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A
aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Estaduais de São Paulo
possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Vejamos na
integra tais dispositivos legais:
O art. 40, §
1º, I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei;
Nos termos do
art. 223 da Lei 10.261 de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo) dispõe que:
Art. 223 - A aposentadoria prevista no item I do
artigo anterior, só será concedida, após
a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de
saúde realizada em órgão médico oficial.
Conceito de Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria
é um benefício previdenciário voltado às pessoas que estão incapacitadas de
forma total e permanente para o trabalho.
É importante
reafirmar que a incapacidade impede o servidor público estadual de ser
reabilitado para o exercício de outra função, pois, em decorrência de sua
saúde, seja por acidente ou acometido por doença, deverá provar por meio de laudo
médico e perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
– IMESC.
Quem pode ter direito a este benefício?
Terão direito
os servidores públicos estaduais que estejam em posse em cargo efetivo no
serviço público e acometido da incapacidade total.
Se servidor público do Estado estiver em
licença, poderá se aposentar?
A resposta é
sim.
Primeiramente,
o art. 191 da Lei n. 10. 261/68[1] concede a possibilidade de
afastamento do funcionário (servidor público) que estiver afastado para o
exercício do cargo por motivo de saúde, no qual o IMESC dará licença médica até
o máximo de 4 (quatro) anos, devendo receber sua remuneração durante o período
que estiver afastado.
No entanto, a
própria lei estabelece que, ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos, o servidor
será submetido a avaliação médica e constatada a impossibilidade permanente
para o cargo será aposentado, sendo permitido o seu licenciamento além do prazo
quando o médico constatar que não seja caso de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, na
prática nem sempre é concedida a aposentadoria nestes casos, inclusive, o ente
público estadual concede a prorrogação do servidor público além do período
previsto em lei (quatro anos), gerando numa afronta ao princípio da legalidade
e sobretudo, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
E se não for concedida a aposentadoria por
invalidez, qual a solução?
O caminho será
requerer judicialmente a conversão de licença-saúde em aposentadoria por
invalidez, desde que consiga comprovar a incapacidade total e permanente para o
trabalho.
Vejamos alguns
julgados importantes:
"SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - Licenças-saúde -
Pretensão em convertê-las em aposentadoria por invalidez permanente com
proventos integrais - Direito do autor reconhecido pela sentença -
Laudo do IMESC concluindo pela invalidez permanente - Sentença mantida -
Recurso improvido. ( Apelação Cível n° 0027092-72.2007.8.26.0562, relator
Desembargador Francisco Vicente Rossi, j. 08/11/2010)"
"Servidor
público - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez - Laudo pericial elaborado por ocasião da
instrução processual judicial que atesta a incapacidade total e permanente para
o trabalho - Incapacidade provocada por moléstia grave e incurável -
Direito à percepção de proventos integrais - Recurso não provido.
Apelação Cível
n° 0447320- 35.2010.8.26.000, relator Desembargador Aliende Ribeiro, j.
4/04/2011".
"APELAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS
INTEGRAIS CABIMENTO. Demonstrada a doença incapacitante e a impossibilidade de
retorno ao trabalho, justificável a concessão de aposentadoria por invalidez
Hipótese de doença grave Proventos integrais Inteligência do art. 40, § 1°,
inciso I, da CF. Inviabilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. Decisão mantida. Recurso negado.
TJ-SP,
Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/05/2014, 1a Câmara de Direito
Público"
Interessante
pontuarmos que, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o
Estatuto dos Servidores Públicos Federais, especialmente, o rol de doenças
inseridas no § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90[2] em favor de uma professora
pública de educação básica (servidora estadual).
Vejamos a
ementa desta decisão:
ADMINISTRATIVO
– Aposentadoria por invalidez – Perícia judicial desfavorável – Doença grave inserida no rol do § 1º, do
art. 186, da Lei 8.112/90 – Diagnóstico
de esclerose múltipla atestado pelos médicos que acompanham a autora –
Incapacidade total e permanente para o trabalho – Sentença de
improcedência reformada – Recurso de apelação provido.
TJ-SP - AC:
10037477420178260347 SP 1003747-74.2017.8.26.0347, Relator: J. M. Ribeiro de
Paula, Data de Julgamento: 22/05/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 22/05/2021.
Com a
finalidade de pacificar o entendimento dos Tribunais, no mês anterior ao
julgado mencionado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a
interpretação e aplicação de forma subsidiária do art. 186, § 1°, da Lei
8.112/90[3], que, a nosso ver,
robusteceu-se ainda mais com este julgado, podendo servir para outras decisões
futuras.
E qual o valor da aposentadoria por
invalidez?
O provento da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos estaduais do Estado de São
Paulo, serão igual ao vencimento ou
remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas, conforme o art.
226, I, 2, da Lei n. 10.261/1968.
É
importantíssimo observar que, o artigo acima mencionado diz respeito não
somente a integralidade dos vencimentos,
sendo incorporadas as vantagens do
cargo.
Neste ponto, se não houver o acréscimo das
vantagens pecuniárias previstas em lei, será possível ingressar com ação
revisional de aposentadoria por invalidez, desde que prove não haver nenhum
acréscimo na incorporação dos vencimentos.
Para
compreender uma questão fática: servidor aposentou-se por invalidez permanente,
porém, depois de algum tempo descobriu que tem recebido proventos integrais de
apenas 50% do que recebia e, nesta situação, caberá promover uma revisional
para afim de recebimento aos proventos integrais, bem como dos valores
atrasados a partir da data de sua aposentadoria, respeitando o período dos
últimos cinco anos.
[1]
"Art. 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde estiver
impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante
inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com
vencimento ou remuneração.
§ 1° - Findo o prazo previsto neste artigo, o
funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que a
verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo,
quando não se justificar a aposentadoria."
[2]
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada
[3]
STJ - AREsp: 1644512 SP 2020/0001389-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Publicação: DJ 05/04/2021.
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