10/02/2012

ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Noções gerais


A propriedade industrial são bens imateriais pertencentes a um grupo, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca, conforme a Lei n°9.279 (Lei de Propriedade Industrial) que regulamenta os direitos e obrigações inerentes à propriedade industrial. Os seus titulares são empresários que exercem atividade empresarial, conforme aos ditames estabelecidos em lei poderão explorar economicamente com exclusividade.

Para que determinado empresário ou sociedade empresaria tem a exclusividade econômica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido pela sigla INP, autarquia federal que irá regulamentar o objeto da exploração, se seu titular patentear ou registrar neste órgão competente, pois se não fizer não terá direito de reivindicar quanto a exploração da atividade econômica da propriedade industrial

Patente

Divide-se em invenção ou modelo de utilidade.

Conforme Fabio Ulhoa Coelho (pp. 85), a invenção “é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja, assim, original, sem sempre será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas”.

Quanto ao modelo de utilidade, trata-se de objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que tenha um formato novo em que seja resultante de melhores condições de uso, desde que seja acrescida também sua utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação de novidade parcial.


Requisitos:

1)      Novidade: Tanto a invenção ou modelo de utilidade deverão ser originais, de característica subjetiva. Tal criação deverá ser desconhecida pela comunidade cientifica, técnica ou industrial, portanto, não poderá estar compreendido no estado da técnica, conforme emana do texto normativo presente no art. 11 da LPI.

2)      Atividade inventiva: De acordo com o art. 13 da LPI, que diz:

“A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”.

Assim, a invenção deverá conter o seu aspecto técnico a ser empregado para a sua atividade que lhe será direcionada.

Quanto ao modelo de utilidade, o art. 14 da LPI, trata:

“O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”.

Portanto, deverá um técnico no assunto tratar que como atividade inventiva desde que não compreenda como comum (usual) ou vulgar (desprezível) para ser tutelado pelo Direito de propriedade industrial.

3)      Aplicação industrial: Deverá ser suscetível de aproveitamento industrial, tanto as invenções como os modelos de utilidade, ou seja, entende-se como produção em grande escala também, já que é objetivo para o empresário ou sociedade empresaria o intuito de lucro sobre sua criação ou modelo de utilidade.

4)      Não-impedimento: não deverá de forma alguma ir à contramão à lei, aos costumes, a moral, a segurança, à ordem e à saúde publica.

Cumpre ao INPI expedir o documento único comprobatório de demonstração da concessão do direito de exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.

Prazo de duração

Invenção: 20 anos

Modelo de utilidade: 15 anos

A partir do deposito do pedido da patente, portanto, da data em que o pedido foi protocolado perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Como garantia ao inventor pelo menos um tempo razoável de utilização, o prazo não poderá ser inferior para:

Invenção: 10 anos
Modelo de utilidade: 7 anos

A ser contado a partir da expedição da patente.

Não haverá prorrogação em nenhuma hipótese, devendo ser conforme a lei estabelece.

Obrigatoriedade a licenciar terceiros na exploração

Há determinadas situações em que o titular da patente estar obrigado a licenciar para terceiros na exploração da invenção ou modelo de utilidade, devido ao relevante interesse social, promovendo ainda mais o acesse ao desenvolvimento industrial.

Podemos conferir na hipótese em que aquele de direito não está exercendo de forma a atender a regular e conveniente ao mercado, fazendo com que outros empresários interessados tenham o direito de explorar da invenção ou modelo de utilidade, por meio da atividade compulsória do INPI, que aquele que explorar de tal atividade deverá remunerar o seu criador.

A prática do abuso do poder econômico também terá como conseqüência a licença compulsória.

Imporá também a licença quando o titular da patente tendo transcorrido três anos da sua expedição, não explora por completo ou se verifica insatisfatória comercialização da patente.

A partir da primeira licença compulsória, explorará a atividade por um prazo de dois anos, que depois de decorrido tal prazo, poderá ser feita pelo licenciado, de forma satisfatória, porém, tendo por vencido o prazo de três anos e continuando sua irregularidade, terá efeito a caducidade, portanto, a perda do direito do inventor de todos os direitos que a lei lhe resguardava, caindo inclusive em domínio público, conforme o art. 79, da LPI.

Hipóteses de extinção da patente

1)      Renúncia aos direitos industriais: desde que não haja prejuízo perante terceiros.

2)      Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada “contribuição anual”

3)      Falta de representante no Brasil: se o titular for domiciliado no exterior

4)      Caducidade: conforme previsão do art. 79, LPI

Registro industrial

            Importante diferenciação entre as patentes dos registráveis, que enquanto as primeiras são a invenção e o modelo de utilidade, quanto ao segundo, para fins de concessão do direito de exploração exclusiva temos a marca e o desenho industrial.

Breves precedentes históricos

            No Direito Brasileiro, desde o CPI de 1969, conferiu ao registro industrial o caráter de ato administrativo constitutivo do direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca conforme a anterioridade do registro e não a anterioridade da utilização, como nos ensina Fabio Ulhoa Coelho.

Desenho Industrial

Conceito: São formas dos objetos que servem para conferir um ordenamento harmonioso, distinguindo de outros do mesmo gênero. Um exemplo clássico temos a cadeira Hill House, projetada pelo arquiteto Charles Mackintosh em 1902.

Requisitos do Desenho Industrial

São três os requisitos expostos pela doutrina:

a)      Novidade: o desenho industrial deve ser novo e não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI), devendo propiciar o ineditismo em seu resultado visual, fazendo com que os técnicos do setor os desconheçam;

b)      Originalidade: quando apresentado por uma configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com a originalidade elementar conhecida (art. 97, LPI). Trata-se, em suma, de uma questão estética para a sua identificação;

c)      Desimpedimento: são impedimentos para o registro em determinadas situações em que a lei elenca em seu art. 10, da Lei de Propriedade Industrial, “in verbis”:

           
                         Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
                        (grifo nosso).

Prazo de duração

Registro de desenho industrial: prazo de 10 anos, a contar da data do depósito, podendo ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108, LPI).

O titular do registro pagará a taxa, denominada retribuição e tendo por incidência qüinqüenal, ou seja, a cada cinco anos deverá seu titular pagar pela retribuição.


Marca

Conceito: “é todo sinal ou expressão que se destina a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços perante o público, podendo ser também utilizada para a identificação de métodos de certificação ou de entidades coletivas”, leciona Fábio Bellote Gomes (2008: 371).

Outro professor, Fábio Ulhoa Coelho (2009: 89) nos traz uma observação importante:

“Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim, o nome empresarial, que identifica o empresário e o titulo de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III)”.

A marca de certificação é aquela que atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular.

Já marca coletiva apenas informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, como numa associação dos produtores ou importadores do setor exercente da atividade.

Requisitos da Marca

a)      Novidade relativa: entende-se que a expressão lingüística ou signo não precisa ser criado pelo empresário ou sociedade empresaria, mas sim em questão da novidade em si que seja capaz de identificar um produto ou serviço, ao passo que gerará a proteção apenas no segmento da atividade econômica a ser explorada;

b)      Não-colidência com marca notória: haverá reconhecimento de tutela do direito industrial para as marcas que sejam reconhecidamente notórias ainda que não registradas perante o órgão INPI devido a Convenção de Paris do qual o Brasil faz parte.

c)      Não-impedimento: há determinadas hipóteses previstas em lei que impede o registro de marcas ou signos em que o art. 124 da LPI, traz taxativamente:

Não são registráveis como marca:
       
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
       
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
       
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
       
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
       
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
       
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
       
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
       
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
       
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
       
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
       
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
       
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
       
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
       
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
       
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
       
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
       
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
       
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
       
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
       
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Prazo para o registro de Marca

Tem duração de 10 anos, a partir da sua concessão (art. 133, da LPI).

É prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação no último ano de vigência do registro

O titular deverá pagar a taxa perante o INPI que se denomina retribuição e que é devida na concessão a cada prorrogação do registro (art. 133 § 1°, 155, III da LPI).

O registro da marca poderá caducar se a sua exploração econômica não tiver inicio no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.


  

30/01/2012

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

Breves noções

As competências são poderes atribuídos às entidades estatais para que possam desempenhar suas funções.

No Brasil, existe uma repartição de forma descentralizada na sua esfera político-administrativa, ao passo que tais competências encontram-se alojadas na Constituição Federal de 1988, que segue em decorrência do interesse conforme cada ente federativo, portanto, se for de interesse nacional, a União será competente, sendo regionais, os Estados e Distrito Federal da mesma forma, se for interesse local a competência será do Município.

A técnica de repartição de competência é exaustiva como:

  • Competência Exclusiva Material
  • Competência material comum
  • Competência Privativa para Legislar de cada ente federativo

Vejamos mais detalhadamente cada competência a seguir:

Competência Exclusiva material

Cada ente da federação tem sua competência para exclusiva em determinados assuntos, desde que previstos na Carta Política de 1988.

1)      Competência exclusiva material da União: Podemos extrair o art. 21 da CF, repartindo-o para melhor didática sua competência:

a)      Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social;

b)      Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações;

c)      Instituir Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

d)     Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

e)      Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a)      Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b)      Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c)      Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)     A responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa;

f)       Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
g)      Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

2)      Competência exclusiva material dos Estados

Por critérios lógicos, tudo o que não for de alçada da União e dos Municípios será dos Estados, assim dispõe o art. 25, § 1°, da CF:

“São reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas por esta Constituição”

Em continuidade deste artigo acima tratado, a Constituição Federativa, expressamente atribui aos Estados o direito de exploração dos serviços de gás canalizado e a competência para a instituição de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas (art. 25, § 2°, da CF).

Da mesma forma, os Estados poderão por lei complementar, organizar, planejar e executar suas funções públicas de interesse comum (art. 25, § 2°, da CF).

3)      Competência exclusiva material dos Municípios

A Carta Maior de 1988 tratou da competência exclusiva material dos Municípios em seu art. 30:

“VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

Competência material comum

Está relacionada a função executiva do Estado cabendo definir e estabelecer políticas públicas, além do poder de policia, prevendo também a atuação dos entes federativos, sem mútua exclusão.

O art. 23 da CF, distribui a competência material comum entre a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria ambiental. Para melhor maneira didática, dissecaremos tal preceito:
           
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
            VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”

            Cumpre ressaltar também que a Constituição Federal estabeleceu o federalismo cooperativista, portanto, a utilização de servidores e de logística uns dos outros, a uniformidade de legislação para matérias de interesse comum, além da repartição e repasse de receitas tributárias, conforme o art. 23, parágrafo único. Todavia, tal preceito tem sujeitado a criticas doutrinarias, levando a entender como que fosse um “jogo de batata quente”, eis que esta distribuição de competência, sobre tudo no parágrafo único do art. 23, deverá ser regrada por lei complementar, com o intuito de harmonização, reformulação e, sobretudo firmando ainda mais a cooperação entre os entes da federação.

Competência legislativa privativa

            Trata-se como determinante ao ente competente para elaborar leis, mas é privativa quando for delegável a outro ente.

a)      União: Conforme a Carta Política de 1988, instituído no art. 22, IV, XII, XXVI, trata que compete à União legislar sobre:

·         Águas
·         Energia
·         Informática
·         Telecomunicações
·         Radiodifusão
·         Jazidas
·         Minas
·         Recursos minerais
·         Metalurgia
·         Atividades nucleares de qualquer natureza

Ainda, no parágrafo único do art. 22, diz que:
           
“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo”
           
            É interessante notar a flexibilidade do poder de regular e de deixar que os Estados possam, desde que por lei complementar tratar de temas de competência privativa da União, bem como: das águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão, jazidas, minas, recursos minerais, metalurgia e atividades nucleares de qualquer natureza.

b)      Estados: Cabe competência legislativa privativa, mas de modo residual, conforme prevê o 25, § 1°, da CF, mas poderá os Estados legislar sobre:

·         Os próprios bens (ar. 26, da CF)
·         Instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (25, § 3°, da CF)


c)      Municípios: Cabe competência privativa dos municípios conforme o art. 30, I e II da CF sobre:

·         Legislar sobre assuntos de interesse local;
·         Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Ademais, a elaboração do plano diretor sobre licenciamento ambiental e sobre o uso e ocupação do solo é de competência do município.

Competência legislativa concorrente

            Está relacionada com a função legislativa do Estado, cabendo a União elaborar normas gerais (24, § 1°, da CF), e aos Estados e o Distrito Federal suplementar determinada norma (24, § 1°, da CF), portanto, não havendo lei sobre normas gerais de natureza federal, os Estados exercerão de forma plena (24, § 3°, da CF), mas, se posteriormente determinada lei federal for estabelecer lei geral, a eficácia da lei estadual será suspensa naquilo que lhe for contrario (24, § 4°, da CF).

            A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da CF, que diz:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, previdenciário, econômico e urbanístico (...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico”.

            Apesar da Lei Magna de 1988 não tratar da questão, quanto a competência dos Municípios, podemos fazer uma breve observação que o art. 30 da CF, alude que os Municípios terão competência legislativa de forma suplementar, desde que os assuntos sejam de interesse logal.


26/01/2012

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Noções gerais

Há diversos modos a serem classificadas as constituições, devendo distinguir conforme ao conteúdo, a forma, o modo de elaboração, a origem e sua estabilidade. Vejamos cada uma delas no tópico seguinte:


Conteúdo

a)      Constituição material: em sentido amplo designa a organização do estado, com regime político; em sentido estrito trata de normas constitucionais escritas ou costumeiras, podendo ser inseridas em documento escrito, que regulam a estrutura estatal, sua organização, de seus órgãos e dos direitos fundamentais, tratando então somente em matéria essencialmente constitucional. P. ex. Constituição do Império do Brasil;

b)     Constituição formal: é o modo de existir do Estado, sob forma escrita por documento solene, promovido pelo poder constituinte, sendo que, em caso de modificação do texto normativo, deverá pautar-se de procedimentos especiais por ela estabelecidos para que tenha efetividade jurídica relevante. Podemos citar como exemplo, nossa Carta Política de 1988;

Forma

a)      Escrita: trata-se da codificação e sistematização num corpo único de texto, elaborado por um órgão constituinte, contendo normas fundamentais estruturante do Estado, organização dos poderes, o modo de exercício limites de atuação e dos direitos fundamentais. Novamente, nossa Constituição atual enquadra-se nesta forma;

b)     Não escrita: neste caso, não consta de procedimentos escritos, baseando somente nos costumes, na jurisprudência e em convenções, como num exemplo temos a Constituição Inglesa.

Modo de elaboração

a)      Dogmática: deverá ser sempre escrita e elaborada por um órgão competente constituinte, e sistematizada as idéias fundamentais de sua teoria política e do Direito naquele momento;

b)     Histórica ou Costumeira: resulta de formação histórica no evoluir de suas tradições, como exemplo da Constituição Inglesa.




Origem

a)      Popular ou democrática: tem por origem a representação do povo, eleitos, que atua num órgão constituinte, com o objetivo de elaboração da constituição. P. ex. Constituição Federativa do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988.
b)     Outorgada: proveniente da não participação do povo, mas de um governante, como um ditador, rei, imperador, presidente, ou até por junta governativa, que elabora e estabelece a constituição. P. ex. Constituição Brasileira de 1824, 1937, 1967 e 1969.
c)      Cesarista: constituição formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um ditador ou imperador, sendo que a participação popular não é democrática, sendo que o povo apenas ratifica a vontade do detentor do poder. P. ex. Plebiscito elaborado por Napoleão na França e Plebiscito elaborado por Pinochet, no Chile.

Estabilidade

a)      Rígida: deverá ser alterada mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou leis complementares
b)     Flexível: que poderá ser simplesmente modificada, conforme o processo de elaboração das leis ordinárias.
c)      Semi-rígida: trata-se um misto entre a parte rígida e flexível.


PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Noções gerais

Primeiramente, deveremos fazer uma distinção entre regras e princípios. As regras enquadram-se como previsão de uma conduta ou fato em abstrato, trazendo consigo, determinada conseqüência jurídica. Quanto aos princípios, (tema em questão) não estão ligados a pressupostos factuais, apenas contemplam os valores inseridos perante a sociedade, exigindo inclusive um grau mais elevado em que será determinante ao caso concreto, assim, legitimam o ordenamento jurídico conferindo harmonia e unidade, sendo que serão úteis para a verificação da validade das leis, interpretação de regras e integração de lacunas normativas, quando houver.

Os princípios do direito ambiental alojam-se na Constituição Federativa do Brasil, nos tratados internacionais de que o país faça parte, como também a Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Fazendo uma junção, podemos elencar tais princípios:

  • Principio da participação
  • Principio da precaução
  • Principio da prevenção
  • Principio da responsabilização
  • Principio do poluidor-pagador
  • Principio do usuário-pagador
  • Principio da cooperação
  • Principio da função socioambiental da propriedade

1)      Principio da participação: trata-se de um principio de atende como a participação ativa da coletividade das decisões ambientais, tendo por pressuposto a educação, informação, respeito e consciência ambiental.

2)      Principio da precaução: é decorrente da especificidade de que os perigos sejam afastados do meio ambiente antes de seu acontecimento mediante comprovação cientifica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Tem por conteúdo: tratar de gestão de riscos por decisões políticas; é elemento pujante de redistribuição do ônus da prova; deverá ser considerado o momento da conduta e da responsabilidade por ela gerada; deverá conter também os princípios entrelaçados como a proporcionalidade, coerência, balanceamento e não discriminação dos fatos dela decorrentes;


3)      Principio da prevenção: na verdade, é uma continuidade do principio trata acima, devido o estudo prévio dos perigos comprovados, concretos e conhecidos, dando ainda mais a certeza, sendo determinável a obrigação de fazer ou não fazer. P. ex. licenciamento ambiental e o estudo prévio do impacto ambiental.

4)      Principio da responsabilização: é a possibilidade de aplicação das sanções contra aquele que ameaçar ou mesmo lesar o meio ambiente, sendo obrigado a responder juridicamente por sua conduta lesiva. Como no Brasil, o sistema jurídico de responsabilidade se divide ao ramo de atuação do Direito, podemos dizer que, aquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente responde, portanto, criminalmente (impondo penas com o intuito de inibir ações humanas lesivas ao meio ambiente, sendo imputável tanto a pessoa física ou jurídica); administrativamente (aplicação de sanções de natureza administrativa, como embargos de obra ou da atividade, destruição da construção e multa) e civil ( que prevê a reparação do dano, restaurando a situação jurídica anterior a sua ocorrência).

5)      Principio do poluidor-pagador: aquele que polui deverá arcar com os custos necessários a diminuição, eliminação ou neutralização do dano, realizado no processo produtivo ou na execução da atividade. Assim, aquele que lucra com determinada atividade deverá também responsabilizar-se com o risco ou pela desvantagem dela decorrente. A titulo de ilustração temos o exemplo do vazamento de petróleo no mar.

6)      Principio do usuário-pagador: entende-se que aquele utilizar economicamente dos recursos ambientais deverá pagar pelo fato. P. ex. aquele que envasar água para a sua comercialização deverá pagar pelo seu uso anormal.

7)      Principio da cooperação: trata-se da promoção de integração entre os povos, fornecendo informações e elaborando tratados, tendo por intuito a obrigação precípua de garantir ao acesso de um meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido para as futuras gerações.

8)      Principio da função socioambiental da propriedade: tem por promoção o preceito Constitucional, presente no art. 186 que trata da propriedade rural, do art. 182, relacionado à propriedade urbana e que deverá seguir em consonância do art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, no parágrafo único, que: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”

22/01/2012

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO


Conceito

Os princípios do Direito Tributário são normas (constitucionais) que limitam, regulam a pratica de competência tributária, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico.

Princípio da legalidade

Conforme previsão do art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5° da CF, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pois, ao contrário, para o Administrador Público, como o Legislador, devem obedecer aos ditames da lei, portanto, quanto à competência para criar, instituir, cobrar impostos, bem como a diminuir ou majorar as alíquotas, etc.

Principio da isonomia ou igualdade

O art. 5° da CF assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal principio ao estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Para tanto, não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais.

Principio da capacidade contributiva

Encontra-se inserido no art. 145, § 1° da CF:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”

            Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação, impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.

            Há critérios a serem observados na questão:
1° renda auferida
2° o consumo ou renda despendida
3° patrimônio ou renda acumulada



Principio da vedação ao confisco

Encontra-se no art. 150, IV, da CF:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo nosso).
           
            Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.

Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:

“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.
           
            Principio da irretroatividade

Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6°, que diz:

“A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
           
            Também, o art. 150, III, A, da CF:
                       
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a)      em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”

O principio da irretroatividade não deve ser confundido com outro principio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante.

Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata.

Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte, pois o sujeito passivo do tributo deve ter um tempo para se preparar aos impactos sobre a atividade econômica.
           
            Assim, cada tributo insere-se em regras:

- 1° dia do exercício seguinte
- 1° dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias
- A partir da publicação

Para melhor entendimento quanto à aplicabilidade dos institutos, tracejaremos uma tabela:

Exceções ao art. 150, III, b (1° dia do exercício financeiro seguinte)
Exceções ao art. 150, III, c (90 dias)
Vigência: combinação das exceções
Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I)
Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I)
imediata
Imposto de Importação (art.153, I)
Imposto de Importação (art. 153, I)
imediata
Imposto de Exportação (art. 153, II)
Imposto de Exportação (art. 153, II)
imediata

Imposto sobre a Renda (art.153, III)
Exercício Financeiro
Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
imediata
Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 153, IV)

90 dias

Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.154, II)
Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.154, II)
imediata

Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores – base de cálculo (art. 155,III)
Exercício Financeiro

Imposto Predial e Territorial Urbano – Base de cálculo (art.156, I)
Exercício Financeiro




ICMS sobre combustíveis

90 dias
CIDE combustiveis

90 dias
Contribuições Sociais para a Seguridade Social

90 dias

            Feita tais considerações, podemos afirmar também que, hoje, no sistema tributário atual não existe o principio da anualidade, sendo substituído pelo principio da anterioridade, seja a partir do 1° exercício financeiro seguinte; prazo nonagessimal ou mesmo concomitantemente, conforme o tributo, portanto, não há mais que se falar de tributo cobrado anualmente, muito menos majorado.

            Principio da uniformidade geográfica

            Trata-se de um principio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma.
            Tal instituto encontra-se delineado na Carta Política de 1988:

                        “Art. 151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

            Mas, como toda regra tem exceção, conforme a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de tributação federal ser diferenciada, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, assim, pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.

            Entretanto, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, onde os municípios podem estabelecer alíquotas variando entre 2% a 5%.
           
Principio da liberdade de tráfego

            Prevê o art. 150, V da Carta Magna:
           
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”

            Conforme se constata no texto normativo acima, é protegido o contribuinte de ser cobrado por quaisquer entes federativos, impostos devido ao trafego de pessoas ou bens (fato gerador), salvo no caso de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo ente público, daí neste caso ser a exceção cobrar pedágio, entre estados ou mesmo entre municípios.
            Aproveitando, vale a critica a respeito da cobrança de pedágio por parte do município, entendendo que deveria abolir tal cobrança, devendo lei instituir um pedágio único a todo o País, fazendo com que a circulação de pessoas ou bens seja melhores distribuídos, melhorando inclusive, com a distribuição de rendas sociais.

Principio da transparência

            Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania.

            O instituto esta previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5°:

“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
           
            Fazendo uma analise interpretativa do principio em tela, Anis Kfouri Jr. discorre sobre o tema afirmando que:

            “Apesar do texto constitucional fazer menção apenas aos impostos – não incluindo, portanto, os demais tributos – a exemplo das contribuições – entendemos que sua aplicação prática já representaria uma grande evolução no conceito cidadania tributária, muito embora deturpasse o real encargo tributário, uma vez que as contribuições, por exemplo, representam grande parcela da carga tributária repassada ao consumidor”.

Principio da não cumulatividade

            Tal principio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída. Para melhor elucidação a respeito vejamos o texto normativo da Carta Maior de 1988:

            “Art. 153. (...)
            § 3° O imposto previsto no inciso IV (refere-se ao IPI)
1-      será seletivo, em função da essencialidade do produto.
Art. 155 (...) (refere-se ao ICMS)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

Principio da seletividade

            Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.


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