A decisão
recente do Superior Tribunal de Justiça[1] sobre o juízo de
retratação nos crimes de calúnia e difamação e a consequente extinção de punibilidade,
sem que aceitação do ofendido, deixa evidenciado que outros casos semelhantes
possam ser aplicados.
No caso em
questão, tratava-se de um crime cometido por uma pessoa que caluniou e difamou
pessoa falecida propalada na internet, por meio de rede social.
Para fins de
estudo temos duas condutas criminosas, no qual o Código Penal tutela a honra:
·Calúnia (art.138,
CP): é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade no seio social, ao
atribuir determinado fato criminosa sobre determinada pessoa. A intenção do
autor deste crime é macular a imagem da pessoa caluniada.
Por exemplo:
dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o
dinheiro não foi furtado.
·Difamação
(art. 140, CP): O objetivo é manchar a boa fama ou o crédito, desacreditar
publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, que não pode ser
considerado crime.
Por exemplo:
dizer para todos que determinada pessoa costuma trabalhar bêbado e drogado.
Em síntese:
·Caluniar
- atribuir falsamente crime.
·Difamar -
atribuir fato negativo que não seja crime.
O
artigo. 143, do Código Penal estabelece quanto a possibilidade do autor do
crime de se retratar de seu ato calunioso ou difamatório, no entanto, deverá
ser realizado o juízo de retratação antes da sentença criminal.
Os
contornos do juízo de retratação deverá ser claro, completo, irrestrito e
definitivo, sendo que de modo algum, deva trazer qualquer dúvida ou ambiguidade
deste ato. Seria como um desdizer sobre a ofensa promovida pelo autor.
Aos efeitos do
juízo de retratação, será extinção de punibilidade na esfera penal. No entanto,
nada impediria que se levasse a juízo a conduta do autor do crime na esfera
cível, no qual poderá ser condenado ao pagamento de danos morais e até
materiais, conforme o caso.
Interessante
pontuarmos que, a decisão do STJ foi estritamente técnica ao aplicar o art. 143
do CP, aplicando aos requisitos legais.
Ocorre que, o parágrafo
único do art. 143, do CP, estabelece que a retração poderá ser realizada nos
meios em que se praticou o ato ofensivo.
Assim, se uma
pessoa publica numa rede sociais dizendo que outra é drogado ou empregado e posteriormente,
apaga a postagem e se retrata na mesma rede sociais sobre sua conduta,
dizendo-se arrependida verdadeiramente, neste caso, deve ser considerado o
juízo de retratação.
Outro detalhe,
não será necessária a aceitação da parte ofendida para que tenha seus efeitos
na esfera penal, pois, conforme a intepretação do STJ, a lei nada diz respeito,
devendo o juízo de retratação ser considerado um ato unilateral, cabendo
unicamente o ofensor retratar-se nos mesmos meios de comunicação que se manifestou,
sem a necessidade do aceite do ofendido.
Portanto, a
decisão do E. Superior Tribunal de Justiça visou interpretação a legislação em
vigor, aplicando-se aos crimes propalados na internet, no qual se tutela a
honra, reputação e a imagem da vítima, mas, por outro lado, aplica-se ao
princípio da mínima intervenção do Direito Penal no aspecto criminológico, a
entender que não será justo e adequado punir o ofensor se se retratou
posteriormente, antes da sentença, sem a anuência do ofendido.
Por
fim, resta evidente que se torna um precedente, visto que nas relações humanas
sempre teremos crimes desta natureza, principalmente, nas redes sociais e que
os Tribunais de todo o País julgam diariamente. Há que levar em consideração
também que, se de um lado, não se pune criminalmente o ofensor nestes casos,
mas, na esfera cível, poderá se responsabilizar-se aos danos causados, à honra,
a imagem e a honra, caracterizando-se danos morais e materiais.
[1]APn 912/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.
As provas no processo
penal apresentam valores fundamentais como instrumento que permitem a
reconstrução histórica com a finalidade de trazer a verdade real e convencer o
julgador, que ao decidir, encaixará aos fatos narrados no processo.
O
enfrentamento de questões da modernidade, como o acesso instantâneo as
informações fazem com que o Poder Judiciário tenha muito mais cautela do que
costume ao julgar sob o prisma de provas seja para imputar ou absolver
determinado individuo por um crime.
Sobre
tais questões modernas, a legislação processual penal ainda não acompanhou as tecnologias,
sendo dificultoso ter a devida colheita de provas digitais, do campo
investigativo, até a entrega de colheita de tais provas para apreciação do juiz.
Certamente existe um aspecto
limitativo, no tocante a livre convicção do juiz pela livre apreciação da prova
produzida, pois estará atrelado aos elementos informativos colhidos na
investigação (art. 155, do CPP).
Interessante
pontuarmos que, a Lei n. 13.964/2019 acresceu o art.158-A, do Código de
Processo Penal, especificamente, sobre a cadeia de custódia. Neste ponto, a
cadeia de custódia de prova deve ser observada em todos os processos criminais,
devendo-se observar o conjunto dos procedimentos empregados para manter a
documentar a história cronológica do vestígio coletado, assim como, rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o seu descarte.
A
problemática está relacionada à quebra da cadeia de custódia de prova, pois se corrompida,
poderá ensejar na nulidade de prova.
Em
um aspecto mais técnico, na fase investigativa é precisar tomar cuidado
redobrado afim que a provas seja invalidada posteriormente na justiça.
Nas
provas digitais ou eletrônicas, cumpre ao julgador verificar a confiabilidade de
tais provas colhidas, pois, há situações em que as provas podem ser falsas,
criadas por terceiros com o escopo de incriminar determinada pessoa.
Adentrando
na decisão do STJ em comento, pode-se afirmar que julgou corretamente ao
invalidar a prova digital que gere incerteza sobre sua validade, quando não
apresentada qualquer autenticidade, desrespeitando inclusive a cadeia de custódia
de prova.
É
importante salientar que os prits de
conversas de WhatsApp, em regra, são elementos de provas, no entanto,
necessita-se de cuidados para a sua colheita, pois se utilizado por parte do
particular, deverá atestar a autenticidade das conversas, fazendo-se constar em
ata notarial.
Diferentemente,
se o encarregado por produzir as provas digitais for à investigação ou acusação,
deverão estar acompanhadas de laudos periciais para também atestar a veracidade
de tais informações, sendo possível também, a busca e apreensão do dispositivo eletrônico,
como celular, notebook, desktop, tablet, etc.
Assim,
tanto as provas digitais apresentadas por particular ou por meio de
investigação, devem trazer elementos claros e precisos sobre a veracidade das
informações colhidas, evitando-se a quebra da cadeia de custódia.
Sobre
as provas colhidas, deve o Poder Judiciário ter a devida cautela, pois existem
diversos aplicativos e sites que reproduzem falsas conversas de whatsApp,
perfil de Facebook, instagram e outras redes sociais.
No entanto, a
decisão da invalidação das mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web, sem dúvida, foi acertada pelo
STJ, pelo simples fato que, tal aplicação estiver sido conectada em um
computador, qualquer um poderia escrever as mensagens que bem entender e
posteriormente, gerar um print screen na tela do computador. Portanto, a
questão de disponibilidade de criação de provas gera um grande problema,
trazendo um desconforto ao julgador do processo, pois não basta somente uma
prova, devendo-se analisar outros meios de provas para que se possa julgar.
Por outro
lado, seria injusto o STJ ter julgado em sentido diverso, já poderíamos imaginar
na prática, uma pessoa por ato de vingança, cria provas digitais contra seu
desafeto político, no qual foram aceitas pelo juiz, gerando a condenação do
acusado injustamente.
O acesso da
ferramenta objeto de prova que gera o seu consequente descarte para fins de
elemento probante dos fatos, visto que permite o envio de novas mensagens e a
exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo
usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa
vestígio no aplicativo ou no computador, inclusive a alteração na ordem
cronológica das conversas.
Desta forma, das
lições que podemos absorver sobre o julgado, portanto, se a prova digital (em
geral) colhida gera incertezas de sua validade e o seu possível contágio, risco
de falsificação e adulteração, via de consequência, as provas serão
inadmissíveis, devendo ser descartadas ou desentranhadas do processo,
aplicando-se o art. 157, do CPP, conforme assim decidiu (e reafirmou) o
Superior Tribunal de Justiça[1].
Por fim,
afirmamos que as provas digitais deverão apresentar elementos indispensáveis,
como a integridade das informações colhidas, fiabilidade, inalterabilidade e auditabilidade,
como exigência de padrões relacionados à cadeia de custódia[2]
O
Superior Tribunal de Justiça decidiu é possível à inscrição de cadastro de
inadimplentes por decisão judicial (REsp 1.807.180/PR). Informação divulgada no
Informativo de Jurisprudência 686.
No
referido julgado, a Corte entendeu-se necessário aplicar o Código de Processo
Civil de forma subsidiária nas execuções fiscais, ao admitir que o devedor seja
incluído no cadastro de inadimplentes.
A
Problemática, de ordem prática, girava em torno de alguns contrapontos, não
sendo possível aplicar de forma subsidiária o CPC para incluir o executado no
cadastro de inadimplentes. Vejamos tais contrapontos:
a)Somente seria possível incluir o devedor no
cadastro de inadimplentes se o título
executivo for extrajudicial ou mesmo, em se tratando de execução definitiva de título judicial.
Para fins de
estudo, os títulos executivo
extrajudiciais está previstos no rol taxativo, conforme o art. 784 do CPC. Podemos
citar, por exemplo: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque.
É preciso
afirmar que a dívida ativa tributária[1] é título executivo
extrajudicial, baseada em certidão de dívida ativa, porém sem previsão expressa
no Código de Processo Civil atual.
Em relação à execução
será definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título
extrajudicial, nos termos do art. 587, do CPC.
b)A
intervenção judicial será somente praticada se houver a comprovação de
dificuldade significativa ou mesmo, a impossibilidade de o credor fazê-lo por
seus próprios meios.
c)Diante
da ausência de convenio do Poder Judiciário com os órgãos de proteção ao
crédito ou a indisponibilidade do sistema.
Em tais
pontos controvertidos acima destacados, o E. Superior Tribunal de Justiça
firmou seu entendimento, no qual podemos sintetizar:
1)Possibilidade
de aplicação do Código de Processo Civil, de forma subsidiária às execuções
fiscais, desde que não tenha nenhuma regra normativa diversa em lei especial ou
qualquer elemento que configure incompatível com as regras estatuídas na Lei de
Execução Fiscal.
2)Incluir
o devedor no cadastro de inadimplentes é medida necessária e mecanismo de
coerção, promovendo inclusive, os princípios processuais, como, a efetividade
da execução, a economicidade, razoável duração do processo e da menor
onerosidade para o devedor.
3)Caberá
ao ente público optar em promover a inclusão do devedor nos cadastros de
inadimplentes sem que haja qualquer interferência ou autorização do juiz.
4)Em
busca promover maior efetividade prática, os entes públicos podem firmar
convênios com os órgãos de proteção ao crédito e a consequente facilitação de
quitação de dívidas.
5)Não
haverá a necessidade de exaurir a busca por bens penhoráveis, pois a anotação
do nome do executado em cadastro de inadimples torna como medida menos
onerosidade, privilegiando-se ao princípio da menor onerosidade da execução,
com base no art. 805 do CPC.
É neste passo
que, a decisão do STJ traça contornos, nos quais, se requerida a negativação do
executado, caberá ao juiz deferi-la. Excepcionalmente, o juiz poderá não
realizar-se quando houver alguma dúvida razoável quanto à existência do direito
ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, observando-se as
matérias de defesa preliminar como a prescrição, ilegitimidadepassiva ad
causam, ou mesmo questões específicas a serem analisadas em cada caso
concreto.
Em síntese,
referendou-se que será possível o ente público requerer a inserção no cadastro
de inadimplentes em processos de execução fiscal, aplicando subsidiariamente o
CPC.
[1]
Convém destacar que o art. 39 da Lei n. 4.320/64.
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Nos crimes
militares, a reabilitação criminal somente pode ser requerida se decorridos
cincos anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou
terminada a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição
da internação em estabelecimento psiquiátrico, ou do dia em que terminar o
prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, conforme
prevê o art. 134, do CPM, assim como, o art. 123, V do Código Penal Militar, estabelece
que, se extingue a punibilidade por meio de reabilitação.
O Código Penal
Militar traça requisitos específicos
para a concessão da reabilitação criminal militar, no qual alcançará quaisquer penas impostas por sentença definitiva,
ou seja, com o transito em julgado sem
que haja qualquer possibilidade de recurso.
Interessante pontuarmos que, os requisitos
previstos no Código Penal Militar são
semelhantes aos estabelecidos no Código Penal (art. 93 e seguintes), sendo
que diferença entre ambos estão relacionados ao aspecto temporal, já que nos
crimes comuns a reabilitação pode ser requerida em dois anos.
Além do lapso
temporal dos cinco anos e da exigência de condições específicas para a
reabilitação criminal militar, a legislação militar estabelece mais condições,
como:
a)O
interessado deve ter domicílio o Brasil no período de cinco anos;
b)Durante
o período dos cinco anos, o interessado deverá demonstrar de forma efetiva e
constante o bom comportamento público e privado.
Sobre este
requisito, a prova do bom comportamento pode servir-se por meio de declarações
e documentos de vizinhos e pessoas que conhecem o interessando no convívio
social, bem como demonstrar à ausência de boletins de ocorrências, processos
administrativos disciplinares e processos em seu desfavor.
A Justiça
Militar tem se manifestado, quanto a necessidade de apresentação de certidões
criminais do interessado na reabilitação, afim de que se prove não haver
qualquer processo também na justiça comum.
Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do
CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau – Reexame necessário provido.
Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do
instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do
CPM, a inexistência de ‘execução criminal’ em desfavor do requerente não
equivale à prova de ‘não ter respondido nem estar respondendo a processo’ na
Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável
que se apresente “Certidão de Distribuição de Ações Criminais”, expedida pelo
E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos
criminais “distribuídos” em nome do reabilitando. Reexame necessário
provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido.
Tribunal de
Justiça Militar de São Paulo, SP, Recurso de Oficio nº 000162/2019, Feito nº
061473/2011 3a Auditoria.
c)Tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de
fazê-lo, até o dia do pedido de reabilitação (por ex. entrega de determinado
bem único), ou exiba documentos que comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida (ex. documento que prove que está realizando a reparação à vítima).
Ainda, é
preciso esclarecer que existe a peculiaridade referente à impossibilidade de reabilitação criminal quando houver o reconhecimento
da periculosidade do interessado, ao passo que, deverá provar que o
reabilitando não é perigoso, assim como, não terá o direito à reabilitação
criminal militar aquele teve aplicada a pena acessória de seu processo,
especificamente, a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o
crimesexual foi cometido em face de seu
filho, tutelado ou curatelado (art. 134, § 2°, do CPM).
Noutro ponto
de relevância prática, diz respeito à possibilidade de novo pedido de
reabilitação criminal militar em caso de pedido negado. Nesta situação deverá
ser requerida somente após dois anos da negativa da reabilitação (art. 134, §
3°, do CPM). Portanto, faz-se necessário cumprir o intervalo temporal, conforme
previsto em lei.
Nos crimes
habituais ou por tendência, os prazos
para concessão de reabilitação criminal será em dobro, ou seja, dez anos
para se solicitar e quatro anos para
nova solicitação de reabilitação, após a negativa do pedido.
Conforme
estabelece o art. 78 do Código Penal Militar, em se tratando de criminoso
habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O
juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a
duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior
a três anos.
No tocante ao
ato de revogação da reabilitação
criminal, poderá ser de ofício ou a requerimento do Ministério Público. No
entanto, somente se aplica se a pessoa reabilitada for condenada por decisão
definitiva, ou seja, com o transito em julgado de sentença condenatória, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 134, § 5°, do
CPM.
Podemos
comentar também que, os efeitos da
reabilitação são de natureza declaratória e posteriormente mandamental. Desta forma, declarada a reabilitação,
consequentemente haverá o seu cancelamento mediante averbação, os antecedentes
criminais do interessado (art. 135, do CPM), sendo relativizada tal regra do
sigilo de registro oficial de condenações criminais, que somente terá o acesso
pela autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério
Público, para instrução de um futuro processo (art. 135, parágrafo único, CPM).
Em linhas
finais, a reabilitação criminal, na prática restitui ao condenado o direito a
ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua
pena[1], evitando-se os efeitos da
condenação eternamente.
Um
dos transtornos de ordem prática diz respeito à compra e venda de imóveis,
especialmente se tratar de na efetiva entrega, cabendo ao comprador não somente
observar e compreender atentamente as cláusulas contratuais, como também, estar
ciente sobre as especificações técnicas do imóvel a ser entregue pela
construtora (dimensões exatas, localização, dados detalhados).
Sobre
a questão das garagens, tanto podem ser vendidas individualmente ou de forma
conjunta com o imóvel, sendo comum ter escrituras públicas distintas para
individualizar tais, inclusive, a depender das regras condominiais, poderão ser
vendidas separadamente.
É
evidente que o erro no projeto da construção o prédio acaba por trazer efeitos
negativos, sendo um deles, é a redução das vagas de garagem. Não comportar
vagas suficientes aos condôminos ou mesmo acarretar nas dificuldades para
realizar as manobras com o veículo para podem, gerar o direito à indenização,
material e moral.
O
prejuízo de ordem material, ou seja, o pagamento de algo que não lhes foi
entregue conforme estabelecido contratualmente (geralmente contrato de compra e
venda), se provado, o interessado terá o direito a devolução, sendo convertido
em perdas e danos.
Em relação às
provas do prejuízo, deverá o interessado demonstrar por meio de laudos
técnicos, por perito que documentará as confrontações da vaga de garagem. A
prova técnica pode ser afastada se houver outro elemento de prova, para que o
juiz possa entender como passível de indenização por danos materiais,
inclusive, é possível que o se arbitre os valores, quando não houver um valor
exato.
É preciso
observar que o dano material deve estar ligado ao valor real das vagas de
garagem suprimidas, ou seja, o juiz ao julgar casos como este, se atentará ao
valor de mercado apresentado pela parte no processo, afim de que o vendedor
pague as quantias devidas e justas.
Ademais,
podemos refletir no caso de uma pessoa que adquiriu o apartamento a garagem,
mas descobre que a referida vaga é menor ao estabelecido contratualmente, no
qual acaba por ingressar com ação judicial inclusive para ressarcir tais gastos
com estacionamento durante todo o período, desde a data da efetiva compra.
Interessante
pontuarmos que, existe a possibilidade de fixação de indenização decorrente do
dano moral, devendo também ter como parâmetro as condições econômicas e
sociais, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos,
inclusive o grau de culpa dos envolvidos na esfera civil. Resta evidente que a
indenização deve ser suficiente para reparar o dano ocasionado, no entanto, não
poderá trazer qualquer valoração no que diz respeito ao enriquecimento sem
causa.
Para
fins de compreensão prática, compartilhamos um breve julgado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi analisado o caso concreto para
ressarcir as promoventes em quantia condizente com o vício de construção
apontado, considerada a impossibilidade de reparo. Vejamos:
APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Demanda ajuizada pelos adquirentes de unidade
habitacional em face da construtora responsável por sua construção. Sentença
que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos
pela ré e pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da
construtora corretamente afastada. Laudo pericial que demonstra a
existência de vícios no imóvel dos autores, decorrentes de falhas na
execução da obra pela ré. Irregularidades construtivas que devem ser
reparadas pela ré. Afastamento, contudo, da obrigação de retirar e reinstalar a
caixa de energia de alta tensão instalada na área privativa das garagens
utilizadas pelos autores, uma vez que já cumprida por empresa coligada à
requerida, mantidas as demais obrigações de fazer impostas pela R. Sentença. Danos materiais. Danos causados aos
veículos dos autores em razão do espaço reduzido de suas vagas de garagem que
devem ser indenizados. Indenização corretamente arbitrada em R$ Honorários
advocatícios contratuais. Ressarcimento indevido. Precedente 2.000,00. do C.
Superior Tribunal de Justiça. Diferença de metragem das vagas de garagem
utilizadas pelos autores.
Indenização
devida. Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do
Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado. Impossibilidade de
reparo do vício construtivo. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,
nos termos do artigo 248 do Código Civil. Condenação alternativa, nos termos do
artigo 249 do Código Civil, e indenização pelos danos supervenientes.
Descabimento. Danos morais configurados.
Ressarcimento devido. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. Multa
cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de
fazer imposta pela R. Sentença. Valor fixado segundo critérios da razoabilidade
e proporcionalidade, não comportando modificação. Incidência apenas em caso de
descumprimento da determinação judicial pela ré. Recurso de apelação dos
autores provido em parte para afastar a obrigação da ré de promover a remoção e
a reinstalação da caixa de energia de alta tensão e condená-la ao pagamento de
indenização decorrente da diferença de metragem das vagas de garagem dos
autores, desprovido o recurso de apelação da ré. Nega-se provimento ao recurso
de apelação da ré e dá-se provimento em parte ao recurso dos autores.
(TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100;
Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª
Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129).
Além
do que tratamos, podemos afirmar que, é fundamental que o interessado na busca
de seu direito atentar-se quanto ao
prazo para o ingresso da ação judicial que é de 5 cinco anos, conforme
estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo passa
a contar a partir da imissão da posse, pois somente terá as reais dimensões da
vaga de garagem.
CONTATOS/ REDES SOCIAIS:
WHATSAPP: (11) 98599-5510CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA
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Em
tempos atuais, a revisão criminal deve ser considerada como um importantíssimo instrumento processual, buscando-se a reparar o problema da injustiça, seja por um erro
judiciário ou mesmo situações novas que não foram vistas ao juiz, mas que serão
revistas por meio de provas.
*Vídeo sobre tema acima.
Conceitualmente,
a revisão criminal é uma ação autônoma de
impugnação, de natureza constitutivaoriginária dos tribunais e que tem
por objetivo:
a) A revisão de sentença condenatória:
condenado.
Não
se admite revisão criminal em hipótese de sentença absolutória ou absolvição
sumária, devido ao princípio da taxatividade e do interesse tutelado.
Também será inadmissível
a promoção de revisão criminal pro
societate em situações que se objetivam a rever a sentença absolutória, eis
que existe a proibição de reforma prejudicial ao réu.
b) Sentença Absolutória imprópria: medida
de segurança ao réu inimputável, com o trânsito em julgado.
Podemos
afirma que, se revertida à sentença absolutória imprópria por absolvição
propriamente dita, consequentemente, será muito mais vantajoso, pois o sistema
de segregação na medida de segurança é mais grave do que a pena privativa de liberdade,
como por exemplo, a possibilidade de progressão de regime prisional,
semiliberdade com o trabalho externo, saída temporária, etc.
c) Acordão
condenatório (absolutório improprio): hipótese de absolvição em primeiro
grau, porém, o Ministério Público apela, resultando na condenação em segunda
instância. Assim, será objeto de revisão o acórdão proferido pelo Tribunal.
A questão de contrariedade ao texto
expresso da lei penal, a evidência dos autos e a descoberta de provas novas.
Denota-se
que, o artigo 626 do Código de Processo Penal estabelece quanto à possibilidade
de revisão criminal em casos de evidência aos autos, assim como, se demonstrada
a aplicação de contrariedade ao texto
expresso da lei penal.
Assim,
todo o tipo de norma penal que foi utilizado como fundamento para a sentença ou
acórdão condenatório poderá ser revistos por meio da revisão criminal. P. ex. a
sentença condenatória fundamenta com a capitulação do crime de forma errônea
aplicando o texto penal diverso aos fatos.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva do Estado em crime de falsidade ideológica, por meio da revisão
criminal (RvCr 5233).
No que diz respeito à evidência aos autos como critério de
fundamentação da revisão criminal, pois as provas novas apresentadas
substituirão as provas anteriores com o escopo de absolver o condenado.
Não se trata de
critério de convicção do julgador, pois se trata de valoração das novas provas
apresentadas na revisão criminal como fator preponderante para a sua decisão,
como por exemplo, apresentação de documentos, exames periciais, provas
documentais, testemunhas.
Para corroborar, o
artigo 621, II, do CPP admite a propositura da revisão criminal quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos.
Neste ponto, exige-se
que a comprovação do falso, porém, no sistema processual penal inadmite-se a
produção de provas no curso da revisão criminal, mas, a solução em casos como
este será promover uma ação anterior, como uma ação declaratória de falsidade
documental, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil,
e terá por competência para processar e julgar o juízo criminal.
Importante
observarmos que, para propositura de revisão criminal dependem de provas devidamente
constituídas. É neste ponto que as provas novas que ainda não forem produzidas não
poderão ser realizadas no curso da revisão criminal, conforme já mencionado
anteriormente e a solução também será a uma promoção de processo autônomo capaz
de produzir antecipadamente as provas novas necessárias para uma futura revisão
criminal, assim, as chances de êxito na avaliação de provas é ainda maior por
parte do julgador, ainda que o juiz que produziu as provas não tenha que
imputar qualquer juízo de valor ao que foi produzido.
Indaga-se:
É possível promover a revisão
criminal contra sentença definitiva proferida por juiz criminal, contra a qual
não foi interposto recurso? Se houver o transito em julgado, é possível
revisão criminal.
Confronto
entre segurança jurídica e a decisão condenatória com trânsito em julgado
Conforme
já mencionado, a revisão criminal é um instrumento fundamental, no qual devemos
acrescer como pano de fundo, a aplicação de direitos fundamentais, tendo em
vista que estamos a cuidar sobre a liberdade do ser humano.
A coisa
julgada certamente detém seu grau e valor institucional ao aplicar a lei em um caso
concreto, garantindo segurança jurídica, ou seja, a certeza do direito e, neste
caso, a confirmação de que o Estado poderá punir o individuo que violou a norma
penal.
A
revisão criminal “ataca” de forma precisa,
a decisão ou acórdão condenatório, rediscutindo aos fatos que ensejaram a
condenação, desde que apresentadas às provas cabíveis e prescritas em lei.
Desta
forma, a presença da revisão criminal inserida pela norma processual penal,
coube por relativizar a estatização do princípio da segurança jurídico em favor
dos direitos fundamentais, como medida excepcional, rescindindo sentenças
condenatórias transitadas em julgado expurgando as suas consequências negativas,
como o cárcere ou mesmo a primariedade do réu.
Podemos
ilustrar um breve exemplo, o réu é condenado por crime de homicídio, mas, no
curso do processo, surge a suposta vítima viva. Desconhecendo o fato que a
vítima estava viva, o juiz condena o réu por homicídio, tendo seu transito em
julgado de sentença condenatória. Para que o réu seja solto, deverá provar a
sua inocência por meio de provas a serem juntadas para a promoção de revisão
criminal.
É oportuno
observarmos que, a previsão do Código de Processo Penal em relação à revisão
criminal dialoga perfeitamente com o art. 8°, 4,
Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece como garantia, o acusado
absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Prazo para
interposição de revisão criminal
Nos termos do artigo 622, do CPP, “a revisão criminal poderá ser
requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Diante do texto
legal, extraem-se algumas proposições:
a)Não existe um limite temporal para a
interposição da revisão criminal;
b)Pode ser promovida, tanto durante ao
cumprimento da pena, como também após o seu término.
Noutro ponto interessante, podemos indagar com a seguinte resposta: para propositura da revisão criminal, o
condenado é obrigado a recolher-se a prisão? A resposta é negativa.
É importante dizer que, inexiste qualquer exigência prevista em lei como
condição do condenado manter-se preso para quepossa promover a revisão criminal, nem mesmo pode haver qualquer ofensa
ao princípio constitucional de presunção de inocência, ampla defesa,
contraditório e do duplo grau de jurisdição. Entretanto, nada impede a imediata
execução da sentença penal condenatória irrecorrível[1].
Interessante observarmos quanto à existência da súmula 393 do Supremo
Tribunal Federal, estabelece que: “para requerer revisão criminal, o condenado
não é obrigado a recolher-se à prisão”.
Diferentemente, não poderá ocorrer a aplicação do efeito suspensivo da decisão
condenatória, ou seja, o reú ficará preso enquanto
estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo. Mas,
excepcionalmente é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões
teratológicas. Por ex. a vítima aparece viva.
É possível a revisão
criminal contra a decisão de declaração da extinção da punibilidade?
·Antes do transito em julgado: não cabe revisão
· Após o transito em julgado: cabe revisão criminal
Interesse de agir e legitimidade
Sendo
o interesse de agir um elemento subjetivo indispensável para a pretensão do seu
interessado, podemos observar que o artigo art. 623, do Código de Processo
Penal estabelece quem possui o interesse para propositura da revisão criminal.
Vejamos:
a)O próprio réu
b)O procurador do réu
legalmente habilitado;
c)Em caso de morte do
réu:
c.1)
Cônjuge;
c.2)
Ascendente;
c.3)
Descendente
c.4)
Irmão.
E o Ministério Público poderá promover a revisão
criminal?
Claramente, é um
ponto polêmico podemos apresentar argumentos favoráveis e desfavoráveis quanto
a atuação do Ministério Público em promover a revisão criminal em prol de um
acusado ou condenado.
De um lado,
entende-se não haver qualquer motivo para que o MP promova a revisão criminas,
pois alguns entendem que o rol previsto no artigo 623 do CPP é taxativo, ou
seja, apenas os legitimados a propor a revisão criminal conforme previsão
legal, sendo excluído o Ministério Público.
Além do mais, o promotor
de justiça ou procurador está postos na estrutura do processo como acusadores,
sendo um absurdo atuar em favor do réu para desconstituir determinada sentença
condenatória. O professor Aury Lopes Jr tem este entendimento[2].
Por outro lado, ainda
que o Ministério Público não esteja entre o rol de legitimados para propor
revisão criminal previsto no artigo 623 do CPP, sendo apenas um rol exemplificativo,
possuindo interesse de agir.
Ademais, deve-se
observar num critério interpretativo à luz da Constituição Federal (art. 127),
com base no princípio da indivisibilidade institucional,
cabendo o MP atuar com independência, sem amarras, em prol de interesses sociais
e também indisponíveis, podendo atuar para corrigir erros judiciários[3].
O Supremo Tribunal
Federal em precedente mais antigo entendeu ser inadmissível que o MP tenha
legitimidade para formalizar a revisão criminal[4]
A crítica que se faz a
respeito do interesse de agir e legitimidade do MP para a propositura da
revisão criminal é de ordem prática e dever considerada. Imagina-se que, após o
transito em julgado o promotor de justiça toma conhecimento de provas novas em
favor do Réu. Qual será o próximo passo do parque,
ficar sem fazer nada a respeito diante de uma injustiça ou deverá agir? A
resposta a esta indagação, ainda que persiste no amadurecimento de ordem
prática, os Tribunais deverão interpretar com os olhos voltados à Constituição
Federal, dando força em prol dos interesses indisponíveis, como a vida e a sua
liberdade em primeiro lugar.
A Defensoria Pública
também possui legitimidade para propor a revisão criminal, desde que a pessoa
comprove não possuir condições financeiras para
constituir advogado particular.
O interesse dura enquanto houver algum
interessado em revisar a sentença condenatória.
Se a revisão criminal
já estiver tramitando, será nomeado um curador, nos termos do artigo 631 do
CPP.
Impossibilidade
de revisão criminal em casos de Concessão de perdão judicial, Transação penal e
Acordo de Não Persecução Penal.
Não cabe revisão
criminal de sentença concessiva de perdão judicial, pois inexistem efeitos da
própria condenação, com base na súmula n. 18, do Superior Tribunal de Justiça
que estabelece: “A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório”.
No mesmo sentido, não
será possível a propositura revisão criminal quando houver transação penal e
acordo de não persecução penal, não havendo qualquer aprofundamento dos fatos.
A revisão criminal não se presta, quando
não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação,
à nova avaliação do conjunto
probatório, para revogar o
decreto condenatório pela inocência do acusasdo ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam (Resp:
763283, SC, STJ).
Cabimento pelo Tribunal do Júri
É possível desconstitui a condenação e remete ao juízo para novo
julgamento ou o Tribunal já rescisório, absolvendo o condenado.
Do Procedimento da Revisão Criminal
O requerimento será distribuído a um relator
e um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo (art. 625, do CPP).
No pedido o interessado deverá
apresentar todas as peças necessárias à comprovação de seus faltos a serem
constitutivos, assim como, apresentar a certidão de transito em julgado de
sentença penal condenatória.
Recebida a revisão criminal, será o
ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias.
Em síntese, temos os atos:
·Relator
·Revisor
·Relator
·Data para julgamento
Se indeferida revisão criminal, não se admite a reiteração do pedido, salvo se
houverem provas novas.
Competência Será originária dos tribunais. Cada tribunal julga a revisão de seus
próprios julgados
Se o órgão originário for os Juizados
especiais, Turma recursal, assim como, se for originário o juízo de primeiro
grau a coisa julgada, o órgão competente para julgamento será o Tribunal de
Justiça Estadual, ou, Tribunal Regional Federal se tramite processual for de
competência federal.
E se o objeto de impugnação da revisão
criminal foi analisado pelo STF no julgamento do Recurso Especial?
Neste caso, a competência será do
próprio Supremo Tribunal Federal, mas, caso contrário, a competência será do
tribunal de origem.
Na revisão criminal, poderá ser aplicado
o in dubio pro reo?
Incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe
fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis à
comprovação dos fatos.
Não se aplica o in dubio pro reo.
Em regra, Não é aplicado o efeito suspensivo:
o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma
decisão em definitivo.
Exceção: é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões
teratológicas. Ex. vítima viva.
Direito a indenização
Nos termos do art. 630, do Código de Processo
Penal:
O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a
uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§1° Por essa indenização, que
será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver
sido proferida pela justiça do DF ou de Território, ou o Estado, se o tiver
sido pela respectiva justiça.
§2° A indenização não será devida:
a) Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a
ocultação de prova em seu poder;
b) Se a acusação houver sido meramente
privada.
Denota-se que o texto normativo acima
tratado traça dois aspectos interessantes: o primeiro diz respeito
reconhecimento de erro judiciário; e o segundo, estabelece parâmetros
limitativos ao não considerar como indenizável.
Nossa Constituição Federal de 1988,
explicitou quanto a responsabilidade objetiva do Estado, devendo ao julgador
observar os elementos característicos de instituto, como ação ou omissão do
ente estatal, o dano gerado em decorrência da atuação e o nexo causal, entre a
conduta o seu resultado.
São questionáveis juridicamente aos parâmetros
limitativos atribuídos no art. 630, §2°, do Código de Processo Penal.
Num primeiro ponto, o Estado não pode
eximir-se de suas responsabilidades de julgar erroneamente, visto que poderia
acontecer também numa eventual ação penal de natureza privada, como em casos de
calúnia, injúria e
difamação.
Em
segundo ponto, temos o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, em casos deconfissão ou a ocultação de prova em seu poder.
É evidente
que não se pode considerar a responsabilidade do Estado devido à confissão do
Réu. Isto não faz sentido nenhum, pois a confissão não se delineia como
premissa de culpa exclusiva para eximir da responsabilidade do Estado por erro
judiciário. Não é uma justificativa plausível, pois confissão não é prova plena.
No mesmo caminho, não faria sentido algum
retirar a responsabilidade do Estado se o Réu ocultar provas em seu poder,
sendo que, deve-se valer da máxima: que ninguém pode produzir prova contra si
mesmo.
Por derradeiro, podemos afirmar que, reconhecida
a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, inicia-se a contagem de
prazo para a promoção de ação de natureza cível, no qual, na prática é vantajoso.
Por exemplo: numa revisão criminal (que pode ser apresentada a qualquer tempo),
foi reconhecido por meio de acórdão o erro judiciário desconstituindo a
sentença penal condenatória ocorrido há vinte anos. Posteriormente, o interessado
poderá promover a ação cível, desde que no prazo decadencial de cinco anos.
[1]
HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.
[2]
Direito Processual Penal. Editora Saraiva: 2020, p. 1186.
[3]
Corroboramos com o pensamento mais modernizado da doutrina, qual seja, quanto a
possiblidade de revisão criminal por parte do MP. V. TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Processo Penal, v. 04. 29ª. Edição revista e atualizada.
[4]STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20