08/03/2026

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

Direito civil • Direito de imagem • STJ

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

A decisão da 4ª Turma do STJ traz uma mensagem clara para o mercado editorial, para atletas, artistas e criadores de conteúdo: em produtos de exploração massificada, o prazo prescricional pode começar com o lançamento e a colocação da obra no mercado, e não com a alegada descoberta tardia da violação.

REsp 2.036.635/SP Direito de imagem Prescrição trienal Álbum de figurinhas STJ

O caso pode parecer simples à primeira vista, mas o precedente é relevante. O STJ decidiu que, na hipótese de uso não autorizado de imagem em um álbum de figurinhas comemorativo, a lesão se consuma no momento em que a obra é lançada, divulgada e colocada no mercado de consumo. A partir daí, corre o prazo prescricional de três anos para a pretensão indenizatória. Não basta alegar que só se descobriu o fato muito tempo depois, especialmente quando o produto teve ampla divulgação.

O tema vai muito além do futebol e do álbum de figurinhas

Esse julgamento interessa não apenas a jogadores de futebol ou editoras. Ele dialoga com um problema muito maior do direito civil contemporâneo: quando começa a correr a prescrição em casos de exploração comercial não autorizada da imagem em produtos de grande circulação? Essa pergunta aparece em diferentes contextos: álbuns colecionáveis, jogos eletrônicos, campanhas publicitárias, conteúdos promocionais, plataformas digitais e produtos licenciados.

A força do precedente está justamente aí. O STJ não examinou apenas um conflito pontual entre um atleta e uma editora. O tribunal enfrentou uma dúvida recorrente: a lesão é instantânea, consumada no lançamento da obra, ou se renova enquanto o produto continua circulando e sendo comercializado? A resposta dada pela 4ª Turma prestigia a segurança jurídica e a ideia de que, em regra, a violação se fixa no momento em que a obra entra publicamente no mercado.

O ponto central do precedente é este: a comercialização prolongada do produto não transforma, por si só, a lesão em ilícito continuamente renovado contra o mesmo fornecedor.

O que o STJ decidiu no caso concreto

No recurso especial, discutia-se a utilização da imagem de um atleta profissional em um álbum de figurinhas comemorativo do Sport Club Internacional. A ação foi proposta com pedido indenizatório, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendendo que o prazo havia começado no lançamento do álbum. O STJ manteve essa conclusão.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação por uso indevido de imagem começa na data da violação do direito. No contexto do álbum de figurinhas, a conduta ilícita foi compreendida como consumada no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua inserção no mercado de consumo. Em outras palavras, o marco temporal relevante não foi a data subjetiva em que o autor afirmou ter tomado ciência do álbum, mas sim o momento objetivo em que a lesão se tornou publicamente existente.

O acórdão foi ainda mais incisivo ao registrar que, no caso, o TJSP havia assentado, com base nos elementos fático-probatórios, que a grande repercussão e divulgação do lançamento em 2016 tornavam inverossímil a tese de que o autor só teria tomado conhecimento da obra em 2020. Com isso, o STJ negou provimento ao recurso e consolidou, no caso concreto, a prescrição.

Em síntese

O STJ reafirmou que, em ações indenizatórias por uso indevido de imagem em produto comercial de circulação ampla, o prazo de três anos tende a correr desde o lançamento da obra e sua disponibilização ao público, e não da ciência subjetiva alegadamente tardia pelo titular da imagem.

Por que a tese da descoberta tardia não prevaleceu

O autor tentou sustentar a aplicação da chamada actio nata em sua formulação subjetiva, defendendo que a prescrição só deveria começar quando ele tivesse efetiva ciência da existência do álbum. Esse argumento tem apelo intuitivo, porque parece razoável dizer que ninguém pode agir antes de saber que foi lesado. O problema é que a jurisprudência civil do STJ, como regra, prestigia uma leitura mais objetiva do art. 189 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão.

É exatamente aí que o julgamento ganha profundidade técnica. O tribunal não negou que existam situações excepcionais em que a ciência efetiva tem relevância. O que fez foi afirmar que, em um caso de obra lançada publicamente, com repercussão e divulgação reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não seria juridicamente sustentável deslocar o termo inicial da prescrição para o momento em que o titular alegou ter descoberto a violação anos depois.

Essa distinção é essencial. O precedente não diz que a ciência da vítima é sempre irrelevante. O que ele afirma é que, em produtos de exploração pública, massificada e ostensiva, a simples alegação de descoberta tardia não basta para afastar o marco inicial objetivo da lesão, sobretudo quando o contexto probatório revela ampla visibilidade do lançamento.

Lesão instantânea com efeitos prolongados não é a mesma coisa que ilícito continuado

Aqui está a parte mais interessante do tema. Muitas vezes, em litígios sobre imagem, tenta-se sustentar que a violação continua enquanto o produto segue sendo vendido, circulando ou aparecendo ao público. Esse raciocínio pode fazer sentido em determinadas hipóteses muito específicas, principalmente quando há atos sucessivos, republicações autônomas ou novas explorações independentes. Mas o STJ deixou claro que não é qualquer permanência dos efeitos econômicos ou comerciais da obra que renova automaticamente a prescrição.

Essa compreensão é importante porque evita a criação de um prazo praticamente eterno contra o produtor originário da obra. Se bastasse alegar que o produto continuou circulando ou que ainda havia exemplares no mercado, o prazo prescricional poderia ser constantemente reaberto. O resultado seria forte insegurança jurídica, especialmente em setores editoriais, audiovisuais, colecionáveis e de entretenimento, nos quais a circulação prolongada é característica natural da atividade econômica.

O precedente, portanto, distingue duas coisas que não podem ser confundidas: uma lesão que acontece em momento determinado e continua produzindo efeitos, e uma sucessão de novos atos ilícitos autônomos. No caso do álbum, o STJ tratou o lançamento, a divulgação e a colocação no mercado como o momento consumativo da lesão relevante para a contagem prescricional.

O entendimento do TJSP foi expressamente prestigiado pelo STJ

Outro aspecto que fortalece muito esse julgamento é o fato de a ministra relatora ter afirmado, de maneira expressa, que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo estava de acordo com a orientação da própria Corte Superior. Isso não é detalhe. Mostra que a decisão do STJ não surgiu de forma isolada, mas em diálogo com uma linha já adotada pelo tribunal paulista em casos semelhantes.

No acórdão recorrido, o TJSP reconheceu que o lançamento da obra marcava o início do prazo prescricional e que a alegação de descoberta tardia não se sustentava diante da grande repercussão do produto. A 4ª Turma não apenas manteve esse raciocínio como o incorporou à fundamentação do recurso especial. Na prática, isso reforça a tendência de convergência entre a jurisprudência paulista e a jurisprudência do STJ nesse tipo de controvérsia.

Esse ponto é particularmente valioso para advogados que atuam em São Paulo, porque oferece um sinal mais claro sobre a direção da jurisprudência: em casos de produtos lançados publicamente, com ampla divulgação e sem prova robusta de circunstância excepcional, a tendência é prestigiar o termo inicial ligado ao lançamento e à distribuição da obra.

O precedente conversa com a jurisprudência do STJ sobre games e outras mídias

O julgamento do álbum de figurinhas não está solto no tempo. Ele se conecta a uma linha de precedentes do STJ sobre uso indevido de imagem em jogos eletrônicos de futebol, tema que já vinha sendo tratado pela Corte em decisões e materiais oficiais. Nessas controvérsias, o STJ também sinalizou que a prescrição, em regra, tem início na efetiva violação do direito, e não na ciência subjetiva alegadamente tardia do titular da imagem.

Essa aproximação é importante porque mostra coerência metodológica. Embora os suportes sejam diferentes — álbum de figurinhas de um lado, videogame do outro — a lógica de fundo é semelhante: há uma obra comercial posta no mercado, com exploração econômica visível, cuja disponibilização pública permite identificar objetivamente o momento da lesão. O que muda são as particularidades de cada caso, mas a matriz jurídica permanece bastante parecida.

Para o mercado e para os profissionais da área, essa coerência importa muito. Ela sinaliza que o STJ busca evitar soluções casuísticas excessivamente abertas, preferindo uma regra de maior previsibilidade para a contagem da prescrição em litígios sobre uso indevido de imagem em produtos de consumo massificado.

A lição mais útil do precedente é esta: quem pretende discutir judicialmente o uso não autorizado de sua imagem em produto comercial não pode assumir que o prazo começa quando decidiu procurar o produto, mas sim quando a obra foi tornada pública e ingressou no mercado.

O que essa decisão muda na prática para atletas, artistas, influenciadores e editoras

Do ponto de vista prático, o precedente impõe uma mudança de postura. Para titulares de imagem, a decisão mostra que o acompanhamento do mercado e a reação rápida são decisivos. Em setores com forte circulação comercial, esperar anos para litigar pode significar encontrar a pretensão já fulminada pela prescrição. O direito de imagem continua protegido, mas a sua defesa judicial exige vigilância.

Para editoras, produtoras, plataformas e empresas que trabalham com produtos derivados de imagem, o acórdão reforça a importância de documentação contratual, cessões bem delimitadas e cadeia autorizativa clara. Embora o caso tenha terminado em prescrição, o próprio acórdão recorrido reconhecia que o uso comercial da imagem, em tese, era ilícito na ausência de prova de cessão. O que salvou a ré, no ponto específico do recurso, foi o reconhecimento de que a pretensão foi deduzida fora do prazo.

Isso significa que ninguém deve ler o precedente como uma licença para usar imagem sem autorização. O que ele oferece é outra coisa: previsibilidade sobre o marco inicial da prescrição. Em outras palavras, a decisão fortalece a segurança jurídica sobre quando a ação deve ser proposta, sem enfraquecer a proteção material conferida ao direito de imagem.

Futurologia jurídica: qual tendência esse julgamento projeta para os próximos casos

Em termos de tendência, a decisão da 4ª Turma projeta um caminho bastante claro. O STJ tende a prestigiar, cada vez mais, a distinção entre ciência subjetiva alegada tardiamente e lesão objetivamente consumada com o lançamento público da obra. Isso significa que, em casos futuros envolvendo produtos editoriais, colecionáveis, campanhas ou mídias de grande circulação, a tese defensiva baseada apenas em descoberta tardia deve encontrar resistência crescente.

Ao mesmo tempo, não seria correto transformar esse precedente em uma fórmula absoluta para qualquer situação de imagem. O fator decisivo continuará sendo o desenho do caso concreto. Havendo republicações autônomas, novas campanhas independentes, reedições relevantes ou atos distintos de exploração em momentos diversos, o debate pode ganhar contornos próprios. Mas, para a obra originalmente lançada e publicamente disponibilizada, a direção jurisprudencial ficou mais firme: o prazo tende a correr desde a entrada no mercado.

Minha leitura é que essa orientação veio para se consolidar. Ela é coerente com o texto do Código Civil, com a necessidade de segurança jurídica e com a preocupação do STJ em evitar prescrição indefinidamente móvel. Para quem atua em responsabilidade civil e direitos da personalidade, o precedente é um alerta importante: o debate sobre o uso indevido de imagem continua forte, mas a discussão prescricional passa a ter papel ainda mais decisivo.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.036.635/SP deixa uma mensagem clara e sofisticada. Em produtos de circulação pública e exploração comercial ostensiva, o STJ tende a fixar o termo inicial da prescrição no lançamento e disponibilização da obra ao mercado, e não na alegação de ciência subjetiva anos depois. A decisão fortalece a segurança jurídica, organiza a contagem do prazo prescricional e impõe maior diligência a quem pretende discutir judicialmente o uso indevido de imagem.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Código Civil. Arts. 189, 206, § 3º, V, e 20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, X. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.036.635/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgamento em 03/03/2026. Publicação em 05/03/2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa Pronta destaca hipóteses de prescrição nas ações sobre uso indevido de imagem em videogame. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01122021-Pesquisa-Pronta-destaca-hipoteses-de-prescricao-nas-acoes-sobre-uso-indevido-de-imagem-em-videogame.aspx

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Jurisprudência selecionada sobre uso indevido de imagem em álbum, com prescrição contada do lançamento e da distribuição do produto. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15522158&cdForo=0

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre o precedente do STJ

Responda às questões abaixo para revisar os pontos centrais do julgamento sobre prescrição e uso indevido de imagem em álbum de figurinhas.

1. Segundo o STJ, o prazo prescricional para pedir indenização por uso indevido de imagem em álbum de figurinhas começa, em regra:

2. O prazo prescricional aplicado pelo TJSP e mantido pelo STJ no caso foi:

3. O julgamento reforça que a mera continuidade da circulação do produto:

4. Um dos fundamentos decisivos para afastar a tese de descoberta tardia foi:

5. A principal lição prática do precedente para titulares de imagem é:

6. A tendência mais provável para casos futuros semelhantes é:

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