18/02/2020

A Participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações Públicas



        
         Em nosso sistema jurídico, as empresas de pequeno porte e as microempresas possuem um tratamento diferenciado para que possam participar em licitações públicas (artigos 146 III, “d”, 170, IX e 179, da CF/88). A Lei Complementar n. 123/2006, estabeleceu normas gerais, que posteriormente foi regulamentado pelo Decreto n. 8.538/2015.

         Desta forma, para o enquadramento ao tratamento diferenciado para as empresas microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser atendidas conforme os critérios estabelecidos em lei. A legislação atual impõe limites de acordo com os valores de receita bruta para fins de tratamento diferenciado (art. 3°, I e II, LC 123/06).

         Para Empresa Individual de Responsabilidade Limitados (Eireli) e Empresários que auferirem calendário-ano receita bruta igual ou inferiores a R$ 360.000,00.

         Empresas de pequeno porte que auferirem em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 360.000,0 e igual ou inferior a R$ 480.000,00 (art. 3°, I, II, Lei Complementar n. 123/2006).

         Interessante frisarmos que, as Microempresas e as empresas de pequeno porte devem apresentar documentos relacionados a regularidade fiscal  e trabalhista na fase de habilitação, ainda que  tais documentos possuam vícios ou restrições, sendo apenas exigida a regularidade ao final, com a assinatura contratual, distintamente como ocorre numa licitação quando não há a participação para tais empresas (art. 42, 43, da Lei n. 123/2006).

         Assim, se ocorrer qualquer restrição, caberá ao interessado regulariza-las no prazo de cinco dias úteis, a partir da declaração do vencedor da licitação, sendo prorrogado por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
         Ademais, podemos observar que, na prática há duas possibilidades de regularização de restrições por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como por exemplo, o pagamento integral ou o parcelamento dos débitos fiscais, no qual haverá a possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (art. 43, § 1°, da LC n. 123/06).
         Esgotado o prazo de cinco dias para a regularização das restrições, ocorrerá a decadência do direito à contratação por parte do ente licitante, sendo lhes impostas sanções previstas no artigo 87 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93).

         No que diz respeito a critérios de desempate nas licitações, a legislação assegura o direito de preferência nas contratações para as microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, poderá ocorrer critérios de empate, em que as propostas será apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte seja iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada. Em se tratando da modalidade pregão, o intervalo percentual será de cinco por cento superior ao melhor preço (art. 44, §§ 1°, 2°, da Lei n. 123/06).

         Haverá situações que o empate esta evidenciado no critério preço, ou seja, menor preço e maior lance, não sendo possível também pautar-se na melhor técnica ou preço (art. 44, § 2°, art. 45, I e III, da Lei 123/2006).

         Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar proposta inferior ao preço considerada como vencedora, no qual ocorrerá a adjudicação do objeto licitado, ao passo que, não havendo proposta mais vantajosa, a Administração convocará as microempresas e empresas de pequeno porte remanescentes, conforme os percentuais limitativos, de acordo com a ordem de classificação (art. 45, I, II e III, da Lei 123/2006).

         Se houver a disputa de duas ou mais entidades de mesmo valores, a escolha da licitante que poderá oferecer, em primeiro ligar, a proposta que será definida, por meio de sorteio (art. 45, III, da Lei 123/06).

         Devidamente convocadas para desempatarem a licitação e não apresentarem a proposta mais vantajosa, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certamente (art. 45§ 1°, Lei 123/06).

         Em se tratando de pregão, a empresa de pequeno porte ou microempresa melhor classificada será convocada para apresentação de nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances e, não realizada a proposta será considerada preclusiva (art. 45, § 3°, Lei 123/06).

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