23/04/2025

Honorários Advocatícios em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: A Tensão entre a Equidade e a Valorização da Advocacia



Por Luiz Fernando Pereira – Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil, com sólida formação nacional e internacional. Atua em contencioso estratégico, consultoria jurídica, Direito Médico, Direito do Trabalho e Direito Público, com ênfase na defesa de servidores públicos, inclusive em processos administrativos disciplinares. Advogado junto ao CREMESP. Atua como advogado dativo perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Justiça Federal. Foi advogado dativo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e das Comissões de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Administrativo, Direito Médico e da Saúde, e Acidente do Trabalho da OAB/SP. Mantém o blog jurídico drluizfernandopereira.blogspot.com e canal próprio no YouTube, onde compartilha conteúdo técnico sobre temas contemporâneos do Direito.


Artigo inédito a ser submetido à revista especializada em Direito Processual.

 

1. Introdução

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), expressamente positivado no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133 a 137), consolidou-se como uma das mais relevantes inovações processuais da última década. Trata-se de um instrumento que visa conferir efetividade à execução, ao permitir que o credor responsabilize diretamente pessoas naturais ou jurídicas ligadas ao devedor principal, mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.

Na prática forense contemporânea, o IDPJ tornou-se uma ferramenta recorrente, especialmente em execuções de natureza cível, empresarial e fiscal, funcionando como mecanismo de superação dos limites formais entre a pessoa jurídica e seus membros, em situações em que o patrimônio da empresa não é suficiente para satisfazer a dívida executada.

O crescente protagonismo do incidente, contudo, trouxe consigo questões jurídicas ainda não suficientemente equacionadas pela jurisprudência e pela doutrina, especialmente no que tange à remuneração do trabalho advocatício quando a atuação se dá exclusivamente na defesa do terceiro incluído no polo passivo do feito executivo.

O vácuo normativo se revela mais agudo quando se verifica que, na maioria das vezes, o profissional é contratado apenas para atuar nesse incidente, sem qualquer vínculo com a execução principal ou com eventual embargos. Em tais situações, não há proveito econômico direto mensurável nos moldes clássicos da sucumbência, o que tem levado os tribunais a aplicarem, de forma quase automática, o art. 85, § 8º do CPC, que permite o arbitramento dos honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa é irrisório, inestimável ou inexistente.

Essa solução, embora normativamente válida, tem gerado profunda inquietação na comunidade jurídica, pois vem sendo interpretada de forma redutora, resultando na fixação de honorários em patamares simbólicos, muitas vezes desconectados da real complexidade do trabalho realizado.

O que se vê, na prática, é uma tendência à padronização de valores baixos — frequentemente arbitrados entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 — independentemente da carga probatória exigida, da responsabilidade envolvida ou da relevância econômica da execução principal.

Nesse contexto, surge a pergunta que motiva este artigo: é juridicamente aceitável — e eticamente defensável — que a atuação autônoma e tecnicamente qualificada em um IDPJ seja sistematicamente remunerada de forma simbólica, sob a justificativa de ausência de proveito econômico direto?

Tal questionamento não é meramente retórico, mas está no cerne da discussão sobre a dignidade da advocacia, a função jurisdicional e os critérios de justiça na fixação de honorários advocatícios.

Como se demonstrará ao longo deste estudo, o problema está menos no uso da equidade como critério — que é legítimo e necessário em diversos contextos — e mais na forma com que ela vem sendo aplicada, desprovida de critérios objetivos, de base argumentativa densa e, principalmente, de sensibilidade à realidade da atuação profissional. Ao tratar o IDPJ como um apêndice da execução e ao desconsiderar a natureza contenciosa e estratégica do incidente, o Judiciário, muitas vezes, incorre naquilo que Gustav Radbruch[1] chamaria de uma “injustiça legal” — uma aplicação formal da norma que contraria os valores materiais da justiça e da proporcionalidade.

Neste artigo, busca-se então revisitar o tema à luz do direito processual civil, da jurisprudência recente do STJ e de fundamentos filosóficos do direito, com o objetivo de contribuir para a construção de uma leitura mais coerente, equilibrada e valorizadora da atuação advocatícia nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

 

2. A Equidade como Critério de Arbitramento: Limites e Pressupostos

 

O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que:

“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Esse dispositivo, de inspiração nitidamente principiológica, visa evitar distorções remuneratórias em hipóteses nas quais não seja possível mensurar objetivamente o benefício econômico obtido pela parte vencedora, como ocorre em ações declaratórias, processos de natureza não patrimonial ou, como no caso ora analisado, incidentes processuais com conteúdo jurídico relevante, mas sem repercussão econômica direta mensurável.

Contudo, ao contrário do que muitas vezes se verifica na prática judicial, a equidade aqui prevista não opera como cláusula aberta desvinculada de parâmetros. Ao contrário: ela reclama do julgador um juízo de ponderação ancorado nos critérios objetivos estabelecidos pelo § 2º do mesmo artigo, os quais permanecem obrigatórios mesmo diante da dificuldade de quantificação do proveito.

Assim, ainda que se reconheça a pertinência da utilização da equidade como técnica de fixação de honorários em contextos de baixa liquidez econômica, é fundamental compreender que a sua aplicação exige o devido rigor argumentativo e o compromisso com a valorização substancial da atuação advocatícia. Em outras palavras, o arbitramento por equidade não pode ser convertido em mecanismo de desvalorização do trabalho jurídico sob o pretexto de ausência de base econômica objetiva.

O que se observa em muitos julgamentos, porém, é uma tendência perigosa à uniformização simbólica: valores entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 são arbitrados de maneira quase automática, independentemente do grau de complexidade da causa, do tempo despendido, da relevância jurídica da tese sustentada e do impacto direto que o êxito possui para o cliente. Essa prática revela não um uso criterioso da equidade, mas sim uma banalização do instituto, incompatível com os postulados da proporcionalidade, da dignidade da advocacia e do contraditório substancial.

Nesse ponto, a equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC deve ser compreendida como um método de compensação, jamais como um pretexto para subestimar a atuação advocatícia”. Ou seja, o instituto deve operar como um recurso técnico voltado à justa remuneração em hipóteses de difícil mensuração, e não como justificativa para arbitramentos simbólicos e dissociados da realidade da causa[2].

É importante destacar que a equidade no processo civil brasileiro não é sinônimo de discricionariedade ilimitada. Trata-se de um critério jurídico que, por sua própria natureza, exige ponderação entre fatores concretos do caso e a aplicação proporcional da norma, conforme a tradição civilista e a matriz principiológica do CPC/2015. O julgador não pode, sob o manto da equidade, decidir com base apenas em sua impressão subjetiva sobre o valor da atuação, ignorando os elementos objetivos que o próprio ordenamento impõe.

A aplicação da equidade como substituta do raciocínio técnico compromete, inclusive, a previsibilidade do sistema, e isso afeta diretamente a segurança jurídica nas relações contratuais entre advogado e cliente, pois elimina a capacidade de prever — ainda que minimamente — os padrões de remuneração judicial.

O resultado é um ciclo vicioso: valores simbólicos arbitrados judicialmente passam a servir como parâmetro informal para contratos futuros, produzindo, ao longo do tempo, o achatamento sistêmico dos honorários sucumbenciais.

No contexto do IDPJ, isso se agrava. Como se trata de um incidente de natureza contenciosa, com rito próprio, carga probatória autônoma e consequências patrimoniais severas para o terceiro indevidamente incluído no polo passivo da execução, a atuação do advogado não pode ser comparada, em termos de esforço técnico e impacto, à mera manifestação incidental.

É, na prática, um litígio específico dentro do processo, que exige estratégia processual, análise documental aprofundada e, muitas vezes, até mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal.

Dessa forma, a escolha pela equidade deve ser acompanhada da demonstração explícita dos fatores objetivos considerados para a fixação do valor. A ausência dessa justificativa fundamentada viola não apenas o art. 85, § 2º, do CPC, mas também o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), abrindo margem para críticas doutrinárias e institucionais quanto à legitimidade da fixação arbitrária.

 

3. A Jurisprudência do STJ e o Desafio da Uniformização

A questão da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em especial nos casos de atuação restrita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ganhou contornos de repercussão nacional com o julgamento do EREsp 1.880.560/RN, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Naquele leading case, a Corte firmou entendimento no sentido de que, quando a atuação do patrono limitar-se à discussão sobre a legitimidade passiva, sem impugnação ao crédito, e não houver proveito econômico direto ou quantificável, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, ser feita com base em equidade[3].

A tese jurídica reafirma a linha interpretativa majoritária no Tribunal, que reconhece a possibilidade de arbitramento equitativo em hipóteses de indeterminação do valor econômico envolvido. No entanto, a aplicação concreta dessa tese tem gerado críticas substanciais na doutrina e entre os operadores do direito, em razão da ausência de balizas normativas claras que orientem o magistrado na fixação do quantum devido.

Em outras palavras, o problema não reside propriamente na tese fixada — que é juridicamente defensável —, mas na ausência de critérios uniformes, objetivos e transparentes que permitam aplicar a equidade sem que isso implique, na prática, na atribuição de valores simbólicos ou meramente protocolares. Tal realidade se agrava quando se observa que, em diversos julgados, os honorários arbitrados em sede de IDPJ não ultrapassam a faixa de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, ainda que o incidente envolva valores de execução milionários e atuação altamente especializada.

A problemática ganha contornos ainda mais delicados diante do obstáculo recursal imposto pela Súmula 7 do STJ[4], que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Isso significa que, uma vez fixados os honorários por equidade na instância ordinária, a possibilidade de revisão em instância superior é virtualmente nula, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta violação literal da lei ou inexistência de fundamentação. Na prática, portanto, a decisão do juízo de origem torna-se definitiva quanto ao valor da verba honorária, mesmo quando flagrantemente desproporcional.

Certamente, esse fenômeno gera um paradoxo sistêmico preocupante: embora o art. 85 do CPC de 2015 tenha sido concebido para reforçar o caráter remuneratório e digno da verba honorária, o uso indiscriminado da equidade, aliado à rigidez recursal, fragiliza o próprio conteúdo normativo da regra, esvaziando o seu sentido protetivo original.

Além disso, a ausência de diretrizes interpretativas mais densas favorece a heterogeneidade decisória entre os tribunais, resultando em uma jurisprudência errática, que compromete a igualdade material entre jurisdicionados e a previsibilidade contratual na advocacia. Há situações, por exemplo, em que a mesma atuação técnica gera honorários de R$ 1.000,00 em um tribunal estadual e de R$ 10.000,00 em outro, sem que haja qualquer diferença substancial no conteúdo da demanda. Essa disparidade é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade administrativa, os quais devem reger a atividade jurisdicional.

Sob o ponto de vista filosófico, essa realidade entra em tensão com o que Ronald Dworkin denomina de "igual consideração e respeito": todo cidadão tem o direito de ser tratado pelo Estado — e, por consequência, pelo Judiciário — com seriedade moral e coerência institucional[5]. O Estado que fixa valores arbitrários ou irrisórios por um trabalho técnico relevante não apenas falha em reconhecer a dignidade do advogado, mas transmite ao jurisdicionado a mensagem de que sua defesa teve pouco ou nenhum valor intrínseco, o que mina a confiança pública na função judicial.

Portanto, o verdadeiro desafio posto à jurisprudência superior não é apenas o de reafirmar a legitimidade da equidade como critério, mas o de construir um padrão interpretativo confiável, sensível à realidade da atuação advocatícia e compromissado com os princípios da proporcionalidade, da coerência e da justiça substancial.

 

4. Arbitramento por Equidade: Caminhos para uma Interpretação Constitucionalmente Adequada

A cláusula de equidade, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um instrumento de justiça distributiva, voltado à realização do direito em contextos de incerteza quanto ao valor econômico envolvido na causa. Seu uso, portanto, deve ser excepcional, justificado e compatível com os parâmetros constitucionais que regem a remuneração da advocacia.

Mais do que um artifício de conveniência procedimental, a equidade, quando invocada para arbitrar honorários sucumbenciais, deve operar como um critério orientado por princípios — e não como um cheque em branco nas mãos do julgador. Como tal, a sua aplicação precisa respeitar não apenas os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), mas sobretudo os princípios constitucionais que asseguram a dignidade da função advocatícia, a isonomia entre as partes e a integridade do processo justo.

É nesse ponto que se revela a necessidade de uma interpretação constitucionalmente adequada da equidade, conforme ensina Luís Roberto Barroso ao tratar do princípio da conformidade constitucional: toda norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição, buscando máxima efetividade aos direitos fundamentais nela consagrados[6].

No caso específico dos honorários advocatícios, essa leitura implica reconhecer que:

·        O art. 133 da Constituição Federal confere ao advogado a condição de indispensável à administração da justiça, assegurando-lhe prerrogativas compatíveis com a essencialidade da função que exerce;

·        O art. 85 do CPC/2015, ao tratar dos honorários sucumbenciais, adotou uma orientação remuneratória (e não meramente indenizatória ou simbólica), como forma de valorizar o trabalho técnico-jurídico e inibir práticas de fixação aleatória de valores;

·        O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) reforça essa diretriz, ao prever que os honorários devem ser “fixados com moderação, atendidos os elementos previstos no CPC e no Código de Ética e Disciplina”, preservando a proporcionalidade e a dignidade da profissão.

Dessa forma, a utilização da equidade como parâmetro para fixação dos honorários não pode se traduzir em valor simbólico, padronizado ou desvinculado do esforço técnico exigido, sob pena de se configurar um verdadeiro aviltamento institucional da advocacia, prática que, lamentavelmente, tem se tornado comum, sobretudo nos julgamentos de incidentes como o IDPJ.

É necessário recordar que o princípio da proporcionalidade — em sua dimensão protetiva e proibitiva de excesso — deve guiar o arbitramento da verba honorária também quando se invoca a equidade. Remunerações irrisórias afrontam não apenas o direito subjetivo do profissional, mas enfraquecem a própria estrutura do processo justo, ao desestimular a atuação diligente em defesa do jurisdicionado.

Sob a ótica filosófica, tal como já defendido por Norberto Bobbio[7], um direito que não se efetiva na prática, por ausência de condições materiais mínimas, é apenas uma promessa retórica. Se o advogado é compelido a atuar por valores arbitrados sem relação com o esforço técnico demandado, cria-se um paradoxo ético-jurídico: o sistema exige excelência técnica, mas não oferece, em contrapartida, condições mínimas de reconhecimento dessa entrega.

Em termos institucionais, a continuidade dessa prática prejudica também a previsibilidade contratual. A ausência de critérios objetivos no uso da equidade contamina a confiança legítima que orienta a fixação de cláusulas honorárias entre advogados e seus clientes, sobretudo na advocacia contenciosa, onde a sucumbência é frequentemente usada como parte da composição econômica dos contratos.

Por fim, é importante destacar que a valorização adequada dos honorários — mesmo sob arbitramento equitativo — não é um privilégio da classe dos advogados, mas uma exigência sistêmica de justiça. A defesa técnica qualificada tem custo, exige preparo, responsabilidade, e deve ser remunerada em conformidade com sua natureza.

Portanto, o caminho mais compatível com a Constituição é aquele que reconhece a equidade como técnica de justiça, mas impõe ao julgador o dever de fundamentar, com base nos critérios legais e nos princípios constitucionais, a quantia arbitrada. Quando aplicada de forma consciente, fundamentada e proporcional, a equidade concretiza o direito; quando aplicada de forma automática e simbólica, o perverte.

 

5. Conclusões

Não é mais possível ignorar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) se tornou, na prática forense, muito mais do que um mero apêndice do processo executivo. A sua condução, especialmente quando impõe ao advogado a missão de defender a exclusão de um terceiro do polo passivo, exige um nível de complexidade técnica, responsabilidade estratégica e conhecimento jurídico que, em muitos casos, ultrapassa a própria discussão sobre o mérito da execução.

O que se discutiu neste artigo não é a legitimidade da equidade como critério de fixação de honorários — ela é válida, necessária e bem-vinda em muitos contextos. O que se questiona é o modo como ela vem sendo aplicada: de forma mecânica, padronizada, sem fundamento específico no caso concreto e, pior, frequentemente resultando em valores simbólicos que destoam completamente da atuação exigida.

Ao se fixar valores de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 como regra — independentemente do grau de complexidade da demanda — a jurisprudência transforma o que deveria ser exceção em rotina, e o que deveria ser justiça corretiva em ferramenta de desvalorização. O problema, portanto, não está na letra da lei, mas na superficialidade com que vem sendo interpretada.

É nesse ponto que o Direito precisa reencontrar sua integridade. Como nos ensina Dworkin, o juiz não decide casos apenas aplicando regras: ele interpreta princípios, leva em consideração o valor das instituições e busca coerência no sistema. Decidir, portanto, não é apenas aplicar o art. 85, § 8º, do CPC — é aplicá-lo à luz da Constituição, dos deveres da magistratura, da dignidade da advocacia (art. 133 da CF), e da exigência de motivação consistente (art. 93, IX, CF).

Do ponto de vista prático, essa banalização da equidade tem efeitos corrosivos. Ela prejudica a confiança nos contratos advocatícios — que se tornam imprevisíveis. Ela enfraquece o papel do advogado como agente de transformação dentro do processo. E ela compromete a própria percepção de justiça, tanto para o profissional que atua quanto para o jurisdicionado que se vê amparado por uma defesa que, ao fim, é remunerada com indiferença institucional.

Mais do que um problema remuneratório, estamos diante de uma questão institucional e ética: o sistema judicial pode, sob o rótulo da equidade, manter uma estrutura de fixação de honorários que ignora o conteúdo da prestação jurisdicional e desestimula a excelência técnica?

A resposta, a meu ver, é negativa.

Se há algo que este debate revela é a necessidade urgente de uma mudança de postura interpretativa. O STJ deu um primeiro passo ao reconhecer a aplicação da equidade nos casos de IDPJ, mas é preciso ir além: construir critérios, promover uniformidade, exigir fundamentação qualificada. Não basta reconhecer a ferramenta — é preciso saber utilizá-la com justiça.

Valorizar a advocacia nesses incidentes não é proteger uma classe, é proteger o processo, a função jurisdicional e, em última instância, o próprio jurisdicionado, que tem o direito de ser defendido com seriedade — e ver essa defesa reconhecida com dignidade.

Referências

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Nova Cultural, 1991. Livro V, cap. 10.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Comentários ao Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2023. v. 2.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. v. 3.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Coimbra: Almedina, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24 abr. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Disponível em: https://scon.stj.jus.br. Acesso em: abr. 2025.

 

 



[1] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Coimbra: Almedina, 2016, p. 115–117.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, v. 3, p. 427.
Os autores abordam, com profundidade, a natureza jurídica dos honorários advocatícios no processo civil contemporâneo, tratando da função remuneratória e das consequências práticas da aplicação da equidade no arbitramento de honorários.

[3] 1.            STJ. EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 05/06/2024.

[4] Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:


“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Enunciado jurisprudencial consolidado que limita a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade nas instâncias ordinárias, salvo nos casos de manifesta violação à norma ou ausência de fundamentação.

 

[5] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 272–278.
Dworkin defende a ideia de que o Estado deve tratar todos os cidadãos com igual consideração e respeito, princípio que se reflete na exigência de decisões judiciais coerentes e fundamentadas, especialmente em temas sensíveis como a remuneração da advocacia.

 

[6] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 98–101.
O autor desenvolve a teoria da interpretação conforme a Constituição, defendendo que toda norma infraconstitucional deve ser lida à luz dos princípios constitucionais, com destaque para a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a coerência sistêmica das decisões judiciais.

[7] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Brasília: UNB, 2006, p. 89–93.
Bobbio destaca que um direito não concretizado é um direito apenas formal. A ausência de condições materiais mínimas para a atuação jurídica efetiva — como a remuneração justa do advogado — compromete a realização prática da justiça.

02/04/2025

Planos de Saúde devem cobrir Musicoterapia, Equoterapia e Hidroterapia para Pessoas com Autismo

  


Você já teve que enfrentar a recusa de um plano de saúde para cobrir uma terapia importante? Se sim, sabe o quanto isso pode ser desgastante, frustrante e, sobretudo, injusto. Agora, imagine passar por isso tentando garantir o melhor tratamento possível para um filho ou familiar com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Felizmente, o Judiciário brasileiro acaba de dar uma resposta firme e necessária a esse tipo de situação.

Em decisão unânime, publicada em 14 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou um entendimento que já era esperado por muitas famílias e profissionais da saúde:

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir terapias como musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, quando prescritas para o tratamento de pessoas com TEA.

E não se trata apenas de uma questão contratual. Estamos falando do direito à saúde, à dignidade e à inclusão.

Por que essa decisão importa tanto?

 Vamos direto ao ponto: essas três terapias — musicoterapia, equoterapia e hidroterapia — não são alternativas exóticas ou experimentais. Elas são práticas terapêuticas comprovadas, cada vez mais presentes em planos de tratamento multidisciplinar para o autismo, e muitas vezes essenciais para o desenvolvimento motor, cognitivo e emocional da pessoa com TEA.

No entanto, mesmo com recomendação médica, muitos planos de saúde vinham recusando cobertura, alegando que essas terapias não estavam expressamente previstas no rol da ANS — como se o rol fosse uma lista fechada e imutável. Mas o STJ deixou claro: essa interpretação é abusiva e está superada.

O que o STJ levou em consideração?

A decisão da Terceira Turma não surgiu do nada. Ela se apoia em uma série de fundamentos jurídicos e técnicos que dão robustez ao entendimento. Vamos a eles:

  • Resolução Normativa ANS nº 469/2021

    Essa norma ampliou o rol de procedimentos obrigatórios e reconheceu a necessidade de tratamentos individualizados e integrados para transtornos do desenvolvimento, como o autismo.

  • Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde

    Reconheceu a musicoterapia como parte das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no SUS. Ou seja, é uma prática oficialmente reconhecida pelo sistema público de saúde, o que reforça sua legitimidade também na saúde suplementar.

  • Lei nº 13.830/2019

    Aqui temos o reconhecimento da equoterapia como método de reabilitação interdisciplinar, que utiliza o cavalo como facilitador terapêutico — especialmente eficaz em casos de autismo. Ela deve ser indicada após avaliação médica, psicológica e fisioterápica, ou seja, há todo um protocolo técnico-científico.

  • Pareceres do COFFITO e demais conselhos de classe

    Esses órgãos já reconhecem a hidroterapia como uma abordagem eficaz para tratar atrasos motores e cognitivos, especialmente em pessoas com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento.

Em resumo: não há mais espaço para a negação desses tratamentos sob justificativas burocráticas.

E o que isso muda para quem está na ponta?

Se você é familiar, responsável, terapeuta ou mesmo advogado que atua com saúde suplementar, essa decisão muda o jogo. Ela traz segurança jurídica e respaldo técnico para exigir que os planos de saúde façam o que é justo e necessário: cuidar de quem precisa, com os meios adequados.

Vamos a um exemplo prático:

Imagine uma criança diagnosticada com TEA, que apresenta grande dificuldade de comunicação e coordenação motora. Seu neurologista prescreve musicoterapia, pois o estímulo sonoro pode auxiliar no desenvolvimento da linguagem. Também recomenda hidroterapia, por ser uma ferramenta importante para o fortalecimento muscular, além da equoterapia, que ajuda no equilíbrio postural e no estímulo sensorial.

Mesmo com esse parecer técnico, o plano de saúde nega a cobertura, alegando que “não está no rol da ANS”.

Com essa decisão do STJ, essa negativa é considerada abusiva.

A família pode — e deve — buscar judicialmente o cumprimento da cobertura, com base nos precedentes já firmados.

Um Judiciário mais humano: quando a técnica caminha com a empatia

O que mais chama atenção nesse julgamento — e que merece ser celebrado — é o tom humanizado, sem perder a profundidade técnica. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a negativa de cobertura, nesses casos, contraria os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

E mais: o STJ reafirma que quem decide sobre o tratamento adequado é a equipe médica assistente — e não o plano de saúde. A lógica é simples: se há prescrição fundamentada, e o método tem reconhecimento técnico e legal, não cabe ao plano interferir.

O que você pode (e deve) fazer a partir disso?

Se você está enfrentando essa situação, ou conhece alguém que esteja, é hora de agir com base nesse precedente. Aqui vão algumas orientações práticas:

  1. Guarde todas as prescrições médicas, laudos e pareceres;

  2. Solicite a cobertura por escrito e exija resposta formal;

  3. Em caso de negativa, procure auxílio jurídico especializado para ingressar com ação judicial — com base na jurisprudência recente;

  4. Não aceite a justificativa de que o tratamento é “alternativo” ou “não previsto”. Agora, você tem respaldo jurídico para exigir o direito à saúde integral.

Conclusão: não é só sobre tratamento. É sobre justiça.


Mais do que uma vitória judicial, essa decisão do STJ é um marco civilizatório. Ela reconhece que o tratamento da pessoa com TEA precisa ser individualizado, contínuo e respaldado na ciência, e que os contratos de saúde devem servir à vida, e não o contrário.

Se o seu plano de saúde ainda insiste em negar terapias essenciais, saiba: você não está só, nem sem argumentos. A Justiça já falou. E falou alto.

01/04/2025

A Aplicação Temporal dos Juros Compensatórios nas Desapropriações para Reforma Agrária: Interpretação Constitucional, Segurança Jurídica e Efetividade das Instituições

Interpretação Constitucional, Segurança Jurídica e Efetividade das Instituições  

RESUMO:

O presente artigo analisa a aplicação temporal das normas legais relativas aos juros compensatórios incidentes nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do recente julgamento do Recurso Especial n. 2.164.309/CE pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise se concentra na incidência do direito superveniente e suas implicações na segurança jurídica, na função social da propriedade e no equilíbrio entre interesse público e privado. São abordados os fundamentos constitucionais, processuais e materiais da desapropriação e os critérios normativos aplicáveis conforme a evolução legislativa. O artigo adota abordagem dogmática e utiliza exemplos práticos para demonstrar a aplicação sucessiva dos diferentes índices legais, conforme as alterações legislativas ocorridas entre 2015 e 2023. Conclui-se que a decisão da Corte reafirma a legalidade da incidência normativa sucessiva, sem violação ao princípio da irretroatividade, promovendo justiça distributiva e institucionalidade.

Palavras-chave: Desapropriação. Juros compensatórios. Direito superveniente. Reforma agrária. Função social da propriedade. Segurança jurídica.


1 INTRODUÇÃO

A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é prevista no art. 184 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei n. 8.629/1993. A perda da posse do imóvel rural, ainda antes do pagamento integral da indenização, enseja o cabimento de juros compensatórios como forma de reparação pelo uso econômico cessante. No entanto, a aplicação da legislação que regula tais juros suscita debate quando novas normas entram em vigor no curso da ação judicial.

O objetivo deste artigo é analisar, à luz do Recurso Especial n. 2.164.309/CE, julgado em 18 de março de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência do direito superveniente e a possibilidade de aplicação de diferentes percentuais de juros compensatórios ao longo do mesmo processo judicial.


2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA E SUA NATUREZA

Nos termos constitucionais, cabe à União desapropriar imóveis rurais que não cumpram sua função social, mediante pagamento em títulos da dívida agrária. Essa modalidade de desapropriação distingue-se pela sua finalidade redistributiva e pela forma peculiar de indenização, conforme dispõe o caput do art. 184 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A indenização, nesses casos, não é imediata nem pecuniária, sendo calculada com base na terra nua, excluídas as benfeitorias úteis ou necessárias, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 8.629/1993 (BRASIL, 1993).


3 JUROS COMPENSATÓRIOS: FINALIDADE E PREVISÃO LEGAL

Os juros compensatórios têm natureza indenizatória e são devidos a partir da imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel, até o pagamento da indenização devida. Seu objetivo é compensar a perda da fruição econômica do bem por parte do expropriado (MEIRELLES, 2017).

Diferem dos juros moratórios, que são aplicáveis após o inadimplemento da obrigação de pagamento, conforme art. 406 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002).


4 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E MARCOS TEMPORAIS

A legislação brasileira passou por sucessivas modificações quanto à taxa dos juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária:

  • De 9/12/2015 a 17/5/2016: A Medida Provisória n. 700/2015 inseriu o § 1º ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, estabelecendo alíquota de 0% de juros compensatórios para imóveis improdutivos.

  • De 12/7/2017 a 13/7/2023: A Lei n. 13.465/2017 introduziu o § 9º ao art. 5º da Lei n. 8.629/1993, fixando os juros compensatórios no percentual dos títulos da dívida agrária.

  • A partir de 14/7/2023: A Lei n. 14.620/2023 alterou novamente o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, restabelecendo o índice de 0%.


5 O DIREITO SUPERVENIENTE E SUA INCIDÊNCIA PROCESSUAL

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o direito superveniente pode ser aplicado durante o curso da demanda, inclusive em sede recursal, desde que não haja modificação da causa de pedir ou do pedido (REsp 907.236/PR). Essa orientação foi reafirmada no REsp 2.164.309/CE, que reconheceu a possibilidade de aplicação sucessiva dos índices legais conforme o período de incidência dos juros compensatórios.

O STJ concluiu que os juros compensatórios devem observar a legislação vigente à época da sua ocorrência, o que implica aceitar a alternância de índices ao longo de um mesmo processo de desapropriação.


6 EXEMPLO PRÁTICO DA APLICAÇÃO SUCESSIVA

Considere-se um processo judicial iniciado em 2015, com imissão provisória na posse em janeiro de 2016 e trânsito em julgado da sentença apenas em 2025. Teríamos a seguinte aplicação de taxas:

  • Jan/2016 a 17/05/2016: 0% (MP 700/2015).

  • 12/07/2017 a 13/07/2023: taxa vinculada aos títulos da dívida agrária (Lei 13.465/2017).

  • A partir de 14/07/2023: 0% (Lei 14.620/2023).

Assim, para fins de liquidação e cumprimento da sentença, a indenização devida deverá refletir essa oscilação, garantindo coerência legal e justiça material.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Recurso Especial n. 2.164.309/CE representa uma importante reafirmação do papel das normas supervenientes no âmbito do processo judicial. A aplicação temporal dos juros compensatórios conforme as alterações legislativas não compromete a segurança jurídica, mas, ao contrário, reforça a fidelidade do processo à legalidade vigente.

Ao permitir a aplicação fracionada e sucessiva dos percentuais legais, o STJ harmoniza a proteção ao expropriado com os princípios da eficiência e da função social da propriedade, promovendo a efetividade institucional em consonância com o ODS 16 da Agenda 2030 da ONU.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 23 jun. 1941.

BRASIL. Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 fev. 1993.

BRASIL. Medida Provisória n. 700, de 8 de dezembro de 2015. Altera o Decreto-Lei n. 3.365/1941. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 2015.

BRASIL. Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jul. 2017.

BRASIL. Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023. Altera o Decreto-Lei n. 3.365/1941. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2023.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). REsp 2.164.309/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18 mar. 2025, DJe 25 mar. 2025.

11/01/2025

A Importância do Compliance Jurídico no Setor da Saúde

               


Você já parou para pensar em como o setor da saúde lida com um universo tão vasto de regras e responsabilidades? Hospitais, clínicas e empresas de saúde têm um papel vital na sociedade, mas também enfrentam um desafio enorme: seguir normas legais, regulamentações e padrões éticos cada vez mais rigorosos. E é exatamente aí que entra o compliance jurídico.

Se você trabalha ou tem algum contato com o setor da saúde, provavelmente já ouviu falar de compliance. Mas o que ele significa, na prática? E por que ele é tão importante nesse setor específico? Vamos conversar sobre isso de forma clara, sem deixar de lado os pontos mais relevantes.

 

O que é compliance jurídico e por que ele importa na saúde?

Em resumo, o compliance jurídico é um conjunto de práticas que ajuda as organizações a estarem em dia com as leis, regulamentações e princípios éticos. No setor da saúde, isso inclui desde seguir normas da ANVISA até respeitar direitos dos pacientes e proteger dados sensíveis, como os previstos na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Agora, pense comigo: o setor da saúde envolve a vida e o bem-estar das pessoas. Não estamos falando apenas de cumprir regras burocráticas, mas de garantir segurança, confiança e transparência em cada etapa do atendimento. Quando uma instituição de saúde negligencia o compliance, as consequências podem ser graves, tanto para os pacientes quanto para a própria organização.

O que é compliance jurídico e por que ele é indispensável na saúde?

Vamos direto ao ponto: compliance jurídico não é apenas um conjunto de regras ou uma obrigação burocrática. Ele é um sistema estratégico que garante que uma organização atue em conformidade com leis, regulamentações e valores éticos. 

No setor da saúde, onde decisões impactam vidas, ele se torna indispensável. Estamos falando de um instrumento que protege pacientes, profissionais e instituições, promovendo segurança, confiança e credibilidade.

Agora, imagine um hospital ou clínica que não segue as normas de segurança para medicamentos, não respeita a privacidade dos dados de seus pacientes ou não mantém contratos adequados com seus fornecedores. Não só os riscos jurídicos seriam enormes, como também a confiança dos pacientes e da sociedade ficaria seriamente comprometida. É por isso que o compliance jurídico não é apenas necessário; ele é essencial.


Desvendando o compliance jurídico na saúde

Quando falamos em compliance jurídico no setor da saúde, estamos lidando com um universo de obrigações que vão muito além do básico. Veja algumas das áreas mais importantes que ele cobre:

1. Conformidade com normas regulamentares

O setor da saúde é altamente regulado, e por um bom motivo: trata diretamente da saúde e da vida das pessoas. Desde normas da ANVISA para o controle de medicamentos e equipamentos até regulamentações do Conselho Federal de Medicina (CFM), há uma vasta rede de obrigações que as instituições precisam atender.

Mas o compliance não é só seguir essas regras à risca; é garantir que cada processo interno esteja estruturado para evitar falhas. Isso inclui desde o armazenamento correto de medicamentos até a gestão ética das relações com fornecedores e órgãos públicos.

2. Proteção de dados sensíveis

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o setor da saúde foi colocado em destaque devido à quantidade de informações sensíveis que gerencia: históricos médicos, resultados de exames, dados pessoais de pacientes. O compliance jurídico atua para garantir que esses dados sejam protegidos com todo o rigor necessário, evitando vazamentos ou usos inadequados.

Pense comigo: você confiaria seus dados a uma instituição que não toma os devidos cuidados para protegê-los? Provavelmente não. O compliance ajuda a construir essa confiança, mostrando que a organização leva a sério tanto a segurança jurídica quanto a privacidade dos pacientes.

3. Respeito aos direitos dos pacientes

Compliance também é sobre respeitar a dignidade e os direitos de cada paciente. Isso significa garantir que eles recebam informações claras, que consintam livremente antes de procedimentos e que suas demandas sejam tratadas com ética e respeito. 

Quando uma instituição ignora esses direitos, não só está descumprindo a lei, mas também ferindo a relação de confiança que é tão essencial na saúde.

4. Prevenção de práticas antiéticas

O setor da saúde, em especial nas relações com fornecedores e no uso de recursos públicos, pode ser vulnerável a práticas antiéticas, como fraudes, subornos e desvios de conduta. 

O compliance jurídico cria barreiras claras contra esses riscos, estabelecendo códigos de conduta e mecanismos de fiscalização.

Por que o compliance jurídico importa tanto no setor da saúde?

Agora, vamos conversar sobre o impacto real que o compliance jurídico tem no setor da saúde. Ele não é apenas um escudo contra multas e processos – embora isso seja um benefício óbvio. Ele é uma peça-chave para criar um ambiente de transparência, ética e eficiência.

Segurança e confiança como pilares

No setor da saúde, a confiança é fundamental. Quando um paciente escolhe uma clínica ou um hospital, ele está depositando algo precioso: sua vida e bem-estar. Uma instituição que adota práticas de compliance demonstra compromisso com a segurança, com a qualidade do atendimento e com o respeito às leis.

Prevenção de problemas antes que eles aconteçam

O compliance não é reativo, mas preventivo. Ele antecipa riscos e os mitiga antes que se transformem em crises. Seja na forma de um erro médico, uma violação de dados ou uma falha contratual, prevenir problemas é sempre mais barato – e mais responsável – do que lidar com as consequências.

Reputação é tudo

Vivemos em uma era de acesso fácil à informação, em que notícias de falhas ou irregularidades se espalham rapidamente. Para uma instituição de saúde, um problema de compliance pode significar mais do que multas – pode comprometer sua reputação de maneira irreversível. Estar em conformidade, por outro lado, fortalece a imagem da organização como ética e confiável.


Compliance jurídico: mais que uma obrigação, uma estratégia de valor

Investir em compliance jurídico no setor da saúde não é apenas cumprir regras, mas construir uma cultura organizacional baseada em responsabilidade, transparência e ética. Ele protege a instituição, reforça a confiança dos pacientes e garante a sustentabilidade no longo prazo.

Se você está à frente de uma organização de saúde, pense no compliance como algo estratégico, não burocrático. Ele não apenas previne riscos, mas agrega valor real à operação, criando uma base sólida para que a sua instituição cresça de forma segura e responsável.

Compliance jurídico é cuidado em sua forma mais abrangente. E cuidar, afinal, é a essência da saúde.

Os riscos de não ter um programa de compliance jurídico

Imagine um hospital ou uma clínica que não adota práticas adequadas de compliance jurídico. As consequências podem começar pequenas, mas rapidamente se transformam em crises de grandes proporções. Vamos aprofundar os riscos envolvidos em negligenciar essa ferramenta indispensável.

Riscos Legais e Regulatórios

Um hospital que ignora normas de biossegurança, por exemplo, pode enfrentar penalidades severas impostas pela ANVISA ou outros órgãos reguladores. 

Um descarte inadequado de resíduos hospitalares pode resultar em sanções administrativas, multas elevadas, interdição de atividades e, em casos extremos, ações civis ou criminais contra os responsáveis.

No caso da proteção de dados, um simples erro na gestão de informações sensíveis dos pacientes pode gerar violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além das multas que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, o impacto negativo na imagem da instituição pode ser devastador, especialmente em um momento em que os pacientes esperam altos padrões de confidencialidade.

Outros riscos regulatórios incluem o descumprimento de normas trabalhistas, fiscais, sanitárias e ambientais. Cada uma dessas áreas representa potenciais focos de fiscalização e litígios, que podem comprometer a operação e a reputação de qualquer instituição de saúde.

Riscos Operacionais e Financeiros

Além dos problemas legais, a falta de compliance jurídico pode acarretar sérias consequências financeiras e operacionais. Considere os seguintes exemplos:

  • Suspensão de licenças: O descumprimento de normas pode levar à suspensão ou revogação de autorizações para operar, prejudicando diretamente a continuidade do serviço. Imagine uma clínica sendo obrigada a interromper atendimentos por falhas em auditorias regulatórias – o impacto seria devastador tanto para os pacientes quanto para o fluxo financeiro da instituição.
  • Prejuízos financeiros severos: Litígios gerados por práticas inadequadas, como erros contratuais ou falhas de segurança no atendimento, podem resultar em indenizações elevadas. Adicione a isso os custos com advogados, perícias e danos colaterais, como perda de contratos com fornecedores ou parceiros estratégicos.
  • Gestão de contratos e licitações: No setor da saúde, muitos contratos envolvem recursos públicos, o que exige conformidade rigorosa com a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Qualquer prática irregular, mesmo que não intencional, pode levar a acusações de corrupção, investigações criminais e exclusão de futuras licitações, minando a viabilidade financeira da organização.

Riscos de Reputação

A reputação de uma instituição de saúde é um de seus maiores patrimônios, mas também uma das áreas mais vulneráveis. Escândalos relacionados a fraudes, negligência ou práticas antiéticas podem destruir anos de construção de credibilidade. 

Além disso, em uma era de redes sociais e comunicação instantânea, problemas internos podem rapidamente se tornar públicos, amplificando os danos à imagem.

  • Perda de confiança dos pacientes: Quando pacientes percebem que uma organização não opera de forma ética ou transparente, é comum que procurem alternativas mais confiáveis. Isso afeta diretamente o volume de atendimentos e, consequentemente, o faturamento.
  • Dificuldade em atrair e reter talentos: Profissionais qualificados preferem trabalhar em instituições que valorizam a ética e a conformidade. A ausência de um programa de compliance pode levar à perda de profissionais talentosos e prejudicar o ambiente organizacional.
  • Impacto no relacionamento com fornecedores e investidores: Empresas e investidores buscam parceiros comprometidos com boas práticas. A ausência de compliance pode afastar oportunidades de parcerias estratégicas e limitar o crescimento da organização.

Riscos Éticos e Morais

Quando uma instituição de saúde opera sem o suporte de um programa de compliance, abre-se margem para a ocorrência de condutas antiéticas, intencionais ou não. Essas práticas podem incluir fraudes em faturamentos, nepotismo em contratações ou até mesmo a adoção de métodos de atendimento que desrespeitam a dignidade do paciente.

Além de serem condenáveis sob o ponto de vista legal, essas ações corroem a base moral da organização e criam um ambiente de trabalho tóxico, onde os profissionais podem se sentir inseguros ou desmotivados.


Por que não adotar um programa de compliance jurídico é um erro estratégico?

Em um setor tão sensível e altamente regulamentado como o da saúde, não investir em compliance jurídico é um risco que nenhuma organização pode se dar ao luxo de correr. 

A ausência de uma estrutura para prevenir e mitigar problemas não apenas expõe a instituição a riscos previsíveis, mas também deixa-a vulnerável a questões imprevisíveis, que podem surgir de mudanças legislativas, interpretações jurídicas ou erros internos.

O compliance jurídico, portanto, não é apenas um "custo" ou uma obrigação; ele é uma estratégia de proteção, crescimento e sustentabilidade. 

Uma organização que adota um programa de compliance demonstra maturidade, responsabilidade e compromisso com seus pacientes, colaboradores e parceiros.

Por fim, negligenciar o compliance é deixar o destino da organização à mercê de incertezas – e, em um setor tão delicado quanto a saúde, as consequências podem ser irreparáveis. Portanto, a decisão de adotar o compliance jurídico deve ser vista não como uma escolha, mas como um passo essencial para a segurança e o sucesso a longo prazo.

 Como o compliance jurídico beneficia sua organização

    Vamos falar de benefícios. Quando o assunto é compliance jurídico, é natural pensar primeiro em evitar problemas, como multas ou processos judiciais. 

    Mas a verdade é que o compliance vai muito além disso. Ele é uma ferramenta estratégica que pode transformar a forma como sua organização de saúde opera, trazendo segurança, eficiência e até uma melhor relação com seus pacientes. 

    Quer saber como? Vamos explorar juntos os principais ganhos que um programa de compliance pode oferecer.


1. Redução de riscos jurídicos: a proteção que sua organização precisa

    Imagine a seguinte situação: sua organização enfrenta uma fiscalização surpresa ou é alvo de uma denúncia. Se você tem um programa de compliance jurídico funcionando, a chance de passar por isso sem grandes problemas é muito maior. Ele funciona como uma espécie de rede de proteção, que identifica pontos vulneráveis e cria mecanismos para evitar falhas.

    Ao adotar práticas de compliance, você reduz significativamente os riscos de processos judiciais, multas e até penalidades administrativas. Por exemplo, protocolos claros sobre o descarte de resíduos hospitalares podem evitar autuações da vigilância sanitária. 

    Além disso, políticas bem definidas sobre contratos com fornecedores ajudam a evitar problemas relacionados a cláusulas mal interpretadas ou práticas inadequadas.

Você não acha que operar com segurança e tranquilidade faz toda a diferença?

    2. Reputação e confiança: a força de uma imagem sólida

    Agora, vamos pensar na relação da sua organização com pacientes, colaboradores e parceiros. A confiança é um dos maiores patrimônios de qualquer instituição de saúde. 

    As pessoas querem saber que estão em boas mãos, que estão lidando com uma empresa ética, responsável e comprometida com a conformidade. E é exatamente isso que o compliance jurídico comunica.

    Um programa de compliance bem estruturado mostra que sua organização se preocupa em fazer as coisas da forma certa. E isso não só atrai mais pacientes, como também fideliza aqueles que já confiam em você. Além disso, fortalece o relacionamento com parceiros estratégicos, como fornecedores e investidores, que preferem trabalhar com instituições éticas e organizadas.

    Agora pense: quantas vezes você já viu notícias de escândalos que arruinaram a reputação de empresas? Em tempos de redes sociais, um erro pode se espalhar em minutos. Um programa de compliance ajuda a blindar sua organização contra isso. Quem segue as regras e age com transparência não precisa temer.

3. Eficiência e organização: menos problemas, mais resultados

    E se eu te dissesse que o compliance jurídico pode tornar sua organização mais eficiente? É verdade. Quando você estrutura seus processos de forma a seguir as normas, o resultado é menos retrabalho, menos erros e mais agilidade.

    Vamos a um exemplo prático: imagine que sua equipe tem protocolos bem definidos para gerenciar contratos e fornecedores. Isso evita atrasos no fornecimento de medicamentos ou equipamentos, reduzindo os riscos de interrupções nas operações. 

    Da mesma forma, um programa de compliance auxilia na organização de dados e documentos, facilitando auditorias e atendendo rapidamente às exigências de órgãos reguladores.

    O resultado? Menos estresse para sua equipe e mais foco no que realmente importa: oferecer um atendimento de qualidade aos seus pacientes. E isso, convenhamos, é o que faz sua organização prosperar.

4. Proteção de dados sensíveis: mais que obrigação, um cuidado essencial

    Nos dias de hoje, proteger os dados dos seus pacientes não é apenas cumprir a LGPD – é uma questão de respeito. Estamos falando de informações pessoais, históricos médicos, diagnósticos...     Dados que, se vazados ou mal utilizados, podem gerar grandes problemas.

    O compliance jurídico ajuda sua organização a implementar políticas rigorosas de segurança da informação. Isso significa garantir que dados sejam armazenados, compartilhados e tratados com responsabilidade, minimizando riscos de vazamentos ou acessos não autorizados.

    E sabe o que é mais interessante? Quando os pacientes percebem que sua organização leva a sério a proteção de seus dados, isso reforça a confiança. Eles passam a ver sua instituição como um lugar seguro, tanto fisicamente quanto digitalmente. 

    Afinal, quem quer se tratar em um lugar que não cuida nem das suas informações?

Compliance jurídico: um investimento que faz toda a diferença

    Se você chegou até aqui, já deve ter percebido que o compliance jurídico não é apenas uma obrigação. Ele é um diferencial competitivo, uma forma de mostrar que sua organização está à frente, pronta para enfrentar desafios e crescer com segurança.

    Pense nisso: com compliance, você protege sua instituição contra riscos, melhora seus processos, fortalece sua reputação e cria um ambiente onde pacientes, colaboradores e parceiros confiam e se sentem seguros. Não é só sobre seguir regras, é sobre construir algo maior, mais sólido e mais sustentável.

    Então, agora é com você: o que falta para dar esse passo e implementar um programa de compliance jurídico na sua organização? Talvez seja o momento de transformar a forma como sua instituição opera, protegendo o que você já construiu e abrindo caminho para um futuro ainda mais promissor. Afinal, cuidar da conformidade é cuidar de quem confia em você. E isso é a essência da saúde.

    Como implementar o compliance na saúde

Ok, mas como colocar o compliance jurídico em prática? Não é tão complicado quanto parece, mas exige dedicação e uma abordagem estratégica. Aqui vão algumas dicas:

  • Conheça os riscos: Cada organização tem suas próprias vulnerabilidades. Identificar os pontos críticos é o primeiro passo para criar um programa de compliance eficaz.
  • Treine sua equipe: Médicos, enfermeiros, administradores... todos precisam entender a importância do compliance e saber como aplicá-lo no dia a dia.
  • Tenha políticas claras: Crie códigos de conduta e procedimentos internos que orientem as ações da equipe.
  • Invista em tecnologia: Ferramentas para proteger dados e monitorar processos podem ser grandes aliadas.
  • Mantenha o diálogo: Canais de denúncia, por exemplo, permitem que problemas sejam identificados antes de se tornarem crises.

 Uma questão de responsabilidade e futuro

O compliance jurídico é mais do que uma obrigação; é um compromisso com a ética e a responsabilidade. No setor da saúde, onde erros podem ter consequências tão graves, ele é ainda mais essencial.

Se você está à frente de uma instituição de saúde, a mensagem é clara: investir em compliance é proteger a sua organização, os seus pacientes e a sociedade como um todo. 

Não espere problemas aparecerem para agir. Transforme o compliance em parte da cultura da sua organização e colha os frutos de uma gestão mais segura, ética e eficiente.

E aí, como está o compliance jurídico na sua instituição? Esse pode ser o momento ideal para começar a olhar para o assunto com mais atenção. Afinal, estar em conformidade é cuidar – e cuidar é a essência da saúde.

 

 

A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA

O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeri...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *