24/09/2020

RESUMO SOBRE LITISCONSÓRCIO, CONFORME O CPC/15


 DEFINIÇÃO

 

É a pluralidade de partes no processo, reunião de pessoas no processo.

 

    - Elemento que prestigia a economia processual e a harmonia dos julgados.

 

 nem sempre a formação do Litisconsórcio depende de uma posição homogênea das partes no polo em que se situam (ex: consignação em pagamento, oposição, embargos de terceiro)

 

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

 

Para não prejudicar a defesa e permitir a rápida solução do litígio (arts. 8º e 4º, CPC);

 

A)  Incidência: somente se aplica no litisconsórcio facultativo e apenas se aplica na fase de conhecimento, execução ou liquidação de sentença;

 

B) Princípio inquisitivo: é possível o conhecimento de ofício (REsp 908.714, STJ ) admissibilidade da petição inicial (matéria de ordem pública)

 

C) Interrupção do prazo: não é na Contestação (art. 113§ 2º, CPC)= prazo para manifestação da resposta.

D) Consequências: os litisconsortes serão desmembrados para julgamento pelo mesmo juízo (Enunciado 386 - Fórum Permanente dos Processualistas Civis - FPPC).

 

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

 

A)      QUANTO A POSIÇÃO

 

- Ativo (pluralidade de autores)

- Passivo (pluralidade de réus)

- Misto (pluralidade de autores e réus)

 

 B) –  QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO

 

- Inicial (formado na petição inicial – art. 312, CPC)

- Ulterior (no curso do processo – incidental, posterior. Ex: art. 73§ 1º, intervenção de 3º, sucessão)

- Litisconsórcio iussu iudici: conferir ciência a terceiros sobre determinada demanda para que tomem a devida posição no processo. (ex: art. 575, CPC; art. 787,§ 3º, CC; art. 382, § 1º CPC)

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

 

§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

 

C) – QUANDO Á UNIFORMIDADE DA DECISÃO

 

- Unitário: o juiz tem o dever de julgar de maneira igual para todos os Litisconsortes.

 

- Simples: o juiz não tem o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes.

 

D – QUANTO Á OBRIGATORIEDADE DA FORMAÇÃO

 

- Facultativo: não obrigatório (art. 113, CPC)

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

 

Necessário: obrigatório (art. 114, CPC)

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

D1- por força de lei: cônjuges ação (ação real imobiliária), ação popular, usucapião, rescisória;

D2 – quando for unitário: o litisconsórcio unitário é em regra necessário pois a decisão deve constar todos os litigantes já que o objeto é incindível.

Litisconsórcio ativo - necessário?

Nos casos em que um dos potenciais autores não desejar busca o poder judiciário, poderão os demais, demandar em juízo e citar o autor recalcitrante para que este tome a posição que melhor lhe aprouver já que ninguém pode ser proibido de buscar o juízo (art. 5º XXXV da CF, e 3º CPC), mesmo por força de lei (art. 114 CPC).

 

AUSENCIA DO LITISCONSORTE NO PROCESSO

 

 

FACULTATIVO

(PODE)

NENHUMA CONSEQUENCIA PROCESSUAL

 

NECESSÁRIO SIMPLES

(CUIDADO)

A DECLARAÇÃO É VÁLIDA PARA QUEM DELE PARTICIPOU, MAS INEFICAZ PARA OS DEMAIS

 

NECESSÁRIO UNITÁRIO

(NÃO)

NULA

 

 

 

EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL

 

SIMPLES: art. 117 – CPC:

 

Princípio da Autonomia dos Litisconsortes. Se o litisconsórcio for simples cada litigante é tratado de maneira individualizada.

 

Os atos e omissões de um, não ajudam, e nem atrapalham aos demais.

 

UNITÁRIO: O juiz tem que julgar de maneira igual para todos.

 

Devemos levar em consideração as condutas/ decisões:

 

a)   Positivas (alternativas)

 

Caso ocorra a pratica de um ato positivo (ex: contestar, recorrer). O ato se comunica. Este ato se comunica aos demais integrantes do processo.

– Ex: art. 345, I – art. 1005 CC.

b)  Negativas (determinantes)

Se o ato é negativo- determinante, ele será ineficaz até para quem o praticou.

16/09/2020

COMPREENSÕES SOBRE A RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL E A VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O que é a reserva do possível:

uma regra, uma teoria ou um princípio?

 

Primeiramente, é necessário distinguirmos conceitos para melhor compreensão do objeto de estudo, pois atualmente, tem-se uma confusão conceitual sobre qual categoria da ciência jurídica é a reserva do possível, visto que a doutrina e a jurisprudência tem apresentado cada um com se ponto de vista e por diversas formas, entendendo como uma teoria, princípio ou mesmo uma regra.

A observância dos fundamentos de cada proposição leva-nos a trilhar por caminhos diversos, porém, não pode ficar sem a adequada resposta ao ponto de mutilação ao plano de existência de institutos da ciência. Certamente, a habilidade do interprete ao traçar caminhos interpretativos, logicamente também observará soluções, tanto teóricas como práticas.

Assim, se uma determinada teoria pretende-se a apresentar uma hipótese devidamente comprovada com evidências válidas, pode inclusive, explicar um fenômeno. Afora da ciência jurídica, temos a famosa teoria da relatividade formulada por Albert Einstein.

Em nosso sistema jurídico atual, inexiste a definição entre regra e princípio, cabendo outra vez, ao interprete ou cultor da ciência jurídica, ao se deparar com o texto, observar o sentido jurídico, de acordo com a hermenêutica.

É preciso estabelecer que, as normas jurídicas são o gênero das espécies normas-regras e normas jurídicas. Geralmente, as normas jurídicas se expressa como a forma que o direito se expressa para atuação de uma realidade, buscando-se a fatores axiológicos, ou seja, proveniente da teoria dos valores instrumentalizados, ao prescrever, determinar ou traçar um mandamento, de modo a introduzir a justiça  e a ordem na vida em sociedade. A imperatividade impõe como elemento propulsor em efeitos obrigacionais juridicamente aos seus destinatários, assim como, traça garantias para imposição de seu devido cumprimento ou promover as consequências, em caso de seu descumprimento a tais destinatários.

Com base nas lições do saudoso Prof. Ronaldo Dworkin, podemos sumariamente afirmar que, as regras provêm de relatos descritivos de comportamento, no qual a aplicação está umbilicalmente relacionada à subsunção do fato a previsão em abstrato. O referido autor retrata que em eventual conflito de determinadas regras jurídicas, deverá observar a dimensão ideológica do tudo ou nada, prevalecendo uma norma diante de eventual conflito de regras.

Em tratando de princípios, são juridicamente considerados como descritivos de modo mais abstrato, sendo que não será possível observar determinada conduta sem ser analisado a cada caso concreto, no qual a melhor que mais se adequa diante daquela situação especifica, conforme o juiz de valores ou dimensões éticas.

A importância dos princípios no cenário atual detém um tratamento como normas primárias, na mesma posição de regras jurídicas, porém, isto não significa que em eventual lacuna ou vácuo normativo os princípios devam ser aplicados, cabendo aloca-los conforme a sua real posição, referencialmente ao juízo de ponderação e de sua reserva de valores.

Feitas tais colocações específicas acerca de teorias, regras, normas e princípios, restam-se apenas responder onde está alocada a reserva do possível.

Com base ao que foi apresentado, podemos concluir alguns acertos e desacertos, quanto a terminologia que mais se adequa. Vejamos :

1.   A reserva do possível não é uma teoria!, Pois não apresenta uma base hipotética por estudos comprovados que traçam evidências assertivas, sob um determinado fenômeno jurídico.

Assim, não se pode afirmar que exista a teoria da reserva do possível pretende-se a apresentar uma hipótese devidamente comprovada com evidências válidas, pode inclusive, explicar um fenômeno jurídico.

Na jurisprudência a leitura que se faz ao entender que a reserva do possível como uma teoria que detém de um caráter negativo do que positivo. Citamos um caso recente datado em 10/09/2020, que o Tribunal de Justiça obrigou o Município de Rio Largo/AL contratar professores para auxiliar alunos com autismo. Na referida decisão, o voto do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo, destacou que a invocação da teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como escudo para o ente público se eximir do cumprimento de suas obrigações prioritárias[1].

2.   A Reserva do Possível não é uma regra nem norma jurídica: A explicação é simples. Se não há expressa previsão legal, logo, não possui tratamento de regra ou norma jurídica.

Em síntese, as normas jurídicas possuem um processo legislativo para que tenha sua vigência e eficácia, ao passo que, não havendo uma lei tratando sobre a reserva do possível não pode ser considerada como se lei fosse.

3.   A Reserva do Possível deve ser então tratada como um princípio?

 

Para que possamos apresentar uma resposta aproximada, com base na ciência jurídica, em primeiro lugar, devemos compreender pelo menos sua origem, objetivando traçar contornos princiológicos ou não.

A reserva do possível surgiu no Direito Comparado, no qual foi aplicada na década de 70, pelo Tribunal Federal Alemão, numa ação judicial proposta por estudantes não admitidos em escolas de medicina em decorrência do limite do número de vagas em cursos superiores.

Na referida ação judicial promovida por estudantes alemães, fundamentou-se no art. 12 da Lei Fundamental da Alemã, ao tratar como um direito de todos os alemães escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação.

O Tribunal Constitucional Alemão entendeu que o número de aumento de vagas seria em inconformidade da pretensão de deduzida com o objetivo de sua efetivação prática.

 Em nosso sistema judicial brasileiro, como elemento de proteção e efetivação de Direitos previstos na Carta Maior de 1988, a disponibilidade publica de recursos financeiros tornou-se cada vez mais necessária para a realização pautada no critério (des) valoração.

Baseando-se na referida decisão do Tribunal Constitucional Alemão, no Brasil o Supremo Tribunal Federal aberrou-se da “teoria da reserva do financeiramente possível” em que a realização de direitos econômicos, sociais e culturais depende do inescapável vínculo financeiro, estando umbilicalmente ligado as possibilidades orçamentárias do Estado, desde que comprovada de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira, não se exigindo a sua implementação prevista na Carta Maior de 1988.

Assim, o STF tratou a reserva do possível como uma dimensão categórica ou provisional, devendo apresentar tais características, como:

a)   Disponibilidade fática de recursos: no qual deverá resguardar a todos, num critério mais abrangente do que numa forma única e individualizada, trazendo muito mais efetividade de demandas semelhantes;

b)   Disponibilidade jurídica de recursos: atenta-se como uma solução com vistas de trazer maior efetividade de Direitos Fundamentais, cabendo ao Poder Judiciário intervir em caso que houver a violação, entretanto, não poderá o referido Poder violar a intervenção de outros poderes da República Federativa do Brasil (Poder Executivo e Legislativo), como critério de ponderação.

 

Quanto ao critério de ponderação na atuação do Poder Judiciário, o afastamento arbitrário deverá ser recorrente, pois caso agir em afronta ao princípio de repartição entre os poderes, via de consequência, caracterizará como uma espécie de ativismo judicial.

         Assim, o melhor caminho a ser trilhado pelo Poder Judiciário é a observância de uma intervenção mínima judicial, conforme apresentado previamente. Entretanto, a intervenção mínima é um dos grandes desafios em tempos atuais, visto que os cidadãos não podem sofrer com atos omissivos dos outros poderes, especialmente não comprometimento da eficácia dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

         A técnica de ponderação das decisões judiciais como elemento de determinação de medida excepcional torna-se mais efetiva na proteção de direitos, ao passo que, de modo algum deverá trazer qualquer margem de discricionariedade, devendo atuar de forma legitima.

Na jurisprudência atual, podemos citar como exemplos, a obrigação da Administração Pública por meio de decisão judicial manter um estoque específico de medicamento no combate de determinada doença grava, afim de que se evitem futuras interrupções no tratamento em prol da população[2]; ou mesmo situações em que determine a Administração Pública a realizar obras ou reformas emergenciais em presídios com o escopo de garantir os direitos fundamentais dos presos, especificamente, a integridade física e moral, não podendo ser aplicada a reserva do possível, muito menos a afronta da separação dos Poderes[3].

Destaque para a decisão do STJ, que negou o recurso do Estado do Mato Grosso, aplicando o mínimo existencial[4]:

"Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá pensar, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Claro, se não se pode cumprir tudo o que assegurado pela Constituição, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos esse piso basilar de direitos essenciais à vida, entre os quais, sem a menor dúvida, há de se incluir padrão mínimo de dignidade às pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais”

c)   Razoabilidade/Proporcionalidade

Os reais fatores de dimensão devem ser pautados em um determinado caso concreto, de modo, a não recepcionar qualquer tese defensiva do Estado de não conseguir aplicar a efetividade de direitos fundamentais previstos constitucionalmente, pois, a sua conduta negativa culminará no severo aniquilamento ou nulificação de tais direitos, trazendo por consequência, a “constituição letra morta” ou sem valor algum, em sua praticabilidade.

    

É neste sentido que, se trata de uma incumbência do Poder Público promover de forma justa e razoável os Direitos Fundamentais, devendo comprovar de forma satisfatória por meio de prova cabal que não consiga cumprir com sua efetividade de direitos.

Apresentados os apontamentos inerentes da reserva do possível, podemos concluir que deva ser tratado como um princípio, tendo em vista que em muitas situações é empregado com valores específicos para ser aplicado a cada caso concreto, possuindo uma dimensão de peso diante de uma realidade fático-jurídica.

Significa dizer que, não pode ser considerado como um instituto “pejorativo ou enganador” do sistema jurídico, pois nas ocasiões em que tentaram aplica-lo, buscava o Poder Executivo e Legislativo de eximir-se das obrigações de promover determinados Direito Fundamentais, ao passo que, num aspecto positivo, não se pode ignorar a presença da disponibilidade fática, jurídica e com a devida razoabilidade/proporcionalidade, podendo ser muito mais ser efetivo em prol de direitos, contextualizando a realidade, sem deixar a Constituição Federal de 1988 e demais leis, como se fossem mera folhas de papel escritas, traçando contornos mais sólidos.

Nesta trilha de raciocínio, interessante a posição do Prof. Português José Joaquim Gomes Canotilho[5], ao criticar:

“Rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen) para traduzir a ideia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica”

E o embate entre Reserva do Possível e o Mínimo Existencial?

Hodiernamente, em se tratando de aplicação à Direitos Fundamentais (como direito a vida, saúde, educação, etc), os holofotes estão sempre voltados a atuação dos Poderes, que por vezes, o Legislativo e o Executivo não dão a resposta em tempo hábil, cabendo ao Poder Judiciário solucioná-lo, mas de forma prudente e adequada.

É sobre este ponto que, o mínimo existencial, no qual entendemos ser tratado com um princípio devido aos valores irradiados por uma norma jurídica, como a CF/88, retrata bem o plano de existência que os cidadãos possam objetivar ao estado, como condições materiais e elementares de sobrevivência e, caso descumprimento, ensejará na real violação das normas constitucionais.

Trata-se, portanto, da definição mais adequada do Princípio do Mínimo Existencial, ao passo que, não se limita em determinado tempo e local, pois, orienta objetivos primários do Estado, que devem ser avaliados e ponderados, segundo as condições mínimas de existência, devendo englobar direitos como:

·        Saúde

·        Educação

·        Assistência aos desamparados, como por exemplo, alimentos, vestuário, abrigo, etc.

·        Acesso à Justiça

Neste aspecto, o Princípio do Mínimo Existencial é interpretado como elemento sólido de juízo de valor, pois diante de um caso concreto, na escolha entre princípios estará em seu grau mais elevado, ou seja, hierarquicamente superior aos outros demais, não podendo ser olvidado de plano.

Ademais, os Tribunais Superiores têm entendido que os embates entre a reserva do possível e o mínimo existencial são frequentes na prática e a judicialização revela como necessária, isto é, a transferência para o Poder Judiciário de decisões sobre o reconhecimento e concretização de direitos.

Ocorre que, deve-se criticar a visão deturpada, conceitos vagos ou indeterminados ao posicionar o princípio da reserva do possível como algo negativo e o princípio do mínimo existencial, como positivo. Certamente, quando estamos a tratar sobre princípios devem ser aplicados caso a caso, conforme suas características devidamente moldadas.

Num confronto entre princípios, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como válido e eficaz para a promoção de direitos sociais, especialmente ao direito à saúde, como um direito básico e que o princípio do mínimo existencial deverá ser aplicado quando houver a incompetência na inadequada implementação de programação orçamentária e a incapacidade para gerir recursos públicos, devendo ser concretizados direitos em prol de pessoas desfavorecidas, com base nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988, inclusive, impondo ao Estado o inafastável dever de cumprir os tais direitos.

É claro que a justificativa é plausível, visto que a omissão Estatal irá cada vez mais culminar no aumento de demandas judiciais, sejam individuais ou coletivas que obriguem ao seu devido cumprimento e implementação de Direitos. Citamos alguns exemplos, como: as ações de fornecimento de medicamentos, vagas de leitos hospitalares em UTIs, custeio de tratamento médico fora do domícilio, exames médicos, órteses, próteses, etc.

Diante deste quadro, não nos parece adequado aplicar o princípio da reserva do possível, cabendo ao Poder Judiciário aloca-lo para segundo plano e, em primeiro plano o princípio do mínimo existencial, como fonte central, a dignidade da pessoa humana.

Se o Princípio Do Mínimo Existencial é a regra, como tem sedimentada a responsabilidade no tocante a Assistência a Saúde?

Na visão do STF, a responsabilidade da assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, ou seja, cabe a União, os Estados e os Municípios promover o direito à saúde para a população (RE 855.178).

Podemos citar um recente caso, dentre muitos, que a Justiça condenou determinado município a custear exames de portador de epilepsia[6]. Na referida decisão, o magistrado entendeu que “o direito à saúde está fortemente ligado à qualidade de vida, concretizando, pois, o princípio do mínimo existencial, ou seja, um conjunto de condições fundamentais para que se viva com dignidade.

Afora da aplicação de casos de saúde, a justiça já decidiu que determinado município garanta o transporte público para estudantes de povoados, no qual a magistrada fundamentou como elemento necessário ao Direito à Educação, citando o artigo 205 da Constituição Federal segundo o qual a educação é um direito fundamental, além de um dever do Estado. “Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no mínimo existencial, necessário que os direitos subjetivos, fundantes de todos os cidadãos, sejam respeitados, tais quais o direito à educação[7]”.

Portanto, em regra, o cidadão poderá promover uma medida judicial em face dos entes da federação, seja em conjunto ou de forma separada, entretanto, se houver relação quanto às ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos sem o registro da ANVISA, a ação será promovida em face da União Federal.

14/09/2020

Pré-candidato a vereador deve excluir de redes sociais comentários ofensivos contra concorrente

 Para juiz de SP, político "não deveria perder tempo com provocações em redes sociais, mas sim, se dedicar ao debate de ideias"

O juiz de Direto Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá/SP, condenou um pré-candidato a vereador, a excluir comentários com expressões ofensivas ao autor, também pré-candidato, de suas redes socias.

O magistrado entendeu que o direito à crítica é aliado da liberdade de expressão, portanto, é indispensável o debate de ideias, de modo a fomentar a prévia campanha eleitoral, mas, o cidadão disposto a se eleger, "não deveria perder tempo com provocações em redes sociais, mas sim, se dedicar ao debate de ideias, e a demonstração de aptidão para reverter o cenário política e enaltecer a própria imagem, e não degradar a dos adversários".

Por essas razões, o juiz condenou o requerido a remover os comentários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

09/09/2020

Ex-prefeito de Igarapava é condenado a 65 anos de prisão por corrupção passiva


A 1ª Vara de Igarapava condenou, na última terça-feira (1º), o ex-prefeito Carlos Augusto Freitas por corrupção passiva. Por ter cometido o crime sete vezes, a pena foi fixada em 65 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa no valor de três salários mínimos. O réu agiu em coautoria com outra pessoa, que foi condenada por corrupção passiva, ocultação de bens e crime contra a economia popular, com pena estabelecida em 40 anos de reclusão em regime fechado e multa de dois salários mínimos. O processo faz parte de uma série de ações penais decorrentes da “Operação Pândega”, deflagrada pelo Ministério Público para investigação de crimes contra a Administração Pública entre 2013 e 2016.

De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período de 2014 a 2016.

O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações “são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo licitatório”.

“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para cada um dos sete crimes de corrupção passiva.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019


Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré - conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição - ausência de depósito no FGTS - ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, concluiu.

REsp 1841538

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

28/08/2020

ENTIDADE DE CLASSE PODE SER ASSISTENTE DE DEFESA EM AÇÕES PENAIS?


 
        Análise conforme o Informativo de Jurisprudência 675 do STJ

         Imagine a seguinte situação: um profissional foi denunciado em uma ação penal como réu. Ciente do processo promovido em face dessa pessoa, determinada entidade de classe intervém no processo penal com o objetivo de defendê-lo como assistente de defesa. Questiona-se, é possível?

Em nosso sistema processual penal tradicional, podemos observamos a relação jurídica representada pela acusação e a defesa, conforme a tecnicidade.

         A figura do assistente de acusação tem previsão legal no artigo 268 do Código de Processo Penal, atuando como parte secundária, mas não há relação de dependência em sua atuação no processo.

Assim, um terceiro que pretenda ingressar como assistente da acusação deverá demonstrar o vínculo exigido pelo art. 268 do CPP. Entretanto, será possível admitir entidades e órgãos como assistente de acusação em hipóteses previstas em lei específica. Citamos tais casos, como:

a)   A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco do Brasil, quando o crime for contra o Sistema Financeiro Nacional tiver sido praticado no âmbito de atividades de fiscalização e disciplina, com base no art. 26, da Lei n. 7.492/86;

 

b)   As entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando se tratar de crimes contra as relações de consumo, assim como, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização da assembleia. nos termos do arts. 80, 82, III e IV, ambos Lei n. 8.078/90.

 

A questão relacionada ao interesse de agir do assistente de acusação no processo penal detém de valor secundário, ao passo que a atividade do Ministério Público é de valor primário, pois este último deverá promover a ação penal, por sua titularidade. Portanto, não existe dependência direta do assistente de acusação. Para melhor compreensão, o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, bem como, ao requerer quanto as provas propostas pelo assistente, também será ouvido e ao final, o juiz decidirá (art. 271, § 1° e 272 do CPP).

         Adentrando ao questionamento, título deste breve texto, questiona-se: a entidade de classe pode ser assistente de defesa em ações penais? A resposta é negativa.

Explicaremos com mais detalhes.

         Citamos um exemplo fático para lustrar esta situação: a Ordem dos Advogados do Brasil manifesta no processo penal como assistente de defesa em favor de um de seus advogados inscritos na instituição.

         O Estatuto da Advocacia Existe um entrechoque entre o art. 49, parágrafo único do Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal. No referido Estatuto, os Presidentes dos Conselheiros e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir, podendo intervir inclusive como assistente, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

         De acordo com novo posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça[1], reafirmando outras decisões neste sentido[2], a entidade de classe[3] não pode atuar com assistente de defesa, por dois únicos motivos:

1)   Ausência de previsão legal na norma instrumental.

 

No trato da relação processual, o Código de Processo Penal deverá estabelecer de modo claro e direto quanto à assistência de defesa. Atualmente, só existe o assistente de acusação e não de defesa prevista em lei.

2)   Ausência de legitimidade e de previsão legal expressa quanto a figura de assistente de defesa e

Com base no princípio da legalidade estrita, o assistente de defesa deverá estar previsto em lei, seja em lei geral, como no CPP, ou mesmo, em lei especial.

No Estatuto da OAB, nada menciona de forma direta quanto a esta figura, mas, no âmbito civil e administrativo, o STJ exige que a entidade demonstre interesse jurídico na intervenção de terceiros na defesa de prerrogativas institucionais ou mesmo a defesa do próprio diploma legal, como elemento de legitimidade.

         Desta forma, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

 

 

 



[1] RMS 63.393-MG, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca.

[2] HC 55.631/DF.

[3] Podendo ser aplicados para outras entidades de classe por analogia.

25/08/2020

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR, CONFORME DECISÃO RECENTE DO STJ

       

 Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 675, publicado em 14.08.2020) coube por estabelecer critérios específicos para a delimitação de competência da Justiça Militar para processar e julgar, solucionando o conflito de competência.

         Assim, podemos fazer alguns comentários acerca do tema. 

          Vejamos.

         O caso se tratava de um policial militar de folga que dispara com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura, no qual a controvérsia estava relacionada à competência ou não da Justiça Militar para o seu devido julgamento[1].

         Primeiramente, a decisão valeu-se ao aspecto material ao observar que os crimes militares serão julgados pela Justiça especializada, conforme o art. 9° do Código Penal Militar, o crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação.

         No entanto, não foi em decorrência do CPM que coube por resolver o caso concreto, pois se utilizaram da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado num contexto global.

         Observaram-se conceitualmente, quanto a distinção entre militar em serviço, quando o agente é incorporado as forças armadas e militar em atividade, no exercício efetivo de atividade militar, segundo a Lei n. 6.888/1980, denominado como Estatuto dos Militares. Todavia, mesmo que o militar estiver durante as férias, de licença ou outro motivo de afastamento temporário de suas atividades habituais, não lhe afastará a sua condição de militar.

         O julgado também observou que o contexto fático do militar “em serviço” é imprescindível, sendo lhes exigido que o crime se efetive no momento da conduta de sua atividade militar, citando dois crimes previstos no Código Penal Militar, como embriaguez em serviço (art. 202) e dormir em serviço (art. 203).

         É evidente que três correntes jurisprudenciais foram apresentadas para a solução da relacionada a competência da Justiça Militar:

1a Corrente: É possível reconhecer como crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito, no exercício de suas funções, em folga ou licença.

2a Corrente: Considera como sinônima a expressão “em situação de atividade (art. 9°, II, “a”, do CPM) e o termo “em serviço, ao passo que, sendo considerado como crime militar, a competência será da Justiça Militar, desde que a prática da conduta seja durante o exercício efetivo do serviço militar.

3a Corrente: Posição intermediária entre a primeira e a segunda corrente acima apresentada. Reconhece-se como crime militar e a competência para processar e julgar da justiça militar em caso de dois militares da ativa no polo passivo e ativo do crime, assim como, a exigência de que os militares estejam em serviço, devendo cumular critérios subjetivos e objetivos;

a)   Critérios subjetivos: ao considerar como militar aquele em atividade, agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não;

 

b)  Critério objetivo: O bem jurídico tutelado seja essencialmente militar, conforme o Código Penal Militar.

Portanto, por critérios lógicos acima que o STJ reconheceu como crime militar e a competência da Justiça especializada para processar e julgar um policial militar de folga que disparou com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura.

Em síntese, o precedente jurisprudencial torna-se interessante observação de uma corrente jurisprudencial intermediária que deverão estar presentes ao caso concreto critérios objetivos e subjetivos para caracterizar como competente para julgar e processar a Justiça Militar.



[1] HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

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