17/02/2026

Sanções paralelas no STF: quando o mesmo fato pode gerar crime eleitoral e improbidade (Tema 1.260)

Sanções paralelas no STF: quando o mesmo fato pode gerar crime eleitoral e improbidade (Tema 1.260)

Você já se perguntou se um mesmo episódio pode virar dois processos diferentes, em duas justiças distintas? Pois é exatamente aqui que mora a decisão do STF no Tema 1.260.

Tema 1.260 (ARE 1.428.742) Sanções paralelas: Eleitoral + Improbidade Leitura aprofundada com casos e simulador
Promessa deste artigo: ao final, você vai conseguir olhar um caso (da campanha, do mandato ou de um contrato público) e responder, com segurança: “isso para na Justiça Eleitoral?” ou “isso também pode virar improbidade?”.

Conteúdo educativo e informativo. Os casos práticos abaixo são fictícios (mas bem parecidos com a vida real).

1) A ideia central (sem “juridiquês”)

Imagine um fato assim: doação não declarada, caixa dois, “apoio” que não aparece na prestação de contas, ou uma vantagem que nasce no período eleitoral e, ao mesmo tempo, parece tocar a moralidade administrativa.

O STF disse, em síntese: não existe “imunidade por carimbo eleitoral”. Se a conduta também tiver cara de ato ímprobo, a ação de improbidade pode caminhar na Justiça Comum mesmo que exista investigação/ação penal eleitoral.

Tradução para o mundo real: algumas histórias têm duas portas. Você entra pela porta da Justiça Eleitoral (crime eleitoral) e, ao mesmo tempo, alguém pode abrir a porta da Justiça Comum (improbidade). O “nome do jogo” vira: prova, estratégia e coerência.

E agora eu vou conversar com você por 10 segundos: não é para gerar pânico. É para você entender onde o risco cresce e como se preparar — seja para prevenir, seja para defender.

2) A tese do STF (Tema 1.260) e o que ela destrava

No Tema 1.260, o STF fixou uma tese que, na prática, reorganiza o tabuleiro: dupla responsabilização é possível, mas com limites bem definidos.

O núcleo da tese (em linguagem direta):
(i) pode haver responsabilização paralela por crime eleitoral e por improbidade, porque as instâncias têm finalidades diferentes;
(ii) se a Justiça Eleitoral decidir que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, isso tende a repercutir na improbidade;
(iii) a ação de improbidade tramita na Justiça Comum, ainda que o mesmo fato configure crime eleitoral.

Isso destrava dois pontos que geravam confusão:

  • Primeiro: o debate deixa de ser “vai tudo para a Justiça Eleitoral?” e passa a ser “quais responsabilidades caminham em paralelo e como o advogado atua com inteligência nisso”.
  • Segundo: o leitor (e o potencial cliente) passa a entender que o risco não é só criminal — existe um eixo cível/político-administrativo com consequências próprias.
Atenção: “paralelo” não significa “automático”. Significa que, havendo elementos de improbidade, não há impedimento para a Justiça Comum apurar e julgar, mesmo com fatos também eleitorais.

3) Por que não é “bis in idem” (e onde está o limite)

O ponto psicológico aqui é simples: quando o leitor ouve “dupla responsabilização”, ele pensa “estão punindo duas vezes a mesma coisa”. Mas o raciocínio constitucional que sustenta o Tema 1.260 é outro: instâncias diferentes protegem bens jurídicos diferentes.

Esfera O que protege O que costuma ser discutido Por que pode coexistir
Eleitoral (penal) Lisura, normalidade, legitimidade das eleições Declarações, prestação de contas, condutas que interferem no processo eleitoral Bens jurídicos e finalidades distintos
Improbidade (cível) Moralidade administrativa e patrimônio público Enriquecimento ilícito, dano ao erário, violação de deveres de honestidade/gestão Responsabilidade autônoma em instância diversa
Regra mental para guardar: se o mesmo fato “fere” dois valores do sistema, ele pode ser analisado por dois ramos — com tratamentos sancionatórios diferenciados.

E onde está o limite? Na própria ideia de independência mitigada. A autonomia entre instâncias existe, mas não é uma ilha: quando uma instância decide que o fato não ocorreu ou que a autoria não é daquela pessoa, o sistema não pode fingir que nada aconteceu.

Guarde esta frase: a independência é a regra; a comunicação é exceção — e a exceção tem nome: inexistência do fato e negativa de autoria.

4) Quando a decisão eleitoral repercute na improbidade

Aqui é onde o seu artigo pode virar “padrão ouro”, porque a maioria dos textos para por aí: “pode ter dois processos”. Só que o leitor quer saber: “e se eu ganhar em um, isso me ajuda no outro?”

A resposta do STF, no recorte do Tema 1.260, é objetiva: se a instância eleitoral reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria, isso repercute na esfera administrativa (improbidade).

Exemplo didático (bem realista) para você “sentir” a regra

Cenário: a Justiça Eleitoral conclui, de forma expressa, que a doação “por fora” não existiu (era um lançamento equivocado, um documento falso de terceiro, uma interpretação errada do fluxo financeiro), ou que não foi o investigado quem praticou o ato (negativa de autoria).

Resultado lógico: a ação de improbidade não pode manter o mesmo “fato/autoria” como se fossem verdadeiros, porque isso rompe a coerência do sistema.

Perceba: não é “qualquer” decisão. É a decisão sobre existência do fato e autoria.

Importante: se a absolvição ocorre por outras razões (ex.: dúvida probatória, questões formais), não é correto prometer ao cliente que isso “derruba” automaticamente a improbidade. O Tema 1.260 destaca especificamente inexistência do fato e negativa de autoria.

Na prática, isso muda a forma de advogar: não basta ganhar tempo; o objetivo passa a ser construir a narrativa probatória para atacar fato e autoria com precisão. É o tipo de estratégia que o cliente percebe como advocacia de verdade.

5) Competência: o que fica na Eleitoral e o que fica na Comum

Vamos organizar isso com uma frase que costuma “acender a lâmpada” no leitor: crime eleitoral e conexos tendem à Justiça Eleitoral; improbidade permanece na Justiça Comum.

Mapa rápido de competência:
• Justiça Eleitoral: ações penais por crimes eleitorais e demais crimes conexos.
• Justiça Comum: processamento e julgamento das ações de improbidade.

E aqui vem um detalhe que melhora a qualidade do seu texto: o voto deixa claro que, para algo “subir” para a Justiça Eleitoral por conexão, é preciso demonstrar vínculo efetivo com a dinâmica eleitoral (fases, interferência na disputa, higidez da campanha). Já questões de probidade e moralidade administrativa têm foco próprio.

Quer uma regra prática para “testar” competência?

Pergunte: o que está sendo protegido aqui?
Se o coração do caso é lisura do pleito, você está olhando para a Eleitoral. Se o coração do caso é moralidade/patrimônio público, você está olhando para a Comum (improbidade). Se os dois corações batem ao mesmo tempo… você entendeu o Tema 1.260.

6) O detalhe que quase ninguém comenta: ADI 7.236 e o art. 21, §4º da LIA

Agora, se você quer que o leitor pense “esse texto é diferente”, use esta parte. O voto lembra que o tema foi tangenciado na ADI 7.236, na qual se discutiu (e foi suspensa cautelarmente) a lógica de uma comunicação ampla entre absolvições criminais e a ação de improbidade prevista no art. 21, §4º, da LIA (com redação da Lei 14.230/2021).

Qual é a ideia por trás disso?
O sistema aceita a autonomia das instâncias porque elas têm funções distintas. Quando se tenta impor uma “comunicação automática e ampla” (qualquer absolvição “mata” a improbidade), corre-se o risco de corroer a própria lógica constitucional dessa autonomia.

Perceba como isso conversa com o Tema 1.260: o STF não nega a comunicação — ele delimita. Comunicação forte, no recorte do Tema 1.260, fica concentrada em fato e autoria. É uma forma elegante de manter o sistema coerente sem transformar tudo em um “efeito dominó” automático.

Se você escreve para captar clientes: este é o trecho que faz o leitor pensar “eu preciso de alguém que entenda o sistema inteiro, não só a manchete”.

7) Casos práticos (fictícios) para você treinar o raciocínio

Aqui eu vou falar diretamente com você: leia os casos e responda mentalmente antes de abrir o comentário. É assim que o leitor “aprende” e, ao mesmo tempo, percebe a utilidade do seu conteúdo.

Caso 1 — “A doação invisível” (cara de Eleitoral e cheiro de Improbidade)

Fatos: candidato recebe apoio financeiro “por fora”, sem registro na prestação de contas. Ao mesmo tempo, há indícios de que o doador mantinha contrato com órgão público e o beneficiário exercia função pública.

Pergunta: isso fica só na Justiça Eleitoral?

Comentário: há um eixo eleitoral (declaração/contas) e um eixo de moralidade/patrimônio. É o tipo de situação em que o Tema 1.260 ajuda a enxergar sanções paralelas.

Caso 2 — “Material de campanha com estrutura pública”

Fatos: servidor utiliza recursos (tempo, equipe, estrutura) do órgão para favorecer evento com aparência de campanha.

Pergunta: onde mora o “coração” do caso?

Comentário: se a lesão principal é à moralidade administrativa e ao patrimônio/regularidade da gestão, a improbidade aparece com força. Se houver prova de interferência concreta na disputa, o núcleo eleitoral também pode surgir.

Caso 3 — “Ganhei no Eleitoral. Isso me salva na improbidade?”

Fatos: a Justiça Eleitoral reconhece, expressamente, que o fato não existiu ou que não foi o investigado quem o praticou.

Pergunta: isso repercute na improbidade?

Comentário: sim, este é exatamente o ponto de comunicação enfatizado no Tema 1.260: inexistência do fato e negativa de autoria têm repercussão na seara administrativa.

Caso 4 — “Absolvição por falta de prova”

Fatos: o réu é absolvido porque o conjunto probatório não foi suficiente, mas sem decisão expressa sobre inexistência do fato ou negativa de autoria.

Pergunta: isso automaticamente derruba a improbidade?

Comentário: cuidado com promessas fáceis. O Tema 1.260 realça especificamente fato e autoria como hipóteses de repercussão direta. Outros fundamentos exigem análise técnica do caso e dos elementos do processo cível.

8) Simulador (interativo): risco de sanções paralelas

Ferramenta didática: responda e veja uma conclusão orientativa. Não é parecer, mas treina o raciocínio jurídico do leitor.

Como interpretar:
Eleitoral = lisura do pleito / crime eleitoral.
Comum = moralidade/patrimônio / improbidade.
Paralelo = risco de caminhar nas duas portas (Tema 1.260).
O que o advogado “de verdade” faz quando há risco paralelo?
  • Constrói uma linha do tempo: o que ocorreu, quando, com quais documentos.
  • Ataca fato e autoria com precisão (porque isso pode repercutir entre instâncias).
  • Organiza prova com rastreabilidade: origem/destino, lastro e coerência.
Regra de ouro: quando o caso pode virar “duas histórias”, o maior risco é a contradição. O leitor entende isso. O juiz também.

9) Estratégia: prevenção, prova e defesa (do jeito que funciona na prática)

9.1 Prevenção (para candidatos, partidos, gestores e empresas)

  • Rastreabilidade: tudo o que entra e sai precisa ter origem, destino e justificativa.
  • Coerência: o que é declarado deve ser compatível com extratos, contratos e comunicações.
  • Separação: separe o que é eleitoral do que é administrativo — e documente essa separação.
  • Governança: rotinas mínimas de aprovação e auditoria reduzem o risco de “zonas cinzentas”.
Uma pergunta que vale muito: “Se um juiz olhar só para este documento, ele entende a história?”
Se a resposta for “não”, o risco cresce — e cresce nas duas portas.

9.2 Defesa (quando o problema já existe)

A defesa mais inteligente em casos de sanções paralelas costuma perseguir três objetivos: clareza, consistência e foco em fato/autoria.

  • Clareza: o caso precisa caber em uma linha do tempo sem buracos.
  • Consistência: evite versões “que mudam” conforme a instância — isso destrói credibilidade.
  • Fato e autoria: se você consegue demonstrar inexistência do fato ou negativa de autoria, o sistema tende a comunicar esse núcleo.
Erros comuns (e por que eles custam caro)
  • Prometer “vai tudo para a Eleitoral” sem analisar improbidade: pode derrubar a estratégia logo no início.
  • Tratar a absolvição como “passe livre”: nem toda absolvição repercute automaticamente na improbidade.
  • Subestimar documentos: em sanções paralelas, documento é a “moeda” que atravessa instâncias.
  • Focar só em tese e esquecer prova: tese sem prova é discurso; prova bem organizada vira decisão.

10) Checklist e roteiro rápido de documentos

Marque o que você (ou seu cliente) já tem. No final, copie e envie para organizar a triagem.

Progresso: 0%

Documentos essenciais





Estratégia jurídica





Mensagem pronta (para triagem objetiva)

Clique em “Gerar mensagem pronta” para montar um texto simples e persuasivo, sem “textão”.

11) Quiz: você entendeu de verdade?

Responda. Depois, compare com o gabarito. O objetivo é fazer você pensar juridicamente, não decorar.

1) Pelo Tema 1.260, a ação de improbidade por fato que também é crime eleitoral tramita:



2) A decisão eleitoral repercute na improbidade, no recorte do Tema 1.260, quando reconhece:



3) A lógica de permitir sanções paralelas se sustenta principalmente porque:



Gabarito comentado (abra depois de responder)
  • 1) Justiça Comum para improbidade, mesmo que o fato também seja crime eleitoral.
  • 2) Repercussão quando há inexistência do fato ou negativa de autoria.
  • 3) Autonomia de instâncias com bens jurídicos distintos — e comunicação excepcional delimitada.

12) Falar com advogado

Se você é candidato, partido, gestor público ou empresa e precisa avaliar risco/estratégia em casos com possível dupla responsabilização (Eleitoral + Improbidade), dá para organizar a análise com um roteiro técnico e documental.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Triagem objetiva: envie um resumo em 10 linhas + documentos essenciais (extratos/contratos/contas/decisões).

14/02/2026

Sequestro por causa do trabalho no banco: quando cabe indenização?

Sequestro por causa do trabalho no banco: quando cabe indenização?

Um caso em Minas Gerais reconheceu indenização por dano moral a bancário sequestrado em casa com a família, após ser confundido com a gerência. A decisão aplicou responsabilidade objetiva (atividade de risco).

Direito do Trabalho Bancários Assalto / Sequestro Dano moral Responsabilidade objetiva
Atualizado: 14/02/2026 • Leitura: 4–6 min
Referência pública do caso: decisão noticiada em veículos jurídicos e imprensa. (TRT 3ª Região / MG, 2ª Turma)
Se você passou por situação de risco/violência: priorize sua segurança e registre ocorrência. Este texto é informativo e não substitui análise jurídica individual.

1) O caso real (em poucas linhas)

O bancário foi sequestrado dentro de casa com familiares após criminosos o confundirem com a gerência, buscando acesso a áreas restritas. O Tribunal reconheceu que o evento decorreu do vínculo de emprego e fixou indenização de R$ 30 mil. O processo foi encaminhado ao TST para análise recursal.

Baseado em notícias públicas sobre o julgamento. (Você pode usar como “gancho” de conteúdo, sem expor dados sensíveis.)


2) Por que pode existir dever de indenizar mesmo “fora da agência”?

Em atividades com risco acima do comum, a Justiça do Trabalho pode aplicar a lógica do risco da atividade: se o dano está ligado ao trabalho e à exposição típica daquela função, o empregador pode responder independentemente de culpa.

Tradução prática: o ponto central não é “onde” ocorreu (casa/rua/agência), e sim por que ocorreu. Se o crime aconteceu por causa da condição de bancário (cargo, acesso, rotinas), o nexo pode se formar.

A tese do STF (Tema 932) reconhece a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC com a Constituição em hipóteses de atividade com risco especial e com ônus maior ao trabalhador.


3) O que precisa estar bem amarrado (provas e narrativa)

Checklist do que costuma decidir o jogo

  • Prova do evento: BO, inquérito, registros, testemunhas, prints, notícias (se houver).
  • Nexo com o trabalho: menção ao banco/cargo, busca por acesso, “confusão com gerência”, ameaças ligadas à agência, etc.
  • Impacto: atendimento médico/psicológico, afastamento, sintomas persistentes, mudança de rotina, medo recorrente.
  • Contexto de risco: histórico de ocorrências, protocolos, comunicação interna, falhas de prevenção/gestão de risco.

4) Autoavaliação rápida (1 minuto)

Responda e receba um direcionamento inicial + mensagem pronta para enviar ao WhatsApp.

1) O crime ocorreu porque os autores associaram você ao banco/cargo/rotina bancária?
2) Houve tentativa de obter acesso a agência/cofre/sistemas/“alguém da gerência”?
3) Existe BO ou algum registro mínimo do ocorrido?
4) Houve impacto relevante (medo persistente, crises, afastamento, terapia, etc.)?

5) Perguntas frequentes

“Mas aconteceu fora do trabalho. Ainda assim pode caber?”

Pode, se o fato ocorreu por causa do vínculo (ex.: tentativa de obter acesso, confusão com gerência, ameaça ligada ao banco). O local do evento não elimina o nexo quando a motivação está conectada à atividade.

“Precisa provar culpa do banco?”

Em teses de atividade de risco, o foco tende a ser o nexo (por que ocorreu) e o dano. Ainda assim, elementos como falhas de segurança e protocolos ajudam a robustecer a narrativa.

“E os familiares? Podem pedir indenização?”

Dependendo do caso, pode existir discussão de dano reflexo (ricochete). Há entendimento de que não se deve afastar, de forma automática, a proteção a pessoas intimamente ligadas à vítima em situações graves, desde que bem fundamentado.

“Existe ‘teto’ para dano moral na Justiça do Trabalho?”

A CLT prevê parâmetros (arts. 223-A e 223-G), mas o STF assentou que o tabelamento deve atuar como critério orientador, sem impedir fixação acima, quando houver fundamentação adequada.


Quer uma análise objetiva do seu caso, com checklist e estratégia?

Atendimento profissional. Sem promessas irreais: viabilidade, riscos e próximos passos com base em documentos.


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Observação: este conteúdo é informativo. Cada caso exige análise de documentos e datas.

Atendimento • Direito do Trabalho • Bancários

11/02/2026

“Venceu e não levou?” O que a decisão do STJ realmente diz sobre honorários de êxito após a morte do cliente

Honorários de êxito x óbito do cliente (STJ)
Simulador • Calculadora • Quiz • Comparador de teses
Caso real 3ª Turma do STJ • cláusula de êxito Ponto-chave: título executivo (art. 783 CPC) Debate: boa-fé, venire, enriquecimento sem causa

“Venceu e não levou?” O que a decisão do STJ realmente diz sobre honorários de êxito após a morte do cliente

Aqui você vê todos os ângulos: (i) por que a maioria travou a execução; (ii) por que o voto vencido fala em boa-fé e comportamento contraditório; (iii) o que a advocacia critica; e (iv) como blindar contratos e rotinas pós-óbito. No fim, você usa um simulador para escolher a via e um quiz para fixar.

O núcleo jurídico (bem explicado)

Na tese da maioria, a execução direta exige título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). Se o contrato prevê cláusula de êxito e o êxito só se implementa após o falecimento da cliente, o argumento é que não existia obrigação exigível no momento do óbito para “transmitir” como dívida executável ao herdeiro.

Tradução: não é “não tem direito”. É “a via executiva pode não ser o caminho”; a discussão tende a migrar para ação de conhecimento/arbitramento, com prova de vínculo pós-óbito.

Comparador de teses (clique nas abas)

Tese da maioria

Sem exigibilidade, sem execução: a condição de êxito implementada depois do óbito enfraquece o título para execução direta contra o herdeiro.

Saída: ação de conhecimento/arbitramento para apurar vínculo, prova, pagamentos e valor proporcional.

Voto vencido

Boa-fé e vedação ao contraditório: pagamentos sucessivos e ciência do herdeiro podem revelar anuência/ratificação; negar o êxito no final pode ser venire e enriquecimento sem causa.

Leitura prática: ainda que o mandato cesse, os efeitos remuneratórios do serviço prestado e do benefício econômico ao herdeiro não devem ser apagados.

Críticas da advocacia

Risco de oportunismo: manter o escritório por anos e negar o êxito só quando a vitória chega, usando “atalhos técnicos”.

Impacto: insegurança em causas longas e desincentivo à cláusula de êxito, que é essencial para acesso à Justiça em muitos casos.

Como blindar

O que resolve 80% do risco: ratificação/aditivo pós-óbito + nova procuração + rastreio do que é mensalidade e do que é êxito.

Objetivo: transformar “prova difusa” (pagamentos soltos) em “prova dirigida” (continuidade formal).

Linha do tempo interativa

1) Contrato com cláusula de êxito

A cláusula de êxito nasce com o resultado. O problema surge quando o resultado vem depois do óbito.

2) Óbito: mandato (procuração) e sucessão

Se não formaliza a continuidade e a representação, abre flanco técnico para discutir exigibilidade e via adequada.

3) Pagamentos e ciência do herdeiro

Pagamentos repetidos + e-mails/mensagens podem indicar anuência e boa-fé, mas podem exigir instrução probatória.

4) Êxito posterior: “ponto de ruptura” da execução

Maioria: falta exigibilidade para execução direta. Vencido: boa-fé e vedação ao contraditório para impedir fuga do pagamento.

Simulador: execução, arbitramento ou inventário?

Escolha as opções e clique em “Gerar recomendação”.

Resultado do simulador

Escolha as opções e clique em Gerar recomendação.

Como usar em atendimento: esse simulador organiza o raciocínio em 1 minuto e explica ao cliente por que “executar” nem sempre é o caminho certo.

Calculadora do êxito (didática)

Saída

Preencha os campos e clique em Calcular.

Quiz (fixação com correção)

1) Qual é o filtro técnico central usado para travar a execução?

2) Quais fundamentos aparecem com força no voto vencido?

3) Se a execução direta não passa, qual via costuma ser indicada?

Créditos e leitura recomendada

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/449707/stj-nega-honorarios-de-exito-a-advogado-apos-morte-de-cliente

OAB (posição institucional): https://www.oab.org.br/noticia/63581/cfoab-defende-no-stj-a-continuidade-de-pagamento-de-honorarios-de-exito-mesmo-apos-morte-de-cliente

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20/01/2026

Escala 2x2 de Empregado Público Celetista: competência, validade e horas extras

Escala 2x2 de Empregado Público Celetista: competência, validade e horas extras (TRT-2)

Escala 2x2 (12h) de empregado público celetista: quando vira horas extras e onde ajuizar

Este guia organiza, de forma prática, os dois pontos que mais geram dúvidas: competência (Justiça do Trabalho x Justiça Comum) e validade da escala 2x2 com 12 horas quando adotada sem acordo ou convenção coletiva.

Competência Escala 2x2 Horas extras
Nota importante: o STF, no Tema 1143, tratou de competência para ações de celetistas contra o Poder Público quando o pedido é de natureza administrativa, com modulação. Já pedidos típicos da CLT (como horas extras, adicional noturno, intervalo e reflexos) costumam tramitar na Justiça do Trabalho, conforme a estratégia do caso.

1) Competência: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?

A pergunta não é “você é servidor?”, mas sim: qual é o regime e qual é a natureza do pedido. Empregado público celetista (CLT) pode discutir verbas tipicamente trabalhistas, como horas extras, adicional noturno e intervalos.

Quando o pedido é de natureza administrativa contra o Poder Público, a discussão passa a orbitar o Tema 1143 do STF, com suas balizas e modulação. Por isso, em caso real, a escolha de competência pode ser parte da estratégia.

Regra prática 1 Pedido é “CLT puro” (horas extras, adicional, intervalo)? em regra, Justiça do Trabalho.
Regra prática 2 Pedido é “vantagem administrativa” contra o ente público? tende a puxar para Justiça Comum (Tema 1143).
Dica de SEO: termos que trazem público qualificado: “empregado público celetista”, “escala 2x2 12h”, “horas extras no setor público CLT”.

2) Escala 2x2 com 12 horas: por que pode ser inválida sem norma coletiva

A escala 2x2 com 12 horas por dia é uma forma intensa de compensação: ela supera o padrão diário e, justamente por isso, costuma exigir autorização por acordo ou convenção coletiva.

Tradução simples: quando o empregador “estica” a jornada diária, ele normalmente precisa de blindagem coletiva. Sem isso, cresce o risco de a escala ser declarada inválida e as horas excedentes virarem horas extras.

O que costuma fortalecer o pedido

Ausência de instrumento coletivo, ato unilateral, registro de 12h reais no ponto, dobras e habitualidade, irregularidades de intervalo.

O que o empregador costuma alegar

Necessidade do serviço, “vantagem de folgas”, regulamento interno. O ponto é que regulamento interno não substitui negociação coletiva quando ela é necessária.

Importante: o caso depende do que existe (ou não) de instrumento coletivo, do histórico da categoria e do que o ponto realmente mostra.

3) Checklist de triagem: seu caso tem cara de horas extras?

Marque os itens. Ao final você verá um indicador simples de “maturidade” do caso para análise.

Indicador: — Marque os itens para ver o indicador.
Este indicador é apenas triagem. A conclusão jurídica depende de documentos, recorte prescricional e estratégia.

4) Calculadora: estimativa de horas extras na escala 2x2 (12h)

Serve para noção de grandeza. Não substitui cálculo judicial (reflexos, prescrição, adicionais, normas, integrações).

Na 2x2, costuma ficar perto de 15 em mês de 30 dias. Ajuste ao seu caso.
Esse texto entra no resumo para WhatsApp/cópia (se você quiser).
R$ 0,00

5) Perguntas e respostas

Clique para abrir. Conteúdo pensado para leigos, com linguagem objetiva.

Sou servidor público. Isso vai automaticamente para a Justiça Comum?

Não necessariamente. O que importa é o regime (CLT ou estatuto) e a natureza do pedido. Verbas típicas trabalhistas, para celetistas, costumam tramitar na Justiça do Trabalho. Pedidos administrativos contra o Poder Público dialogam com o Tema 1143 do STF.

Sem acordo/convenção, a escala 2x2 com 12h pode ser inválida?

Em muitos casos, sim. A ideia é que compensações intensas precisam de proteção coletiva. Se a escala for invalidada, horas excedentes tendem a ser pagas como extras.

“Mas eu folgo bastante”. Isso impede o pedido?

Folgas não substituem a base jurídica exigida quando o regime depende de instrumento coletivo. O processo analisa validade da compensação, prova da jornada e habitualidade.

Quais documentos costumam sustentar esse tipo de ação?

Espelhos de ponto, escalas, holerites, comunicações de chefia, normas internas, e o acordo/convenção (se existir). Se o ponto for frágil, a prova testemunhal pode ser decisiva.

Honorários de sucumbência existem na Justiça do Trabalho?

Sim. A CLT prevê honorários sucumbenciais (art. 791-A). O percentual depende dos critérios legais e da decisão do juiz, e impacta risco e estratégia.

6) Triagem rápida: envie os dados e receba orientação inicial

Ao clicar, você gera uma mensagem pronta para o WhatsApp oficial. Você pode editar antes de enviar.

WhatsApp Oficial: (11) 98599-5510

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