Nos termos do artigo
538 do Código Civil de 2002:
“Considera-se doação
o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra.”
Trata-se de um contrato em que uma pessoa,
por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e
vantagens, por exemplo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.
Para que ocorra a doação,
obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico
bilateral ou plurilateral.
Resumiremos as
principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa,
remuneratória, doação modal ou mediante encargo.
a)
Doação pura e simples é aquela que não está
ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.
b)
Doação contemplativa é realizada conforme
o merecimento do donatário.
c)
Doação remuneratória
ou onerosa: tem
por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.
d)
Doação modal ou mediante
encargo:
nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos
específicos, assim como onerosidade contratual.
Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá
cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o
terceiro poderá cobrar.
e)
Doação de casamento
futuro ou propter nuptias: trata se de contrato
no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do
casamento que o doador que irá dar um imóvel.
f)
Doação de subvenção
periódica: é
a doação que se destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega
periodicamente certa quantia.
g) Doação com cláusula de reversão: somente haverá a
reversão da doação se o donatário falecer e o doador for vivo, o objeto da doação retornará para
seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em
favor de terceiros, nos termos da lei. Nos casos de comoriência , a regra é a
de que o comoriente não participa da sucessão um do outro e, portanto, não
haverá sentido para o ato de reversão.
h) Doação de ascendente para descendente. Não
haverão restrições, bem como não ocorrerá
a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de
ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém, precisa ser colacionado,servindo-se para
igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas
excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e
descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a
segunda, será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.
i) Doação conjuntiva: É a
doação realizada por muiltplos donatários.
Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os
donatários, presume-se que a divisão é igualitária.
Doação
por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que
ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.
Doação
para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do
nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se
produzam aos efeitos jurídicos da doação.
SOBRE A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
A revogação é ato no qual se retira o efeito
jurídico destinado. Assim, nos contratos de doação, haverá também a revogação
dos efeitos da doação, como nos casos de ingratidão do donatário (qualidade de
quem não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi
concedida) ou mesmo por inexecução do encargo, conforme o artigo 555 do Código
Civil de 2002.
Assim,
poderá ser promovida determinada ação judicial de revogação de doação, no prazo
de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar e ter sido donatário de seu autor da doação, ao teor do artigo 559 do
CC/02.
NULIDADADE DE DOAÇÃO
É
proibida a doação universal de todos
os bens, sendo passível de nulidade de doação, sendo que, excepcionalmente a
pessoa possa reservar determinada renda.
Em
tratando se de doação inoficiosa, isto
é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderá tais
herdeiros vender tudo, entretanto, não poderá doar todos os bens que tem.
Assim,
se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá
ocorrer nulidade dupla, por ser
universal e por haver herdeiro necessário.
Salienta-se
que, na doação inoficiosa haverá nulidade
da doação da parte excedente a 50% do valor total dos bens. Podemos citar
como exemplo: determinado sujeito doa 75%, no entanto, segundo a legislação
civil, o doador só pode dispor de 50%, os outros 20% serão nulos.
Poderá
também haver a nulidade (em sentido amplo) contratual no caso de doação entre cônjuges exige bens excluídos da
comunhão. Se o cônjuge é herdeiro necessário, a doação também importa
adiantamento de legítima e precisa ser colacionada. a doação feita para o
amante é anulável.
Neste
sentido, poderá o prejudicado promover medida judicial para que anule a doação
feita entre amantes, sendo que serão legitimados, o cônjuge e os herdeiros.
Poderá
também o cônjuge entrar com a ação antes do prazo, concluindo assim, que os
herdeiros não poderão entrar com a ação antes do prazo.