Breves noções
As competências são poderes atribuídos às entidades estatais para que possam desempenhar suas funções.
No Brasil, existe uma repartição de forma descentralizada na sua esfera político-administrativa, ao passo que tais competências encontram-se alojadas na Constituição Federal de 1988, que segue em decorrência do interesse conforme cada ente federativo, portanto, se for de interesse nacional, a União será competente, sendo regionais, os Estados e Distrito Federal da mesma forma, se for interesse local a competência será do Município.
A técnica de repartição de competência é exaustiva como:
- Competência Exclusiva Material
- Competência material comum
- Competência Privativa para Legislar de cada ente federativo
Vejamos mais detalhadamente cada competência a seguir:
Competência Exclusiva material
Cada ente da federação tem sua competência para exclusiva em determinados assuntos, desde que previstos na Carta Política de 1988.
1) Competência exclusiva material da União: Podemos extrair o art. 21 da CF, repartindo-o para melhor didática sua competência:
a) Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social;
b) Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações;
c) Instituir Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
d) Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
e) Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) A responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa;
f) Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
g) Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
2) Competência exclusiva material dos Estados
Por critérios lógicos, tudo o que não for de alçada da União e dos Municípios será dos Estados, assim dispõe o art. 25, § 1°, da CF:
“São reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas por esta Constituição”
Em continuidade deste artigo acima tratado, a Constituição Federativa, expressamente atribui aos Estados o direito de exploração dos serviços de gás canalizado e a competência para a instituição de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas (art. 25, § 2°, da CF).
Da mesma forma, os Estados poderão por lei complementar, organizar, planejar e executar suas funções públicas de interesse comum (art. 25, § 2°, da CF).
3) Competência exclusiva material dos Municípios
A Carta Maior de 1988 tratou da competência exclusiva material dos Municípios em seu art. 30:
“VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
Competência material comum
Está relacionada a função executiva do Estado cabendo definir e estabelecer políticas públicas, além do poder de policia, prevendo também a atuação dos entes federativos, sem mútua exclusão.
O art. 23 da CF, distribui a competência material comum entre a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria ambiental. Para melhor maneira didática, dissecaremos tal preceito:
“III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”
Cumpre ressaltar também que a Constituição Federal estabeleceu o federalismo cooperativista, portanto, a utilização de servidores e de logística uns dos outros, a uniformidade de legislação para matérias de interesse comum, além da repartição e repasse de receitas tributárias, conforme o art. 23, parágrafo único. Todavia, tal preceito tem sujeitado a criticas doutrinarias, levando a entender como que fosse um “jogo de batata quente”, eis que esta distribuição de competência, sobre tudo no parágrafo único do art. 23, deverá ser regrada por lei complementar, com o intuito de harmonização, reformulação e, sobretudo firmando ainda mais a cooperação entre os entes da federação.
Competência legislativa privativa
Trata-se como determinante ao ente competente para elaborar leis, mas é privativa quando for delegável a outro ente.
a) União: Conforme a Carta Política de 1988, instituído no art. 22, IV, XII, XXVI, trata que compete à União legislar sobre:
· Águas
· Energia
· Informática
· Telecomunicações
· Radiodifusão
· Jazidas
· Minas
· Recursos minerais
· Metalurgia
· Atividades nucleares de qualquer natureza
Ainda, no parágrafo único do art. 22, diz que:
“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo”
É interessante notar a flexibilidade do poder de regular e de deixar que os Estados possam, desde que por lei complementar tratar de temas de competência privativa da União, bem como: das águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão, jazidas, minas, recursos minerais, metalurgia e atividades nucleares de qualquer natureza.
b) Estados: Cabe competência legislativa privativa, mas de modo residual, conforme prevê o 25, § 1°, da CF, mas poderá os Estados legislar sobre:
· Os próprios bens (ar. 26, da CF)
· Instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (25, § 3°, da CF)
c) Municípios: Cabe competência privativa dos municípios conforme o art. 30, I e II da CF sobre:
· Legislar sobre assuntos de interesse local;
· Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ademais, a elaboração do plano diretor sobre licenciamento ambiental e sobre o uso e ocupação do solo é de competência do município.
Competência legislativa concorrente
Está relacionada com a função legislativa do Estado, cabendo a União elaborar normas gerais (24, § 1°, da CF), e aos Estados e o Distrito Federal suplementar determinada norma (24, § 1°, da CF), portanto, não havendo lei sobre normas gerais de natureza federal, os Estados exercerão de forma plena (24, § 3°, da CF), mas, se posteriormente determinada lei federal for estabelecer lei geral, a eficácia da lei estadual será suspensa naquilo que lhe for contrario (24, § 4°, da CF).
A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da CF, que diz:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, previdenciário, econômico e urbanístico (...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico”.
Apesar da Lei Magna de 1988 não tratar da questão, quanto a competência dos Municípios, podemos fazer uma breve observação que o art. 30 da CF, alude que os Municípios terão competência legislativa de forma suplementar, desde que os assuntos sejam de interesse logal.