Em
nosso sistema jurídico, as empresas de pequeno porte e as microempresas possuem
um tratamento diferenciado para que possam participar em licitações públicas (artigos
146 III, “d”, 170, IX e 179, da CF/88). A Lei Complementar n. 123/2006,
estabeleceu normas gerais, que posteriormente foi regulamentado pelo Decreto n.
8.538/2015.
Desta
forma, para o enquadramento ao tratamento diferenciado para as empresas microempresas
e empresas de pequeno porte deverão ser atendidas conforme os critérios
estabelecidos em lei. A legislação atual impõe limites de acordo com os valores
de receita bruta para fins de tratamento diferenciado (art. 3°, I e II, LC 123/06).
Para
Empresa Individual de Responsabilidade Limitados (Eireli) e Empresários que
auferirem calendário-ano receita bruta igual ou inferiores a R$ 360.000,00.
Empresas
de pequeno porte que auferirem em cada ano-calendário receita bruta superior a
R$ 360.000,0 e igual ou inferior a R$ 480.000,00 (art. 3°, I, II, Lei
Complementar n. 123/2006).
Interessante
frisarmos que, as Microempresas e as empresas de pequeno porte devem apresentar
documentos relacionados a regularidade fiscal
e trabalhista na fase de habilitação, ainda que tais documentos possuam vícios ou restrições,
sendo apenas exigida a regularidade ao final, com a assinatura contratual,
distintamente como ocorre numa licitação quando não há a participação para tais
empresas (art. 42, 43, da Lei n. 123/2006).
Assim,
se ocorrer qualquer restrição, caberá ao interessado regulariza-las no prazo de
cinco dias úteis, a partir da declaração do vencedor da licitação, sendo
prorrogado por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
Ademais,
podemos observar que, na prática há duas possibilidades de regularização de
restrições por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como por
exemplo, o pagamento integral ou o parcelamento dos débitos fiscais, no qual
haverá a possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos
de negativa (art. 43, § 1°, da LC n. 123/06).
Esgotado
o prazo de cinco dias para a regularização das restrições, ocorrerá a
decadência do direito à contratação por parte do ente licitante, sendo lhes
impostas sanções previstas no artigo 87 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93).
No
que diz respeito a critérios de desempate nas licitações, a legislação assegura
o direito de preferência nas contratações para as microempresas e empresas de
pequeno porte. No entanto, poderá ocorrer critérios de empate, em que as
propostas será apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
seja iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.
Em se tratando da modalidade pregão, o intervalo percentual será de cinco por
cento superior ao melhor preço (art. 44, §§ 1°, 2°, da Lei n. 123/06).
Haverá
situações que o empate esta evidenciado no critério preço, ou seja, menor preço
e maior lance, não sendo possível também pautar-se na melhor técnica ou preço
(art. 44, § 2°, art. 45, I e III, da Lei 123/2006).
Assim,
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar proposta
inferior ao preço considerada como vencedora, no qual ocorrerá a adjudicação do
objeto licitado, ao passo que, não havendo proposta mais vantajosa, a
Administração convocará as microempresas e empresas de pequeno porte
remanescentes, conforme os percentuais limitativos, de acordo com a ordem de
classificação (art. 45, I, II e III, da Lei 123/2006).
Se
houver a disputa de duas ou mais entidades de mesmo valores, a escolha da
licitante que poderá oferecer, em primeiro ligar, a proposta que será definida,
por meio de sorteio (art. 45, III, da Lei 123/06).
Devidamente
convocadas para desempatarem a licitação e não apresentarem a proposta mais
vantajosa, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certamente (art. 45§ 1°, Lei 123/06).
Em
se tratando de pregão, a empresa de pequeno porte ou microempresa melhor
classificada será convocada para apresentação de nova proposta no prazo máximo
de cinco minutos, após o encerramento dos lances e, não realizada a proposta
será considerada preclusiva (art. 45, § 3°, Lei 123/06).
Contatos:
Instagram: https://www.instagram.com/luizfernandope/
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