11/03/2020

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL


Diante de inúmeros emails, mensagens e ligações,  decidi deixar disponibilizada a lista de documentos que podem ajudar as pessoas a comprovar pela via judicial o tempo de atividade rural para fins previdenciários.

Primeiramente, três pontos específicos de provas devem ser devidamente observados:

1. Ser contemporâneos (feitos na época e não agora)

2. Deverão constar o nome do trabalhador rural (ou ex trabalhador rural) ou mesmo dos familiares, conforme o caso.

3. Constar a profissão, ou ao menos a referência que residia em
área rural.

Segue abaixo a lista:

1- Certidão atualizada ou Comprovante de pagamento ou certidão do Imposto fazendo constar o número do IBRA e/ou INCRA do terreno rural onde trabalhava, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2 - Cadastro ou talões de pagamento ou certidão do IBRA/INCRA.

3 - Notas ou bloco de notas fiscais de venda de produtos rurais.

4 - Notas fiscais de compra de produtos relacionados com a atividade rural (sementes, adubos, insumos, implementos agrícolas, etc).

5 - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural

6 - Certidão de casamento.

7 - Certidões de nascimento dos filhos.

8 - Certidão de tutela ou curatela.

9 - Procuração.

10 - Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou
dos filhos em escola.

11- Comprovante de participação como benificiário de programas
governamentais para área rural nos Estados ou Municípios.

12- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural.

13 - Escritura pública ou contrato de compra e venda de imóvel (terreno, casa, etc).

14 - Proposta de crédito agrícola ou comprovante de empréstimo bancário para fins de atividades rural.

15 - Título de eleitor ( antigo ) – Se não tiver, solicitar fotocópia do
processo de emissão do título no Cartório Eleitoral (FORUM-).

16 - Certificado de reservista

17 - Certificado de isenção de serviço militar.

18 - Certidão do alistamento militar, fornecida pela Junta Militar.

19 - Declaração de imposto de renda.

20 - Ficha de inscrição ou registro ou Carteira ou recibos de
pagamento de anuidades de Sindicato Rural.

21- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação
pública.

22 - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da
participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, assim como atividade religiosas.

23 - Certidão narrativa dos pagamentos das anuidades fornecida pelo Sindicato rural (anexar fotocópia do livro ou ficha que serviu de base para a emissão da declaração).

24 - Recibo de pagamento de contribuição confederativa (Rural).
25 - Talões ou recibos de pagamentos de serviços de aração, destoca, etc., prestados por terceiros.

26 - Certidão de casamento de terceiros, onde o segurado conste como testemunha.

27 - Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, auto ou réu).

28 - Fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde.

29 - Ficha de inscrição e/ou de associado e/ou registro em documentos de Associações Comunitárias, Recreativas, Desportivas, Religiosas, Cooperativas, Clubes de serviço, Recreativos ou de partidos políticos.

30 - Ficha Cadastral ou de crediário em qualquer Banco ou Loja.

31 - Comprovantes dos pagamentos ou declaração dos pagamentos da AFUBRA.

32 - Comprovante de compra de vacinas ou fichas de vacina de gado.

33 - A primeira Carteira de Trabalho.

34 - Qualquer outro documento (ficha, livro, borão, caderno, etc.) onde conste a profissão do segurado como lavrador, arador, etc

35 - Qualquer outro documento da época que possa ser interpretado que o segurado exerceu a função de lavrador.

36 - Certidão de Nascimento dos irmãos (de preferência os mais novos).

37 - Histórico Escolar em Escola de Área Rural.

É possível também  obter uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da sua região, devendo comparecer a sua sede e se informar sobre os procedimentos para obter tal declaração.

Será importante afirmar que, todos os documentos acima não precisam ser necessariamente todos, apenas os que realmente provem com as referidas datas.


Espero ter ajudado!




10/03/2020

ENTENDA SOBRE APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA




Pouco se tem tratado sobre a aposentadoria por idade mista ou hibrida. Talvez pela complexidade do de atualização do Direito Previdenciário em si, pois houve mudanças legislativas em algumas modalidades de benefícios previdenciários.

Neste passo, para traçarmos uma breve exposição, a aposentadoria por idade mista ou híbrida é uma espécie de aposentadoria no qual, somente podem ser beneficiados aqueles trabalhadores rurais que migraram do meio rural para o meio urbano, seja de forma parcial ou definitiva e que não tenham o período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais (art. 48 §§ 1° e 2° da Lei n. 8.212/91)
O inverso também poderá ser aplicado na prática, ou seja, para aqueles que trabalharam para o meio urbano, mas necessitam de computar com o tempo rural para que consigam se aposentar.

Assim, a aposentadoria por idade híbrida ou mista pode ser requerida aos trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpriram com os requisitos por idade rural, poderão ter o direito de aposentadoria, devendo ser considerados os períodos de contribuição para completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (art. 48, § 3°, da Lei n. 8.212/91). Portanto, se houver a possibilidade de somar o trabalho rural com o urbano, neste aspecto deverão ser aplicadas as regras contidas a aposentadoria por idade e não as contidas para os trabalhadores rurais, pois a lei assim determinou.
No tocante ao salário de contribuição mensal, será considerado conforme o período de segurado especial, desde que com o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4°, da Lei n. 8.212/91).

Há que afirmar a aposentadoria por idade híbrida ou mista é compatível com a Reforma da Previdência, pois deixou estabelecido o aspecto distintivo entre a aposentadoria urbana e rural, mantendo-se inclusive, a regra permanente de acesso ao benefício mínimo não contributivo, sendo que a referida reforma estabeleceu regra de transição, ao passo que, deverá ser respeitada a regra do tempo de contribuição contributivo de forma progressiva que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada um ano, até atingir 62 anos de idade.

Retomando as questões relacionadas à prática, a aposentadoria por idade híbrida ou mista é um interessante caminho e mais curto para que determinada pessoa possa aposentar-se, no entanto, há situações que podem ocasionar um obstáculo, especialmente aquelas pessoas que, trabalharam no meio rural, mas, nunca contribuíram para a previdência ou mesmo seu empregador, não ter sido devidamente assinada à carteira de trabalho profissional. Neste caso, a alternativa será ingressar com uma medida judicial reconhecendo o período rural, desde que hajam provas suficientes, visto que, o empregado não tem nenhuma culpa se o empregador não recolheu as contribuições previdenciárias à época do período que laborou.

Além disso, a jurisprudência reconheceu que, indiferente do tempo de trabalho urbano ou rural, mesmo que anterior a Lei de Benefícios e Assistência Social, deverá ser observada a carência, no entanto, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural, sendo exigida a comprovação apenas de sua atividade. Desta forma, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontinuo antes de 1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, portanto, não haverá limites temporais de aproveitamento do tempo rural, nem mesmo, se exige que seja imediato o trabalho rural.

Noutro aspecto diz respeito da irrelevância a preponderância da atividade rural ou urbana para fins de carência para que seja requerida a aposentadoria hibrida ou mista, devendo se observar o princípio constitucional da uniformidade e a equivalência entre benefícios, destinados às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/1988.

Se preferir, assista ao vídeo:





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SAIBA SOBRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL


Estátua da Justiça - STF
As Condições de Elegibilidade no Direito Eleitoral

A base inicial do direito político reveste-se na condição do cidadão de votar e de ser votado. A tutela do Estado quanto ao direito de participação política traça como critério preponderante de uma nação democrática.

Para tanto, nossos sistema jurídico coube por normatizar tais disposições elementares, dentre elas está o referido direito de participar das eleições e de concorrer aos cargos públicos eletivos, no entanto, exige-se a condição de exigibilidade.

A condição de exigibilidade deverá ser atendida segundo os critérios estabelecidos, tanto pela Constituição Federal de 1988, como também, na legislação infraconstitucional, por exemplo, previsão no Código Eleitoral.

O que se querer afirmar, portanto, que somente um cidadão revestir-se quanto ao direito de ser votado apenas se seguir a tais regramentos legais, cabendo preencher todos os requisitos ou conjunto de normas jurídicas que traças a participação do individuo na vida política como candidato ao cargo eletivo e, se eventualmente eleitos, após a posse, representarão o povo que assim o elegeram.

         Conforme já mencionado, nossa Constituição Federal de 1988 traçou aspectos objetivos para que seus cidadãos sejam eleitos, conforme artigo 14, § 3°. Para fins de tecnicidade, devemos afirmar que o referido preceito constitucional é norma de eficácia de natureza contida, independendo de existência de outra diploma normativo, cabendo tão somente preencher tais exigências constitucionais, ao passo que, poderá o legislador infraconstitucional regulamentar os ditames normativos “extras”, como ocorrem com a Lei das Eleições, devendo aplicarmos todo o artigo 14 da CF/88, inclusive o § 9°, não trazendo nenhuma margem de dúvidas que poderá haver uma Lei Complementar que estabeleçam outros casos de inelegibilidade, os prazos de sua cessação, protegendo-se a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim como a vida pregressa do candidato (seu passado, para melhor entendermos), evitando-se a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

         Em verdade, os elementos condicionantes de elegibilidade promovem numa restrição ou limitação de direitos políticos. No entanto, entende-se que nada interferirá quanto uma eventual regulamenta por meio de Lei Ordinária, para que o cidadão possa ter o direito de participação das eleições.

         Atualmente, o artigo 14, § 3° da Constituição Federal dispõe um rol taxativo de condições de elegibilidade:

I-             A nacionalidade brasileira;

II-           O pleno exercício dos direitos políticos;

III-         Alistamento eleitoral;

IV-        Domicilio eleitoral na circunscrição;

V-          Filiação partidária;

VI-        Idade mínima de:

a)   Presidente da República, Vice-Presidente e Senador: 35 (trinta e cinco) anos;

b)   Governador e Vice-Governador de qualquer ente da Federação, inclusive do Distrito Federal: 30 (trinta) anos.

c)   Deputado Federal, Estadual ou Distrital, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 (vinte um) anos.

d)   Vereador: 18 (dezoito) anos.

Além disso, existem outros dois requisitos de exigibilidade eleitoral previsto em norma infraconstitucional, como: quitação eleitoral e a indicação em convenção partidária.

Para melhor compreensão, interessante a observância melhor  detalhada de cada condição de elegibilidade prevista no preceito constitucional. Vejamos:

I-             Nacionalidade brasileira:

De certo modo, trata-se de um requisito análogo, como base de exigência para que alguém se torne eleitor no Brasil, sendo critério fundamental, basta fazermos a leitura do art. 14, § 3° da CF, que estabelece que determinados cargos são privativos de brasileiros natos, elencando um rol taxativo.

O estrangeiro não é titular de direitos na esfera política, não podendo concorrer a cargo eletivo. Consideravelmente relevante, o art. 12, §1° da CF estabelece que: “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Neste ponto, haverá a reciprocidade de direitos entre as nacionalidades, desde que de forma comutativa, ou seja, tanto no Brasil como em Portugal, ambos possuírem os mesmo direitos.

Portanto, se em Portugal o brasileiro tiver direitos políticos, da mesma forma, no Brasil o português poderá participar das eleições como candidato.

II-           O pleno exercício dos direitos políticos

Quando a Constituição diz que se conceberá o pleno gozo de seus direitos políticos, logo, o cidadão não poderá sofrer qualquer consequência negativa no tocante ao aspecto de cidadania.

Ademais, o Diploma Normativo Constitucional traça hipóteses contrárias à plenitude de direitos políticos, como a sua suspensão ou a perda, conforme rol taxativo.

Vejamos o artigo 15 da CF/88, com breves comentários pertinentes:

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:

Conforme já mencionado, o estrangeiro não pode votar, salvo quando houver reciprocidade com Portugal. O cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado decorre tutela jurisdicional, ou seja, definitividade da decisão em que não há mais recursos, fazendo o Estado brasileiro o uso de sua soberania.

Incapacidade civil absoluta:

É a proibição de exercer os atos na vida civil. Citamos como exemplo, o menor de 16 anos de idade, conforme o art. 3° do Código Civil de 2002. Logo, a incapacidade civil absoluta não é causa de perda de direitos políticos, sendo mera causa de suspensão de tais direitos, até que a pessoa tenha 16 anos completos para poder votar.


Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:

No termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos, sendo considerada uma norma autoaplicável. Salienta-se que, os efeitos da suspensão dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento ou a extinção da pena, em qualquer de suas espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, art. 32, do Código Penal).

O Tribunal Superior Eleitoral já sumulou seu entendimento que, o transito em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente, de reabilitação criminal ou prova de reparação de danos[1].

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII:
                   

Estabelece o artigo 5º, VIII, da Constituição que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Trata-se, portanto, de causa de suspensão de direitos políticos, no qual só cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obrigações devidas (Lei nº 8.239/91, art. 4º, § 2º). Exemplo, os jurados, os que prestam serviço militar obrigatório.

Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4°:

Nos termos do artigo 37, § 4º, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca atos ímprobos, como os: que importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O artigo 12 da norma da referida lei estabelece sanções, como a suspensão de direitos políticos por até dez anos, ao passo que, ultrapassado o prazo, o individuo condenado terá seus direitos políticos restabelecidos.

Alistamento eleitoral

Conforme artigo 14, § 3°, III, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade eleitoral. O referido alistamento realiza-se perante a Justiça Eleitoral e se a pessoa não se inscrever no cadastro eleitoral, logo, não será considerada elegível, nos termos da lei.

Domicilio eleitoral na circunscrição;

O artigo 14, § 3°, IV, da Constituição Federal, estabelece que ter domicilio eleitoral é uma das condições de elegibilidade, desde que seja exercido na circunscrição do cargo.

Ademais, o artigo 9° da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. 

Existem três circunscrições de cargo eletivo: 

a) No País: para o cargo de Presidente e Vice-Presidente; 

b) No Estado e Distrito Federal: se Governador, Vice-Governador, Senador da Republica e Deputado Estadual; 

c) No Município: para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Na prática, o cidadão que queira concorrer para o cargo eletivo deverá estabelecer-se na circunscrição do domicílio até o início do mês de abril, já que as eleições são realizadas no mês de outubro.

Da mesma forma, o art. 42, paragrafo único do Código Eleitoral, estabelece que “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicilio eleitora não se confunde com o de domicílio de direito civil, sendo considerado aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos[2].

II-      Filiação partidária;

         Para que o cidadão queria participar das eleições, deverá estar filiado a um partido político. Assim, havendo o vinculo entre o cidadão e o partido político, via de consequência, deverá ser registrado perante o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

         A Lei dos Partidos Políticos (art. 16, Lei 9.096/1995) estabeleceu que: “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Em verdade, qualquer cidadão poderá filiar-se ou manter-se filiado em um partido político, inclusive o cidadão inelegível. No entanto, o cidadão que perder ou estiver suspenso seus direitos políticos não poderão se filiar ao partido.

Noutro ponto polemico diz respeito que, em nosso sistema inadmite-se a candidatura avulsa devido a obrigatoriedade de filiação partidária.

No tocante aos militares, não é permitido a filiação a partidos políticos, mas poderão participar das eleições caso escolhidos como candidatos em determinado partido político (art. 14§ 8°, CF/88). O conscrito não pode participar das eleições como candidato por ser inalistável.

Interessante pontuarmos que a Constituição Federal engessou completamente a regra da participação do militar nas eleições ao tratar que, aqueles que contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar definitivamente da atividade antes de concorrer a um cargo eletivo, assim como aos militares que contar com mais de 10 anos de serviço será agregado e passará para a inatividade no ato da diplomação.

A Idade mínima como condição de elegibilidade eleitoral

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3°, VI, estabeleceu limites etários conforme os cargos eletivos:

35 anos: para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador da República;
30 anos: para Governador e Vice-Governador.
21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz;
18 anos: Vereador

A condição de elegibilidade eleitoral por idade deverá ser comprovada até a data definitiva para a posse, sendo excepcional este regramento no caso do cargo de vereador que deverá comprovar que terá 18 anos de idade até a data limite para o registro da candidatura.






[1] Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos”.
[2] Ac. N. 4.769, TSE

04/03/2020

INSS é condenado ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de benefício previdenciário



A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.
No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).
Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art.  do Decreto nº 20.910/1932.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.
No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.
Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803
(Fonte: TRT1)

03/03/2020

Banco Central deve restituir agricultor que teve parte do seguro negado

Banco Central deve restituir agricultor que teve parte do seguro negado

07/02/2020
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 29 de janeiro sentença que condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) a pagar R$ 5.286,61 a um agricultor catarinense que teve parte de sua cobertura securitária negada. Ele fazia parte do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais que atinjam plantações.

O morador de São José do Cedro (SC) havia aderido ao Proagro em 2011. Ele adquiriu um empréstimo de R$ 89 mil junto ao banco cooperativo de seu município com o objetivo de custear os insumos e o plantio da safra de milho. Devido à estiagem que atingiu a região na época, o agricultor teve rendimentos escassos e acionou o programa de seguros visando a cobertura parcial dos danos materiais.

O Bacen pagou a percentagem mínima de 70% do seguro e liberou a quantia de R$ 38.976,53, sob o entendimento de que o produtor rural não fez prova material de que seu empreendimento estava enquadrado nas exigências do Proagro nos 36 meses anteriores a adesão. O banco ainda deduziu R$ 5.286,61 por suposta não utilização total dos insumos previstos. Os dois pagamentos foram questionados judicialmente pelo agricultor. O juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste julgou o pedido parcialmente procedente, entendendo ser correta a limitação da cobertura por parte do banco, mas avaliando como indevida a dedução realizada e determinando a restituição da quantia.

O Banco Central então apelou ao TRF4 alegando que o autor não teria demonstrado a aquisição e aplicação integral dos insumos previstos e requerendo o reconhecimento da dedução a título de insumos não empregados. A 4ª Turma do tribunal negou o recurso por unanimidade e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou em seu voto que o laudo pericial realizado por engenheiro agrônomo constatou que os insumos foram aplicados corretamente. “A planilha dos valores orçados e efetivamente utilizados no empreendimento conclui, ao final, a diferença apresentada pela parte autora nos autos. Logo, não se sustenta nenhuma dedução da base de cálculo como objetivou o apelante”, concluiu o magistrado.

Fonte:
Nº 5003503-34.2016.4.04.7210/TRF

Professor com mais de 2/3 da jornada em sala de aula receberá adicional de horas extras


A decisão reflete entendimento do Pleno do TST sobre a matéria.

03/03/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Mirassol (SP) ao pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% a uma professora de Mirassol (SP) cuja jornada em sala de aula ultrapassava o limite de 2/3 da carga horária, ainda que não tenha sido extrapolada a jornada semanal. A decisão reflete entendimento firmado sobre a matéria em setembro de 2019 pelo Pleno do TST.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, pela Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação. Contudo, a servidora municipal sustentou que 25 horas eram destinadas a atividades em sala de aula e apenas cinco a atividades extraclasse. Por isso, pediu que as cinco horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.

Em sua defesa, o município afirmou que o instituto da hora extra diz respeito ao trabalho que extrapola a jornada normal de trabalho, o que não acontecia no caso da professora. Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse e apresentou provas de que a jornada semanal da professora correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) deferiu apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da servidora na proporção de 1/3 extraclasse. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

Além do limite

O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008. Ele citou ainda a decisão do Tribunal Pleno sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11108-56.2017.5.15.0044

(VC/CF)

24/02/2020

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PODE SER APLICADO NAS AÇÕES PENAIS?




         Dentre um dos caminhos para se chegar numa reflexão a respeito do tema, traduz muito mais com a finalidade prática com vista a explanar de modo positivo quanto a possibilidade ou não de aplicar alguns dispositivos previstos no Código de Processo Civil para a seara penal. Afinal, é permitido aplicar de forma subsidiária?

         A resposta é afirmativa. O próprio Código de Processo Penal de forma cristalina traz a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:

Art. 3°. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Interessante pontuarmos que, o CPP acima transcrito, trata de três institutos diversos, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e de forma complementar, os princípios gerais do direito.

Vejamos:

a)   Interpretação extensiva:

Em síntese, é uma técnica de decisão na qual o aplicador do direito amplia o sentido da norma, tendo por objeto identificar o verdadeiro conteúdo e alcance da lei quando não foi suficientemente expresso no texto normativo.

b)   Aplicação analógica:

Consiste na aplicação de norma legal a determinado caso que inexista norma reguladora e se objetiva a preencher lacuna legislativa, de forma integrativa. De fato, a aplicação analógica provém de aspectos interpretativos dos quais a vontade da norma jurídica é abraçar os casos análogos, semelhantes àqueles por ela regulados[1].

Neste sentido, o preenchimento de tais lacunas ou vazios normativos será solucionado por analogia, devendo o aplicador observar se realmente possa ser estabelecido para determinado fato. Citando um exemplo: o Código de Processo Penal não disciplinou especificamente se os embargos declaratórios interrompem os prazos para eventual recurso, sendo aplicado por analogia do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso.
Interessante pontuarmos que, o artigo 4° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro também estabelece que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Note-se que, não somente será necessária a observância do art. 3° do CPP com base de aplicação autorizativa de casos análogos, mas sim, outros elementos que possa trazer como critério de compreensão capaz de trazer compatibilidade e segurança jurídica ao processo penal num todo.

c)   Os princípios gerais do direito:

 São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Baseiam-se de acordo com o postulado ético do povo.

Conforme os conceitos básicos acima expostos, podemos afirmar que, o Código de Processo Penal autoriza a interpretação extensiva com o escopo de alcançar determinada norma ampliando seu sentido e conteúdo, mas, com a colaboração da analogia e os princípios gerais do direito a normas pertencentes ao Direito Processual Civil ajustam-se preenchendo lacunas que o CPP assim não determinou, seguindo em consonância, inclusive ao art. 5° da LINDB, ao passo que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender os socialmente empregados, com base às exigências do bem comum. Portanto, o critério de interatividade deve ser preciso, permitindo-se a evitar excessos na aplicação do CPC, pois não se trata de uma “farra normativa”, eis que a aplicação em matéria processual penal revela-se como indispensável ao suprimento.

Vejamos algumas situações mais comuns, devendo considerar como cabível ou não aplicar o CPC nas ações penais, na ausência normativa, quando o CPP nada dispuser a respeito acerca de determinada temática.

1)   Emenda à Inicial

No Código de Processo Civil, admite-se a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, no qual o juiz, a verificar que a petição não preenche os requisitos da inicial estabelecido no próprio CPC, ou mesmo, não apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesta hipótese, o magistrado irá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete, indicando de modo preciso, o que necessita ser corriigo ou completado. No parágrafo único do artigo 321 do CPC, trata que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juiz, via de consequência, será indeferida petição inicial.

No Código de Processo Penal, rege-se ao sistema acusatório, no qual cabe ao titular da ação penal é o Ministério Público, conforme atribuições conferidas no artigo 129, da CF/88. Neste ponto, o “autor” da ação penal, o MP, promove a denuncia com base nos indícios de autoria e materialidade do crime em face de um determinado acusado, que será réu da ação penal.

Questiona-se, é correto o MP emendar a denuncia, aplicando de forma subsidiária o art. 321, do CPC? Trata-se de um aspecto polêmico e divergente. Vejamos três posições:

1a Posição: É possível emendar a denúncia com base no artigo 321, do CPC de forma subsidiária ao CPP

Na aplicação ao princípio da economia processual, seja material ou instrumental, é possível o Ministério Público emendar a denúncia inclusive na promoção da verdade real.

A emenda ou aditamento à denúncia é comum na prática forense, como por exemplo, a intimação do MP para que indique as provas que pretenda produzir em juízo e a juntada do rol de testemunhas  também por parte da defesa do réu.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a emenda a denúncia ser possível em determinado caso concreto, especialmente para juntada do rol de testemunhas (RHC 37.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16.2.2016).

2a Posição: Não é possível emendar a denúncia por ausência de normal processual penal

Se o Código de Processo Penal não trouxe em seu teor normativo qualquer autorização expressa de aditamento ou emenda a denuncia por parte do Ministério Público, devendo-se promover ao princípio da legalidade estrita ou fechada, de natureza vinculativa ao texto legal, ou seja, aquilo que não estiver prescrito em lei não pode por conveniência ou oportunidade das partes elegerem qual o diploma normativo o mais adequado ao caso concreto.

Ademais, o direito a liberdade é representado por um direito indisponível em sua essência, cabendo ao Estado mitigar o referido direito por meio de prisão, aplicando a pena a determinado caso concreto. É neste aspecto que a figura do juiz no processo penal ser também essencial, não podendo apenas conceder a emenda a denuncia de forma abstrata, que por vezes, a prática o acusado já esteja preso preventivamente e ao aditar, seguramente culminará em contrariedade ao princípio da economia processual, visto que não pode o Estado manter o preso além do previsto em lei.

O STJ já manifestou que, o aditamento à denúncia tem por pressuposto o surgimento de fato novo que conduza a uma nova classificação jurídico-penal do fato (HC 35.955/ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15.03.2005).

3a Posição: Aplicação equilibrada do artigo 321 do Código de Processo Civil na Ação Penal
Não se pode de modo algum, aplicar a norma processual civil de forma absoluta, cabendo ao juiz observar a cada caso concreto, evitando-se que se violem aos princípios processuais penais, inclusive ao contraditório e a ampla defesa.

Exemplo prático: O MP apresenta a emenda a denuncia organizada e elucidativa dos fatos narrados e a capitulação do crime imputado, para que o juiz possa aplicar a lei ao caso concreto, ao passo que, caberá ao juiz conceder vistas para que a defesa observe quanto ao teor da denuncia emendada ou reorganizada. Caso o juiz assim, não o faça na prática, sem sobra dúvidas, estará sob o manto da ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que houve a disparidade de armas no processo penal.

Desta forma, o aditamento da denuncia pelo MP é possível na prática, mas deverá sediar com os argumentos jurídicos que possam refletir de modo claro e preciso, a técnica sem haver qualquer prejuízo direto para o Réu e sua defesa no processo penal.

2. As regras de contagem de prazo no CPC é aplicado em ações penais?

Noutro ponto polêmico e de extrema relevância prática, diz respeito quanto à possibilidade de aplicação ou não das regras de contagem de prazo prevista no Código de Processo Civil em ações de natureza penal.

O art. 129 do CPC trata que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Afirma-se que o dispositivo processual civil é inaplicável em ações de matéria penal, haja vista possuir regras específicas no Código de Processo Penal, conforme o artigo 798, sendo que a contagem de prazos processuais não pode começar ou terminar em dias não úteis como sábados, domingos e feriados, cabendo contarem-se os prazos de forma corrida, sendo considerado o primeiro dia e excluído o último dia.

Imagina-se na prática forense aplicar os dias úteis as contagens de prazo em casos de prescrição e apresentação de queixa-crime, ao passo que este último seria interessante a modificação legislativa importante considerar em dias úteis, no entanto, serão também em dias corridos, já que a Lei 13.964/2019, denominada como Pacote Anticrime, alterou quanto ação penal pública condicionada à representação, nos crimes de estelionato, sendo medidas excepcionais previstas no art. 171, § 5º, do CP.

3. É possível Embargos de Declaração no Juizado Especial Criminal?

O Art. 1.022 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo em que cabem os embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

No tocante ao ponto omissivo da decisão, o parágrafo único do art. 1.022 do CPC estabelece que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (obrigatoriedade de decisão fundamentada).
Partindo-se ao princípio da instrumentalidade das formas e sendo um diploma especial prescrito pela Lei n. 9.099/1995, entende-se como inaplicável o artigo 1.022 do CPC, devendo observar quanto às regras previstas no artigo 83 da referida lei especial:
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1°. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão;
§ 2°. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.





[1] Seguindo as lições de Tourinho Filho.



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