07/09/2025

Subvenção Governamental e o BNDES: Como Reduzir a Carga Tributária com Base na Decisão do CARF

CARF Decide: Empréstimos Subsidiados do BNDES São Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL

CARF: Empréstimos Subsidiados do BNDES são Subvenção Governamental e Podem Ser Excluídos do IRPJ e da CSLL

· por

Decisão do CARF sobre BNDES e IRPJ/CSLL
CARF reconhece natureza de subvenção governamental em financiamentos subsidiados do BNDES.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou importante precedente ao reconhecer que os empréstimos subsidiados do BNDES possuem natureza de subvenção governamental. Com isso, empresas podem excluir os valores correspondentes do IRPJ e da CSLL, reduzindo significativamente a carga tributária e fortalecendo o caixa corporativo.

1. Fundamentos da Decisão do CARF

O entendimento firmado no Acórdão nº 1202-001.489 (Processo nº 13136.721103/2021-56) analisou o tratamento tributário de juros subvencionados em financiamentos do BNDES. A Receita Federal defendia que apenas subvenções oriundas de pessoas jurídicas de direito público poderiam ser excluídas do Lucro Real e do Resultado Ajustado. Entretanto, o colegiado destacou que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não faz essa restrição.

Para o CARF, o BNDES, embora seja empresa pública, integra a Administração Indireta da União e, portanto, enquadra-se no conceito de Poder Público previsto na lei. Assim, os financiamentos com juros subsidiados constituem subvenção governamental para investimento, com reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL.

“A natureza jurídica do BNDES como empresa pública não afasta sua condição de agente executor de políticas públicas de fomento econômico, o que lhe confere legitimidade para conceder subvenções governamentais.” — Trecho do voto condutor (Acórdão nº 1202-001.489, CARF)

2. Impactos Práticos e Tributários

O precedente abre caminho para a exclusão dos juros subvencionados da base do IRPJ e da CSLL, conforme o Lucro Real. Isso representa economia tributária expressiva e possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

  • Redução imediata da carga tributária.
  • Reforço no fluxo de caixa e liquidez empresarial.
  • Maior segurança jurídica para escrituração contábil.
  • Possibilidade de reabertura de balanços e créditos tributários relevantes.

No caso analisado, o valor em disputa ultrapassava R$ 166 milhões, demonstrando a materialidade e relevância do tema para companhias de médio e grande porte.

3. Empresas e Setores Beneficiados

A decisão tem aplicação prática para empresas de todos os portes que utilizaram linhas de crédito com juros subsidiados do BNDES — como FINAME, PSI e programas de inovação tecnológica.

Os setores mais impactados incluem:

  • Indústria de base e infraestrutura;
  • Energia e saneamento;
  • Agronegócio e cooperativas de produção;
  • Tecnologia, inovação e startups;
  • Empresas exportadoras com financiamento para expansão.

Ao reconhecer o BNDES como agente público, o CARF também fortalece a aplicação do entendimento para operações similares com outros bancos públicos, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, quando atuam como instrumentos de políticas oficiais de fomento.

4. Recuperação de Tributos e Compliance

Empresas que recolheram IRPJ e CSLL sobre esses valores podem revisar os últimos cinco anos e pleitear a recuperação de créditos tributários. O processo envolve:

  • Auditoria tributária completa das demonstrações contábeis;
  • Identificação dos contratos com juros subsidiados;
  • Correção das bases do Lucro Real e do Resultado Ajustado;
  • Elaboração de pedido administrativo ou ação judicial para restituição/compensação.

Além disso, a decisão reforça a importância do compliance fiscal e da gestão estratégica de subvenções, especialmente para empresas que usufruem de incentivos governamentais de fomento à inovação.

5. Planejamento Tributário e Jurisprudência

O precedente do CARF consolida entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter não tributável das subvenções para investimento (REsp 1.605.245/SC). Essa convergência entre as esferas administrativa e judicial dá maior previsibilidade às empresas que buscam segurança em seus planejamentos fiscais.

Recomenda-se acompanhamento especializado para aplicação correta do benefício, evitando enquadramento indevido e fortalecendo a documentação probatória perante o Fisco.

6. Conclusão e Próximos Passos

A decisão do CARF é um marco para o Direito Tributário contemporâneo: ao reconhecer o caráter de subvenção governamental dos financiamentos do BNDES, reafirma o papel do fomento estatal no desenvolvimento econômico. As empresas que buscaram crédito subsidiado agora têm base sólida para otimizar sua carga tributária e recuperar valores pagos indevidamente.

Quer avaliar se sua empresa pode recuperar valores do IRPJ e CSLL?

Envie seus contratos de financiamento do BNDES e demonstrativos contábeis. Realizo uma análise jurídica personalizada com foco em restituição e planejamento tributário.

Falar com o advogado no WhatsApp (11) 98599-5510

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324)
Área: Direito Tributário e Empresarial
Site: www.luizfernandopereira.adv.br
WhatsApp: (11) 98599-5510
E-mail: contato@luizfernandopereira.adv.br

Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.489 (Processo 13136.721103/2021-56). Conteúdo informativo — não substitui análise jurídica individual.

27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer

· por

STJ Tema 1.311 prescrição Fazenda Pública
O STJ reafirma: o tempo corre mesmo quando a Administração não cumpre a obrigação de fazer.

1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no REsp nº 2.139.074/PE, fixou tese de impacto direto em execuções contra a Fazenda Pública:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Essa definição afeta milhares de ações de servidores públicos envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários, exigindo atuação ativa dos advogados para evitar perdas por prescrição.

2. O problema jurídico em debate

Durante anos, sustentou-se que, enquanto o órgão público não cumprisse a obrigação de implantar o benefício, o prazo para cobrar os atrasados estaria suspenso. Essa interpretação induziu muitos credores a uma falsa segurança — aguardavam a implantação em folha antes de executar, acreditando que o tempo não corria.

O STJ desfez essa crença. No Tema 1.311, deixou claro que a prescrição de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) corre normalmente a partir do trânsito em julgado, ainda que a Administração demore a implantar o benefício. O tempo é implacável: ganhar a ação não basta, é preciso agir.

3. Fundamentação da decisão

A Corte destacou a autonomia entre as obrigações contidas na sentença. A implantação em folha configura obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), enquanto o pagamento dos atrasados constitui obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e 535 do CPC). Uma não suspende a outra.

O Decreto nº 20.910/1932 define que o prazo prescricional contra a Fazenda é de cinco anos, sem previsão de suspensão pelo descumprimento administrativo. Assim, a inércia da Administração não congela o tempo, e o credor que espera demais perde valores que lhe pertencem por direito.

“A inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. O prazo corre em vias paralelas: uma para implantar, outra para cobrar.” — STJ, Tema 1.311

4. Exemplos práticos

📘 Exemplo 1: João teve sentença favorável em 2018. Seu advogado ajuizou execução em 2019, preservando todos os créditos. Resultado: recebeu integralmente o retroativo.

📕 Exemplo 2: Ana, com sentença também de 2018, esperou até 2023 para executar. Resultado: perdeu as parcelas anteriores a 2018. A vitória virou derrota financeira.

📙 Exemplo 3 (caso real do Tema 1.311): Sentença transitada em 1994, execução em 2022. O STJ reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Direito reconhecido, mas perdido pelo tempo.

5. Repercussões práticas e estratégicas

📌 Para o servidor público: é essencial agir dentro do prazo quinquenal. A decisão ensina que “ganhar” não é o suficiente — é preciso executar.

📌 Para a Fazenda Pública: o tema traz segurança jurídica e previsibilidade orçamentária, evitando execuções tardias.

📌 Para o advogado: surge um dever de diligência e estratégia processual. É fundamental calcular, acompanhar e, se necessário, propor execuções parciais para preservar créditos antes que prescrevam.

6. Conclusão

O Tema 1.311 do STJ é um divisor de águas. A Corte firmou que o tempo e o direito não caminham juntos. O reconhecimento judicial não suspende a marcha prescricional. Cabe ao advogado e ao servidor atuarem com vigilância: o relógio da prescrição não para.

Em síntese: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra caro.

💬 Precisa de orientação sobre o Tema 1.311?

Atendo servidores públicos em execuções contra a Fazenda — cálculos, RPVs e estratégias para evitar prescrição. Envie sua sentença e data do trânsito em julgado.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324)
Área: Direito Administrativo e Servidor Público
Site: www.luizfernandopereira.adv.br
E-mail: contato@luizfernandopereira.adv.br

Referência: STJ — Tema 1.311, REsp 2.139.074/PE. Conteúdo informativo, não substitui análise jurídica individual.

Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, 2025. Disponível em: .

13/06/2025

A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA


O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeridade, eficiência e desburocratização dos processos. Dentro dessa conjuntura, o recente projeto-piloto lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que prevê o envio de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp — inaugura um novo capítulo na forma como se comunicam os atos processuais. À primeira vista, a proposta apresenta vantagens inegáveis. Todavia, exige também uma reflexão crítica e técnica sobre os limites, riscos e eventuais prejuízos decorrentes de sua implementação.

O projeto está sendo testado em unidades específicas, com previsão de expansão, e utiliza número oficial do TJ-SP. As intimações, entretanto, só são enviadas para os números previamente cadastrados nos autos e mediante consentimento da parte. A leitura da intimação se dá com a constatação do “duplo check” de recebimento no aplicativo, ocasião em que o sistema emite comprovante para fins de juntada aos autos processuais. Não há possibilidade de resposta pela parte ou pelo advogado por meio do canal utilizado, o que preserva a unilateralidade do ato processual.

É necessário destacar que a previsão legal para uso de meios eletrônicos encontra respaldo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No entanto, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, por mais populares que sejam, ainda demanda regulamentação normativa mais robusta, que discipline com maior rigor as questões de segurança da informação, integridade dos dados e autenticação das comunicações. É aqui que surgem os primeiros desafios e críticas de ordem prática e jurídica.

Um dos principais riscos reside na falsa presunção de ciência inequívoca da parte intimada apenas com base na visualização do “check” azul. Essa sinalização, embora indique que a mensagem foi entregue, não comprova com segurança que seu conteúdo foi compreendido ou que a parte está apta a cumprir os efeitos jurídicos dela decorrentes. Em casos envolvendo pessoas com baixa instrução, acesso limitado à internet ou vulnerabilidade econômica, tal presunção pode ser não apenas injusta, mas ineficaz.

Outro ponto crítico refere-se à exclusão digital. A digitalização do processo não pode, sob hipótese alguma, comprometer o princípio da ampla defesa. Muitos jurisdicionados, em especial idosos, pessoas de baixa renda e moradores de regiões periféricas, não dispõem de familiaridade ou meios adequados para lidar com comunicações eletrônicas complexas. A imposição ou indução ao uso do WhatsApp como ferramenta oficial de intimação, ainda que com consentimento, pode se tornar, na prática, um ônus processual injustificado, transformando a acessibilidade em barreira.

Além disso, questões técnicas como falhas no aplicativo, troca de número telefônico, bloqueios acidentais de mensagens, exclusão do app por falta de espaço no dispositivo ou uso de versões desatualizadas comprometem a confiabilidade do sistema. Tais situações exigem que o Judiciário desenvolva um protocolo de redundância, assegurando que, em caso de falha no WhatsApp, seja imediatamente empregada uma forma alternativa de intimação — preferencialmente o meio eletrônico oficial (DJe) ou carta com AR.

Há também implicações de ordem psicossocial que não devem ser ignoradas. O WhatsApp, por seu caráter informal e pessoal, pode gerar impactos emocionais distintos ao receber-se por ele um conteúdo de natureza judicial. O sujeito pode experimentar ansiedade, confusão ou desorganização diante de uma comunicação que interrompe sua rotina e invade seu espaço digital com um tom de seriedade jurídica que não condiz com o ambiente informal do aplicativo.

A solução, portanto, não está em rejeitar a inovação, mas em equilibrá-la com garantias mínimas de segurança e efetividade. O primeiro passo é a elaboração de uma norma estadual detalhada, com critérios claros para o consentimento, revogação de autorização, validação da ciência e interoperabilidade entre os meios de intimação. Em segundo lugar, é essencial que se institua um canal de atendimento humanizado para orientação e acolhimento das partes intimadas via WhatsApp, assegurando-lhes informações sobre prazos, conteúdo e consequências do ato recebido.

No campo da advocacia, cabe aos profissionais redobrarem a vigilância quanto aos meios de intimação acordados em juízo. Instruir o cliente, acompanhar a regularidade da comunicação e, se necessário, impugnar a validade de intimações recebidas sem ciência comprovada ou em desacordo com as garantias processuais mínimas torna-se um dever ético e técnico do advogado.

O projeto do TJ-SP, portanto, deve ser saudado com prudente entusiasmo. É uma medida que reflete a necessidade de atualização do Judiciário frente às transformações sociais e tecnológicas. Contudo, sem um sistema jurídico-administrativo que assegure a universalidade, a segurança e a fidedignidade da comunicação processual, há o risco de se substituir um formalismo ineficiente por um informalismo precário, comprometendo o núcleo essencial do processo justo.

Assim, que a tecnologia sirva ao Direito e não o contrário. E que a celeridade, legítima aspiração da sociedade, nunca se sobreponha ao direito fundamental de ser corretamente ouvido, intimado e respeitado dentro do processo. Afinal, eficiência sem garantias é apenas um atalho para a injustiça.

08/06/2025

“Herdei um Consórcio: Ganhei ou Perdi? Descubra Seus Direitos Quando um Familiar Falecido Pagava Consórcio”

MEU PARENTE FALECEU E TINHA CONSÓRCIO. TENHO DIREITO AO DINHEIRO? Posso receber a carta de crédito, ou a administradora fica com tudo?

MEU PARENTE FALECEU E TINHA CONSÓRCIO. EU TENHO DIREITO A ALGUMA COISA?

· por

Consórcio após falecimento: direitos dos herdeiros
Falecimento do titular não significa perder todo o valor do consórcio.
Sumário rápido

Você já parou pra pensar o que acontece com um consórcio quando a pessoa que contratou falece? Esse é um dos temas que mais gera conflito entre família e administradora de consórcio.

"Eu tenho direito a alguma coisa?" "O consórcio é quitado?" "Posso receber a carta de crédito?" "O dinheiro some?"

Em muitos casos, os herdeiros têm direito sim — seja à carta de crédito, seja à devolução do valor pago. Só que as administradoras nem sempre explicam isso de forma clara e, às vezes, “empurram” a família ao prejuízo.

Vou explicar de forma direta, com base na lei, no entendimento dos tribunais superiores e na prática do dia a dia na advocacia de inventário e sucessões.

1. Antes de tudo: consórcio é patrimônio

Consórcio é uma forma de compra planejada. Pessoas entram em um grupo e pagam parcelas mensais. A cada rodada, alguns participantes são contemplados, por sorteio ou lance. Quem é contemplado recebe uma carta de crédito para comprar o bem (carro, moto, imóvel etc.).

Agora vem o ponto que quase ninguém fala: esse direito futuro também é patrimônio. Ou seja, mesmo que a pessoa falecida ainda não tivesse sido contemplada, o consórcio faz parte do patrimônio dela. Logo, ele entra no inventário como qualquer outro bem.

Se a família ignora o consórcio e não declara isso no inventário, pode acabar deixando dinheiro na mesa — e esse dinheiro pode ser alto.

2. Seguro prestamista: isso pode mudar tudo (para melhor)

O primeiro passo técnico é verificar se havia seguro prestamista vinculado ao consórcio. Esse seguro é bem comum e muita gente nem sabe que contratou.

O que ele faz? Quita o saldo devedor do consórcio em caso de morte (ou invalidez total permanente) do titular. Traduzindo: a seguradora paga as parcelas restantes. E depois disso?

Depois disso, a carta de crédito fica disponível para os herdeiros.

Se existe seguro prestamista ativo, normalmente a dívida que faltava é zerada, e a administradora deve liberar a carta de crédito para os herdeiros, mesmo que o titular tenha falecido antes de ser contemplado formalmente.

E não é “boa vontade” da administradora. Isso já foi reconhecido pela Justiça.

3. O que diz o STJ sobre isso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, havendo seguro prestamista, os herdeiros têm direito à carta de crédito, porque a seguradora assume a dívida após o falecimento.

Em julgamento da 4ª Turma do STJ (REsp 1.406.200/AL), sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal deixou claro que:

A seguradora deve quitar o saldo devedor do consórcio em caso de morte do titular, e a carta de crédito deve ser liberada aos herdeiros, mesmo que a contemplação formal não tenha ocorrido em vida. O grupo consorcial não pode simplesmente encerrar e fingir que não deve nada à família.

Ou seja: não importa se a pessoa faleceu pouco antes de ser contemplada. Se existe seguro prestamista e cobertura de morte, a obrigação de pagar o restante é da seguradora. E o benefício (a carta de crédito ou o crédito equivalente) é dos herdeiros.

4. Mas e se não existe seguro prestamista?

Calma. Isso não significa que a família perdeu tudo.

Quando não há seguro, a gente olha outra coisa: a reserva técnica / fundo já formado. Em português simples: todo o valor que já foi pago para o consórcio não desaparece. Esse valor pertence ao espólio (patrimônio deixado pela pessoa falecida).

Na prática, os herdeiros podem exigir a devolução das parcelas pagas, corrigidas. Esse crédito entra no inventário e depois é dividido entre os sucessores conforme a lei (cônjuge, filhos etc.).

Em outras palavras: se não há seguro para quitar o resto, você não herda “o consórcio quitado”, mas herda “o dinheiro que já foi colocado nele”.

Importante: esse valor não é “favor” da administradora. Ele faz parte do patrimônio do falecido e precisa constar no inventário como um ativo financeiro.

5. Precisa fazer inventário mesmo?

Sim. O consórcio, quitado ou não, é patrimônio. E bem deixado por quem faleceu precisa ser regularizado em inventário.

Por quê?

  • Porque a administradora do consórcio não vai liberar nada “na conversa” sem documento;
  • Porque a carta de crédito/cotas/valores pagos precisam ter herdeiro definido legalmente;
  • Porque sem inventário você não consegue nem mesmo comprovar a legitimidade para pedir a liberação.
Prazo: o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. Se passar do prazo, existe multa fiscal sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis). Ou seja: além de dor familiar, você ainda pode ter dor de bolso se esperar demais.

Isso vale tanto para inventário judicial quanto para inventário em cartório (extrajudicial), quando a lei permite.

6. Exemplos práticos (isso ajuda muito)

Exemplo 1 — Consórcio de carro

Seu pai participava de um consórcio de veículo no valor de R$ 80 mil. Ele já tinha pago boa parte, e ainda faltavam cerca de R$ 30 mil em parcelas.

  • Havia seguro prestamista? Se sim: a seguradora quita o saldo que restaria. Resultado: a família (os herdeiros) herda a carta de crédito para comprar o carro. O esforço financeiro dele não se perde.
  • Não havia seguro? Aí vocês podem exigir a restituição de tudo o que já foi pago, corrigido. Esse valor entra no inventário e depois é partilhado entre os herdeiros.

Exemplo 2 — Consórcio de imóvel

Sua irmã estava num consórcio imobiliário de R$ 300 mil. Pagou R$ 50 mil em parcelas e faleceu antes de ser contemplada.

  • Se existir seguro prestamista cobrindo morte: a seguradora quita o restante e os herdeiros ficam com direito à carta de crédito imobiliário;
  • Se não existir seguro: esses R$ 50 mil pagos não somem. Viram crédito no inventário. Vocês têm direito de receber de volta, com atualização monetária.
Moral: o consórcio não “morre” com o titular. Ele vira patrimônio transmissível. Ou carta de crédito, ou crédito financeiro.

7. O passo a passo para a família não perder dinheiro

Guarda isso, porque é prático e salvou muita gente de perder valores altos:

  • 1. Pegue o contrato do consórcio. Leia (ou peça para alguém ler) a parte sobre “seguro prestamista”, “morte”, “cobertura”, “invalidez”.
  • 2. Peça formalmente à administradora:
    • a apólice do seguro prestamista;
    • o extrato atualizado das parcelas pagas;
    • o saldo devedor na data do falecimento;
    • a posição do grupo (se contemplado / não contemplado);
  • 3. Abra o inventário dentro de 60 dias. Mesmo que vocês ainda estejam organizando documentos, já inicie. Isso evita multa e garante que alguém (inventariante) tenha legitimidade pra tratar com a administradora e com a seguradora.
  • 4. Documente tudo. Comprovantes de pagamento de parcela, boletos, comprovantes bancários, número da cota, apólice do seguro. Isso é prova. Sem prova, a administradora vai dizer “não há saldo”.
  • 5. Caso haja seguro prestamista e a administradora se recuse a liberar a carta de crédito: essa recusa pode ser judicialmente discutida. Já há decisões reconhecendo o direito dos herdeiros à carta de crédito quando a dívida é liquidada pelo seguro.
Em resumo: o consórcio não é “perdido”. Ele segue um caminho jurídico. Ou vira carta de crédito quitada, ou vira dinheiro de volta (crédito no inventário).

E, principalmente: não aceite a desculpa padrão “o titular faleceu, encerrou o vínculo, então acabou”. Isso muitas vezes é juridicamente errado — e financeiramente péssimo pra família.

Quer saber se sua família tem direito à carta de crédito ou devolução das parcelas?

Eu analiso o contrato de consórcio, a cobertura do seguro prestamista e a situação do inventário. É avaliação jurídica individual, para proteger o patrimônio da família.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Atendimento jurídico em sucessões, inventário, consórcio e seguros.

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado, OAB/SP 336.324
WhatsApp: (11) 98599-5510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Atendimento: Inventário, sucessões, seguro prestamista, consórcio, liberação de carta de crédito.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individual. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos envolvendo seguro prestamista em consórcio (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão), que a seguradora deve quitar o saldo remanescente e que os herdeiros podem ter direito à carta de crédito. Sempre guarde comprovantes e busque orientação antes de assinar qualquer renúncia junto à administradora do consórcio.

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais

STF confirma execução invertida: Fazenda Pública deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença (Tema 1.396)

STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)

·

Execução invertida contra a Fazenda Pública - Tema 1.396 STF
Tema 1.396: juiz pode exigir planilhas, fichas financeiras e memória de cálculo quando o credor não tem acesso técnico.
Servidor / pensionista / advogado: o cartório pediu “juntar os cálculos”?
Atuo em cumprimento de sentença contra a Fazenda (RPV, precatório, atrasados). Envie a sentença e a data do trânsito:

1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.

  • Planilhas de evolução remuneratória;
  • Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
  • Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
  • Montante devido até a data-base indicada.

Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.

2) Por que isso importa na prática?

Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.

Exemplo prático (clique para ver)

Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.

3) Fundamentos jurídicos e limites

3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)

A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.

3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda

A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.

3.3 Proteção do vulnerável informacional

Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).

3.4 Limites

  • Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
  • Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
  • LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.

4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)

Modelo enxuto

(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)

Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
   a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
   b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
   c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.

2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).

3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).

4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).

5) Checklist rápido

  • 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
  • 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
  • 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
  • ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
  • 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.

6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ

Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.

Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.

7) Três modelos práticos

7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)

Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)

Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)

Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.

FAQ (perguntas diretas)

O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.

Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.

E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.

Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).

Precisa iniciar o cumprimento de sentença?

Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.

Atendimento jurídico personalizado. Este conteúdo é informativo.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html
    

Autor:

Execução contra a Fazenda Pública · Juizados Especiais · Cumprimento de Sentença · Tema 1.396 STF · ADPF 219 · Informativo 1.178/2025 · Prescrição (Dec. 20.910/1932)

© Luiz Fernando Pereira Advocacia — WhatsApp Oficial (11) 98599-5510

05/06/2025

Assédio Judicial e a Responsabilidade Ética da Jurisdição: conforme decisão do STF

 


Assédio Judicial e a Responsabilidade Ética da Jurisdição

 

Resumo

O presente artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6792/DF à luz da filosofia do direito e da teoria constitucional contemporânea. O julgamento enfrentou o assédio judicial por meio da pulverização de ações como forma de cerceamento da liberdade de imprensa, reconhecendo a legitimidade da coletivização processual como instrumento de contenção. Com base em autores como Dworkin, Bobbio, Habermas e Ferrajoli, sustenta-se que a jurisdição deve ser compreendida não apenas como técnica, mas como prática ética vinculada à integridade do sistema constitucional. O texto propõe uma releitura das garantias processuais a partir de uma perspectiva substancial, comprometida com a proteção de direitos fundamentais e a efetividade da democracia.

Palavras-chave: assédio judicial; jurisdição ética; coletivização; STF; garantismo; filosofia do direito.

 

1. INTRODUÇÃO

O fenômeno do assédio judicial — caracterizado pelo ajuizamento coordenado, massivo e pulverizado de ações com propósito intimidatório — desafia os paradigmas tradicionais do direito processual. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6792/DF, ao enfrentar diretamente essa prática, evidencia a necessidade de revisitar o papel da jurisdição no Estado Democrático de Direito.

Mais que uma resposta procedimental, o que está em jogo é a concepção ética e constitucional da jurisdição enquanto prática institucional responsável pela realização da justiça.

 

2. Assédio judicial e a instrumentalização do processo

O assédio judicial constitui uma forma contemporânea de litigância abusiva, caracterizada pela utilização estratégica do direito de ação não com o propósito de buscar a tutela jurisdicional legítima, mas como meio de intimidação, silenciamento e desgaste do réu — especialmente quando este exerce função crítica em regimes democráticos, como ocorre com jornalistas, acadêmicos, ativistas ou veículos de imprensa.

Trata-se de um fenômeno que subverte a função constitucional do processo civil. Em lugar de ser instrumento de pacificação social e de proteção a direitos subjetivos, o processo é transformado em mecanismo de opressão institucionalizada, operando sob a aparência formal de legalidade, mas com finalidade essencialmente antidemocrática. Essa prática, à semelhança do que se observa em experiências de lawfare, converte o aparato estatal em vetor de violação de garantias fundamentais, em especial as liberdades de expressão, crítica e informação.

O traço distintivo do assédio judicial está na pulverização de demandas idênticas ou similares, ajuizadas simultaneamente em diferentes comarcas e contra um mesmo réu. Ainda que isoladamente legítimas, tais ações, quando examinadas no conjunto, revelam um uso desviado da jurisdição. O objetivo real não é o reconhecimento judicial de um direito material, mas o colapso da capacidade defensiva do demandado, mediante o acúmulo de custas, despesas com deslocamento, contratação de advogados em múltiplos foros, e o consequente risco de inibição da liberdade crítica.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar esse padrão de conduta na ADI 6792/DF, reconheceu o assédio judicial como uma forma de instrumentalização perversa do processo, cuja repressão é compatível com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da vedação ao abuso de direito. A Corte observou que, em situações dessa natureza, a proteção ao direito de ação não pode ser dissociada de sua finalidade constitucional. Como explicitado no voto do Ministro Relator:

“O direito de ação não pode ser compreendido como carta branca para constranger ou silenciar terceiros por meio de processos judiciais articulados com esse fim.”

(ADI 6792/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.04.2025)

Portanto, o assédio judicial é incompatível com o modelo de processo justo, uma vez que compromete o contraditório efetivo, rompe com a isonomia processual e gera efeito intimidatório estrutural. Ocorre, assim, uma inversão da função originária da jurisdição: o poder-dever de julgar deixa de ser mecanismo de contenção do arbítrio para converter-se em instrumento de opressão processual disfarçada de legalidade.

Esse uso abusivo do direito de ação — ainda que tecnicamente conforme às regras de competência territorial e instrumental — fere diretamente os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 5º, incisos IV, IX e XXXV), pois não se pode admitir que a estrutura do Estado seja manipulada para hostilizar direitos individuais sob o pretexto de sua tutela formal.

A compreensão dessa realidade exige um olhar hermenêutico que vá além do formalismo processual. É necessário considerar os efeitos materiais da litigância pulverizada sobre a parte demandada, os custos sociais da saturação da máquina judiciária e, sobretudo, a degradação da confiança no sistema judicial como espaço de racionalidade democrática.

Nesse cenário, a instrumentalização do processo, via assédio judicial, constitui grave violação à moralidade institucional da jurisdição, e impõe ao Poder Judiciário — enquanto garantidor da ordem constitucional — o dever de atuar com firmeza. Proteger o processo é, aqui, proteger a democracia.

3. A Resposta do STF na ADI 6792/DF: Coletivização e Competência Constitucionalmente Justificada

Ao julgar a ADI 6792/DF, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma realidade singular: o uso do aparato jurisdicional como mecanismo de dispersão estratégica de ações com identidade fática e jurídica substancial. Diante desse contexto, a Corte reconheceu, com precisão técnico-constitucional, que tal prática impõe uma resposta institucional capaz de preservar a unidade da jurisdição, a coerência da resposta judicial e a funcionalidade do sistema de justiça.

A decisão não se limitou a identificar o problema. Ela estruturou uma solução: a possibilidade de reunião processual das ações reiteradas perante o foro do domicílio do réu, inclusive de ofício, sempre que a dispersão configurar risco efetivo à integridade do processo e à coerência do tratamento judicial da controvérsia. A Corte não inovou ex nihilo: extraiu essa resposta do próprio sistema normativo vigente, especialmente dos dispositivos que tratam da conexão processual (art. 55 do CPC), modificação da competência (art. 65) e, sobretudo, da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69).

Esse movimento interpretativo do STF representa um avanço hermenêutico em direção a uma leitura substancial e coordenada do processo, onde a forma processual serve à realização dos direitos, e não à perpetuação de distorções. Em outras palavras, o Tribunal afirma que a competência não é um fim em si mesmo, mas instrumento de racionalização, proteção da isonomia e efetividade jurisdicional.

Importante sublinhar: a Corte não afastou o princípio do juiz natural, mas procedeu a uma reinterpretação harmônica desse postulado com outros valores constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e a igualdade das partes no processo (art. 5º, I e LIV). Conforme apontado no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli:

O juiz natural não é uma abstração desconectada da finalidade do processo. Ele deve ser compreendido dentro de uma racionalidade que proteja o réu contra práticas abusivas, ainda que disfarçadas de legalidade.”

(ADI 6792/DF, j. 04.04.2025)

 

A decisão tem ainda outra virtude: fortalece o poder-dever dos juízos na coordenação e cooperação entre varas distintas, promovendo a unidade decisória e a economia processual. A ênfase do STF na viabilidade da atuação de ofício dos magistrados nesses casos confirma o compromisso do Judiciário com a responsabilidade institucional e a integridade do sistema, mesmo quando isso exige soluções fora da ortodoxia territorial clássica.

Portanto, a resposta do STF na ADI 6792/DF deve ser lida como um gesto de afirmação da função constitucional do processo, especialmente em tempos de judicialização massiva com pretensões de sufocamento institucional. Ao articular coletivização, competência excepcional e racionalidade sistêmica, o Tribunal não cria um novo regime, mas realiza a Constituição pela via da integridade hermenêutica.

Trata-se, em última análise, de um marco de maturidade constitucional, que confere ao Poder Judiciário a legitimidade necessária para preservar sua própria função diante da litigância deformada.

4. Jurisdição e Filosofia do Direito: Reconstruindo o Sentido Ético do Processo

Se quisermos compreender com profundidade o que está em jogo no julgamento da ADI 6792/DF, é necessário ir além da dogmática processual e ingressar no campo da Filosofia do Direito. Afinal, quando se discute a utilização abusiva do processo judicial para perseguir, silenciar ou sufocar, o debate já não é apenas sobre competências, ritos e fórmulas. Trata-se de algo muito mais profundo: qual é o papel ético da jurisdição em um Estado Democrático de Direito?

Essa pergunta, caro leitor, exige uma reflexão que desloque o foco da técnica para a teoria, da regra para o princípio, da forma para o conteúdo. E é nesse deslocamento que a Filosofia do Direito se revela imprescindível.

Norberto Bobbio, em sua clássica reflexão sobre o sistema jurídico moderno, advertia que todo ordenamento opera sob uma tensão constante entre garantias individuais e eficácia institucional. Para ele, o verdadeiro desafio da justiça não está na aplicação acrítica de normas, mas na sua harmonização com os valores que sustentam o sistema. A aplicação cega e descontextualizada de garantias processuais — como a rigidez da competência territorial — pode, paradoxalmente, servir ao arbítrio, quando utilizada para viabilizar práticas de assédio judicial. É a forma servindo à destruição da substância.

Ronald Dworkin, por sua vez, nos oferece uma chave de leitura especialmente útil. Para o autor, os direitos fundamentais não são meras regras formais, mas sim princípios jurídicos — dotados de peso moral, que exigem ponderação, argumentação racional e responsabilidade ética no momento de sua aplicação. No contexto do assédio judicial, isso significa dizer que a garantia do juiz natural, embora central, não pode ser tratada como dogma absoluto, especialmente quando está sendo invocada para impedir a reação judicial a uma prática abusiva e coordenada de litigância predatória.

Dworkin nos lembra que aplicar o direito corretamente é um ato de integridade moral. E o que o Supremo Tribunal Federal fez na ADI 6792/DF foi exatamente isso: proteger os princípios constitucionais da jurisdição contra sua manipulação. A Corte compreendeu que o respeito ao juiz natural não implica ceder à fragmentação artificial de ações como estratégia de coerção.

Jürgen Habermas, ao tratar do direito como forma institucional do discurso racional, sustenta que a legitimidade do sistema jurídico depende de sua capacidade de garantir a comunicação livre, simétrica e igualitária entre os sujeitos. Ora, o que ocorre no assédio judicial é o contrário: a saturação do Judiciário, pela via de ações múltiplas, quebra a integridade comunicativa do processo. Quando o contraditório é sufocado pela sobrecarga, quando o réu é obrigado a se defender simultaneamente em dezenas de comarcas, o que temos não é mais um processo — é um ritual jurídico sem discurso autêntico. É o simulacro da jurisdição.

Por fim, Luigi Ferrajoli nos oferece a distinção decisiva entre o garantismo autêntico e o garantismo degenerado. O primeiro — verdadeiro pilar de um Estado constitucional — protege o indivíduo contra os abusos do poder, inclusive o poder jurisdicional. Já o segundo, ao absolutizar as formas processuais e desconsiderar sua finalidade protetiva, transforma o direito em ferramenta de legitimação da opressão. Quando o Judiciário se recusa a reagir ao assédio judicial com base em garantias formais — como a imutabilidade da competência — ele deixa de ser garantista e passa a ser cúmplice da arbitrariedade travestida de formalidade.

A decisão do STF, portanto, não apenas se alinha a uma concepção ética do processo — ela reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção ativa das liberdades fundamentais. Trata-se de uma postura que rompe com o formalismo ritualista e devolve à jurisdição o seu verdadeiro papel: o de guardiã da democracia, da justiça e da igualdade material entre os sujeitos processuais.

Você, leitor, que milita diariamente nos tribunais, sabe que o processo civil é cada vez mais um espaço de disputa de poder. E é justamente por isso que ele precisa ser continuamente reconstruído à luz dos princípios da Filosofia do Direito, sob pena de degenerar em técnica vazia, disponível aos que a manipulam.

A ADI 6792/DF não inaugura um novo direito. Ela apenas recoloca o processo no lugar de onde ele nunca deveria ter saído: como instrumento ético de realização da justiça constitucional.

 

5. Conclusão: A Função Pública da Jurisdição e o Dever de Reagir

 

A decisão proferida na ADI 6792/DF representa, em sua essência, um marco de transição hermenêutica: desloca-se o olhar tradicional sobre o processo — como mera técnica procedimental — para uma leitura ética, funcional e constitucionalmente comprometida com a proteção contra abusos sistematizados. Ao reconhecer a legitimidade da coletivização processual como forma de resposta à litigância predatória, o Supremo Tribunal Federal recoloca a jurisdição no seu verdadeiro lugar institucional: uma estrutura de contenção ao arbítrio, e não um instrumento à disposição dos interesses que o perpetuam.

O processo não pode ser neutro diante da injustiça. Quando utilizado como ferramenta de opressão — como ocorre nos casos de assédio judicial pulverizado, territorialmente manipulado, mas coordenado em sua finalidade — o sistema precisa reagir. E essa reação não é política, nem ativista: é constitucional. É expressão do dever institucional do Judiciário de proteger o processo contra o seu próprio desvirtuamento.

A jurisdição, enquanto prática institucional, carrega um compromisso com os valores que estruturam o Estado Democrático de Direito: liberdade, igualdade, dignidade, racionalidade e justiça. O juiz — especialmente o juiz constitucional — não pode se esconder atrás da inércia procedimental ou da neutralidade formal quando a própria integridade do sistema está em jogo. Como guardião da Constituição, tem o dever de agir.

Mais do que uma simples decisão sobre competência territorial, a ADI 6792/DF reafirma que o processo é trincheira — e não trinchete. É instrumento de emancipação — e não de silenciamento. É espaço de discurso — e não de dispersão estratégica.

Trata-se, portanto, de uma reafirmação da jurisdição como função pública dotada de responsabilidade ética, fundada não apenas na literalidade da lei, mas na conformidade moral com os princípios constitucionais que conferem legitimidade ao exercício do poder jurisdicional.

A lição que fica é clara: a legalidade sem integridade é forma sem alma; a técnica sem compromisso é caminho aberto à injustiça. A resposta institucional que emerge da ADI 6792/DF devolve à jurisdição seu papel ativo na defesa da democracia e dos direitos fundamentais. E nos obriga, como operadores do Direito, a um posicionamento claro: não há lugar para neutralidade quando a Constituição está sendo instrumentalmente desafiada.

Essa é, afinal, a missão contemporânea da jurisdição: proteger a si mesma para continuar protegendo a todos.

 

 

Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 10. ed. São Paulo: EDIPRO, 1995.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
STF. ADI 6792/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Plenário. Julgado em 04/04/2025. Disponível em: https://jurishand.com/jurisprudencia-stf-6792-de-04-abril-2025 . Acesso em: 06 jun. 2025.

 

Recuperação Judicial Não Alcança Avalistas Nem Invalida Penhora Prévia


A recuperação judicial, como instituto jurídico voltado à preservação da empresa e da atividade produtiva, não se presta — e jamais se prestou — à blindagem indiscriminada de coobrigados ou terceiros garantidores, como avalistas. Esta é a linha adotada com clareza e firmeza pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao julgar a Apelação Cível nº 1001371-30.2021.8.26.0373, confirmando decisão que negou o pedido de suspensão da execução ajuizada contra avalistas de cédula de crédito bancário, não obstante a recuperação judicial da empresa devedora principal.


Na origem, a execução foi proposta pelo Banco Pine S.A. contra produtores rurais que prestaram aval em cédula de crédito bancário. Os executados alegaram que, após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, seria aplicável o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impondo a suspensão do feito executivo. Invocaram ainda a essencialidade de bens penhorados à atividade rural.


O TJSP, por meio de voto da lavra do Des. Fortes Barbosa, afastou integralmente os argumentos de defesa, com base em dois fundamentos centrais: a autonomia da obrigação do avalista e a validade da penhora anterior ao deferimento da recuperação.


O relator foi direto ao afirmar que:


“Não se deve admitir que a empresa em recuperação judicial utilize-se do procedimento recuperacional para blindar os seus avalistas, que assumiram pessoalmente o pagamento da dívida contraída.”

(TJSP, Apelação Cível nº 1001371-30.2021.8.26.0373, rel. Des. Fortes Barbosa, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2022)


O Tribunal reconheceu que a obrigação assumida pelo avalista é de natureza autônoma, prevista no art. 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), e não depende da obrigação principal da empresa devedora. Sendo assim, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução movida contra o garantidor pessoal, salvo demonstração inequívoca de que o crédito decorre diretamente da atividade-fim da empresa — o que, no caso, não restou provado.


Esse entendimento está respaldado em sólida jurisprudência da própria Corte, que já decidiu, por exemplo:


“A recuperação judicial não impede a execução contra avalista que assumiu obrigação pessoal. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 dirige-se ao devedor principal e não alcança os coobrigados.”

(TJSP, Apelação Cível nº 1005745-63.2016.8.26.0361, rel. Des. César Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25.09.2018)


Da mesma forma, em outros julgados relatados pelo próprio Des. Fortes Barbosa, firmou-se que:


“Inviável a extensão dos efeitos da recuperação judicial ao avalista, sob pena de distorção do próprio regime jurídico recuperacional.”

(TJSP, Apelação Cível nº 1000356-17.2018.8.26.0271, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2021)


E também que:


“A obrigação assumida pelo avalista é autônoma e não está sujeita ao regime jurídico da recuperação judicial.”

(TJSP, Apelação Cível nº 1000653-07.2017.8.26.0271, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2021)


O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha dessa leitura, conforme consolidado no leading case:


“As garantias pessoais, como o aval e a fiança, não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial.”

(STJ, REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.06.2014, DJe 01.08.2014)


Além da execução contra os avalistas, o TJSP também examinou a validade da penhora realizada anteriormente ao deferimento da recuperação. Os executados alegaram que os bens seriam essenciais à atividade rural e, por essa razão, estariam protegidos pelo chamado stay period. O argumento foi rechaçado, por ausência de prova efetiva da essencialidade do bem à atividade produtiva. O relator destacou que o deferimento da recuperação judicial não tem efeito retroativo e não invalida penhora regularmente realizada antes de sua concessão.


Essa posição é plenamente alinhada à melhor doutrina e preserva o núcleo da segurança jurídica: o credor diligente que promove execução e logra constrição anterior ao deferimento da recuperação deve ter preservado o ato executivo praticado, sobretudo quando não se comprova o caráter essencial do bem penhorado à atividade econômica.


Em síntese, o acórdão do TJSP representa firme reafirmação da separação entre a esfera patrimonial da empresa devedora e aquela dos seus garantidores pessoais, reafirma a força executiva do aval, e protege os efeitos válidos de penhora realizada em tempo anterior ao início do processo recuperacional. A decisão prestigia a coerência do sistema jurídico e delimita os efeitos da recuperação judicial aos exatos termos da lei, sem admitir extensões que, na prática, comprometem o equilíbrio das relações contratuais e a previsibilidade do crédito.


Essa jurisprudência tem relevante impacto prático para instituições financeiras, investidores e credores estratégicos, que muitas vezes se veem paralisados diante do deferimento de uma recuperação judicial. A mensagem dos tribunais é clara: nem todo crédito está sujeito ao plano recuperacional; nem toda garantia é atingida pelo stay period.


Nosso escritório oferece atuação altamente especializada na execução de garantias pessoais e preservação de penhoras em contextos de recuperação judicial, com foco em efetividade do crédito e proteção da posição jurídica do credor. A leitura técnica das decisões e a pronta reação jurídica são, muitas vezes, o diferencial entre o recebimento do crédito e sua perda definitiva. 

Assédio Digital no Trabalho: Quando a Tecnologia Passa dos Limites

Assédio digital e hipercontrole no trabalho – Guia completo para trabalhadores e empresas Assédio...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *