28/06/2026

Curso Interativo • Sistema Constitucional das Crises | Arts. 136 a 144 CF/88 — Nível Superior
MÓDULO AVANÇADO • NÍVEL SUPERIOR 3h+ de estudo aprofundado

Sistema Constitucional
das Crises

Defesa do Estado • Estado de Sítio • Segurança Pública

Arts. 136 a 144 da Constituição Federal de 1988 — Estudo Aprofundado para Concursos Públicos de Nível Superior (Auditor, Delegado, Juiz, Promotor, Procurador e similares)

O que você vai dominar:
  • Todas as hipóteses, prazos, controles e vedações
  • Jurisprudência atualizada do STF (ADPF 995, Tema 541, taxatividade do rol)
  • 8 questões comentadas no estilo de provas de alto nível
  • Pegadinhas clássicas + tabela comparativa definitiva

Por que existe um "Sistema Constitucional das Crises"?

A Constituição de 1988, ao regular os estados de exceção no Título V, buscou equilibrar dois valores fundamentais: a preservação da ordem pública e das instituições democráticas em momentos de grave crise, sem abrir mão das garantias fundamentais que caracterizam o Estado Democrático de Direito.

Diferentemente das Constituições anteriores (especialmente a de 1967/69), que continham mecanismos amplos e pouco controlados de suspensão de direitos, a CF/88 desenhou um sistema rígido, controlado e temporário, com participação obrigatória do Congresso Nacional e limites materiais expressos.

PRINCÍPIO
Legalidade Extraordinária

Só é possível restringir direitos nos casos, formas e limites previstos expressamente na Constituição.

CARACTERÍSTICA
Controle Político Prévio ou Imediato

O Congresso Nacional tem papel central — seja autorizando previamente (Sítio), seja controlando a posteriori (Defesa).

LIMITE
Núcleo Intangível

Mesmo nos estados de exceção, certos direitos (vida, integridade física, não tortura, devido processo) permanecem intocáveis.

Para provas de Procuradoria

1
Diferenciação clara entre as hipóteses de Defesa e de Sítio (incisos I e II) é cobrada recorrentemente.
2
Vedação à incomunicabilidade no Estado de Defesa (art. 136, §3º, IV) é uma das pegadinhas mais clássicas.
3
Taxatividade do rol do art. 144 + evolução das Guardas Municipais (ADPF 995) é tema quente atual.

Os Órgãos de Consulta (Arts. 89 a 91)

Ponto fundamental: O Presidente da República é obrigado a ouvir os dois Conselhos antes de decretar Estado de Defesa ou solicitar Estado de Sítio. Contudo, os pareceres são meramente opinativos (não vinculativos). A desobediência ao dever de consulta pode configurar crime de responsabilidade.

Conselho da República

ART. 89 E 90

Órgão superior de consulta do Presidente da República em matérias relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

COMPOSIÇÃO
  • Vice-Presidente da República
  • Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
  • Líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado
  • Ministro da Justiça
  • Seis cidadãos brasileiros natos, com mandato de 3 anos (2 nomeados pelo PR, 2 eleitos pelo Senado, 2 eleitos pela Câmara)

Conselho de Defesa Nacional

ART. 91

Órgão de consulta em assuntos relacionados à soberania nacional, defesa do território e questões militares estratégicas.

COMPOSIÇÃO
  • Vice-Presidente da República
  • Presidentes da Câmara e do Senado
  • Ministro da Justiça e Ministro da Defesa
  • Ministro das Relações Exteriores
  • Ministro do Planejamento e Orçamento
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

Estado de Defesa — Art. 136

MAIS COBRADO
Finalidade Preservar ou restabelecer ordem pública ou paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.
Abrangência Locais restritos e determinados (não pode ser nacional).
Duração Máx. 30 dias + 1 prorrogação de 30 dias (total 60 dias).
Controle Congresso Nacional decide em 24h por maioria absoluta. Rejeição → cessa imediatamente.

Medidas Coercitivas Possíveis (Art. 136, §1º)

Restrições admissíveis
  • • Restrições aos direitos de reunião e associação
  • • Restrições ao sigilo de correspondência e comunicações telegráficas/telefônicas
  • • Busca e apreensão domiciliar (com autorização judicial? — controvertido)
  • • Prisão ou detenção de pessoa por crime contra o Estado
Vedações expressas
  • Incomunicabilidade do preso (vedada em qualquer hipótese — art. 136, §3º, IV)
  • • Prisão extrajudicial superior a 10 dias (salvo autorização judicial expressa)
  • • Suspensão de garantias fundamentais não previstas no rol do §1º
Art. 136, § 3º, CF/88
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem...

§ 3º Na vigência do estado de defesa:
  I — a prisão por crime contra o Estado será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará se ilegal;
  II — o preso terá direito de requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
  III — a comunicação da prisão e do local onde se encontra o preso será feita à família ou à pessoa por ele indicada;
  IV — é vedada a incomunicabilidade do preso.
Pegadinha clássica de prova: Muitos candidatos confundem e acham que no Estado de Defesa é possível a incomunicabilidade. É expressamente vedada! Diferente do que ocorria no regime militar.

Estado de Sítio — Arts. 137 a 140

Diferença estrutural essencial: No Estado de Sítio há controle político prévio. O Presidente solicita autorização ao Congresso Nacional (maioria absoluta). Só depois de autorizado é que pode decretar. No Estado de Defesa o controle é a posteriori.

INCISO I — Comoção Grave ou Ineficácia da Defesa
Hipóteses:
Comoção grave de repercussão nacional ou quando o Estado de Defesa se mostrar ineficaz.
Prazo
30 dias
Prorrogações sucessivas permitidas (cada uma ≤ 30 dias)
Restrições (Art. 139)
Rol taxativo: busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial em certos casos, intervenção em empresas, detenção em local não destinado a presos comuns.
INCISO II — Guerra ou Agressão Armada Estrangeira
Hipótese:
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Prazo
Duração da guerra
Sem limite fixo em dias. Prorrogação automática enquanto durar o conflito.
Poderes
Pode suspender quaisquer garantias constitucionais, exceto as essenciais à condição humana (vida, integridade física, proibição de tortura, devido processo penal mínimo).
Controle Permanente (Art. 140): Durante todo o período do Estado de Sítio, a Mesa do Congresso Nacional designará uma Comissão de 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas. Esse controle é contínuo e obrigatório.

Controle Político, Judicial e Responsabilidade

CONTROLE POLÍTICO

Congresso Nacional

  • Estado de Defesa: Controle a posteriori (24h, maioria absoluta)
  • Estado de Sítio: Autorização prévia + acompanhamento permanente (Comissão do art. 140)
  • Rejeição ou não autorização → medidas cessam de imediato
CONTROLE JUDICIAL

Poder Judiciário

  • Habeas Corpus e Mandado de Segurança continuam cabíveis
  • Juiz pode relaxar prisão ilegal mesmo durante o estado de exceção
  • Controle de legalidade e proporcionalidade das medidas
  • STF pode julgar ADI/ADPF contra decretos que extrapolem limites constitucionais
RESPONSABILIDADE

Art. 141

Cessado o estado de defesa ou de sítio, cessam seus efeitos. Os responsáveis por abusos ou excessos respondem civil, penal e administrativamente, inclusive por crime de responsabilidade (Presidente) ou prevaricação/abuso de autoridade.

Segurança Pública — Art. 144 e Jurisprudência do STF

O Rol do Art. 144 é Taxativo?

Sim. O STF consolidou o entendimento de que o rol dos órgãos de segurança pública previstos nos incisos I a V do art. 144 é numerus clausus (taxativo). Estados-membros não podem criar, por meio de suas Constituições Estaduais, novos órgãos de segurança pública fora da arquitetura desenhada pela Constituição Federal (ex: Polícia Científica autônoma separada da Polícia Civil — ADI 2827/RS).

Guardas Municipais — Evolução Jurisprudencial

ADPF 995 (2023) — Rel. Min. Alexandre de Moraes

O STF reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e são órgãos de segurança pública. Foi concedida interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º da Lei 13.022/2014 e 9º da Lei 13.675/2018.

Podem fazer:
  • Policiamento ostensivo preventivo e comunitário
  • Proteção de bens, serviços e instalações municipais
  • Fiscalização de trânsito e aplicação de multas (Súmula 157 STF)
Não podem:
  • Atuar como polícia investigativa (função típica da Polícia Civil)
  • Usurpar o policiamento ostensivo geral (função típica da PM)
  • Investigar crimes sem relação com patrimônio municipal

Direito de Greve — Tema 541 (ARE 654.432)

Tese firmada: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.”

Fundamento: Arts. 9º, §1º, 37, VII e 144 da CF. A atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública. O Estado não pode “fazer greve”. Há obrigação de mediação pelo Poder Público.

Simulador de Prova — Nível Procuradoria

8 questões no estilo FCC / CEBRASPE / FGV / VUNESP. Resolva e veja o gabarito comentado com base na Constituição e na jurisprudência atualizada do STF. Ideal para concursos de nível superior.

QUESTÃO 1 FCC — PGE Adaptada
Difícil

Durante a vigência de Estado de Defesa legitimamente decretado, as forças de segurança prenderam Tício por suposto crime contra o Estado. O executor determinou sua incomunicabilidade imediata e retenção por 15 dias sem autorização judicial. Sobre a validade das medidas:

Resumo Esquematizado + 12 Pontos Mais Cobrados em Provas de Nível Superior

1. Consulta aos Conselhos

Obrigatória antes de decretar Defesa ou solicitar Sítio. Parecer é opinativo (não vincula o Presidente). Falta de consulta pode gerar crime de responsabilidade.

2. Estado de Defesa — Controle

Controle a posteriori do Congresso (24h, maioria absoluta). Se rejeitado, cessa imediatamente. Duração máxima: 30 + 30 dias.

3. Vedação à Incomunicabilidade

Regra de ouro: Mesmo no Estado de Defesa, é expressamente vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, §3º, IV). Uma das pegadinhas mais clássicas.

4. Prisão no Estado de Defesa

Prisão decretada pelo executor (sem ordem judicial) → máximo 10 dias, salvo autorização judicial expressa para prazo superior.

5. Estado de Sítio — Controle Prévio

Exige autorização prévia do Congresso (maioria absoluta). Depois o Presidente decreta. Diferença estrutural em relação à Defesa.

6. Estado de Sítio Inciso I vs II

I (Comoção): 30 dias + prorrogações sucessivas. Restrições taxativas do art. 139.
II (Guerra): Dura enquanto durar a guerra. Poderes mais amplos (pode suspender quase todas as garantias, exceto núcleo intangível).

7. Comissão de Acompanhamento (Art. 140)

No Estado de Sítio, o Congresso designa comissão de 5 membros para fiscalizar continuamente a execução das medidas.

8. Taxatividade do Rol do Art. 144

STF consolidou: o rol dos órgãos de segurança pública (incisos I a V) é numerus clausus. Estados não podem criar novos órgãos fora da CF (ADI 2827).

9. Guardas Municipais (ADPF 995/2023)

Integram o SUSP. Podem fazer policiamento ostensivo preventivo e comunitário + proteção de bens municipais. Não podem investigar crimes gerais nem substituir a PM no policiamento amplo.

10. Direito de Greve (Tema 541)

Vedado aos policiais civis e a todos os servidores que atuem diretamente na área de segurança pública. Obrigação de mediação pelo Poder Público.

11. Núcleo Intangível

Mesmo nos estados de exceção, não se pode violar: vida, integridade física, proibição de tortura, devido processo penal mínimo e comunicação da prisão.

12. Responsabilidade Posterior (Art. 141)

Cessado o estado de exceção, os responsáveis por abusos respondem civil, penal e administrativamente (inclusive crime de responsabilidade do Presidente).

Material elaborado para fins de estudo e preparação para concursos públicos • Baseado na CF/88 e jurisprudência consolidada do STF até 2026.

Luiz Fernando Pereira Advocacia • Todos os direitos reservados

20/06/2026

Servidor público pode executar sentença coletiva sem liquidação prévia?

⚖️ TEMA REPETITIVO DO STJ TEMA 1169 • 2026
Servidor público pode executar sentença coletiva sem liquidação prévia?

Entenda o que decidiu o STJ no Tema 1169 e quando o cumprimento individual de título coletivo pode seguir diretamente.

⏱ Leitura: 11 minutos

Você é servidor público. Sabe que existe uma ação coletiva favorável à sua categoria, já transitou em julgado, e você tem holerites, ficha funcional e memória de cálculo em mãos. Mas aí vem a dúvida que trava muita gente:

“Preciso entrar com liquidação de sentença antes de pedir o pagamento?”

A Fazenda Pública costuma alegar exatamente isso: que o processo deve ser extinto porque você não ajuizou liquidação prévia. Essa tese, por anos, funcionou como uma barreira processual.

A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, afastou a exigência automática de liquidação prévia quando o servidor comprova documentalmente o enquadramento e o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético.

A grande questão era:
A liquidação prévia é sempre obrigatória ou o juiz deve analisar se, no caso concreto, os documentos e cálculos já são suficientes?
01 DECISÃO DO STJ

O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169

O STJ, ao julgar o Tema 1169 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma orientação muito importante para os servidores públicos.

O Tribunal decidiu que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente está na situação prevista genericamente na sentença, a execução pode ocorrer sem liquidação prévia, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculos aritméticos.

O STJ também afirmou que cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório à Fazenda Pública, analisar concretamente, em sede de impugnação, se a liquidação é realmente necessária.

Em linguagem simples: O STJ não acabou com a liquidação de sentença. O que ele impediu foi a exigência automática, genérica e indiscriminada de liquidação quando o servidor já consegue provar o enquadramento e calcular o crédito por documentos.

Essa decisão fortalece a efetividade das ações coletivas.

02 CONCEITO

O que é liquidação de sentença?

A liquidação de sentença é uma etapa processual usada quando a decisão judicial ainda não possui todos os elementos necessários para a execução.

Em ações coletivas isso é comum, porque a sentença costuma tratar de um grupo inteiro de pessoas.

Porém, a liquidação não é um ritual obrigatório. Ela só deve existir quando houver uma necessidade real de complementação.

Regra prática: Se o problema é apenas calcular valores com base em documentos objetivos, a liquidação pode ser dispensada.

03 CONDIÇÕES ESSENCIAIS

Quando a liquidação prévia pode ser dispensada

A liquidação prévia pode ser dispensada quando o servidor apresenta documentos suficientes para demonstrar quatro requisitos:

1. Existência do título coletivo

É preciso haver sentença coletiva, acórdão ou decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de determinado grupo de servidores.

2. Enquadramento do servidor

O servidor deve comprovar que faz parte do grupo beneficiado pela decisão coletiva.

3. Cálculo aritmético possível

O valor deve poder ser apurado por holerites, fichas financeiras, tabelas e critérios objetivos.

4. Ausência de prova complexa

Não deve haver necessidade de perícia, testemunhas ou discussão profunda sobre fatos novos.

Nessa situação, o cumprimento individual pode seguir diretamente, garantindo-se à Fazenda Pública o direito de apresentar impugnação.

04 ATENÇÃO

Quando a liquidação ainda pode ser necessária

A liquidação ainda pode ser necessária quando o servidor não consegue demonstrar documentalmente que está dentro da situação prevista no título coletivo ou quando o valor não pode ser apurado por simples cálculo.

Atenção: O Tema 1169 não autoriza execução genérica, sem documentos ou baseada apenas em alegações.

05 CASOS PRÁTICOS

Exemplos práticos

1

Caso em que a liquidação pode ser dispensada

Imagine que um sindicato ajuizou ação coletiva para reconhecer que determinada gratificação habitual deveria integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional.

Por quê? Porque a discussão é documental e aritmética.

2

Caso em que a liquidação pode ser necessária

Se os documentos do servidor não comprovarem claramente a condição específica prevista na sentença coletiva, pode ser necessário produzir prova mais profunda (escalas, laudos, perícia etc.).

Nesse caso: A liquidação pode ser necessária.

06 FERRAMENTA PRÁTICA

Checklist prático

Marque os itens abaixo. Quanto mais respostas positivas, maior a possibilidade de defender o cumprimento individual sem liquidação prévia.

Resultado prático: Se a maioria dos itens puder ser marcada, o Tema 1169/STJ pode ser um argumento forte para afastar a exigência de liquidação prévia.
07 DOCUMENTAÇÃO

Documentos importantes para o processo

Documento Finalidade no processo
Sentença coletivaComprovar o direito reconhecido em favor do grupo.
AcórdãoVerificar se a sentença foi mantida, alterada ou limitada.
Certidão de trânsito em julgadoDemonstrar que o título está apto ao cumprimento definitivo.
Ficha funcionalComprovar cargo, vínculo, lotação, regime e evolução funcional.
HoleritesIdentificar valores pagos, rubricas e diferenças mensais.
Fichas financeirasPermitir cálculo mais completo do período devido.
Memória de cálculoDemonstrar o valor individualizado do crédito.
Portarias ou atos administrativosComprovar nomeação, enquadramento, progressão, função ou lotação.
08 APLICAÇÃO PRÁTICA

Como usar o Tema 1169 na prática

O Tema 1169 pode ser usado tanto na petição inicial do cumprimento individual quanto na manifestação contra a impugnação da Fazenda Pública.

Modelo de tese:

À luz do Tema 1169/STJ, a ausência de liquidação prévia não autoriza a extinção automática do cumprimento individual de sentença coletiva quando o exequente comprova documentalmente que integra o grupo beneficiado e apresenta memória de cálculo baseada em simples operação aritmética.

09 RESUMO EXECUTIVO

Resumo: qual caminho seguir?

Situação Caminho mais provável
Servidor comprova documentalmente que está no grupo beneficiado e apresenta cálculo simples. Cumprimento individual sem liquidação prévia
Servidor tem documentos, mas há divergência sobre índices, juros ou valores. Discussão em impugnação
O caso exige testemunhas, perícia ou prova complexa. Liquidação pode ser necessária
10 FAQ

Perguntas frequentes

1. Toda sentença coletiva pode ser executada sem liquidação?
Não. A dispensa da liquidação depende do caso concreto.
2. Basta ser servidor público para executar a sentença coletiva?
Não. O servidor precisa demonstrar que está exatamente dentro da situação prevista no título coletivo.
3. A Fazenda Pública perde o direito de impugnar?
Não. O contraditório continua garantido.
4. Se a Fazenda discordar do cálculo, isso obriga liquidação?
Não necessariamente.
5. O Tema 1169 ajuda contra decisões de extinção?
Sim. Se o juiz extinguir o cumprimento individual apenas pela ausência de liquidação prévia, sem analisar os documentos, a decisão pode ser questionada.
6. Qual é a principal cautela para o servidor?
A principal cautela é reunir documentos suficientes.

Conclusão

O Tema 1169 do STJ representa um avanço importante para servidores públicos que buscam executar individualmente sentenças coletivas.

Se o servidor comprova documentalmente que pertence ao grupo beneficiado e o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o cumprimento individual pode seguir sem liquidação prévia.

Em resumo: o Tema 1169 não autoriza execução sem prova. Ele impede formalismo excessivo quando a prova já existe.

Se você é servidor público e existe uma ação coletiva favorável à sua categoria, não analise apenas a decisão coletiva. É necessário verificar se os seus documentos permitem executar diretamente ou se ainda será preciso liquidar a sentença.

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Observação: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui análise jurídica individualizada.

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