28/04/2012

CASAMENTO PUTATIVO


         
         
Conceito

A palavra “putativo” provém do latim, que quer dizer imaginar, pensar. Casamento putativo é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo, os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou, protegendo inclusive a boa fé do contraente inocente e aos seus filhos, se estes existirem (art. 1.561, do CC).

Origem

O casamento putativo originou-se do direito canônico que introduziram diversos números de impedimentos matrimoniais, sobretudo, aqueles que infringiram as regras de impedimentos, atenuavam o rigor das penas beneficiando apenas aquele que contraiu de boa fé e de sua prole. O Código Civil de 1916 tratava do instituto em seu art. 221, “in verbis:

“Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória”

Assim, não há como fazer uma comparação daquele do texto normativo civil de 1916 com o Código Civil atual já que ambos têm a mesma redação, porém, é o art. 1.561 que se encontra vigente.

Considerações

A declaração de putatividade do casamento por ser nulo não deveria haver efeito algum, mas por ficção normativa estende sua validade, de modo a produzir todos os efeitos que um casamento fosse válido. Tais afirmativas, não haverá dúvidas quanto aos seus efeitos, porém, o que sucinta dúvidas à respeito ao momento em que se reclama a boa fé, que na verdade, pelo preceito normativo, pode-se reclamar sua boa fé no momento do casamento, mesmo que, num futuro um dos cônjuges descobre que havia impedimento matrimonial. Aprestaremos um caso em tela. Supomos genro e sogra casados. O genro descobre a partir do casamento que era de fato genro por ocasião do destino, mas a sogras tinha ciência do fato. Por serem parentes em linha reta estão sujeitos a anulação matrimonial, mas aquele que agiu de boa fé, no caso do genro que não tinha ciência do fato, o que acabou por ocasionar erro de direito, eis que há prescrição legal.

Efeitos do casamento putativo

Em relação aos cônjuges, os efeitos variam conforme estejam ambos ou só um deles de boa fé. Mas, estando ambos de boa fé, terão os seguintes efeitos:

a)      Serão válidas as convenções antenupciais, que operam até a data da anulação;
b)      Se a dissolução é decretada depois da morte de um dos cônjuges, o outro está apto a ser herdeiro, ao menos em tese, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC, ao passo que, herdará em sua integralidade até o montante do patrimônio do falecido, caso este não tenha descendentes e ascendentes. Porém, morrendo uma das partes depois da anulação, inexistirá a sucessão dos bens do falecido.
c)      As doações efetivadas em pacto nupcial não podem ser anuladas, pois tem por base, como dito, a boa fé do cônjuge e de sua prole. Entretanto, anuladas as núpcias por culpa de um dos cônjuges, haverá a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, de modo a obrigar o cumprimento contratual e das promessas do pacto nupcial (art. 1.564, I e II do CC).

Quanto referente aos filhos, os efeitos serão os mesmos expostos, favorecendo inclusive a proteção dos direito sucessórios destes, bem como em relação os direito familiares (e.g. uso do sobrenome).

PROVAS DO CASAMENTO




            Para que o matrimonio possa produzir seus efeitos jurídicos, há necessidade de que tenha certeza de sua existência. Por isso, temos dois tipos de prova: a direta e a indireta.

            Prova direta: prova-se a celebração do casamento no Brasil com o documento de certidão de registro feito ao mesmo tempo de sua celebração (art. 1.543 e 1.536 do CC). Trata-se, portanto, de uma forma especifica para comprovação do casamento, assim, o oficial lavrará o seu assentamento no livro de registro.

            Mas, não é somente esta a prova direta especifica, pois o art. 1.543, do Código Civil, logo diz que: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova”. O que o referido artigo trata que, podem ser admitidos excepcionalmente os meios subsidiários de prova, como p.ex. passaporte, testemunhas do ato, certidão dos proclamas, documentos públicos que mencionem o estado civil, etc. Tudo devendo ser provados mediante justificação requerida ao juiz competente.

            Ainda, relacionada em prova indireta, há também meios probatórios que se aplicam de forma restritivamente e excepcionalmente, como:
           
1)      Posse do estado de casados: é a situação que aquelas pessoas do sexo diverso e que viva notória e publica como marido e mulher. Cumpre ressaltar que o art. 1.545, do CC, proíbe expressamente que se conteste o casamento de pessoas que não possam manifestar sua vontade ou que faleceram na posse de casados em beneficio da prole comum, entretanto, pela certidão de registro civil é possível comprovar o estado de casados.

2)      Nomen: a mulher deve usar no nome do marido;


3)      Tractactus: marido e mulher devem se tratar como casados;

4)      Fama: é o reconhecimento de condição de casados perante a sociedade.


            Hodiernamente, é comum, alias, é uma tendência de brasileiros se casaram em território estrangeiro, seja por um vinculo de parentesco que ligam o país ou mesmo por apenas opção por tratar-se de um símbolo do romantismo, como p. ex. Paris, Itália ou Fernando de Noronha.
           
            Aqueles que querem casar no exterior devem acompanhar as regra prevista no art. 1.544, do CC, que dispõe:

“o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.

            A regra exposta acima deixa claro que irão contrair o matrimonio no exterior por agente consular que será provado por certidão do assento no registro do consulado, que faz às vezes do Cartório de Registro Civil. Se um ou ambos os cônjuges vierem para o Brasil, para que tenha produção de efeitos em território nacional, deverá ser transladado no cartório do domicilio do registrado ou em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme o texto normativo.

            Por fim, pontos imprescindíveis que devem ser relevantes aqui, sem dúvidas, que o art. 1.546 do CC, diz respeito da celebração legal do casamento por processo judicial, o registro da sentença no livro de Registro Civil terá efeitos civis aos cônjuges e aos filhos, desde a data do casamento, e não a partir de seu registro.

27/04/2012

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL




Tanto se tem vinculado pela impressa, em quaisquer modalidades com os problemas decorrentes a responsabilidade de determinada pessoa jurídica quanto à degradação do meio ambiente, como exemplo podemos citar o vazamento recentemente de petróleo na cidade do Rio de Janeiro (não iremos entrar em detalhes, apenas a titulo de ilustração dos fatos).

Em termos técnicos, “responsabilidade” provém do termo latino respondere, ao passo quem designa o fato a ter alguém se constituído garantidor de algo.

É devido esclarecer que, no Direito brasileiro, temos uma tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. Todas estas tem por fundamento na Carta Política de 1988, mais precisamente no art. 225, § 3°, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Claro que estamos apenas incluindo, por analogia via extensiva, a responsabilidade civil, pois basta observar que o texto legal não trata a respeito, ou seja, apenas diz das sanções penais e administrativas.

Para o entendimento das sanções penais e administrativas, Ives Gandra Martins e Celso Bastos, já afirmavam que “As penas poderão ser convencionais, com a aplicação de sanções pecuniárias ou mesmo a perda de liberdade, de acordo com a gravidade da lesão”, daí, conclui os mestres que: “As administrativas serão sempre pecuniárias, que a prisão administrativa não é hospedada pela Suprema Corte desde o fim da Ditadura Vargas, que criou a punição administrativa em 1941” (v. Comentários à Constituição do Brasil, v.8, 2000).

Na seara da responsabilidade civil, pode-se afirmar, ainda que de forma sucinta numa acepção ampla, como numa obrigação de reparar os danos causados à pessoa, ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos.

Tratando-se de responsabilidade administrativa, tema em questão, destaca-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) que disciplinou sobre a Administração Pública Ambiental unificando as sanções administrativas por conduta infracional praticada contra o meio ambiente. Assim, classifica a referida lei, em seu art. 72 tais condutas como:

a)      Advertência (inciso I);
b)      Multa simples (inciso II);
c)      Multa diária (inciso III);
d)     Apreensão de animais;
e)      Produtos e subprodutos da fauna e da flora;
f)       Instrumentos;
g)      Petrechos;
h)      Equipamentos;
i)        Veículos de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV);
j)        Destruição ou inutilização do produto (inciso V);
k)      Suspensão de venda e fabricação do produto (inciso VI);
l)        Embargo de obra ou atividade (inciso VII);
m)    Demolição de obra (inciso VIII);
n)      Suspensão parcial ou total das atividades (inciso IX);
o)      Restritiva de direitos (inciso XI).

Partindo-se do ponto “emprestado” do Direito Administrativo, matéria correlata a esta disciplina, a existência do instituto denominado como Poder de Polícia é visível, eis que se manifesta conforme previsão em nossa legislação atual com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) com medidas preventivas no licenciamento ambiental (art. 9°, IV) e de fiscalização (art. 2°, III), do modo repressivo.

Com isto, a tutela administrativa ambiental tende-se a ser uma limitação do exercício das atividades produtivas que causem impactos ambientais intoleráveis e contrários a norma jurídica vigente, fundamentando, inclusive a justificar a intervenção administrativa sobre a atividade privada, aludindo inclusive o principio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade, alias, cumpre lembrar que o principio de legalidade também se encontram presentes esta seara, bem como relacionados aos elementos dos atos administrativos, pois o poder de policia estão submetidos a:

1)      Competência do agente;
2)      Finalidade (interesse público);
3)      Forma;
4)      Motivo (causa, fundamento);
5)      Objeto (conteúdo).

Os atributos do poder de policia são: coercibilidade e autoexecutoriedade.

Também, há que se notar que o exercício do poder de policia, qualquer que seja suas modalidades, estarão sempre sujeitas a certos limites (principio da legalidade “cerrada” ou restrita), pois que, exorbitando tais limites, poderá malferir os direito individuais e de ficar configurado o abuso de poder, assim, a proporcionalidade, por ser um principio, deverá sempre ser visível a “olho nu”.

A competência do pode de poder de polícia, em seu exercício é comum aos entes federados, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme expressa o art. 23, VI e VII da CF.

Processo Administrativo Ambiental

A Lei dos Crimes Ambientais, no art. 70, define que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente”. Mais adiante, no mesmo artigo (§ 4°) diz: “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Assim, cada ato de poder de polícia praticado deverá corresponder ao processo administrativo como meio de imposição de penalidade, iniciando-se com a lavratura do auto de infração ambiental ou documento análogo, tendo por prazo de 20 (vinte) dias para o autuado oferecer sua defesa (art. 71, I, da Lei n. 9.605/98). É possível a dilação do prazo, desde que haja motivo justificável para tanto e requerido de forma expressa.

Apresentada a defesa e seus aspectos de ordem técnica, conforme o auto de aplicação de penalidade, recomenda-se a oitiva do setor competente, para os esclarecimentos, por um laudo ou parecer técnico, devendo os autos serem remetidos à procuradoria ou assessoria jurídica do órgão com o objetivo de examinar a controvérsia e sobre a correta aplicação da lei ao caso concreto.

Feito com as manifestações técnica e jurídica, a autoridade competente confrontará as alegações do atuado, proferindo a decisão administrativa do caso, sem mantém o auto de infração ambiental, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dia, contados a partir da data de sua lavratura apresentada ou não a defesa  ou impugnação (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98).

Para tanto, assim com um processo judicial, serão sempre respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como a existência do duplo grau de jurisdição, sendo que na seara ambiental, o recurso deverá ser dirigido em 20 (vinte) dias “à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente” (art. 71, III, da Lei n. 9.605/98).




10/02/2012

ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Noções gerais


A propriedade industrial são bens imateriais pertencentes a um grupo, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca, conforme a Lei n°9.279 (Lei de Propriedade Industrial) que regulamenta os direitos e obrigações inerentes à propriedade industrial. Os seus titulares são empresários que exercem atividade empresarial, conforme aos ditames estabelecidos em lei poderão explorar economicamente com exclusividade.

Para que determinado empresário ou sociedade empresaria tem a exclusividade econômica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido pela sigla INP, autarquia federal que irá regulamentar o objeto da exploração, se seu titular patentear ou registrar neste órgão competente, pois se não fizer não terá direito de reivindicar quanto a exploração da atividade econômica da propriedade industrial

Patente

Divide-se em invenção ou modelo de utilidade.

Conforme Fabio Ulhoa Coelho (pp. 85), a invenção “é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja, assim, original, sem sempre será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas”.

Quanto ao modelo de utilidade, trata-se de objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que tenha um formato novo em que seja resultante de melhores condições de uso, desde que seja acrescida também sua utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação de novidade parcial.


Requisitos:

1)      Novidade: Tanto a invenção ou modelo de utilidade deverão ser originais, de característica subjetiva. Tal criação deverá ser desconhecida pela comunidade cientifica, técnica ou industrial, portanto, não poderá estar compreendido no estado da técnica, conforme emana do texto normativo presente no art. 11 da LPI.

2)      Atividade inventiva: De acordo com o art. 13 da LPI, que diz:

“A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”.

Assim, a invenção deverá conter o seu aspecto técnico a ser empregado para a sua atividade que lhe será direcionada.

Quanto ao modelo de utilidade, o art. 14 da LPI, trata:

“O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”.

Portanto, deverá um técnico no assunto tratar que como atividade inventiva desde que não compreenda como comum (usual) ou vulgar (desprezível) para ser tutelado pelo Direito de propriedade industrial.

3)      Aplicação industrial: Deverá ser suscetível de aproveitamento industrial, tanto as invenções como os modelos de utilidade, ou seja, entende-se como produção em grande escala também, já que é objetivo para o empresário ou sociedade empresaria o intuito de lucro sobre sua criação ou modelo de utilidade.

4)      Não-impedimento: não deverá de forma alguma ir à contramão à lei, aos costumes, a moral, a segurança, à ordem e à saúde publica.

Cumpre ao INPI expedir o documento único comprobatório de demonstração da concessão do direito de exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.

Prazo de duração

Invenção: 20 anos

Modelo de utilidade: 15 anos

A partir do deposito do pedido da patente, portanto, da data em que o pedido foi protocolado perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Como garantia ao inventor pelo menos um tempo razoável de utilização, o prazo não poderá ser inferior para:

Invenção: 10 anos
Modelo de utilidade: 7 anos

A ser contado a partir da expedição da patente.

Não haverá prorrogação em nenhuma hipótese, devendo ser conforme a lei estabelece.

Obrigatoriedade a licenciar terceiros na exploração

Há determinadas situações em que o titular da patente estar obrigado a licenciar para terceiros na exploração da invenção ou modelo de utilidade, devido ao relevante interesse social, promovendo ainda mais o acesse ao desenvolvimento industrial.

Podemos conferir na hipótese em que aquele de direito não está exercendo de forma a atender a regular e conveniente ao mercado, fazendo com que outros empresários interessados tenham o direito de explorar da invenção ou modelo de utilidade, por meio da atividade compulsória do INPI, que aquele que explorar de tal atividade deverá remunerar o seu criador.

A prática do abuso do poder econômico também terá como conseqüência a licença compulsória.

Imporá também a licença quando o titular da patente tendo transcorrido três anos da sua expedição, não explora por completo ou se verifica insatisfatória comercialização da patente.

A partir da primeira licença compulsória, explorará a atividade por um prazo de dois anos, que depois de decorrido tal prazo, poderá ser feita pelo licenciado, de forma satisfatória, porém, tendo por vencido o prazo de três anos e continuando sua irregularidade, terá efeito a caducidade, portanto, a perda do direito do inventor de todos os direitos que a lei lhe resguardava, caindo inclusive em domínio público, conforme o art. 79, da LPI.

Hipóteses de extinção da patente

1)      Renúncia aos direitos industriais: desde que não haja prejuízo perante terceiros.

2)      Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada “contribuição anual”

3)      Falta de representante no Brasil: se o titular for domiciliado no exterior

4)      Caducidade: conforme previsão do art. 79, LPI

Registro industrial

            Importante diferenciação entre as patentes dos registráveis, que enquanto as primeiras são a invenção e o modelo de utilidade, quanto ao segundo, para fins de concessão do direito de exploração exclusiva temos a marca e o desenho industrial.

Breves precedentes históricos

            No Direito Brasileiro, desde o CPI de 1969, conferiu ao registro industrial o caráter de ato administrativo constitutivo do direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca conforme a anterioridade do registro e não a anterioridade da utilização, como nos ensina Fabio Ulhoa Coelho.

Desenho Industrial

Conceito: São formas dos objetos que servem para conferir um ordenamento harmonioso, distinguindo de outros do mesmo gênero. Um exemplo clássico temos a cadeira Hill House, projetada pelo arquiteto Charles Mackintosh em 1902.

Requisitos do Desenho Industrial

São três os requisitos expostos pela doutrina:

a)      Novidade: o desenho industrial deve ser novo e não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI), devendo propiciar o ineditismo em seu resultado visual, fazendo com que os técnicos do setor os desconheçam;

b)      Originalidade: quando apresentado por uma configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com a originalidade elementar conhecida (art. 97, LPI). Trata-se, em suma, de uma questão estética para a sua identificação;

c)      Desimpedimento: são impedimentos para o registro em determinadas situações em que a lei elenca em seu art. 10, da Lei de Propriedade Industrial, “in verbis”:

           
                         Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
                        (grifo nosso).

Prazo de duração

Registro de desenho industrial: prazo de 10 anos, a contar da data do depósito, podendo ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108, LPI).

O titular do registro pagará a taxa, denominada retribuição e tendo por incidência qüinqüenal, ou seja, a cada cinco anos deverá seu titular pagar pela retribuição.


Marca

Conceito: “é todo sinal ou expressão que se destina a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços perante o público, podendo ser também utilizada para a identificação de métodos de certificação ou de entidades coletivas”, leciona Fábio Bellote Gomes (2008: 371).

Outro professor, Fábio Ulhoa Coelho (2009: 89) nos traz uma observação importante:

“Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim, o nome empresarial, que identifica o empresário e o titulo de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III)”.

A marca de certificação é aquela que atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular.

Já marca coletiva apenas informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, como numa associação dos produtores ou importadores do setor exercente da atividade.

Requisitos da Marca

a)      Novidade relativa: entende-se que a expressão lingüística ou signo não precisa ser criado pelo empresário ou sociedade empresaria, mas sim em questão da novidade em si que seja capaz de identificar um produto ou serviço, ao passo que gerará a proteção apenas no segmento da atividade econômica a ser explorada;

b)      Não-colidência com marca notória: haverá reconhecimento de tutela do direito industrial para as marcas que sejam reconhecidamente notórias ainda que não registradas perante o órgão INPI devido a Convenção de Paris do qual o Brasil faz parte.

c)      Não-impedimento: há determinadas hipóteses previstas em lei que impede o registro de marcas ou signos em que o art. 124 da LPI, traz taxativamente:

Não são registráveis como marca:
       
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
       
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
       
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
       
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
       
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
       
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
       
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
       
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
       
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
       
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
       
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
       
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
       
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
       
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
       
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
       
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
       
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
       
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
       
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
       
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Prazo para o registro de Marca

Tem duração de 10 anos, a partir da sua concessão (art. 133, da LPI).

É prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação no último ano de vigência do registro

O titular deverá pagar a taxa perante o INPI que se denomina retribuição e que é devida na concessão a cada prorrogação do registro (art. 133 § 1°, 155, III da LPI).

O registro da marca poderá caducar se a sua exploração econômica não tiver inicio no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.


  

30/01/2012

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

Breves noções

As competências são poderes atribuídos às entidades estatais para que possam desempenhar suas funções.

No Brasil, existe uma repartição de forma descentralizada na sua esfera político-administrativa, ao passo que tais competências encontram-se alojadas na Constituição Federal de 1988, que segue em decorrência do interesse conforme cada ente federativo, portanto, se for de interesse nacional, a União será competente, sendo regionais, os Estados e Distrito Federal da mesma forma, se for interesse local a competência será do Município.

A técnica de repartição de competência é exaustiva como:

  • Competência Exclusiva Material
  • Competência material comum
  • Competência Privativa para Legislar de cada ente federativo

Vejamos mais detalhadamente cada competência a seguir:

Competência Exclusiva material

Cada ente da federação tem sua competência para exclusiva em determinados assuntos, desde que previstos na Carta Política de 1988.

1)      Competência exclusiva material da União: Podemos extrair o art. 21 da CF, repartindo-o para melhor didática sua competência:

a)      Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social;

b)      Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações;

c)      Instituir Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

d)     Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

e)      Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a)      Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b)      Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c)      Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)     A responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa;

f)       Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
g)      Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

2)      Competência exclusiva material dos Estados

Por critérios lógicos, tudo o que não for de alçada da União e dos Municípios será dos Estados, assim dispõe o art. 25, § 1°, da CF:

“São reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas por esta Constituição”

Em continuidade deste artigo acima tratado, a Constituição Federativa, expressamente atribui aos Estados o direito de exploração dos serviços de gás canalizado e a competência para a instituição de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas (art. 25, § 2°, da CF).

Da mesma forma, os Estados poderão por lei complementar, organizar, planejar e executar suas funções públicas de interesse comum (art. 25, § 2°, da CF).

3)      Competência exclusiva material dos Municípios

A Carta Maior de 1988 tratou da competência exclusiva material dos Municípios em seu art. 30:

“VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

Competência material comum

Está relacionada a função executiva do Estado cabendo definir e estabelecer políticas públicas, além do poder de policia, prevendo também a atuação dos entes federativos, sem mútua exclusão.

O art. 23 da CF, distribui a competência material comum entre a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria ambiental. Para melhor maneira didática, dissecaremos tal preceito:
           
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
            VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”

            Cumpre ressaltar também que a Constituição Federal estabeleceu o federalismo cooperativista, portanto, a utilização de servidores e de logística uns dos outros, a uniformidade de legislação para matérias de interesse comum, além da repartição e repasse de receitas tributárias, conforme o art. 23, parágrafo único. Todavia, tal preceito tem sujeitado a criticas doutrinarias, levando a entender como que fosse um “jogo de batata quente”, eis que esta distribuição de competência, sobre tudo no parágrafo único do art. 23, deverá ser regrada por lei complementar, com o intuito de harmonização, reformulação e, sobretudo firmando ainda mais a cooperação entre os entes da federação.

Competência legislativa privativa

            Trata-se como determinante ao ente competente para elaborar leis, mas é privativa quando for delegável a outro ente.

a)      União: Conforme a Carta Política de 1988, instituído no art. 22, IV, XII, XXVI, trata que compete à União legislar sobre:

·         Águas
·         Energia
·         Informática
·         Telecomunicações
·         Radiodifusão
·         Jazidas
·         Minas
·         Recursos minerais
·         Metalurgia
·         Atividades nucleares de qualquer natureza

Ainda, no parágrafo único do art. 22, diz que:
           
“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo”
           
            É interessante notar a flexibilidade do poder de regular e de deixar que os Estados possam, desde que por lei complementar tratar de temas de competência privativa da União, bem como: das águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão, jazidas, minas, recursos minerais, metalurgia e atividades nucleares de qualquer natureza.

b)      Estados: Cabe competência legislativa privativa, mas de modo residual, conforme prevê o 25, § 1°, da CF, mas poderá os Estados legislar sobre:

·         Os próprios bens (ar. 26, da CF)
·         Instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (25, § 3°, da CF)


c)      Municípios: Cabe competência privativa dos municípios conforme o art. 30, I e II da CF sobre:

·         Legislar sobre assuntos de interesse local;
·         Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Ademais, a elaboração do plano diretor sobre licenciamento ambiental e sobre o uso e ocupação do solo é de competência do município.

Competência legislativa concorrente

            Está relacionada com a função legislativa do Estado, cabendo a União elaborar normas gerais (24, § 1°, da CF), e aos Estados e o Distrito Federal suplementar determinada norma (24, § 1°, da CF), portanto, não havendo lei sobre normas gerais de natureza federal, os Estados exercerão de forma plena (24, § 3°, da CF), mas, se posteriormente determinada lei federal for estabelecer lei geral, a eficácia da lei estadual será suspensa naquilo que lhe for contrario (24, § 4°, da CF).

            A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da CF, que diz:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, previdenciário, econômico e urbanístico (...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico”.

            Apesar da Lei Magna de 1988 não tratar da questão, quanto a competência dos Municípios, podemos fazer uma breve observação que o art. 30 da CF, alude que os Municípios terão competência legislativa de forma suplementar, desde que os assuntos sejam de interesse logal.


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