07/11/2012

ABOUT THE COMPUTERS VOCABULARY


We have some definitions about computers that is useful:

Delete: remove something form a computer’s memory: “I usually delete my emails after I’ve read them”

A file: any piece of information stored on computer: “I can’t find the files I saved yesterday”

Create: make something new: “How do you create a new document?”

A folder: a place on computer where you put documents, pictures, etc: “I keep all my pictures in a separate folder”.

Forward: send an email, document etc. to someone else’s computer: “Could you forward me that email from the bank?”

Reply: answer: “Have you replied to Mrs Fisher’s email?”

A back-up copy: an extra copy of computer information: “Don’t forget to make a back-up copy of all your work”.

Log on: to connect your computer to a system of computer, usually so you can start working: “I’ll forward that email to you as soon as I’ve logged on”.

A password: a secret word that allows you to use a computer: “Oh no! I’ve forgotten my password!”

Click on: press a button on the mouse in order to do something on a computer: “To go to the company’s website, click on this link”

An icon: a small picture on the computer screen that you click on to make the computer does something: “This icon means ‘print’”.

An attachment:  a document, picture, etc. that is sent with an email: “Did you read the attachment I send you?”

A link: a connection between documents or parts of the Internet: “Click on this link for more information”.

Online: connected to the internet: “Are you online?”

Download: to copy computer programmers, information, music, etc. into a computer’s memory especially from the Internet: “It’s really easy to download music from the Internet”.

Software: computer programmes: “I’ve just downloaded some new software so that I can read Japanese websites.

Broadband: fast connection to the Internet that is always on: “ The Internet is much faster if you have a broadband”.

Some situations about the vocabulary:

1)      You can save, copy, print or delete a file or document.
2)      You can create, open or have a folder
3)      You can get, send, forward or reply an email.
4)      You should make a back-up copy of your important documents
5)      You can log on by entering your password.
6)      You can click on an icon, an attachment, a website address or a link on a web page
7)      You can search online and download software, pictures or music from the Internet
8)      If you have broadband, you can go for something on the Internet very quickly.







ZERO CONDITIONAL



We can use the zero conditional to talks about things that are always true:

“If you have children, you worry about them all the time”.

The zero conditional can be used with the Present Simple:

If children stay indoors all the time, they become unfit”.

FIRST CONDITIONAL



We can use the first conditional to talk about the result of a possible event or situation in the future.

The if clause talks about things that are possible, but not certain

We make the first conditional with:

If + Present Simple, will/won’t + infinitive

The if clause can be first or second in the sentence:

I’ll be exhausted after a year if I start teaching again.

We often use might in the main clause to mean ‘will perhaps’:

“But you might have to wait until next year if you don’t apply soon”

We can use unless to mean ‘if not’ un the first conditional:

“Unless I do it now, I’ll be too old” = if I don’t do it now, I’ll be too old

INDIRECT AND DIRECT QUESTIONS




In more formal situations we often use indirect questions because they sound more polite.

For example: Could you tell me whether he’ll back soon?

Sound more polite than: Will he be back soon?


Compare the following direct and indirect questions:

Direct: What did she want? - Indirect: Do you know what she wanted?
Direct: Where was it? - Indirect: Do you remember where it was?
Direct: Will they come? - Indirect: I wonder if they will come.

-          We use if or whether in indirect questions when there isn’t a question word.

-          In indirect questions, if and whether are the same: Do you know if/ whether we asked Alex Ross to come?

-          We don’t use if and whether with: Do you think…? Do you think he’s changed his password?

-          In indirect questions, the main verb is in the positive form. We say: Do you know if we asked Alex Ross to come. NOT: do you know if did we ask Alex Ross to come?

More examples:

Can you tell me
Could you tell me
I'd be interested to hear
I'd like to know
Would you mind telling me

12/10/2012

Ação de Exceção de Pré-executividade


Exceção de Pré-executividade

Trata-se uma ação em que não tem em nenhuma lei processual, mas foi criada pela doutrina, ante a ausência de previsão legal.

Origina-se esta ação conforme a Constituição Federal, em seu artigo 5° XXXV:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Tem por objetivo evitar a constrição patrimonial por um débito que possa causar pela ação de execução fiscal, demonstrando indevido e inexistente, portanto.

Matérias que podem ser alegadas na Ação de Exceção de Pré-executividade:

a)      decadência do crédito executado;
b)      prescrição do crédito executado;
c)      nulidade da Certidão de Divida Ativa – CDA, por não constar requisitos essenciais;
d)     ilegitimidade passiva;
e)      parcelamento do crédito executado;
f)       matérias de ordem pública

Outra característica desta ação, não necessita de dilação probatória na alegação de matérias.

 MODELO DE AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de ... Estado de ...

(10 linhas)

Processo n°
Execução Fiscal

           
                        (Qualificação), por seu advogado que ora esta subscreve, com endereço para receber intimações (endereço completo), conforme o artigo 39, I, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de Execução Fiscal em epígrafe, que lhe move à União, com fundamento no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, apresentar:

                        EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

nos autos da Execução Fiscal que lhe move a ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

                        I – Dos Fatos
                        II – Do Direito
                        III – Do Pedido e Requerimento
                        Diante de todo o exposto, requer que seja acolhida a presente exceção de pré-executividade e julgado procedente o pedido

                        Requer ainda, o Excipiente:
a)      Condenação da Excepta ao pagamento de verbas sucubenciais;
b)      Juntada dos documentos que comprovem o alegado.
c)      Intimação da Excepta se manifestar em juízo por seu representante judicial
Dá-se-à a causa o valor de R$ ...

Nesses termos,
Pede deferimento

Local e data

___________________
Advogado
OAB ___/n°____


07/10/2012

Sonhos e acreditos

As vezes eu falo no sonho,
As vezes o sonho fala comigo,
As vezes e falo comigo,
As vezes o sonho...

É medonho,
Sonho

Sonho por tudo,
As vezes por nada,

Sempre quero sonhar,
O sonho nos faz no ganhar

Tudo que rego,
Tudo que planto e
Tudo que colho...

Não são sonhos,
Colheitas são realidades!

Planta que rego,
Dia após dia
Planta que cresce
A busca é longa
A busca é fraterna,
Mas a espera é curta,
Não tão curta quanto minha planta

Ora, eu rego!

Desde quando criança
Tudo de alcança
Desde que cresci,
Quero tentar
Estou perto dali...

Dentro do sonho,
tudo acontece
Fora do sonho,
Pode acontecer um sonho


E quando perco as esperanças...

Cinquenta por cento, sonho
Cinquenta por cento, penso

Cem por cento é realizado,

Meu sonho.

06/10/2012

Responsabilidade Tributária por Lei Complementar: É Constitucional?



As vozes de nossa legislação atual, temos o dever de seguir apenas o que está ínsito, ou seja, delimitado ao seu alcance, fazendo alusão a legalidade e de outros movimentos principiológicos já conhecidos pela comunidade jurídica.

A responsabilidade tributária em nosso ordenamento jurídico está previsto nos artigos 128 ao 134 do Código Tributário Nacional.

Antes de fazermos uma abordagem tanto prevista na norma como doutrinária, cumpre-se distinguir duas figuras do sujeito passivo da relação tributária, o contribuinte e o responsável tributário.

O contribuinte tem por obrigação legal de adimplir com o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, conforme o artigo 121, do Código Tributário Nacional. Aliás, o parágrafo único deste artigo trata que o contribuinte deverá ter uma relação pessoal e direta com a situação para que seja constituído o fato gerador

Já o responsável tributário, podemos em síntese afirmar, é um terceiro em que a lei determine que o seja, mesmo sem ter a condição de contribuinte, de acordo com o previsto no artigo 121, parágrafo único, II, do CTN.

Ademais, reforça o artigo 128, do CTN ao atribuir responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, isto é, desde que dessa transferência seja de modo expresso em lei, excluindo a responsabilidade pelo contribuinte ou apenas atribuindo de modo supletivo, seja de modo total ou mesmo parcial. A exemplo de supletividade temos o tabelião, que tem a obrigação de exigir do vendedor do imóvel a prova de que não há débitos de IPTU, impedindo com que o negocio seja feito sem que antes quitem com os débitos tributários.

Assim, é que dentro deste vetor normativo, próprio Código Tributário Nacional, tida Lei Geral, na seara tributária, coube por classificar quem são os responsáveis tributários, mas isto nada impede que Lei Complementar tratar a respeito, eis que a Constituição Federativa de 1988, em seu artigo 146, III, que em relação os impostos deverá definir tributo, das espécies e em relação aos impostos, o fato gerador, a base de calculo e dos contribuintes. Está claro que a Carta Maior não tratou dos responsáveis tributários, mas coube somente delimitar do sujeito passivo do tributo, o seus contribuintes, porém, fazendo-se uma análise lógica: contribuinte é aquele que tem uma relação pessoal e direta, é sujeito passivo da obrigação tributária; responsável é terceiro autorizado por lei para ser contribuinte. Logo, responsável tributário é contribuinte desde que a lei preveja. Portanto, se a norma Constitucional trata que lei complementar poderá apontar contribuintes, porque não tratar sobre responsabilidade tributária, se este é contribuinte? E, além disso, seria constitucional ou inconstitucional Lei Complementar regular sobre o responsável? A resposta é complexa, devendo ser analisada caso a caso, mas partindo-se da pirâmide normativa elaborada pelo jurista Hans Kelsen, Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, até neste ponto é indubitável que pode Le Complementar dispor sobre contribuinte, entretanto, apresentamos acima a aplicação lógica de que responsável tributário torna-se contribuinte devido a pressupostos fáticos. Mas é neste ponto que vem o perigo.

Aos princípios aplicáveis ao direito tributário, a legalidade é vivida e não pode jamais, ser olvidada. O que quero trazer a ponto, é o caráter jurídico respondendo de forma positiva que, é inconstitucional Lei Complementar disciplinar sobre responsabilidade tributária, desde que dentro dos limites estabelecidos no Código Tributário Nacional. Mas se a pirâmide Kelseniana propõe que Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, porque está obediência então? Bem, não se trata de obediência, mas sim, de senso, a legalidade como principio é restrita, portanto, a interpretação do artigo 146, III, da Carta Maior, deverá ser restritiva também, protegendo, por conseguinte a segurança jurídica, o que nem sempre a lógica acolhida ao meio integrativo da norma, fazendo-se apenas aplicar o que está ínsito na lei, jamais ampliar aquilo que não preveja, pois seria nefasto colocar em posição de responsável tributário qualquer um que não tenha posição sobre um prospecto fático. Por derradeiro, se está estabelecido na Constituição Federativa do Brasil o termo “contribuinte” devemos obedecer ao que ali está previsto e bem delineado e que a Lei Complementar cumprirá seu papel de apontar quem é seu sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao passo, que poderá esta repetir o estabelecido no CTN como é muito usual como meio de “refrescar a memória jurídica” do aplicador da lei, o que seria o mesmo que andar em círculos.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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