Um
dos transtornos de ordem prática diz respeito à compra e venda de imóveis,
especialmente se tratar de na efetiva entrega, cabendo ao comprador não somente
observar e compreender atentamente as cláusulas contratuais, como também, estar
ciente sobre as especificações técnicas do imóvel a ser entregue pela
construtora (dimensões exatas, localização, dados detalhados).
Sobre
a questão das garagens, tanto podem ser vendidas individualmente ou de forma
conjunta com o imóvel, sendo comum ter escrituras públicas distintas para
individualizar tais, inclusive, a depender das regras condominiais, poderão ser
vendidas separadamente.
É
evidente que o erro no projeto da construção o prédio acaba por trazer efeitos
negativos, sendo um deles, é a redução das vagas de garagem. Não comportar
vagas suficientes aos condôminos ou mesmo acarretar nas dificuldades para
realizar as manobras com o veículo para podem, gerar o direito à indenização,
material e moral.
O
prejuízo de ordem material, ou seja, o pagamento de algo que não lhes foi
entregue conforme estabelecido contratualmente (geralmente contrato de compra e
venda), se provado, o interessado terá o direito a devolução, sendo convertido
em perdas e danos.
Em relação às
provas do prejuízo, deverá o interessado demonstrar por meio de laudos
técnicos, por perito que documentará as confrontações da vaga de garagem. A
prova técnica pode ser afastada se houver outro elemento de prova, para que o
juiz possa entender como passível de indenização por danos materiais,
inclusive, é possível que o se arbitre os valores, quando não houver um valor
exato.
É preciso
observar que o dano material deve estar ligado ao valor real das vagas de
garagem suprimidas, ou seja, o juiz ao julgar casos como este, se atentará ao
valor de mercado apresentado pela parte no processo, afim de que o vendedor
pague as quantias devidas e justas.
Ademais,
podemos refletir no caso de uma pessoa que adquiriu o apartamento a garagem,
mas descobre que a referida vaga é menor ao estabelecido contratualmente, no
qual acaba por ingressar com ação judicial inclusive para ressarcir tais gastos
com estacionamento durante todo o período, desde a data da efetiva compra.
Interessante
pontuarmos que, existe a possibilidade de fixação de indenização decorrente do
dano moral, devendo também ter como parâmetro as condições econômicas e
sociais, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos,
inclusive o grau de culpa dos envolvidos na esfera civil. Resta evidente que a
indenização deve ser suficiente para reparar o dano ocasionado, no entanto, não
poderá trazer qualquer valoração no que diz respeito ao enriquecimento sem
causa.
Para
fins de compreensão prática, compartilhamos um breve julgado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi analisado o caso concreto para
ressarcir as promoventes em quantia condizente com o vício de construção
apontado, considerada a impossibilidade de reparo. Vejamos:
APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Demanda ajuizada pelos adquirentes de unidade
habitacional em face da construtora responsável por sua construção. Sentença
que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos
pela ré e pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da
construtora corretamente afastada. Laudo pericial que demonstra a
existência de vícios no imóvel dos autores, decorrentes de falhas na
execução da obra pela ré. Irregularidades construtivas que devem ser
reparadas pela ré. Afastamento, contudo, da obrigação de retirar e reinstalar a
caixa de energia de alta tensão instalada na área privativa das garagens
utilizadas pelos autores, uma vez que já cumprida por empresa coligada à
requerida, mantidas as demais obrigações de fazer impostas pela R. Sentença. Danos materiais. Danos causados aos
veículos dos autores em razão do espaço reduzido de suas vagas de garagem que
devem ser indenizados. Indenização corretamente arbitrada em R$ Honorários
advocatícios contratuais. Ressarcimento indevido. Precedente 2.000,00. do C.
Superior Tribunal de Justiça. Diferença de metragem das vagas de garagem
utilizadas pelos autores.
Indenização
devida. Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do
Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado. Impossibilidade de
reparo do vício construtivo. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,
nos termos do artigo 248 do Código Civil. Condenação alternativa, nos termos do
artigo 249 do Código Civil, e indenização pelos danos supervenientes.
Descabimento. Danos morais configurados.
Ressarcimento devido. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. Multa
cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de
fazer imposta pela R. Sentença. Valor fixado segundo critérios da razoabilidade
e proporcionalidade, não comportando modificação. Incidência apenas em caso de
descumprimento da determinação judicial pela ré. Recurso de apelação dos
autores provido em parte para afastar a obrigação da ré de promover a remoção e
a reinstalação da caixa de energia de alta tensão e condená-la ao pagamento de
indenização decorrente da diferença de metragem das vagas de garagem dos
autores, desprovido o recurso de apelação da ré. Nega-se provimento ao recurso
de apelação da ré e dá-se provimento em parte ao recurso dos autores.
(TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100;
Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª
Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129).
Além
do que tratamos, podemos afirmar que, é fundamental que o interessado na busca
de seu direito atentar-se quanto ao
prazo para o ingresso da ação judicial que é de 5 cinco anos, conforme
estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo passa
a contar a partir da imissão da posse, pois somente terá as reais dimensões da
vaga de garagem.
CONTATOS/ REDES SOCIAIS:
WHATSAPP: (11) 98599-5510CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA
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Em
tempos atuais, a revisão criminal deve ser considerada como um importantíssimo instrumento processual, buscando-se a reparar o problema da injustiça, seja por um erro
judiciário ou mesmo situações novas que não foram vistas ao juiz, mas que serão
revistas por meio de provas.
*Vídeo sobre tema acima.
Conceitualmente,
a revisão criminal é uma ação autônoma de
impugnação, de natureza constitutivaoriginária dos tribunais e que tem
por objetivo:
a) A revisão de sentença condenatória:
condenado.
Não
se admite revisão criminal em hipótese de sentença absolutória ou absolvição
sumária, devido ao princípio da taxatividade e do interesse tutelado.
Também será inadmissível
a promoção de revisão criminal pro
societate em situações que se objetivam a rever a sentença absolutória, eis
que existe a proibição de reforma prejudicial ao réu.
b) Sentença Absolutória imprópria: medida
de segurança ao réu inimputável, com o trânsito em julgado.
Podemos
afirma que, se revertida à sentença absolutória imprópria por absolvição
propriamente dita, consequentemente, será muito mais vantajoso, pois o sistema
de segregação na medida de segurança é mais grave do que a pena privativa de liberdade,
como por exemplo, a possibilidade de progressão de regime prisional,
semiliberdade com o trabalho externo, saída temporária, etc.
c) Acordão
condenatório (absolutório improprio): hipótese de absolvição em primeiro
grau, porém, o Ministério Público apela, resultando na condenação em segunda
instância. Assim, será objeto de revisão o acórdão proferido pelo Tribunal.
A questão de contrariedade ao texto
expresso da lei penal, a evidência dos autos e a descoberta de provas novas.
Denota-se
que, o artigo 626 do Código de Processo Penal estabelece quanto à possibilidade
de revisão criminal em casos de evidência aos autos, assim como, se demonstrada
a aplicação de contrariedade ao texto
expresso da lei penal.
Assim,
todo o tipo de norma penal que foi utilizado como fundamento para a sentença ou
acórdão condenatório poderá ser revistos por meio da revisão criminal. P. ex. a
sentença condenatória fundamenta com a capitulação do crime de forma errônea
aplicando o texto penal diverso aos fatos.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva do Estado em crime de falsidade ideológica, por meio da revisão
criminal (RvCr 5233).
No que diz respeito à evidência aos autos como critério de
fundamentação da revisão criminal, pois as provas novas apresentadas
substituirão as provas anteriores com o escopo de absolver o condenado.
Não se trata de
critério de convicção do julgador, pois se trata de valoração das novas provas
apresentadas na revisão criminal como fator preponderante para a sua decisão,
como por exemplo, apresentação de documentos, exames periciais, provas
documentais, testemunhas.
Para corroborar, o
artigo 621, II, do CPP admite a propositura da revisão criminal quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos.
Neste ponto, exige-se
que a comprovação do falso, porém, no sistema processual penal inadmite-se a
produção de provas no curso da revisão criminal, mas, a solução em casos como
este será promover uma ação anterior, como uma ação declaratória de falsidade
documental, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil,
e terá por competência para processar e julgar o juízo criminal.
Importante
observarmos que, para propositura de revisão criminal dependem de provas devidamente
constituídas. É neste ponto que as provas novas que ainda não forem produzidas não
poderão ser realizadas no curso da revisão criminal, conforme já mencionado
anteriormente e a solução também será a uma promoção de processo autônomo capaz
de produzir antecipadamente as provas novas necessárias para uma futura revisão
criminal, assim, as chances de êxito na avaliação de provas é ainda maior por
parte do julgador, ainda que o juiz que produziu as provas não tenha que
imputar qualquer juízo de valor ao que foi produzido.
Indaga-se:
É possível promover a revisão
criminal contra sentença definitiva proferida por juiz criminal, contra a qual
não foi interposto recurso? Se houver o transito em julgado, é possível
revisão criminal.
Confronto
entre segurança jurídica e a decisão condenatória com trânsito em julgado
Conforme
já mencionado, a revisão criminal é um instrumento fundamental, no qual devemos
acrescer como pano de fundo, a aplicação de direitos fundamentais, tendo em
vista que estamos a cuidar sobre a liberdade do ser humano.
A coisa
julgada certamente detém seu grau e valor institucional ao aplicar a lei em um caso
concreto, garantindo segurança jurídica, ou seja, a certeza do direito e, neste
caso, a confirmação de que o Estado poderá punir o individuo que violou a norma
penal.
A
revisão criminal “ataca” de forma precisa,
a decisão ou acórdão condenatório, rediscutindo aos fatos que ensejaram a
condenação, desde que apresentadas às provas cabíveis e prescritas em lei.
Desta
forma, a presença da revisão criminal inserida pela norma processual penal,
coube por relativizar a estatização do princípio da segurança jurídico em favor
dos direitos fundamentais, como medida excepcional, rescindindo sentenças
condenatórias transitadas em julgado expurgando as suas consequências negativas,
como o cárcere ou mesmo a primariedade do réu.
Podemos
ilustrar um breve exemplo, o réu é condenado por crime de homicídio, mas, no
curso do processo, surge a suposta vítima viva. Desconhecendo o fato que a
vítima estava viva, o juiz condena o réu por homicídio, tendo seu transito em
julgado de sentença condenatória. Para que o réu seja solto, deverá provar a
sua inocência por meio de provas a serem juntadas para a promoção de revisão
criminal.
É oportuno
observarmos que, a previsão do Código de Processo Penal em relação à revisão
criminal dialoga perfeitamente com o art. 8°, 4,
Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece como garantia, o acusado
absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Prazo para
interposição de revisão criminal
Nos termos do artigo 622, do CPP, “a revisão criminal poderá ser
requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Diante do texto
legal, extraem-se algumas proposições:
a)Não existe um limite temporal para a
interposição da revisão criminal;
b)Pode ser promovida, tanto durante ao
cumprimento da pena, como também após o seu término.
Noutro ponto interessante, podemos indagar com a seguinte resposta: para propositura da revisão criminal, o
condenado é obrigado a recolher-se a prisão? A resposta é negativa.
É importante dizer que, inexiste qualquer exigência prevista em lei como
condição do condenado manter-se preso para quepossa promover a revisão criminal, nem mesmo pode haver qualquer ofensa
ao princípio constitucional de presunção de inocência, ampla defesa,
contraditório e do duplo grau de jurisdição. Entretanto, nada impede a imediata
execução da sentença penal condenatória irrecorrível[1].
Interessante observarmos quanto à existência da súmula 393 do Supremo
Tribunal Federal, estabelece que: “para requerer revisão criminal, o condenado
não é obrigado a recolher-se à prisão”.
Diferentemente, não poderá ocorrer a aplicação do efeito suspensivo da decisão
condenatória, ou seja, o reú ficará preso enquanto
estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo. Mas,
excepcionalmente é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões
teratológicas. Por ex. a vítima aparece viva.
É possível a revisão
criminal contra a decisão de declaração da extinção da punibilidade?
·Antes do transito em julgado: não cabe revisão
· Após o transito em julgado: cabe revisão criminal
Interesse de agir e legitimidade
Sendo
o interesse de agir um elemento subjetivo indispensável para a pretensão do seu
interessado, podemos observar que o artigo art. 623, do Código de Processo
Penal estabelece quem possui o interesse para propositura da revisão criminal.
Vejamos:
a)O próprio réu
b)O procurador do réu
legalmente habilitado;
c)Em caso de morte do
réu:
c.1)
Cônjuge;
c.2)
Ascendente;
c.3)
Descendente
c.4)
Irmão.
E o Ministério Público poderá promover a revisão
criminal?
Claramente, é um
ponto polêmico podemos apresentar argumentos favoráveis e desfavoráveis quanto
a atuação do Ministério Público em promover a revisão criminal em prol de um
acusado ou condenado.
De um lado,
entende-se não haver qualquer motivo para que o MP promova a revisão criminas,
pois alguns entendem que o rol previsto no artigo 623 do CPP é taxativo, ou
seja, apenas os legitimados a propor a revisão criminal conforme previsão
legal, sendo excluído o Ministério Público.
Além do mais, o promotor
de justiça ou procurador está postos na estrutura do processo como acusadores,
sendo um absurdo atuar em favor do réu para desconstituir determinada sentença
condenatória. O professor Aury Lopes Jr tem este entendimento[2].
Por outro lado, ainda
que o Ministério Público não esteja entre o rol de legitimados para propor
revisão criminal previsto no artigo 623 do CPP, sendo apenas um rol exemplificativo,
possuindo interesse de agir.
Ademais, deve-se
observar num critério interpretativo à luz da Constituição Federal (art. 127),
com base no princípio da indivisibilidade institucional,
cabendo o MP atuar com independência, sem amarras, em prol de interesses sociais
e também indisponíveis, podendo atuar para corrigir erros judiciários[3].
O Supremo Tribunal
Federal em precedente mais antigo entendeu ser inadmissível que o MP tenha
legitimidade para formalizar a revisão criminal[4]
A crítica que se faz a
respeito do interesse de agir e legitimidade do MP para a propositura da
revisão criminal é de ordem prática e dever considerada. Imagina-se que, após o
transito em julgado o promotor de justiça toma conhecimento de provas novas em
favor do Réu. Qual será o próximo passo do parque,
ficar sem fazer nada a respeito diante de uma injustiça ou deverá agir? A
resposta a esta indagação, ainda que persiste no amadurecimento de ordem
prática, os Tribunais deverão interpretar com os olhos voltados à Constituição
Federal, dando força em prol dos interesses indisponíveis, como a vida e a sua
liberdade em primeiro lugar.
A Defensoria Pública
também possui legitimidade para propor a revisão criminal, desde que a pessoa
comprove não possuir condições financeiras para
constituir advogado particular.
O interesse dura enquanto houver algum
interessado em revisar a sentença condenatória.
Se a revisão criminal
já estiver tramitando, será nomeado um curador, nos termos do artigo 631 do
CPP.
Impossibilidade
de revisão criminal em casos de Concessão de perdão judicial, Transação penal e
Acordo de Não Persecução Penal.
Não cabe revisão
criminal de sentença concessiva de perdão judicial, pois inexistem efeitos da
própria condenação, com base na súmula n. 18, do Superior Tribunal de Justiça
que estabelece: “A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório”.
No mesmo sentido, não
será possível a propositura revisão criminal quando houver transação penal e
acordo de não persecução penal, não havendo qualquer aprofundamento dos fatos.
A revisão criminal não se presta, quando
não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação,
à nova avaliação do conjunto
probatório, para revogar o
decreto condenatório pela inocência do acusasdo ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam (Resp:
763283, SC, STJ).
Cabimento pelo Tribunal do Júri
É possível desconstitui a condenação e remete ao juízo para novo
julgamento ou o Tribunal já rescisório, absolvendo o condenado.
Do Procedimento da Revisão Criminal
O requerimento será distribuído a um relator
e um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo (art. 625, do CPP).
No pedido o interessado deverá
apresentar todas as peças necessárias à comprovação de seus faltos a serem
constitutivos, assim como, apresentar a certidão de transito em julgado de
sentença penal condenatória.
Recebida a revisão criminal, será o
ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias.
Em síntese, temos os atos:
·Relator
·Revisor
·Relator
·Data para julgamento
Se indeferida revisão criminal, não se admite a reiteração do pedido, salvo se
houverem provas novas.
Competência Será originária dos tribunais. Cada tribunal julga a revisão de seus
próprios julgados
Se o órgão originário for os Juizados
especiais, Turma recursal, assim como, se for originário o juízo de primeiro
grau a coisa julgada, o órgão competente para julgamento será o Tribunal de
Justiça Estadual, ou, Tribunal Regional Federal se tramite processual for de
competência federal.
E se o objeto de impugnação da revisão
criminal foi analisado pelo STF no julgamento do Recurso Especial?
Neste caso, a competência será do
próprio Supremo Tribunal Federal, mas, caso contrário, a competência será do
tribunal de origem.
Na revisão criminal, poderá ser aplicado
o in dubio pro reo?
Incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe
fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis à
comprovação dos fatos.
Não se aplica o in dubio pro reo.
Em regra, Não é aplicado o efeito suspensivo:
o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma
decisão em definitivo.
Exceção: é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões
teratológicas. Ex. vítima viva.
Direito a indenização
Nos termos do art. 630, do Código de Processo
Penal:
O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a
uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§1° Por essa indenização, que
será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver
sido proferida pela justiça do DF ou de Território, ou o Estado, se o tiver
sido pela respectiva justiça.
§2° A indenização não será devida:
a) Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a
ocultação de prova em seu poder;
b) Se a acusação houver sido meramente
privada.
Denota-se que o texto normativo acima
tratado traça dois aspectos interessantes: o primeiro diz respeito
reconhecimento de erro judiciário; e o segundo, estabelece parâmetros
limitativos ao não considerar como indenizável.
Nossa Constituição Federal de 1988,
explicitou quanto a responsabilidade objetiva do Estado, devendo ao julgador
observar os elementos característicos de instituto, como ação ou omissão do
ente estatal, o dano gerado em decorrência da atuação e o nexo causal, entre a
conduta o seu resultado.
São questionáveis juridicamente aos parâmetros
limitativos atribuídos no art. 630, §2°, do Código de Processo Penal.
Num primeiro ponto, o Estado não pode
eximir-se de suas responsabilidades de julgar erroneamente, visto que poderia
acontecer também numa eventual ação penal de natureza privada, como em casos de
calúnia, injúria e
difamação.
Em
segundo ponto, temos o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, em casos deconfissão ou a ocultação de prova em seu poder.
É evidente
que não se pode considerar a responsabilidade do Estado devido à confissão do
Réu. Isto não faz sentido nenhum, pois a confissão não se delineia como
premissa de culpa exclusiva para eximir da responsabilidade do Estado por erro
judiciário. Não é uma justificativa plausível, pois confissão não é prova plena.
No mesmo caminho, não faria sentido algum
retirar a responsabilidade do Estado se o Réu ocultar provas em seu poder,
sendo que, deve-se valer da máxima: que ninguém pode produzir prova contra si
mesmo.
Por derradeiro, podemos afirmar que, reconhecida
a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, inicia-se a contagem de
prazo para a promoção de ação de natureza cível, no qual, na prática é vantajoso.
Por exemplo: numa revisão criminal (que pode ser apresentada a qualquer tempo),
foi reconhecido por meio de acórdão o erro judiciário desconstituindo a
sentença penal condenatória ocorrido há vinte anos. Posteriormente, o interessado
poderá promover a ação cível, desde que no prazo decadencial de cinco anos.
[1]
HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.
[2]
Direito Processual Penal. Editora Saraiva: 2020, p. 1186.
[3]
Corroboramos com o pensamento mais modernizado da doutrina, qual seja, quanto a
possiblidade de revisão criminal por parte do MP. V. TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Processo Penal, v. 04. 29ª. Edição revista e atualizada.
[4]STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20
Os crimes da
Lei n.8.137/90, define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo.
Art. 1°.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante
as seguintes condutas:
I-Omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridade fazendárias;
II-Fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação
de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III-Falsificar
ou alterar nota fiscal, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV-Elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deve saber
falso ou inexato;
É preciso que haja prejuízo:
crimes materiais (I ao IV).
Conforme se
faz a leitura do texto legal, trata-se de crimes que tem por objetivo a sonegação
de tributos em geral, sendo caracterizado por dois elementos do tipo penal, o ato de suprimir ou reduzir tributo,
contribuição social ou qualquer acessório.
Assim temos:
·Suprimir: omitir, não recolher o valor devido ao fisco.
A
supressão e a redução de tributo são acrescidas pela fraude, conforme previsão
legal.
·Reduzir: é recolher um valor menor de que o
devido ao fisco, diminuir. O pagamento do
tributo é pago, mas de forma parcial.
Interessante pontuarmos que, Tributo
é gênero de espécie de tributos. Portanto, temos inserido em nosso sistema
jurídico as seguintes espécies tributárias:
Impostos:é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte (art. 16, do CTN). Importante frisar que, as espécies
de impostos incidem independente da vontade do contribuinte, devendo ser efetuado
o fato gerador, proveniente de uma conduta específica (ex. circulação de
mercadoria), logo será devido o imposto. Em relação ao fato gerador promovido
pelo contribuinte, não haverá atuação direta do ente Estatal, fazendo-se este,
cumprir a previsão em lei, se quando efetuado tal ato pelo contribuinte, via de
consequência, o imposto será devido.
Taxas: É Tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (CTN, art.
77). Resumidamente, sempre pressupõe a existência de uma atividade pública, ou
seja, que tenha iniciativa do Poder Público.
Contribuição de melhoria: É
o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81). Por exemplo,
construção de um metro numa determinada região, que poderá ser cobrada desde
que prevista em lei.
Os empréstimos compulsórios:
Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou
sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter
relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de arrecadação é vinculada
à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção,
prevista em norma de superior hierarquia, nos termos do art. 148, parágrafo
único, da Constituição Federal.
As Contribuições destinam-se para a arrecadação de recursos para a
obtenção de suas finalidades que justificam para a sua cobrança. As
contribuições podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de
interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação
pública.
Autoridade fazendária: agente estatal incumbido por lei de
receber informes e declarações dos contribuintes. Ex. auditor fiscal.
ESPÉCIES FRAUDULENTAS:
Art. 1°, I: Omissão de informação ou prestação de
informação falsa às autoridades fazendárias.
O agente objetiva, de forma dolosa, a
declarar omitindo determinada informação ou prestando informação falsa às
autoridades fazendárias, podendo ser realizada tal conduta por meio de papel ou
por qualquer meio eletrônico.
A omissão de informação ocorre quando o agente deixa de informar dado relevante
atinente ao fato gerador da obrigação tributária às autoridades fazendárias.
Trata-se de uma conduta omissiva. Por exemplo, a omissão na entrega da
declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica caracteriza-se
como crime (Resp. 1561442 STJ).
Quanto ao ato de omissão, a fraude
caracteriza-se também pelo descumprimento da obrigação tributária acessória
(art. 113, § 2°, do Código Tributário Nacional). Se o agente declara um valor a
menor, em contraponto com a realidade, via de consequência, sendo conduta
dolosa, caracteriza-se por prestação de declaração falsa.
É interessante pontuarmos que o mero não
cumprimento das obrigações acessórias não ensejará como elemento de
caracterização de crime tributário se não houver dolo, ou seja, realizado com
vontade de omitir determinada informação ou prestar informação falsa.
Portanto, ausente o dolo, não há que se
afirmar que conduta delituosa, muito menos inexiste a figura culposa para
crimes tributários, entretanto, será considerada o um ilícito tributário, no
qual o sujeito passivo do tributo, atribuído no dever de cumprir com suas
devidas obrigações tributárias responderá por infração tributária.
Art. 1°, II: Fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal.
Trata-se de uma forma de fraude a
fiscalização tributária, no qual recai em relação a documento ou livro exigido
pela lei fiscal (obrigação tributária acessória).
Podemos citar, por exemplo, determinado
sujeito que realiza operações escrituradas que de fato não escriturou em
documento ou livro fiscal exigido pela lei fiscal.
É preciso afirmar que, existe uma dependência
normativa tributária, ou seja, de uma lei tributária que defina contornos específicos
sobre quais serão documentos ou livros fiscais exigidos por lei fiscal. Desta
forma, considera-se como norma penal em
branco.
Importam-nos observar que este inciso em
comento, foi destaque de discussão acerca da conduta proveniente do não
recolhimento de ICMS próprio, regularmente escriturado e declarado pelo
contribuinte, enquadra-se no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
O Supremo Tribunal Federal decidiu,
portanto, ser crime a conduta por sócios e administradores que declaram a
operação de venda ao fisco, porém, deixa de efeituar o recolhimento do ICMS, em
diversos períodos (RHC 163334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11 e
12.12.2019).
Art. 1°, III: Fiscalizar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável
Podemos definir que o ato de falsificar,
significa como a elaboração de documento falso referente à determinada operação
tributável, até então inexistente.
A falsificação
pode ser total, quando elaborado em sua integralidade, como também, poderá
ocorrer a falsificação parcial,
quando o sujeito insere palavras, números ou letras sem a devida autorização,
com o objetivo de criar um documento parcialmente, diverso da realidade.
O ato de alterar é modificar documento proveniente à operação tributável
verdadeiro por meio de substituição de seu teor.
A norma penal também prescreve como
elemento do crime o termo qualquer outro
documento, de modo a reconhecer que venha outra conduta a ser criada por
parte do agente.
Art. 1°, IV:Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Há que observar para os verbos do tipo,
como ensejadores para a caracterização da conduta criminosa, como:
Elaborar:
ato de produção ou
preparação de documento falso.
Distribuir:
é forma de entrega de
documento falso ou que deva saber falso ou inexato.
Emitir:
é ato de preenchimento de
documento e sua posterior circulação.
Objetiva-se a inibir a circulação ilegal
ou o comércio de documentos, que possam ser empregados para a prática de
fraude, seja na supressão ou redução de tributo, visando impedir a venda de
notas frias.
Podemos observar também um concurso de crimes, entre o art. 1°, IV,
da Lei 8.137/90 e o art. 304, do Código Penal.
Se o crime de
falsidade ideológica ou de uso de documento falso for empregado como meio para
o cometimento do crime contra a ordem tributária, o crime tributário (art. 1°, IV, da Lei 8.137/90),
por se tratar de crime fim, absorve o crime meio, aplicando-se o princípio da
consunção (crime progressivo).
Por outro lado,
se o crime de falsidade ideológica ou o uso documento falso não for empregado
exclusivamente para o cometimento do crime tributário, logo, não haverá a
absorção de crimes e sim, o concurso de crimes.
Em síntese, o
crime tributário é o fim em si mesmo, absorvendo o crime meio, a falsidade
ideológica, com base no princípio da consunção (crime progressivo).
Art. 1°, V: Negar
ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Note-se que, o tipo penal está
devidamente relacionado com as condutas fraudulentas especificas em:
a)Negar: o fornecedor de bens ou serviços se recusa a
fornecer a nota fiscal ao cliente ou comprador.
b)Deixar de fornecer: ato omissivo próprio, não entregar
nota fiscal ou documento equivalente.
c)Fornecer em desacordo: a nota fiscal é emitida, entretanto,
está em desacordo com as normas legais e administrativas. Conduta dolosa.
O referido crime não deve ser confundido
como crime contra a economia popular (art. 2°, IV, da Lei 1.521/1951), pois somente
é aplicado em conduta diversa e o bem jurídico tutelado. Também, não se deve
confundir com o crime de duplicata simulada, previsto no artigo 172, do Código
Penal.
O ponto que distingue dos demais crimes
é o ato omissivo do causador do delito, tendo em vista que a mercadoria ou o
serviço é devidamente fornecido, porém, não há a emissão de nota fiscal ou documento
equivalente.
Classificação
dos crimes:
Categoricamente, trata-se de crime de
ação múltipla ou de conteúdo variado, pois se praticadas no mesmo contexto
fático haverá um único crime, conforme o princípio da alternatividade.
Consumação: são delitos materiais que se consuma com
a ocorrência do resultado naturalístico com o lançamento definitivo do crédito
tributário. Exige-se, portanto, de um resultado em concreto.
O inciso V é crime formal.
É interessante observarmos quanto a
redação da sumula 24 do STF, tratando
que, não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no
art. 1°, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo.
Concurso
de crimes:
É possível o concurso material, formal e continuidade
delitiva.
A jurisprudência dos tribunais
superiores tem utilizado o critério temporal de 30 dias entre uma conduta
criminosa e outra para abarcar o lapso temporal mais elástico. Por exemplo,
declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, no qual se
admite um intervalo de um ano.
Ação
penal
Rito comum ordinário. Possibilidade do
individuo ter o cumprimento de pena em regime inicial fechado, desde que a pena
for superior a 4 anos e for reincidente.
É possível aplicar o Acordo de Não
Persecução Penal, se preenchidos os requisitos previstos no art. 28–A, do
Código de Processo Penal.