A
atuação do médico é vista como algo em que se exige do profissional ao empregar
técnicas adequadas, seguindo aos ditames da ciência médica.
É
preciso observar que, nem todo e qualquer resultado na atuação do profissional
será caracterizado por erro, sendo necessária cautela para que seja
responsabilizado em três esferas independentes. Vejamos quais sao:
·
Responsabilidade
Administrativa/Ética: Perante o Conselho Regional de Medicina decorrente de
denúncia, para abertura de processo ético disciplinar em face do médico visando
eventual punição administrativa.
·
Responsabilidade
Criminal: por meio de Inquérito Policial, Denuncia do Ministério Público e
a consequente Ação Penal em face do médico.
·
Responsabilidade
Civil: por ação indenizatória decorrente de dano material e/ou moral, se
constatado.
Trataremos
apenas as questões relacionadas à responsabilidade civil, em linhas a seguir.
Importante
salientar que, a responsabilidade do
profissional liberal é subjetiva, de acordo com grau de culpa a ser apurada
pela prática de seus atos, aplicando-se ao disposto no art. 14, §4°, do Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Adentrando
ao tema proposto, podemos afirmar que, para que seja imputada a culpa do médico, deverá conter situações
específicas, como:
·
Imperícia
·
Imprudência
·
Negligência.
Vejamos cada um destes elementos
essenciais detalhadamente:
A
Imperícia médica indica falta de
competência, de experiência e habilidade no exercício habitual das atividades
médicas. Por exemplo, um médico especialista em clínica médica, porém, realiza cirurgia
em pacientes para colocar prótese de silicone.
Há duas
situações distintas que precisam ser observadas acerca da imperícia médica.
1.
Exercer
especialidade não registrada é infração ética: pois, o Código de Ética
Médica (CEM), em seu capítulo XXI, proíbe ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, especialidade ou
área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho
Regional de Medicina” (Art. 115), bem como, a Resolução do Conselho Federal
de Medicina (CFM) nº. 1845, de 2008.
Atualmente, existem
duas formas de se obter o título de especialista na área médica:
·
Por meio de concurso ou avaliação da respectiva
Sociedade de Especialidade Médica, realizada após o profissional ter concluído
um curso, estágio ou outra forma de capacitação;
·
Ser titulado como especialista após frequentar
um programa de Residência Médica (RM) reconhecido pelo MEC.
2.
Para
fins de responsabilidade civil do médico somente se constituirá a imperícia
médica por meio de laudo médico e que seja constatado o dano de sua conduta[1].
Retomaremos
com mais detalhes adiante quando tratarmos sobre o dano aplicado em
todos os casos de responsabilidade por culpa.
A
Imprudência médica se caracteriza
quando o profissional age sem cautela necessária, não se preocupando com as futuras
consequências de seu ato.
Por
exemplo:
·
Médico que realiza um determinado procedimento
cirúrgico sem o acompanhamento de uma equipe profissional, pode culminar em sua
responsabilidade.
·
Médico que dá alta médica sem as devidas
cautelas necessárias, ocorrendo o óbito logo após a alta[2].
A Negligência médica é o ato de descuido,
desatenção profissional, com descaso, inclusive, de seus deveres éticos.
Podemos citar
alguns exemplos práticos, dentre tantos:
·
Médico que esquece material cirúrgico dentro do
corpo do paciente. Trata-se de um erro comum, mas que poderia muito bem ser
evitado durante o procedimento.
·
Médica plantonista que não identificou a fratura
no fêmur do autor e deu alta médica. Requerente que, após alguns dias da alta,
compareceu ao consultório de um médico especialista que identificou a fratura e
realizou cirurgia. Prova pericial que atestou que a médica não solicitou os
exames necessários para o diagnóstico da fratura do autor. Negligência. Responsabilidade
das requeridas configurada[3].
·
Médica que não se dignou examinar pessoalmente o
bebê, a despeito das inúmeras advertências da equipe de enfermagem[4].
·
Demora no diagnóstico do médico de apendicite
aguda que culminou em cirurgia invasiva com a responsabilidade parcial de
outros órgãos, gera indenização[5].
A Justiça tem entendido
que, deve estar presente o nexo causal entre o serviço prestado e o dano para
que se caracterize a responsabilidade civil do médico decorrente de sua conduta
negligente.
Podemos citar
o caso do paciente que perdeu parte do dedo em razão de negligência médica, por
falta de solicitação de exames para verificação do diabetes.
Nesta
situação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, constatada a
diabetes pelo hospital, foi ofertado
tratamento ao paciente e remédios para a infecção no dedo, inclusive, com a
evolução da infecção que resultou em amputação e desta forma, é ausente de
prova de negligência médica ou de falta de prestação de assistência médica pelo
ente público[6].
É interessante
observarmos que, o caso apresentado é característico de Iatrogenia[7], pois, a amputação do dedo
do paciente é a consequência do seu estado de saúde, não havendo direito à
indenização.
Portanto, em
todos os casos de culpa médica (negligência, imprudência ou imperícia) acima
tratados, deve haver o liame causal entre a conduta da equipe médica
profissional (negligência), e as lesões físicas do paciente, que implicam o
reconhecimento do dano e o dever de indenizar[8], caso contrário, não pode
ter cunho indenizatório.
Em relação ao dano proveniente de erro médico,
(aplicável em todos os casos) podemos classifica-los em:
·
Dano
material: também denominado como dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre
no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor
econômico, podendo ter: Lesão
permanente/Temporária (art. 402, CC/02).
·
Existe a possibilidade do pagamento de salário
mínimo decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951,
CC).
·
Dano
estético: configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém,
que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no
corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas,
deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação (base
legal: art. 186, CC/02).
·
Dano
moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos
direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).art. 1°,
II, CF, art. 186, CC, art. 12 e 14, CDC.
Frisa-se, haja
indenização, tanto o erro de diagnóstico, quanto o erro de prognóstico devem
gerar dano ao paciente.
Assim, em toda
e qualquer situação decorrente de erro médico, a prova pericial é essencial
para constatar se houve ou não a conduta culposa do médico e não somente
imputar tal responsabilidade, cabendo também ao profissional da saúde o
direito ao contraditório e a ampla defesa, independentemente se for processo
civil, penal ou administrativo (ético).
Cumpre ao
paciente estar atento quanto à mesma lógica, pois, conforme trazido aqui, deverá provar que houve erro médico,
também por meio de laudo e demais documentos.
Podemos
elencar algumas provas essenciais do erro médico para eventual ação ou defesa
judicial, como:
a) Prontuário médico: são informações
registradas a respeito de um paciente.
b) Termo de consentimento informado (TCI): documento assinado pelo
paciente quando vai receber uma cirurgia ou tratamento.
c) Termo de Consentimento Esclarecido: (TCLE): participante de
pesquisa científica (Resp. 466/12, CNS)
d) Relatório/anotação da enfermagem.
Importante
frisar que, cabe ao médico ter atenção
redobrada quanto aos documentos acima descritos, pois tais provas também podem
ser úteis para a sua defesa em um eventual processo, seja de qualquer natureza
for.
Além disso, é
preciso ter atenção não somente as provas em si, como também o prazo para
ingressar com ação judicial por erro médico.
O Superior
Tribunal de Justiça entende que a ação proposta para cobrança de indenização
por erro médico está submetida ao prazo
prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código
de Defesa do Consumidor[9].
Assim temos
uma dupla visão:
1) Cabe
ao paciente lesado ou seus familiares promover ação por erro médico em até 05
(cinco) anos, a contar do fato ocorrido;
2) No
aspecto técnico, se o paciente promove ação por erro médico além do prazo
previsto em lei (05 cinco anos), o médico não terá mais o dever de indeniza-lo.
[1]
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Civel: AC 621 MS
2008.000621-9;
[2] TJ-PR - processo cível e
do trabalho recursos apelação apl 00083710720138160056 pr
0008371-07.2013.8.16.0056 (acórdão) (tj-pr).
[3] TJPR - 10ª C.Cível - AC -
1639188-7 - Ponta Grossa - Rel.: - Unânime - J. 11.05.2017 .
[4] TJ-SP - Apelação APL
40033701420138260114 SP 4003370-14.2013.8.26.0114 (TJ-SP)
[5]
TJ-SP - Apelação Cível AC 10310899420178260562 SP 1031089-94.2017.8.26.0562
(TJ-SP)
[6] TJ-SP - Apelação Cível AC
10145015120148260001 SP 1014501-51.2014.8.26.0001 (TJ-SP).
[7] O termo iatrogenia deriva do grego (iatros =
médico / gignesthai = nascer, que deriva da palavra genesis = produzir) e
significa qualquer alteração patológica provocada no paciente pela má prática
médica 1,2. O termo doença cardíaca iatrogênica é usualmente definido como
doença do coração induzida pelo médico.
[8] TJ-SP - Apelação Cível AC
00067710820118260002 SP 0006771-08.2011.8.26.0002 (TJ-SP)
[9]
STJ, AgRg no AREsp n. 626.816/SP.
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