in verbis”:
A
ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I
– o direito de exigi-la;
II-
a obrigação de prestá-las.
Note-se que, tanto o credor como também
o devedor também podem tomar a iniciativa na promoção desta ação.
A apresentação de contas deve seguir a
forma mercantil, conforme o artigo 917, do Código de Processo Civil, como
escrituração contábil, lançamentos de valores recebidos, pagos, aplicados,
rendimentos e futuros, desde que acompanhados de documentos justificativos.
Caso não seja possível a apresentação de forma mercantil, poderão ser aceitas
as contas de outra forma, desde que apresente uma especifica demonstração da
administração dos bens.
Por certo, diversas situações podem ser
faticamente apresentas para a promoção desta ação, como:
a) O direito de seus condôminos em exigir de seu sindico
condominial em prestar contas de sua gestão;
b) O direito dos sócios exigirem de seu sócio-gerente em
prestar contas em relação à administração da pessoa jurídica;
c) O direito dos herdeiros em exigir do inventariante de
prestar contas em relação ao patrimônio;
d) A obrigação do tutor, como também do curador na
apresentação de contas proveniente de seu tutelado e curatelado;
e) pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária, conforme a Súmula n° 259 do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se que, não se trata de um rol taxativo,
basta que cumpra o Autor o direito de exigir e a obrigação de prestar de outra
parte, assim, pode-se aplicar para um a infinidade de situações.
Dados processuais
Propositura
Deverá seguir os requisitos do artigo 282, do Código
de Processo Civil, mencionando a origem da obrigação na prestação de contas,
seja por lei ou contratualmente.
A prova deverá também ser imprescindível, cabendo ao
autor provar na inicial o vinculo material. P. ex. provar por meio de cópia da
Assembléia que o sindico está em pleno exercício de suas atividades.
Resposta do Réu
Conforme o artigo 915, do Código de Processo Civil, a
resposta do réu é de 5 (cinco dias).
Atos do Réu no processo
Sabe-se que, como toda e qualquer ação judicial o Réu
tem o seu direito de defesa constitucionalmente resguardado. Assim, podem
ocorrer diversas situações possíveis, como:
·
Apresentação de
contas: trata-se na aceitação do Réu em prestar e apresentar perante o juízo.
Nesta situação, o Autor será intimado em 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito, conforme o
artigo 915, § 1°, do CPC.
Aceitando as contas de forma expressa ou não se
manifestando a respeito, haverá o julgamento antecipado pelo juiz (a), em que
no conteúdo da sentença, afirmará se estarão aprovadas as contas apresentadas
pelo Réu ou se há débitos existentes para saldar.
De outro lado, não aceitando o Autor, quanto às contas
apresentadas, dará continuidade processual, ao passo que, o juiz analisará ao
caso concreto se necessita de produção probatória oral, pericial, ou mesmo
audiência de instrução e julgamento.
·
Inércia: O Réu em
prestar contas em juízo e nada faz a respeito, não contesta, portanto, fica
inerte ao processo, sendo que os efeitos da revelia serão aplicáveis, cabendo
ao juiz antecipará o julgamento.
Assim, o juiz condenará na sentença para que o réu
preste contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena, não fazendo, não
poder impugnar as contas que o autor apresentar, como dispõe o artigo 915, §
2°, do CPC.
Caso o Réu apresente as contas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o Autor será intimado para manifestar-se sobre tais
contas apresentadas pelo Réu em 5 (cinco) dias. Sendo aceitas as contas pelo
Réu, o juiz promoverá a antecipação de tutela, caso contrário, seguirá o
processo.
Se o Réu continuar inerte, quanto a este prazo
processual de 48 (quarenta e oito) horas, cabe ao Autor apresentá-las no prazo
de 10 (dez) dias, conforme o artigo 915, § 3°, do CPC, sendo julgadas as contas
pelo juiz e se necessário, poderá realizar o exame pericial contábil.
·
Apresentas as
contas e contesta: Neste caso, o Réu apresenta suas contas que entenda
relevante ao fato, sendo que irá contestar alguma situação que entenda
descabida ou mesmo desproporcional.
·
Contesta
negativamente a obrigação em prestar contas: O Réu pode contestar afirmando que
não assistem razão em cobrar contas deste.
Uma nota que devemos salientar está relacionada à
força da sentença, no qual valerá como título executivo, assim como previsto no
artigo 918, do CPC, sendo que o saldo credor declarado na sentença poderá ser
cobrado em execução forçada.
5 comentários:
Aproveitando o ensejo da bem colocada temática suscitada pelo colega, recebendo desde já inclusive nossas sinceras saudações, apimentaríamos um pouco mais o tema, questionando respeitosamente sobre o entendimento dos colegas sobre a figura do (a) testamenteiro (a)... A nosso ver, contemporaneamente tem sido considerado (a) peça apenas circunstancial, enquanto que, vista a designação da pessoa falecida, mereceria mais acato prático, inclusive na questão de também poder acompanhar e exigir contas. Divergimos do pensamento que que bastasse expor as últimas vontades, entendemos que a pessoa nomeada de tal encargo possa sim com o aval daquele ou daquela que o constituiu em confiança, tomar as medidas legais para ver o cumprimento das disposições de última vontade. S.m.j., com a devida vênia, fraternal abraço, pax et lux.
Caro Dr. Ricardo, compartilho do pensamento de que o testamenteiro não é apenas uma "peça circunstancial" e que deve ter uma ação prática efetiva. Sob meu ponto de vista, penso que ele, ao aceitar o cargo, aceita também os seus encargos, e portanto tem o DEVER de agir ativamente. Suas ações, entretanto, estão adstritas apenas às medidas necessárias para assegurar a validade e o cumprimento do testamento. Estas são as suas funções legais. Qualquer coisa fora disto vai sofrer de falta de competência e legitimidade. De qualquer sorte, se o testador, no efetivo cumprimento de suas estritas atribuições, deparar-se com a circunstância de fazer-se necessário exigir uma prestação de contas, não apenas poderá, mas sim deverá fazê-lo. Extra ou judicialmente. É a minha opinião, com minhas homenagens.
Ainda sobre a prestação de contas.
Que pensa que é cabível uma ação de prestação de contas contra o genitor guardião quanto aos valores pagos a título de pensão alimentícia devida a menor?
Obrigado Dr. Ricardo pela leitura ao blog. Tecendo um comentário à respeito de determinados casos práticos em relação a a esta ação, entendo que, não pode haver uma restrição inerente ao situações a serem ofertadas, pois a norma processual nada menciona se é restrito. Além disso, deve-se ter em mente, os aspecto crucial estampado na Carta Maior de 1988, em relação ao amplo acesso ao judiciário.
Novamente, gostaria muito de agradecer a interatividade, pois um ambiente sadio intelectual faz nos enriquecer ainda mais.
Forte abraço!
Olá Dr. João Paulo,
Primeiramente, gostaria de agradecer pela leitura e pelo comentário no blog, pois é enriquecedor estar debatendo assuntos relevantes para o Direito.
Respondendo sua pergunta, assim como respondi acima, esta ação é ampla no que toca as situações cabíveis, desde que pertinentes.
Um forte abraço!
Postar um comentário