16/01/2024

Fundação vinculada à USP terá de pagar novo piso salarial a enfermeira



Juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, determinou, em caráter liminar, que uma Fundação vinculada ao HC ajuste a remuneração de uma enfermeira ao novo piso salarial da classe. O magistrado destacou que os valores correspondentes foram repassados pelo Governo Estadual e Federal à Fundação, e a falta de repasse imediato dessa verba representa uma afronta à dignidade dos profissionais


Na Justiça, uma enfermeira pede, em caráter liminar, que o Fundo de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do HC efetue a implementação do piso salarial da enfermagem, considerando o repasse já realizado pelos Governos Federal e Estadual.


Na análise do pedido, o magistrado verificou que em maio de 2023, os empregados da instituição deveriam ter o valor do piso salarial implementado em suas remunerações. Ele ressaltou que, embora os recursos públicos constituam apenas parte da receita da Fundação para subsidiar a implementação do novo piso salarial, os Governos Federal e Estadual realizaram os repasses a partir de outubro de 2023, para o pagamento das diferenças devidas desde maio.


Entretanto, o juiz observou, com base em documentos obtidos pelo Portal da Transparência e apresentados pela autora, que alguns empregados tiveram a implementação realizada em valores menores ou não receberam nada. Isso ocorreu mesmo após a Fundação e o hospital (HC) utilizarem os dados de todos os empregados para que o Governo Federal compusesse o valor dos repasses.


Para o magistrado, há evidente presença do perigo de dano, uma vez que a aprovação do piso salarial dos enfermeiros foi amplamente divulgada na mídia nacional e internacional, especialmente após a crise sanitária da Covid-19. Ele destacou que a atitude da Fundação em conjunto com o HC é desrespeitosa com os profissionais que desempenham papel crucial na prestação de serviços de saúde.


"A atitude da Fundação que atua juntamente com o HC é, no mínimo, desrespeitosa com os profissionais que realmente 'carregam o piano' para o sucesso da prestação de excepcionais serviços de saúde a uma numerosa população, de todo o país, que para cá acorre em situações as mais complexas envolvendo problemas de saúde."


Desse modo, em seu entendimento, "o não repasse imediato da verba vinculada que lhe foi destinada, para o pagamento das diferenças salariais a esses profissionais, afronta a dignidade humana destes".


Assim, por estes motivos, concedeu a tutela antecipada para determinar que a Fundação efetue a adequação da remuneração da parte autora o novo piso salarial, com as diferenças devidas a partir de maio de 2023. A decisão também determinou a expedição de ofícios ao MPT, ao presidente do TCU e ao presidente do Conselho Estadual de Saúde para apuração dos fatos narrados.


Consulte sempre um Advogado.


Luiz Fernando Pereira Advocacia ⚖️

WhatsApp Oficial (11) 98599 5510 

10/01/2024

Direito de Pessoas com Deficiência em Concursos Públicos: Conforme decisão recente do STJ

    Vamos imaginar uma situação em um concurso público para técnico administrativo na área de informática. João, que é um candidato com deficiência, conseguiu a melhor posição na lista feita especialmente para pessoas com deficiência. No entanto, ficou em 81º lugar na lista de todos os candidatos.

O edital dizia que 5% das vagas eram destinadas a pessoas com deficiência, mas não informava quantas vagas havia para a área de informática, apenas que era para formar um cadastro de reserva.

    Depois de dois anos, a Administração nomeou doze candidatos, todos da lista geral, e nenhum da lista de pessoas com deficiência. Quando João questionou por que não foi nomeado, disseram que ele só seria chamado depois que atingissem o número de 20 candidatos da lista geral, o que equivale a uma vaga completa. Ou seja, só depois que nomeassem 20 candidatos da lista geral é que seria a vez de um candidato com deficiência, seguindo a proporção de 5%.

    Mas a jurisprudência (ou seja, decisões anteriores de tribunais que servem de referência) do STJ não apoia esse argumento da Administração Pública. No caso de João, ele se inscreveu para o cadastro de reserva como pessoa com deficiência e ficou em primeiro lugar nessa lista específica.

    É claro que a Administração errou ao não nomeá-lo para o cargo. Com doze candidatos já chamados, é certo que havia doze vagas. Seguindo a regra de 5% para pessoas com deficiência, isso daria 0,6 vagas (cinco por cento de doze é igual a zero vírgula seis). Esse número fracionado deve ser arredondado para cima, o que significa que deveria ter sido chamado um candidato com deficiência.

    Portanto, de acordo com a decisão da 2ª Turma do STJ, que se baseou no caso AREsp 2.397.514-SP, julgado em 21/11/2023 (Info 796), quando o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência resulta em um número fracionado, deve-se arredondar para cima. Isso confirma que João deveria ter sido nomeado.

    É importante ressaltar que existe uma lei que obriga a reserva de um certo número de vagas para candidatos com deficiência em concursos públicos. Mesmo em concursos para cadastro de reserva, essa regra continua valendo para garantir que as pessoas com deficiência tenham oportunidades justas e iguais.

    Em âmbito federal, a Lei  8.112/90 trouxe as regras específica que não pode ser esquecida na prática:


"Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso."

    Já no âmbito Estadual e Municipal, cada ente federativo deverá estabelecer percentuais reservados para deficientes, ao passo que, se não houver, deverão ser aplicadas as regras contidas em lei federal em prol de direitos de pessoas com deficiência e do acesso ao cargo público. Além disso, o edital é lei entre as partes, portanto, cabe ao interessado impugná-lo sempre que houver a omissão da reserva de vagas.

    E O QUE DEVE SER FEITO JURIDICAMENTE NO CASO DE JOÃO?

    Neste caso, parece haver uma clara violação dos direitos de João, candidato com deficiência, em relação à reserva de vagas estabelecida por lei.

    Diante das informações apresentadas, é possível considerar a possibilidade de ingressar com um Mandado de Segurança para garantir o direito de João à nomeação no cargo de técnico administrativo na área de informática.     O Mandado de Segurança é uma medida judicial que visa proteger direitos líquidos e certos, quando não há outro meio legal para sua proteção.     

    Salienta-se que, a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em jurisprudência, reforça o entendimento de que o arredondamento para cima do percentual de reserva de vagas deve ser aplicado.     Assim, João pode buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade de impetrar um Mandado de Segurança para assegurar seu direito à nomeação, considerando a legislação vigente e as decisões judiciais relevantes.

    É sempre recomendável consultar um advogado especializado para uma análise mais detalhada e personalizada do caso.

03/01/2024

O DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICOS RESIDENTES: Conforme decisão do TJSP


Síntese:
Este texto aborda o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes, destacando a importância da recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e como essa determinação pode impactar positivamente o reconhecimento e a garantia desse direito fundamental.

 

    O cenário que envolve o auxílio-moradia para médicos residentes tem sido marcado por desafios, com muitas instituições negligenciando esse benefício assegurado pela legislação que regulamenta a residência médica. 

    A Lei Federal nº 6.932/1981 garante não somente condições essenciais de repouso, higiene e alimentação durante os plantões, mas também o direito à moradia para esses profissionais. Essa prerrogativa é estendida a todos os médicos que passaram ou passam pela residência, independentemente de previsões nos editais ou regulamentos desses programas.

    Apesar disso, é alarmante a quantidade de instituições que têm desconsiderado a oferta de moradia, desrespeitando, assim, o direito dos médicos residentes. 

    Diante dessa realidade, os médicos têm respaldo legal para buscar reparação por meio de ações judiciais. 

A jurisprudência tem firmado entendimento de que a ausência de moradia durante o período de residência pode ensejar em indenização para os médicos residentes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu decisão, uniformizando sua jurisprudência acerca do tema: 

(PUIL 008 - AUXÍLIO-MORADIA - RESIDÊNCIA - MÉDICA - PECÚNIA) que consolida o entendimento acerca desse tema.    Em sessão datada de 23/01/2023, a turma de uniformização reconheceu que o auxílio-moradia é um direito inerente à residência médica, permitindo sua conversão em pecúnia quando a oferta "in natura" não é disponibilizada, independentemente de previsão nos editais. Essa decisão estabeleceu que a conversão em pecúnia corresponderá a 30% do valor da bolsa-auxílio.


    A tese firmada nessa decisão do TJ/SP enfatiza a possibilidade de transformar o auxílio-moradia em pecúnia (pagamento em dinheiro), mesmo que não haja previsão nos editais, reforçando o entendimento já consolidado na jurisprudência. 

    Claramente, essa posição fortalece o direito dos médicos residentes à indenização, quando a instituição de saúde não oferece moradia, desde que respeitados os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação vigente.


    Para aprofundamento sobre o tema, sugestão de vídeos:

 


                                     
https://youtu.be/cYfTC5vH3jU 


                                         https://www.instagram.com/p/C1a3Txettv-/ 

23/12/2023

JUSTIÇA ENQUADRA TRABALHADOR COMO BANCÁRIO E RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

     Um empregado de instituição financeira teve reconhecida condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Nubank realizou alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

    O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém realizava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

    Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não-financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

    A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmam a versão do empregado.

    Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Mariana Nascimento Ferreira diz que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ressalta também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira. 

    “Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (...) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu.

22/12/2023

CARTEIRO QUE ADQUIRIU DOENÇA NO TRABALHO RECEBE DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA

     No TRT da 2ª Região, a 4ª Turma decidiu a favor de um carteiro que adquiriu uma doença na articulação do joelho enquanto exercia suas funções na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). A decisão reverteu o veredito inicial e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão vitalícia por danos materiais ao trabalhador.


    Apesar do laudo pericial não apontar incapacidade para o trabalho, o desembargador-relator, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, descartou esse documento e concluiu que as atividades do carteiro foram a causa da doença adquirida. 

    Ele destacou a falta de adaptações na atividade laboral do profissional em relação à sua condição física, ressaltando que as orientações permitindo ao funcionário escolher o peso adequado não foram suficientes, considerando o agravamento gerado pela caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro.


    O voto do desembargador-relator enfatiza o direito do trabalhador à reparação por danos à sua dignidade e honra causados por ação ou omissão do empregador. 


    Além disso, destaca que o empregador deve zelar pela execução adequada do trabalho e respeitar a integridade física, intelectual e moral do empregado.


    A decisão estabelece uma pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário, considerando a porcentagem da perda da capacidade de trabalho. O pagamento será realizado de uma só vez, considerando o início do pensionamento aos 42 anos e o término aos 72 anos do trabalhador.

Possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público para cuidado de filho autista e a aplicação prática da decisão.

    No âmbito das relações entre servidor público e e a Administração Pública, é possível a redução de sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, com base no. art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90.  a parte autora teve sua pretensão negada administrativamente, o que culminou na busca por tutela judicial.

    Em sede de julgamento, a r. sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo procedesse à redução da jornada de trabalho do autor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais. 

    A referida decisão teve respaldo na Lei Federal 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, buscou primordialmente garantir a convivência familiar e a dignidade do filho portador de deficiência.

  Nesse contexto, outros precedentes judiciais reforçam a possibilidade da redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com necessidades especiais. 

    Em um desses casos, um agravo de instrumento envolvendo uma servidora pública estadual, solicitando a redução da jornada para cuidado de filhos gêmeos autistas, obteve resposta favorável com base na interpretação de dispositivos legais relacionados à proteção dos deficientes e à proteção integral da infância.

    Considerando a necessidade de conciliar o interesse público e a proteção do filho com necessidades especiais, a presente análise aponta para uma redução da jornada de trabalho da autora de 8 para 6 horas diárias. Essa medida visa atender às demandas do serviço público e, ao mesmo tempo, garantir que a mãe possa acompanhar de maneira adequada as necessidades de seu filho autista.

    O caso em questão demonstra a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. A decisão reflete um equilíbrio entre as obrigações laborais do servidor público e as necessidades especiais de um filho, buscando uma solução equitativa e coerente com os direitos assegurados por legislações pertinentes.

    De fato, a decisão judicial ilustra a relevância do amparo legal para a garantia de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que atende às demandas do serviço público, resultando em uma medida equilibrada e que visa o bem-estar de todos os envolvidos.

    Esta redução de jornada de trabalho do servidor público para cuidar de filho autista poderá ser aplicada para todos servidores públicos, federais, estaduais e municipais?


    A aplicação da redução da jornada de trabalho para cuidar de um filho autista pode variar de acordo com diferentes esferas de governo e legislações específicas. A decisão judicial mencionada poderia servir como precedente para casos similares, mas não necessariamente se aplica automaticamente a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.


    Em termos gerais, a jurisprudência pode orientar interpretações e decisões futuras sobre situações semelhantes. No entanto, cada caso é analisado individualmente e depende das circunstâncias específicas, das leis vigentes e da interpretação que os tribunais fazem delas.

    Além disso, é importante considerar que as legislações estaduais e municipais podem ter regras distintas ou complementares à legislação federal, o que pode resultar em variações na aplicação desses direitos, conforme as particularidades de cada norma local.

    Portanto, enquanto a decisão judicial pode oferecer um direcionamento e embasar argumentações para outros casos semelhantes, a aplicação direta para todos os servidores públicos, independentemente da esfera de governo, pode demandar análise caso a caso, levando em conta a legislação específica de cada entidade pública e a interpretação dos tribunais em cada jurisdição.


Vejamos um exemplo prático que ilustra a decisão judicial mencionada:

    No caso de um servidor público que teve sua pretensão administrativa negada para redução da jornada de trabalho em 50% visando cuidar de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, recorreu ao Poder Judiciário buscando tutela para sua demanda.


    A sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promovesse a redução da jornada laboral do servidor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, respaldada no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Essa decisão se baseou na busca pela convivência familiar e na preservação da dignidade do filho com deficiência, conforme amparo legal, a fim de assegurar o bem-estar do menor.

    Outros precedentes judiciais corroboram com a viabilidade da redução da jornada laboral para o cuidado de filhos com necessidades especiais. Em um caso similar envolvendo uma servidora pública estadual, que solicitou a redução da jornada para cuidar de filhos autistas, obteve-se decisão favorável respaldada pela interpretação de dispositivos legais que visam proteger os deficientes e garantir a proteção integral da infância.

    Considerando a relevância de conciliar os interesses públicos com a proteção dos filhos com necessidades especiais, a análise ponderada desse caso específico indicou uma redução da jornada de trabalho da servidora de 8 para 6 horas diárias. 

    Tal medida objetiva atender às demandas do serviço público, ao mesmo tempo em que garante a dedicação necessária da mãe ao cuidado do seu filho autista.

    A decisão reflete a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. Demonstra-se, assim, o equilíbrio entre as responsabilidades laborais do servidor público e as necessidades especiais de seu filho, convergindo para uma solução equitativa e em consonância com os direitos garantidos pela legislação aplicável.

    Essa determinação judicial ilustra, portanto, a relevância do arcabouço jurídico na preservação dos direitos fundamentais, proporcionando uma medida equilibrada que considera tanto as demandas do serviço público quanto o bem-estar dos envolvidos.

Análise prática: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, em sua sessão do dia 30, que a imposição de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é contrária à Constituição.

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com a questão tratada como Tema 1.015 e com reconhecimento de repercussão geral, os ministros do STF decidiram, de forma unânime, pela inconstitucionalidade dessa exigência.

    A fundamentação do entendimento majoritário, conforme delineado no voto do ministro Luís Roberto Barroso, residiu na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos ao negar a posse a candidatos que, mesmo tendo enfrentado uma doença grave, não apresentam, atualmente, sintomas ou restrições que impeçam o exercício da função.


    O ministro Barroso enfatizou que eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, devendo ser justificadas pela legalidade e pelas especificidades das funções a serem desempenhadas.


    No caso em apreciação, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, requisito estabelecido pelo Manual de Perícias do TJ-MG.


    O voto a favor do recurso ressaltou que ao determinar um período de carência específico para cânceres ginecológicos, o ato administrativo restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.


    A decisão do Tribunal foi no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata.


A tese de repercussão geral estabelecida foi clara:

É inconstitucional a proibição da posse em cargo público de candidatos aprovados que, mesmo tendo sido acometidos por doença grave, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes que impeçam o exercício da função almejada.


Entenda na prática a decisão:


    Um exemplo prático dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser ilustrado por meio do caso de uma candidata que, mesmo após ter enfrentado um câncer de mama tratado, foi considerada inapta para assumir o cargo de oficial judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) devido a um requisito interno.

    Nesse caso específico, a candidata, após ter sido aprovada para o cargo, foi considerada inapta para a posse devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, seguindo uma exigência presente no Manual de Perícias do TJ-MG.

    A decisão do STF, fundamentada na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos, ressaltou que a imposição de um período de carência específico para cânceres ginecológicos restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.

    Por conta disso, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência e condenou o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata. O cerne da decisão foi a consideração de que, mesmo com um histórico de doença grave, a ausência de sintomas incapacitantes ou restrições relevantes permitia o pleno exercício da função almejada pela candidata.

    Assim, esse exemplo prático demonstra como a decisão do STF teve impacto na garantia do amplo acesso a cargos públicos, assegurando que candidatos aprovados, mesmo após terem enfrentado doenças graves, possam exercer suas funções desde que não apresentem impedimentos que afetem sua capacidade de trabalho no cargo pretendido.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521079&ori=1 

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *