Responsabilidade Civil dos Notários e
Oficiais de Registro:
Conforme
decisão do STF
O Artigo 236,
§ 1° da Constituição Federal desempenha um papel fundamental na organização do
sistema notarial e registral brasileiro, ao estabelecer diretrizes que orientam
a atuação dos notários e oficiais de registro. Além disso, atribui ao Estado a
responsabilidade direta pelos atos desses profissionais, conferindo-lhe o dever
de assegurar a regularidade e a segurança das atividades notariais e registrais
exercidas por eles.
Em primeiro
lugar, o dispositivo determina que cabe à lei regulamentar as atividades
desempenhadas pelos notários e oficiais de registro. Isso significa que é papel
do legislador infraconstitucional estabelecer normas específicas que orientem o
exercício dessas atividades, delimitando suas competências, responsabilidades e
procedimentos a serem seguidos.
Além disso, o
§ 1° do Artigo 236 da CF também prevê a disciplina da responsabilidade civil e
criminal desses profissionais.
Sem dúvida,
tal implicação demanda que a legislação discipline as repercussões jurídicas
decorrentes de danos eventualmente provocados por esses agentes, abarcando
tanto o aspecto civil, com a previsão de possíveis indenizações a serem
suportadas pelas vítimas, quanto o aspecto criminal, nos casos de práticas
ilícitas sujeitas à punição legal.
Outro ponto
relevante é a definição da fiscalização dos atos dos notários e oficiais de
registro pelo Poder Judiciário, ao qual confere ao Judiciário a incumbência de
supervisionar a atividade desses profissionais, garantindo que ela seja
exercida de acordo com a lei e os princípios constitucionais, bem como
assegurando a regularidade e a segurança dos atos registrais e notariais.
Assim, o § 1°
do Artigo 236 da Constituição Federal estabelece os parâmetros fundamentais
para o exercício das atividades notariais e de registro no país, conferindo
segurança jurídica tanto aos profissionais que as desempenham quanto aos
cidadãos que delas se utilizam. Ao mesmo tempo, reforça a responsabilidade do
Estado em garantir a adequada prestação desses serviços públicos, inclusive
mediante a sua responsabilização por eventuais danos causados por seus agentes
nesse contexto.
A
responsabilidade objetiva do Estado reveste-se de primordial importância no
contexto da atuação dos notários e registradores que implica na possibilidade
de imputação ao Estado pelos danos ocasionados por esses agentes públicos,
independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do Estado.
Ao delegar
determinadas atribuições públicas a indivíduos ou entidades privadas, o Estado
assume o dever de garantir que tais atividades sejam exercidas de modo
apropriado e seguro para os cidadãos. Portanto, quando notários e
registradores, no exercício de suas funções, causam prejuízos a terceiros, o
Estado é automaticamente responsabilizado pelos danos resultantes de tais
condutas.
A aplicação
desse regime de responsabilidade objetiva do Estado constitui uma salvaguarda
para os cidadãos, uma vez que simplifica o acesso à reparação dos danos
sofridos. Não se faz necessário percorrer a árdua via de demonstrar a culpa ou
negligência do Estado na condução das atividades dos notários e registradores; basta
evidenciar o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos
causados.
Essa abordagem
revela-se fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficácia
dos serviços notariais e de registro. Ademais, impõe uma responsabilidade
direta e objetiva ao Estado, instigando-o a promover a devida fiscalização e
controle dessas atividades delegadas.
A
responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro constitui tema de
relevância incontestável no âmbito jurídico brasileiro, suscitando debates
acalorados e análises profundas. Ao longo do tempo, a jurisprudência nacional
tem firmado um entendimento consistente no reconhecimento da responsabilidade
objetiva do Estado pelos atos desses profissionais.
Um exemplo
marcante desse posicionamento jurisprudencial foi observado no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 843846/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27 de fevereiro de 2019. Nessa
ocasião, o STF reiterou a
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por notários e
registradores no exercício de suas funções.
Um aspecto
relevante ressaltado nesse julgamento foi a possibilidade de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa. Desta forma, confere um mecanismo adicional de ressarcimento aos
prejudicados, garantindo que, nos casos em que houver condutas ilícitas
deliberadas ou negligentes por parte dos notários e registradores, estes sejam
responsabilizados diretamente e, se for o caso, arquem com os prejuízos
causados, evitando assim que o ônus recaia unicamente sobre o Estado.
Diante desse
contexto jurídico consolidado, torna-se imperativo que os notários e oficiais
de registro desempenhem suas atividades com o mais alto grau de diligência e
responsabilidade. Afinal, o Estado será o responsável direto pelos danos que
eventualmente forem causados a terceiros em decorrência das condutas desses
profissionais.
A
responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os
direitos dos cidadãos, mas também serve como um importante instrumento de garantia
e qualidade dos serviços públicos delegados a esses profissionais.
Para
ilustrar a decisão do STF e sua aplicação no contexto da responsabilidade civil
dos notários e oficiais de registro, vejamos alguns exemplos práticos:
a)Imagine
que um notário, ao lavrar uma escritura de compra e venda de imóvel, cometa um
erro grave ao registrar o valor da transação. Como consequência desse erro, o
comprador sofre prejuízos financeiros significativos, pois acaba pagando um
valor maior do que o acordado inicialmente.
Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado
objetivamente pelos danos causados ao comprador, mesmo que não tenha havido
dolo ou culpa por parte do Estado. Isso porque a legislação estabelece que o
Estado responda pelos atos dos notários no exercício de suas funções.
b)Um
oficial de registro, ao realizar o registro de uma hipoteca sobre um imóvel,
deixa de efetuar as devidas averbações no prazo legal, prejudicando assim o
credor hipotecário que não consegue executar a garantia em caso de
inadimplência do devedor.
Nessa situação, caso o credor hipotecário sofra prejuízos
em decorrência da falha do oficial de registro, o Estado poderá ser
responsabilizado objetivamente pelos danos causados, independentemente da
comprovação de culpa ou dolo.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante
do exposto, torna-se evidente a importância da compreensão dos fundamentos
legais e jurisprudenciais que regem a responsabilidade civil dos notários e
oficiais de registro.
O Artigo 236,
§ 1° da Constituição Federal delineia os parâmetros essenciais para a atuação
desses profissionais, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade
direta do Estado pelos danos eventualmente causados por eles.
A
jurisprudência brasileira, exemplificada pelo julgamento do RE 843846/RJ pelo
STF, reforça essa responsabilidade objetiva do Estado, consolidando-a como um
princípio norteador na área.
A
possibilidade de regresso nos casos de dolo ou culpa, ressaltada nessa decisão,
confere um mecanismo adicional de proteção aos prejudicados, assegurando a
efetividade da reparação dos danos.
Portanto, urge
que os notários e oficiais de registro exerçam suas funções com diligência e
responsabilidade, cientes do peso da responsabilidade que recai sobre o Estado
em caso de eventuais falhas ou erros.
Essa
responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os
direitos dos cidadãos, mas também contribui para a manutenção da ordem e
segurança jurídica nos serviços públicos delegados a esses profissionais.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO: STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM
OPERAÇÕES POLICIAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual ocorrida na
última sexta-feira (8), um julgamento de grande repercussão, tratando da
responsabilidade do Estado em casos de mortes por disparos durante operações
policiais ou militares, nos quais não seja possível identificar a origem do
tiro.
Por uma maioria de 9 votos a 2, ficou estabelecido que:
O Estado pode ser responsabilizado pela morte de uma pessoa atingida por
disparo de arma de fogo em operações desse tipo, quando a perícia não conseguir
determinar a origem do tiro de forma conclusiva.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, sustentou que:
Diante da falta de investigação sobre a
autoria do disparo, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados em
operações policiais, uma vez que assume o risco ao realizar tais ações em áreas
habitadas. Ele propôs uma tese que estabelece a responsabilidade estatal
nessas situações.
Por outro lado, houve divergências quanto aos critérios e condições para
essa responsabilização.
O ministro André Mendonça, por exemplo, defendeu que:
O Estado só deve ser responsabilizado
se for plausível que o disparo tenha sido feito por um agente de segurança
pública. Ele propôs uma tese que prevê a possibilidade de isenção da
responsabilidade civil do Estado em casos de total impossibilidade de
realização da perícia.
Já o ministro Cristiano Zanin concordou com a ideia de responsabilização
do Estado, mas sustentou que essa responsabilidade:
Deve seguir a teoria do risco administrativo, possibilitando a
exclusão de responsabilidade se ficar demonstrado que não houve nexo causal
entre o comportamento do Estado e o dano. Ele destacou que a perícia
inconclusiva por si só não é suficiente para afastar essa responsabilidade.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes divergiu integralmente, defendendo
que a responsabilização do Estado só ocorre quando houver prova de que o
disparo partiu de agentes estatais, ou seja, quando houver evidências diretas e
imediatas da conduta.
SOBRE O CASO JULGADO:
O caso específico que motivou o julgamento trata da morte de Vanderlei
Conceição de Albuquerque, atingido por um tiro dentro de casa durante um
confronto entre moradores, militares do Exército e policiais militares, em
junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, Rio de Janeiro.
A família de Vanderlei moveu uma ação contra a União e o Estado,
alegando que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a
terceiros, conforme prevê a Constituição Federal.
Após análise do caso, o STF ainda não definiu uma tese para fins de
repercussão geral, sendo essa definição adiada para uma sessão presencial.
Enquanto isso, a discussão sobre a responsabilidade civil do Estado em
casos semelhantes continua em pauta, levantando questões importantes sobre os
limites da atuação estatal em operações policiais e militares e os direitos das
vítimas e de suas famílias.
ANÁLISE DO JULGADO
O tema da responsabilidade civil do Estado em casos de mortes por
disparos durante operações policiais ou militares levanta questões complexas
que envolvem não apenas o direito, mas também aspectos éticos, sociais e políticos.
Vamos abordar alguns pontos importantes para aprofundar a compreensão
desse assunto:
PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS:
Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva é um princípio do direito civil que implica
a obrigação de reparar danos independentemente da existência de culpa por parte
do agente causador.
No contexto estatal, a responsabilidade objetiva é estabelecida pelo
artigo 37, §6º, da Constituição Federal brasileira, que determina que o Estado
é responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Essa modalidade de responsabilidade é adotada em razão da supremacia do
interesse público e da necessidade de proteção dos cidadãos em face das ações
do Estado.
Ao atribuir responsabilidade objetiva, o legislador reconhece que o
Estado possui poderes especiais e que, por isso, deve arcar com as
consequências de suas atividades, mesmo que desenvolvidas no exercício regular
de suas funções.
Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da
culpa do agente, na responsabilidade objetiva basta demonstrar o dano e o nexo
de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido pela vítima. Isso
significa que, mesmo que o agente público tenha agido sem intenção de causar
danos, o Estado ainda é responsável pelos prejuízos causados.
Direito à Vida e Responsabilidade Estatal:
O direito à vida é um dos pilares fundamentais de qualquer ordem
jurídica democrática. Previsto em diversos documentos internacionais de
direitos humanos e consagrado na Constituição Federal brasileira, o direito à
vida implica na proteção da integridade física e moral das pessoas contra ações
que possam colocar em risco sua existência.
Quando o Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de
cidadãos, como em operações policiais ou militares, a responsabilidade objetiva
ganha destaque. Isso porque o Estado, como detentor do monopólio legítimo da
força, assume uma posição de garantidor da segurança e bem-estar da população.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado em casos de mortes
violentas, especialmente em contextos de violência institucional, é uma forma
de assegurar que as vítimas e seus familiares recebam uma reparação adequada
pelos danos sofridos.
Ademais, a responsabilização não apenas busca compensar os prejudicados,
mas também serve como um instrumento de controle e accountability sobre as ações estatais, incentivando práticas mais
cuidadosas e respeitosas por parte dos agentes públicos.
Cumpre ressaltar que, a combinação
entre responsabilidade objetiva e o direito à vida ressalta a importância
de se garantir que o Estado cumpra com suas obrigações de proteção dos direitos
fundamentais dos cidadãos, mesmo quando suas ações resultam em tragédias e
violações desses direitos.
Atuação do Estado em
Operações Policiais e Militares:
A atuação do Estado em operações policiais e militares em áreas urbanas
é uma questão extremamente delicada, que envolve diversos aspectos sociais,
jurídicos e éticos.
Nessas operações, os conflitos armados são frequentes e apresentam uma ameaça significativa à integridade física e à vida dos residentes das comunidades afetadas. É importante destacar que nem todos os habitantes dessas localidades estão envolvidos em atividades ilícitas. Muitos deles são pessoas que enfrentam dificuldades socioeconômicas e habitam essas áreas por falta de oportunidades, o que acarreta em consequências adversas em suas vidas. Além disso, alguns optam por residir nessas regiões devido à escassez de alternativas habitacionais acessíveis, o que resulta em um impacto significativo em sua estabilidade financeira.
O direito à vida é um dos mais fundamentais direitos humanos, e quando o
Estado está envolvido em situações que resultam em mortes de cidadãos, a
questão assume uma importância ainda maior, exigindo uma análise cuidadosa das
circunstâncias em que ocorreu o evento.
Nesse contexto, a atuação das forças de segurança deve ser pautada pelo
respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução. Certamente
isso implica que as ações policiais e militares devem ser proporcionais e
controladas, evitando o uso excessivo da força e protegendo os direitos das
pessoas, mesmo em contextos de conflito e violência.
A proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas forças de
segurança sejam adequadas e necessárias para alcançar os objetivos legítimos da
operação, como a manutenção da ordem pública e a prevenção de crimes.
Além disso, a precaução envolve a adoção de medidas preventivas para
evitar ou minimizar danos aos moradores das comunidades afetadas, incluindo a
adoção de protocolos de segurança, o treinamento adequado dos agentes e o uso
de tecnologias e táticas que reduzam o risco de violações dos direitos humanos.
A proteção da vida e da dignidade dos moradores das comunidades afetadas
deve ser uma prioridade absoluta para o Estado. Isso inclui garantir o acesso a
serviços básicos, como saúde e educação, mesmo durante operações de segurança.
Além disso, é importante que o Estado ofereça apoio e assistência às vítimas de
violência, incluindo medidas de reparação e compensação por danos sofridos.
Neste ponto, a atuação do Estado em operações policiais e militares em
áreas urbanas requer um equilíbrio delicado entre a manutenção da ordem pública
e o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas, exigindo políticas
e práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e o respeito aos
princípios democráticos e ao Estado de Direito.
Perícia e Prova:
A perícia deve ser conduzida de acordo com os protocolos e diretrizes
estabelecidas pela legislação vigente e pelas melhores práticas forenses
reconhecidas internacionalmente. Isso inclui a preservação adequada das
evidências, o registro detalhado das análises realizadas, a utilização de
métodos científicos validados e a comunicação clara e objetiva dos resultados
obtidos.
É importante destacar também que a perícia não deve ser encarada como a
única fonte de prova em um processo judicial, cabendo ser complementada por
outras evidências, como depoimentos de testemunhas, registros audiovisuais,
documentos e outras provas materiais, para fornecer uma visão abrangente e consistente
dos eventos ocorridos.
Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou
militares, a perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. Sem dúvidas, atua como
elemento de a proteção dos direitos das vítimas e de suas famílias, ao mesmo
tempo em que auxilia na responsabilização dos eventuais responsáveis pelos atos
ilícitos.
Teorias sobre a Responsabilidade do Estado:
No âmbito do julgamento em tela, os Eminentes Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) demonstraram distintas perspectivas acerca dos critérios
para imputação da responsabilidade estatal em eventos que envolvam mortes
decorrentes de disparos durante operações policiais ou militares.
Dentre as teorias apresentadas, destaca-se a teoria do risco administrativo, a qual preconiza que o Estado,
enquanto ente detentor do monopólio do uso legítimo da força, deve arcar com os
ônus decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa
dos agentes públicos envolvidos.
Segundo tal concepção, a responsabilidade
estatal é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a atuação
estatal e o dano causado, sem que seja necessário indagar sobre a existência de
dolo ou culpa por parte dos agentes estatais.
Por outro lado, outra abordagem discutida durante o julgamento é a
necessidade de plausibilidade do alvejamento por agentes de segurança pública.
Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do Estado estaria
condicionada à verificação da verossimilhança de que os disparos tenham sido
efetuados por agentes estatais durante a operação. Ou seja, o Estado somente
seria responsabilizado caso haja indícios convincentes de que os tiros tenham
partido de integrantes das forças de segurança pública.
Ademais, uma terceira teoria debatida pelos Ministros consiste na
exigência de comprovação diretae imediata da autoria do disparo por parte dos
agentes estatais. De acordo com essa perspectiva, a responsabilidade do Estado
estaria condicionada à prova cabal de que os tiros que ocasionaram a morte
partiram, de fato, de agentes públicos em serviço, excluindo-se a
responsabilização estatal na ausência de tal comprovação.
É relevante ressaltar que tais teorias refletem abordagens distintas
para enfrentar a complexidade dos casos envolvendo mortes decorrentes de
operações policiais ou militares. Buscou-se, assim, conciliar a proteção dos
direitos das vítimas com a preservação dos interesses estatais e dos agentes
públicos, em uma ponderação que visa assegurar a justiça e a equidade nas
decisões judiciais.
Impactos Sociais e Políticos:
Além das questões jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em casos
de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem profundos
impactos sociais e políticos.
Esses eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas
comunidades afetadas, alimentando debates sobre violência institucional,
discriminação racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.
A forma como o Estado lida com esses casos pode influenciar
significativamente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nas
políticas de segurança adotadas.
Considerações Finais
Em casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares
são cruciais para compreendermos a complexidade desse tema e suas implicações
nos âmbitos jurídico, ético, social e político.
É fundamental reconhecer que, de acordo com os princípios jurídicos
fundamentais, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes a
terceiros, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, o direito à vida, um dos mais básicos direitos
fundamentais, assume uma importância primordial, exigindo uma análise cuidadosa
das circunstâncias em que ocorreram os eventos que resultaram em mortes.
A atuação do Estado em operações policiais e militares deve ser pautada
pelo respeito aos direitos humanos, pela proporcionalidade e pela precaução,
visando a proteção da vida e da dignidade das pessoas envolvidas. Isso é
especialmente relevante em confrontos armados em áreas urbanas, onde moradores
locais podem estar expostos a riscos graves.
A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação desses
eventos, mas nem sempre é possível obter uma conclusão definitiva sobre a
autoria dos disparos. Isso culmina questões sobre as diferentes teorias de
responsabilidade do Estado apresentadas no julgamento, que refletem abordagens
variadas para lidar com a complexidade dos casos e equilibrar os direitos das
vítimas com os interesses do Estado e de seus agentes.
Além das implicações jurídicas, a responsabilidade civil do Estado em
casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares tem
profundos impactos sociais e políticos.
Tais eventos frequentemente geram desconfiança e revolta nas comunidades
afetadas, alimentando debates sobre violência institucional, discriminação
racial e desigualdades estruturais no sistema de justiça.
Em síntese, é essencial buscar um equilíbrio entre a garantia da
segurança pública e o respeito aos direitos individuais, promovendo uma cultura
de responsabilização e transparência no exercício do poder estatal.
O precedente abordado neste breve texto, inquestionavelmente, estabelecerá um referencial para casos futuros nos quais os tribunais em todo o país devam aplicá-lo.
A definição de critérios claros para a responsabilização do Estado em
casos de mortes por disparos durante operações policiais ou militares é
fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de
todos os cidadãos.
No contexto do Direito dos Servidores Públicos Municipais de São José do
Rio Preto, um tema que tem suscitado considerável atenção e discussão é o
direito ao recálculo dos adicionais temporais, conhecidos popularmente como
"quinquênio e sexta-parte".
Esses benefícios representam uma forma de reconhecimento à dedicação e
ao tempo de serviço prestado pelos servidores públicos, constituindo-se em
conquistas importantes ao longo de suas trajetórias profissionais.
Recentemente, têm surgido questionamentos em relação à inclusão do valor percebido a título de
"vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais. Conforme
estabelecido pela legislação municipal, em especial pela Lei Complementar nº 5,
de 28 de dezembro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município, tais questionamentos merecem análise à luz dos dispositivos
legais vigentes.
O artigo 95 do referido Estatuto estabelece que o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos de efetivo
exercício no serviço público municipal, a receber um adicional por tempo de
serviço calculado à razão de 5% sobre os vencimentos, vedada a sua
limitação.
O artigo 96 dispõe que esse adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Da mesma forma, o artigo 99 prevê que ao funcionário que completar 20
anos de efetivo exercício no serviço público municipal é assegurada a sexta-parte dos vencimentos integrais,
que também se incorpora ao vencimento para todos os efeitos legais.
No que tange à inclusão da "vantagem
pessoal" na base de cálculo desses adicionais, é necessário observar a
distinção estabelecida pela legislação e jurisprudência.
Enquanto o quinquênio
incide diretamente sobre o vencimento básico e está relacionado ao tempo de
serviço, a sexta-parte possui uma natureza diferente, sendo uma gratificação de
caráter geral, não vinculada diretamente ao tempo de serviço.
É possível ingressar com uma ação judicial para pleitear a inclusão do
valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo dos
adicionais temporais, como o quinquênio e a sexta-parte, quando há divergência
entre o entendimento do servidor e a interpretação da legislação e
jurisprudência vigentes.
Normalmente, o momento de ingressar com essa ação judicial ocorre quando
o servidor entende que tem direito à inclusão da "vantagem pessoal"
na base de cálculo desses adicionais.
Quanto à decisão judicial de condenar a
municipalidade a incluir a vantagem pessoal na base de cálculo dos quinquênios,
esta dependerá do entendimento do juiz em relação aos fatos e ao direito
aplicável ao caso.
Se o juiz entender que há respaldo legal para a inclusão da
vantagem pessoal nos cálculos dos quinquênios, poderá proferir uma sentença
favorável ao servidor, determinando que a municipalidade faça a correção e
efetue o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora, conforme previsto na legislação.
Recentemente,
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no
processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, assegurando o direito ao
adicional de periculosidade para os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e
Agente de Segurança, agora denominados Agentes de Apoio Socioeducativo.
A tese
jurídica estabelecida pelo TST reconheceu que esses profissionais têm direito
ao adicional de periculosidade devido ao risco acentuado associado ao
desempenho de suas atividades.
Isso inclui
exposição permanente à violência física no exercício de suas funções, voltadas
para a segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
Exemplo prático:
Para ilustrar essa decisão, podemos considerar o
caso de um agente socioeducativo que trabalha em uma unidade da Fundação Casa,
onde é responsável pela segurança dos jovens internos. Nesse ambiente, o agente
está sujeito a situações de conflito e violência, colocando sua integridade
física em risco constantemente.
Com a decisão
do TST, esse profissional terá direito
ao adicional de periculosidade, reconhecendo o perigo intrínseco às suas
atribuições e garantindo uma remuneração condizente com os riscos enfrentados
no exercício de suas funções.
Essa decisão
não apenas reforça a proteção dos direitos trabalhistas dos Agentes de Apoio
Socioeducativo, mas também destaca a importância do Poder Judiciário em
promover a justiça e a equidade nas relações de trabalho.
E quem já trabalhou e não recebeu, pode entrar
com ação judicial e requerer os retroativos?
Sim,
trabalhadores que já exerceram a função de Agente de Apoio Socioeducativo e não
receberam o adicional de periculosidade podem entrar com uma ação judicial para
requerer os retroativos não pagos. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para esses
profissionais fortalece a posição dos trabalhadores que buscam esse direito na
esfera judicial.
Ao ingressar
com a ação judicial, o trabalhador deve apresentar as devidas comprovações de
seu vínculo empregatício, bem como evidências que demonstrem a exposição a
atividades perigosas durante o período em que exerceu suas funções como Agente de
Apoio Socioeducativo. Além disso, é importante contar com o auxílio de um
advogado para orientar e representar o trabalhador ao longo do processo.
Dessa forma,
os trabalhadores que se encontram nessa situação podem buscar seus direitos na
Justiça para garantir o pagamento dos retroativos devidos referentes ao
adicional de periculosidade não recebido durante o período em que exerceram
suas atividades profissionais.
“Quantos anos posso receber de retroativo?”
Em geral, o prazo para reivindicar retroativos
não pagos é limitado até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
Isso significa
que, se você entrar com uma ação judicial hoje, poderá solicitar o pagamento
dos retroativos referentes aos últimos cinco anos em que trabalhou como Agente de
Apoio Socioeducativo e não recebeu o adicional de periculosidade, desde que
tenha havido exposição a atividades perigosas durante esse período.
A Justiça tem concedido liminares para o cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais, reconhecendo que não configuram crime, uma vez que a Lei das Drogas não regulamenta essa prática.
Nesse sentido, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem o risco de sanções criminais.
Nos recursos em Habeas Corpus submetidos ao STJ, as partes demonstraram problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.
Além dos laudos médicos que comprovam tais condições, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.
Embora um dos pacientes tenha mencionado o alto custo do tratamento como justificativa para buscar a proteção judicial, o segundo paciente alegou que, apesar da autorização da Anvisa para importação,opta por produtos de cultivo próprio devido à falta de disponibilidade de certos tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional.
Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo caberia à Anvisa, não à Justiça.
No entanto, o Ministro Og Fernandes considerou os documentos apresentados, incluindo receitas médicas e evidências de insucesso de tratamentos tradicionais, e destacou que o cultivo para fins medicinais não constitui crime devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas.
Diante disso, reconhecendo a viabilidade jurídica dos pedidos e visando proteger o direito à saúde dos envolvidos, o ministro deferiu as liminares até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.
Análise do julgado:
Em consonância com recentes decisões judiciais, a Justiça tem acatado pleitos de cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, amparada na ausência de regulamentação específica na Lei de Drogas. Este entendimento foi respaldado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, que deferiu liminares assegurando a prática a dois pacientes com necessidades médicas comprovadas.
Nos recursos em Habeas Corpus, evidências robustas de problemas de saúde passíveis de tratamento com compostos da cannabis foram apresentadas pelas partes, respaldadas por laudos médicos e autorização da Anvisa para importação excepcional de produtos derivados da planta.
Embora inicialmente rejeitados em instâncias estaduais sob a alegação de competência exclusiva da Anvisa para autorizar o cultivo, o ministro Og Fernandes reconheceu a fundamentação dos pedidos, considerando as dificuldades enfrentadas pelos pacientes, incluindo custos elevados e indisponibilidade de tratamentos adequados no mercado nacional ou internacional.
Dessa forma, em um esforço para salvaguardar o direito à saúde dos indivíduos envolvidos, as liminares foram deferidas até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, destacando a importância da proteção judicial para garantir o acesso a tratamentos eficazes e necessários para preservar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Portanto, em casos como este recomendável ingressar com ação judicial para fazer valer este direito fundamental: a saúde.
O tema em discussão versa sobre o direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Paulo ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o qual deve ser calculado sobre o salário padrão do servidor.
Podemos iniciar a explicação com breve caso prático: demanda judicial apresentada por uma servidora pública municipal, que ingressou nos quadros da ré em 10/5/1993 para exercer a função de assistente de saúde nível III – enfermagem (auxiliar de enfermagem), ao qual sustenta a necessidade do pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço/Quinquênios, com base no art. 112, VI, do Estatuto do Servidor.
Na defesa processual, a Prefeitura de São Paulo, por sua vez, contestou a demanda argumentando que a autora é optante do regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, desde abril de 2015, o que a impediria de receber o adicional por tempo de serviço, uma vez que as gratificações foram absorvidas na remuneração por subsídio.
O magistrado, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão considerando as disposições legais pertinentes. Conforme o artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), o ATS deve ser calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A jurisprudência dos tribunais também é unânime ao reconhecer que o cálculo do ATS deve ser feito com base no padrão de vencimento do cargo, excluindo outras verbas, mesmo que de caráter permanente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos casos no sentido de que a base de cálculo do ATS é o padrão de vencimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Portanto, fica evidente que a legislação municipal e a interpretação jurisprudencial convergem para o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre o salário padrão do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo. Isso significa que eventuais gratificações ou adicionais incorporados à remuneração do servidor não devem ser considerados para o cálculo do ATS.
No caso em questão, se um servidor público municipal de São Paulo preenche os requisitos para o recebimento do ATS, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, é legítima sua pretensão de receber o adicional calculado sobre seu salário padrão, excluídas quaisquer outras verbas que não façam parte desse padrão.
Desta forma, trata-se de um direito conferido em lei para o recebimento do ATS sobre salário padrão representa uma importante garantia para os servidores públicos municipais, assegurando-lhes uma remuneração justa e condizente com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.
Para ingressar com ação judicial, deverá ter como prova o demonstrativo de pagamento/holerite, bem como, será possível reaver os valores não pagos de ATS dos últimos cinco anos.
Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento desse direito contribui para a valorização dos servidores públicos municipais, que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços essenciais à população. A administração pública deve sempre zelar pelo respeito aos direitos trabalhistas dos servidores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada.
O cenário da disputa por vagas em programas de residência médica no Brasil é marcado por desafios e nuances legais, sendo a bonificação por participação em programas governamentais um ponto crucial para muitos candidatos.
No entanto, a iniquidade nas regras de bonificação tem sido objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata dos participantes do programa "O Brasil Conta Comigo".
O referido programa, coordenado pelos Ministérios da Saúde e Educação, designou estudantes e supervisores da área de saúde para atuarem no enfrentamento da crise de Covid-19.
O cerne da questão surge quando um participante busca a residência médica, em especialidades como a neurocirurgia, após sua contribuição no programa. O edital, por sua vez, prevê uma bonificação de 10% para os participantes de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, mas omite tal benefício para os envolvidos no "O Brasil Conta Comigo".
Nesse contexto, é imperativo analisar a legalidade desse cenário à luz das normativas vigentes. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), regido pela Lei Federal n. 12.871/2013 e suas resoluções, destaca-se como fonte relevante para a obtenção de bônus na pontuação dos candidatos.
O artigo 22, § 2º, da mencionada lei, confere uma pontuação adicional de 10% na nota de seleção para os participantes que tenham cumprido integralmente as ações previstas, desde que realizado o programa em 1 (um) ano.
Contudo, a Resolução CNRM n. 35/2018 trouxe modificações ao PROVAB, incluindo a possibilidade de solicitar a inclusão na lista de contemplados com o bônus após a conclusão do programa. O prazo para tal requerimento é de cinco dias corridos a partir da notificação do indeferimento, se ocorrer, com a devida justificativa por correio eletrônico.
Além disso, o artigo 13 da Resolução CNRM n. 02/2015 estabelece critérios de transição para os processos seletivos de Programas de Residência Médica a partir do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, indicando a necessidade de apresentação do certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB durante o ato de inscrição para o processo seletivo.
A jurisprudência, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível 1052182-93.2014.8.26.0053, reforça a ideia de que a exigência do certificado para acréscimo de pontuação em processo seletivo público deve ocorrer somente para o início das atividades do programa de residência médica, não para a fase de seleção.
Portanto, diante dessa complexa teia normativa, candidatos que participaram ativamente de programas como o "O Brasil Conta Comigo" têm o respaldo legal para pleitear na justiça a revisão da pontuação, buscando a equidade no processo seletivo e preservando seus direitos líquidos e certos.
A busca por essa revisão se baseia na legalidade das leis acima mencionadas e na necessidade de assegurar a isonomia entre os participantes de diferentes programas de relevância para a saúde pública do país.
Qual ação judicial é adequada para este caso? E quem tem direito de ingressar com essa ação?
O mandado de segurança é uma medida judicial destinada a proteger
direitos líquidos e certos quando não houver outro meio jurídico
adequado para tal proteção.
No entanto, é preciso observar que se ultrapassado o prazo de 120 dias, contados da data da convocação sem a bonificação, o manejo da ação adequada será uma ação de obrigação de fazer.
Os participantes do programa "O Brasil Conta
Comigo" podem argumentar que possuem direitos líquidos e certos à
revisão da pontuação com base nas normativas legais mencionadas no
texto, como a Lei Federal n. 12.871/2013, suas resoluções e a
jurisprudência mencionada.