04/12/2008

Poderes da Administração Pública


Poderes da Administração Pública


Sumário: 1. Introdução – 2. Poder Vinculado – 3. Poder Discricionário – 4. Poder hierárquico – 5. Poder Disciplinar – 6. Poder Regulamentar – 7. Poder de Policia - 7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos - 7.2- Atos punitivos do poder de policia - 8. Bibliografia



Introdução

Numa acepção ideológica, o poder (do latim potere) é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, é influencia de força. Se na Administração pública, vertiginosamente a supremacia do interesse público e indisponibilidade de terceiros, são sem dúvida, flagrados aos seus poderes adentro de suas conveniências.

De certo, que há diversificadas formas em que se concede poder, tanto devendo observar as espécies do gênero, que são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de policia.
Estas as espécies acima, são funções notáveis ao interesse publico, agora, cumpre desembrulhar cada uma delas.

2. Poder vinculado: Para explicar esta, transcrevo as palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles: “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”.
Então, via regra, os atos do administrador público deverá ser seguido de acordo como emana a norma em seu tracejo, consagrando o principio da legalidade, como mister de suas ações especificas regradas em lei e não por conveniência.

3. Poder discricionário: é aquele que o administrador repercute para a prática de atos com certa liberdade, devido sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo. É claro que não deve seus atos fora dos parâmetros além dos estabelecidos em lei, aliás, que não seja ilícito, nem contrario aos costumes e os princípios gerais do direito. Não deve confundir discricionariedade e arbitrariedade, pois, o primeiro confere a livre manifestação de seus atos dentro dos patentes oportunos descritivos na norma entre um e outro ato de acordo com a conveniência apreciando o interesse público com bem comum, distintamente do arbitrarismo latente, pois somente confere beneficio de quem está ao poder devido ao seu abuso, excesso de poderio, não agasalhando o interesse coletivo.

4. Poder hierárquico: se, como já dito acima, poder é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, então, a junção destes dois elementos aqui flagrados, entende, conferir ao administrador, por seu poder de acordo com a sua ordenação de importância, graduação das diferentes categorias de funcionários ou membros de uma organização, instituição.
Aos administrados tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir. Por exemplo: hierarquia entre o recruta e o comandante das forças armadas, como prevê a Lei Nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, “Art. 11 - Hierarquia Militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira militar”;
Já no artigo 12 da mesma: “Art. 12 - A hierarquia na Polícia Militar compreende:
a) Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major. Subalternos: Capitão, 1º tenente e 2º tenente. b) Praças - Especiais: aspirantes a oficial, alunos do CC. PP. OO. - Graduado, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, cabo - Simples: soldado.”
Quanto à hierarquia civil, há uma graduação de autoridade incidente a inúmeras categorias de servidores públicos (agentes políticos, funcionários públicos, empregados públicos), sendo observados os decretos, leis, portarias e outros, que regulamentam suas atribuições podendo ser emanada de um dos três poderes da União.
Muitos confundem este instituto administrativo exemplificando com a tripartição dos poderes como hierárquicos, no qual é um tanto errôneo, pois bastando observar nossa Lei Maior quando diz: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, claro que harmonia e independência cabem uma interpretação conforme, por que deve haver equilíbrio e desassociação de uns com os outros.
5. Poder disciplinar: são atos providos de hierarquia, pois àquele superior tem o poder-dever de punir as infrações perante aos atos de seus agentes sujeitos aos órgãos e serviços em que administram, não sendo confundido com o poder hierárquico, pois há casos onde não repercute hierarquia assim como ocorre, via regra, o senado federal em sua atribuição, processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República Federativa do Brasil (art.52, I, da CF.)
Assim, o objetivo do poder disciplinar visa aplicar como exercício de faculdade punitiva interna da administração publica, portanto, abrange somente as infrações relacionadas com o servidor público, sendo aplicável conforme conveniência e oportunidade ao fato pertinente, ou seja, característico do poder discricionário.
6. Poder regulamentar: Tem como elemento o poder privativo da competência a quem o exerce dentro de suas atribuições e competências para complementar. O chefe do poder executivo tem sua devida prerrogativa porque pode agir como regulamentador de decreto, com a finalidade de executar ou promover situações em consonância da lei, via de regra, os atos regulamentares são inferiores a lei, portanto, não poderão contrariar restringir, nem ampliar as suas disposições, promovendo os limites tracejados as leis.
7. Poder de polícia: é o que dispõe a administração para condicionar, restringir e fiscalizar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, “ratio essendi”, do Estado e da coletividade, contendo os abusos do direito individual.
Cabe distinguir primeiramente, o poder de policia administrativo e judiciária, pois, o primeiro incide sobre bens, direitos e atividade, já o segundo, atua sobre o subjetivo, ou seja, inerente às pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
Poder de policia originário decorre do nascente com a entidade que o exerce, em seu pleno exercício
Poder de policia delegado é que provém de outra entidade por meio de transferência legal, havendo limitações por seus atos, tendo também, a faculdade de aplicar sanções aos infratores.
7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos
É oportuno a observância de características do poder de policia, pois deixa claro a sua importância acerca dos poderes em que a administração colima, pois a razão é o interesse social, o fundamento é a supremacia dos interesses sociais do Estado ao exercício de seu território sobre as pessoas, bens e atividades, impondo restrições aos direitos individuais em prol da coletividade, o objeto é todo bem, direito, ou atividade individual que possa colocar em risco a segurança nacional, a finalidade segue como força motriz a defesa do interesse publico lato sensu, a extensão abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, aos limites são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais dos indivíduos assegurados na Constituição da República, seus atributos são: discricionariedade, pois a lei concede entre sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo; auto-executoriedade, os atos serão executados diretamente da administração; coercibilidade: admitir a coação aos particulares repressivamente perante ao cumprimento da lei.
7.2- Atos punitivos do poder de policia
As sanções movidas pelo poder de policia pode ser imposta ou fixada por lei, porém, não havendo ter caráter perpetuo, assim, são os atos punitivos: a multa, a interdição, a demolição e o embargo (de obra).
A multa é uma sanção de natureza pecuniária que se destina a punir a pratica de um crime, transgressão, contravenção ou infração disciplinar.
A interdição ocorre somente quando há irregularidades desde que comprovadas
A demolição decorre, em certos casos quanto comprovada a irregularidade e não cumprida a interdição ou quando não houver interesse público do local, sendo reservado este demolido para outra finalidade pública, como por exemplo, um prédio sem utilidade ou fora dos padrões da coletividade.
A transgressão, contravenção ou infração disciplinar é decorrente de caráter de imputação subjetiva para aqueles que agiram com dolo ou culpa, desde que comprovados administrativamente, não fugindo desta matéria, age os administrados de poder de policia de acordo com sua conveniência e oportunidade convencionadas na forma do regimento interno ou das leis que regulam a aplicação das infrações disciplinares.



8. Bibliografia:
CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo: curso moderno de graduação. 5.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8 ed. São Paulo, Atlas, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo, RT, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo, RT, 2008.









22/11/2008

Poema e Reflexão: Que tanto tentei!

Quisera eu ter um sonho
Tornou-se objetivo, obcessão
Quisera eu ter antes visto a realidade
Tornou-se impossivel
Quisera eu ter já visto a realidade
Torna-se ainda sim meu sonho um dia
Quisera eu ter fé
Torna-se ela a esperança e a força da busca de meus ideias.

Se ainda não consegui,
Sei que a fé e a esperança não vou olvidar
Se tentei com ganas
Mas ganas posso alçancar

Ainda olhei no quarto escuro meu sonho que já havia se apagado,
Mas quando abri meus olhos, vi um novo horizonte,
Mesmo sem colinas,
Pois é apenas uma estrutura que ainda vou construir

Me perdi num só sonho,
Talvez tivesse uma bussola,
Que nada!
Perco de novo até objetivar,
Mesmo sem saber qual a rota
Que esta vou encontrar...


12/10/2008

Reflexão: Manifeste-se!!

Não seja omisso passar por aqui e nada de criticar, polemizar, estabanar, modernizar,
Alias, sei quando passou por aqui, sei a hora , o dia e o momento exato, só não sei quem és,
Não sei até quanto seu anonimato,
Não seja um rato ao se esconder, manifeste-se,
Não fique com seus pensamentos estocados, isso é doença!, Freud explica,
Adquira força para lutar, pense no bem , seja positivista,
Mas tenha cabeça no lugar, veja as possibilidades, veja tudo ao seu redor, pare o tempo...
Leia, escreva, critique, manifeste, assim como fez Platão, Aristóteles, Cícero, Maquiavel, Santo Agostinho, Willian Shakespeare, Von Lhering, Rousseau, Montesquieu, Voltaire, Lock, Hobbles, Nietzche, Kant, Kelsen, Descartes, Sartre,Foucault Seneca, Sun tzu,Rui Barbosa, Joaquim Nabuco, Machado de Asis, Jorge Amado, Drummond de Andrade, Verrisimo, Raquel de Queiroz, Cecilia Meireles, Rubem Fonseca, Nelson Rodrigues, Mario de Andrade, Monteiro Lobato, Ariano Suassuna, Manuel Bandeira, Mario Quintana, Ferreira Gular, Gabriel Garcia Marques...
Ufa!!
Todos estes nomes, fizeram parte de nossa cultura humana , assim como nossa contemporaneidade devemo-nos fazer também, fazer parte dela , mesmo aqueles que tem o dom ou não, alias, é um caso particular, é algo puro ingenuo, mas que deverá ser libertado , não no momento certo, mas sim, no momento , em que deve-se libertar a mente para novos aprendizados, para um novo estilo de vida, "dê valor ao seu tempo, valorize o dia...", como disse Sêneca em Aprendendo a viver, mas pense, não lei somente livros, pense, tenha intervalos, como nos ensina Artur Schopenhauer, "pense por si mesmo".

25/09/2008

Medos do Mundo







Não tenha medo de dizer, olá,
Não tenha medo de conhecer, falar, entender, explicar,
Não tenha medo de perder, ganhar, dividir, multiplicar,
Não tenha medo deste sentimento futuro, pois,
Só ele nos permite a ter-lo,

Porém, Não tenha medo de perdê-lo...

Assim como a vida,
Porem deve-se temê-la antes do tempo certo,
Alias, inexistem as meras verdades...
São apenas novidades, veleidades, aparências, ou mesmo confidencias,
Este último cumpre o próprio destino de permanecer seus dogmas,

Seu clímax, como uma história, começo, meio e fim,
Alias medo de uma palavra tão pequena,
Apenas três letras,
Por que uma já fugiu...



19/09/2008

PENSAMENTOS: A VIDA, A ÁGUA E O VINHO



A VIDA, A ÁGUA E O VINHO

A vida é a correnteza, nos leva;
A água e o vinho, também
O primeiro é essencial,
O segundo nos traz a essência,
Portanto, um somos nós
O outro, o que queremos ser
São todos efeitos da vida.

A água é como se fosse nós quando nascemos,
Simples, puro, modesto, sem gosto, natural;
O vinho é como se fosse, ou será, robusto, ousado, complexo, perito, artificial
Mas são fases naturais, num mundo artificial, estético

Se comparar um e outro, vemos em sua essência, a água acima do vinho, hierarquicamente,
Porém, nada compara a vida em sua essência,
Seja esteticamente;
Seja intelectualmente;
Pois, ela se abstrata, desenvolve e perece

É abstrata porque nada é igual , seja a forma ou objeto
Se desenvolve porque segue sua evolutividade dinâmica
Por fim, se perece por que, assim como uma história, tudo e todos têm seu fim,
E quem escreve é o destino, seja feliz ou triste.

A água é vida ,
Vinho é água,
E a vida é o destino que nos cerca.

15/09/2008

Ensinamentos sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

A Declaração Universal dos Direitos – 1948:

Marcou outra fase de regulamentação dos direitos humanos e a necessidade de tornar a questão mais real. Teve sem duvida como origem a 2ª Guerra Mundial onde as violações de direito eram constantes e as crueldades nazistas colocaram em pauta a própria existência da raça humana. Sendo assim, a Declaração Universal foi aprovada como um fenômeno do pós-guerra com nenhum voto contrário e 45 votos favoráveis. Foi elaborada a partir da Carta das Nações Unidas retomando idéias e ideais franceses, declararam como valores supremos os direitos da liberdade, igualdade e fraternidade entre os seres humanos.
Para a doutrina (Bobbio), A Declaração dos Diretos do Homem era mais que um sistema doutrinário e menos que um sistema normativo do ponto de vista da ciência do direito internacional público, a declaração não tem força vinculante dos tratados, pois não foi elaborada de acordo com as normas processualistas desses instrumentos. Com tudo, os interpretes da Declaração dos Direitos do Homem recusaram-se a tê-la como mera carta de princípios.
Quanto ao teor, encerra apenas normas substantivas de direito material não instituindo qualquer órgão jurisdicional que pudesse garantir a eficácia dos princípios e direitos nela propostos, nem abre ao individuo a possibilidade de reação pela via de instauração de procedimentos contra o Estado violador de seus direitos.
A idéia de Direitos Humanos foi dividida em etapas para que pudesse ser respeitados, são elas:

1ºEtapa
Elaborar uma Declaração: etapa concluída com os Direitos Universais em 1948.

2ºEtapa
Produzir um documento indiscutível e juridicamente vinculante: etapa concluída com os pactos internacionais, europeu e interamericano em 1966.

3ºEtapa
Criar mecanismos capazes de assegurar a observância plena desses direitos através de medidas de implementação e controle do cumprimento das obrigações assumidas: etapa não concluída, pois, têm-se as cortes de direitos humanos responsáveis pelos processos e denúncias, mas ainda não é suficiente. Estas cortes possuem um sistema de informe de processos e reclamações prestados pelos Estados – partes ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social) e consequentemente têm um aumento da atividade fiscalizadora.

APLICAÇÃO DO TRIDIMENSIONALISMO REALEANO

Uma visão integral do fenômeno jurídico tem sido perseguida pelos filósofos em todas as épocas. Como realidade básica presente em todas as sociedades (ubi societas, ibi ius), desde os tempos mais remotos, a experiência jurídica vê-se confundida, seja com a política, seja com a moral, seja com a sociologia (instituições). Oscilando entre atitudes ora pluralistas, ora monistas, o saber do direito tende ora a se tornar confundido com toda a vida social, ora pelo inverso, vê-se mutilado em perspectivas unilaterais (Kelsen), ambas deformando e confundindo a verdadeira natureza das diferentes ciências que envolvem a integridade da experiência jurídica.
O tridimensionalismo jurídico do Professor Miguel Reale representa, como se sabe, a contribuição valiosa de um autor brasileiro que se faz reconhecido hoje em nível internacional, com vistas a apresentar uma perspectiva coerente dos três paradigmas básicos que têm comumente preocupado o saber jurídico, como seja "a integração normativa de fatos segundo valores". Fato social, norma e valor são tomados assim em "estrutura dialética de implicação e polaridade", o que constitui a grande novidade da teoria realeana diante dos trialismos estanques que ocorriam entre alemães e argentinos, entre outros. Dentro dessa perspectiva, portanto, não há como conceber a norma senão como relacionada a valores e fatos sociais, o que significa justamente a tríplice referência ligada ao fenômeno jurídico.
O apelo a uma "dialética" já está a nos indicar que as relações entre essas três dimensões não são tranqüilas, o que significa que há intercâmbios mais ou menos contraditórios entre elas, prevalecendo, nas diferentes situações jurídicas, ora o dogmatismo das normas, ora a preeminência do fato social, ora finalmente a perspectiva da justiça.
De nossa parte, lançando mão de recentes pesquisas no campo da pragmática*, cremos poder oferecer, em nível sistemático, uma visão um pouco mais precisa daquela mútua implicação entre as três dimensões, pelo uso semiótico da norma como ciência, o valor como filosofia e o fato social como ideologia, o que nos permitirá a sua visão conjunta em termos estáticos e dinâmicos, ou seja, compatibilizando estruturas e funções.
A teoria tridimensional do direito do Professor Miguel Reale merece este tipo de aprofundamento, presente, in nuce, em sua extensa obra, constituindo-se um verdadeiro privilégio meditar sobre as excepcionais oportunidades teóricas que ela oferece.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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