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Coronavírus: Justiça concede liminar que obriga médico a prestar atendimento integral
O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade.
A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.
Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.
No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.
O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.
Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Processo: 5145141.30
Fonte: TJ-GO
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União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país
Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.
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16/03/2020
Estado deve indenizar homem levou tiro de PM de folga
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o poder público a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a um homem que levou um tiro de um policial militar que estava de folga.
Estado terá que indenizar homem que foi alvejado pelas costas por PM de folga
Segundo o autor da ação, ele foi repreendido pelo PM porque estava urinando ao lado do carro do policial.
Apesar da repreensão ele não interrompeu o ato e foi atingido pelas costas pelo disparo feito pelo policial militar, que estava de folga e fugiu sem prestar socorro.
O recurso apresentado pelo DF argumenta que o Estado não pode ser responsabilizado já que o fato aconteceu quando o policial não estava de serviço e consequentemente deveria ser o único responsável por sua conduta.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afirmou que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga.
“Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado”, diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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