10/03/2024

JUSTIÇA GARANTE CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS COM BASE NA PROTEÇÃO À SAÚDE

 


A Justiça tem concedido liminares para o cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais, reconhecendo que não configuram crime, uma vez que a Lei das Drogas não regulamenta essa prática.

    Nesse sentido, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem o risco de sanções criminais.

    Nos recursos em Habeas Corpus submetidos ao STJ, as partes demonstraram problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção. 

    Além dos laudos médicos que comprovam tais condições, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

    Embora um dos pacientes tenha mencionado o alto custo do tratamento como justificativa para buscar a proteção judicial, o segundo paciente alegou que, apesar da autorização da Anvisa para importação, opta por produtos de cultivo próprio devido à falta de disponibilidade de certos tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional.

    Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo caberia à Anvisa, não à Justiça. 

    No entanto, o Ministro Og Fernandes considerou os documentos apresentados, incluindo receitas médicas e evidências de insucesso de tratamentos tradicionais, e destacou que o cultivo para fins medicinais não constitui crime devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas.

    Diante disso, reconhecendo a viabilidade jurídica dos pedidos e visando proteger o direito à saúde dos envolvidos, o ministro deferiu as liminares até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.


Análise do julgado:


    Em consonância com recentes decisões judiciais, a Justiça tem acatado pleitos de cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, amparada na ausência de regulamentação específica na Lei de Drogas. Este entendimento foi respaldado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, que deferiu liminares assegurando a prática a dois pacientes com necessidades médicas comprovadas.

    Nos recursos em Habeas Corpus, evidências robustas de problemas de saúde passíveis de tratamento com compostos da cannabis foram apresentadas pelas partes, respaldadas por laudos médicos e autorização da Anvisa para importação excepcional de produtos derivados da planta.

    Embora inicialmente rejeitados em instâncias estaduais sob a alegação de competência exclusiva da Anvisa para autorizar o cultivo, o ministro Og Fernandes reconheceu a fundamentação dos pedidos, considerando as dificuldades enfrentadas pelos pacientes, incluindo custos elevados e indisponibilidade de tratamentos adequados no mercado nacional ou internacional.


    Dessa forma, em um esforço para salvaguardar o direito à saúde dos indivíduos envolvidos, as liminares foram deferidas até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, destacando a importância da proteção judicial para garantir o acesso a tratamentos eficazes e necessários para preservar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    Portanto, em casos como este recomendável ingressar com ação judicial para fazer valer este direito fundamental: a saúde.


27/02/2024

Direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos Servidores da Prefeitura de São Paulo

    O tema em discussão versa sobre o direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Paulo ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o qual deve ser calculado sobre o salário padrão do servidor.

    Podemos iniciar a explicação com breve caso prático:  demanda judicial apresentada por uma servidora pública municipal, que ingressou nos quadros da ré em 10/5/1993 para exercer a função de assistente de saúde nível III – enfermagem (auxiliar de enfermagem), ao qual sustenta a necessidade do pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço/Quinquênios, com base no art. 112, VI, do Estatuto do Servidor.

    Na defesa processual, a Prefeitura de São Paulo, por sua vez, contestou a demanda argumentando que a autora é optante do regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, desde abril de 2015, o que a impediria de receber o adicional por tempo de serviço, uma vez que as gratificações foram absorvidas na remuneração por subsídio.

    O magistrado, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão considerando as disposições legais pertinentes. Conforme o artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), o ATS deve ser calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.

     Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    A jurisprudência dos tribunais também é unânime ao reconhecer que o cálculo do ATS deve ser feito com base no padrão de vencimento do cargo, excluindo outras verbas, mesmo que de caráter permanente. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos casos no sentido de que a base de cálculo do ATS é o padrão de vencimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    Portanto, fica evidente que a legislação municipal e a interpretação jurisprudencial convergem para o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre o salário padrão do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo. Isso significa que eventuais gratificações ou adicionais incorporados à remuneração do servidor não devem ser considerados para o cálculo do ATS.

    No caso em questão, se um servidor público municipal de São Paulo preenche os requisitos para o recebimento do ATS, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, é legítima sua pretensão de receber o adicional calculado sobre seu salário padrão, excluídas quaisquer outras verbas que não façam parte desse padrão.

    Desta forma, trata-se de um direito conferido em lei para o recebimento do ATS sobre salário padrão representa uma importante garantia para os servidores públicos municipais, assegurando-lhes uma remuneração justa e condizente com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.

    Para ingressar com ação judicial, deverá ter como prova o demonstrativo de pagamento/holerite, bem como, será possível reaver os valores não pagos de ATS dos últimos cinco anos.

      Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento desse direito contribui para a valorização dos servidores públicos municipais, que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços essenciais à população. A administração pública deve sempre zelar pelo respeito aos direitos trabalhistas dos servidores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada.



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23/02/2024

CANDIDATOS À RESIDÊNCIA MÉDICA TEM DIREITO A BÔNUS de 10% NA NOTA POR ATUAR CONTRA COVID-19

  

O cenário da disputa por vagas em programas de residência médica no Brasil é marcado por desafios e nuances legais, sendo a bonificação por participação em programas governamentais um ponto crucial para muitos candidatos. 

No entanto, a iniquidade nas regras de bonificação tem sido objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata dos participantes do programa "O Brasil Conta Comigo".

    O referido programa, coordenado pelos Ministérios da Saúde e Educação, designou estudantes e supervisores da área de saúde para atuarem no enfrentamento da crise de Covid-19.

    O cerne da questão surge quando um participante busca a residência médica, em especialidades como a neurocirurgia, após sua contribuição no programa. O edital, por sua vez, prevê uma bonificação de 10% para os participantes de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, mas omite tal benefício para os envolvidos no "O Brasil Conta Comigo".

    Nesse contexto, é imperativo analisar a legalidade desse cenário à luz das normativas vigentes. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), regido pela Lei Federal n. 12.871/2013 e suas resoluções, destaca-se como fonte relevante para a obtenção de bônus na pontuação dos candidatos. 

    O artigo 22, § 2º, da mencionada lei, confere uma pontuação adicional de 10% na nota de seleção para os participantes que tenham cumprido integralmente as ações previstas, desde que realizado o programa em 1 (um) ano.


    Contudo, a Resolução CNRM n. 35/2018 trouxe modificações ao PROVAB, incluindo a possibilidade de solicitar a inclusão na lista de contemplados com o bônus após a conclusão do programa. O prazo para tal requerimento é de cinco dias corridos a partir da notificação do indeferimento, se ocorrer, com a devida justificativa por correio eletrônico.

    Além disso, o artigo 13 da Resolução CNRM n. 02/2015 estabelece critérios de transição para os processos seletivos de Programas de Residência Médica a partir do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, indicando a necessidade de apresentação do certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB durante o ato de inscrição para o processo seletivo.

    A jurisprudência, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível 1052182-93.2014.8.26.0053, reforça a ideia de que a exigência do certificado para acréscimo de pontuação em processo seletivo público deve ocorrer somente para o início das atividades do programa de residência médica, não para a fase de seleção.


    Portanto, diante dessa complexa teia normativa, candidatos que participaram ativamente de programas como o "O Brasil Conta Comigo" têm o respaldo legal para pleitear na justiça a revisão da pontuação, buscando a equidade no processo seletivo e preservando seus direitos líquidos e certos. 

    A busca por essa revisão se baseia na legalidade das leis acima mencionadas e na necessidade de assegurar a isonomia entre os participantes de diferentes programas de relevância para a saúde pública do país.

    Qual ação judicial é adequada para este caso? E quem tem direito de ingressar com essa ação?

    O mandado de segurança é uma medida judicial destinada a proteger direitos líquidos e certos quando não houver outro meio jurídico adequado para tal proteção. 

    No entanto, é preciso observar que se ultrapassado o prazo de 120 dias, contados da data da convocação sem a bonificação, o manejo da ação adequada será uma ação de obrigação de fazer.

     Os participantes do programa "O Brasil Conta Comigo" podem argumentar que possuem direitos líquidos e certos à revisão da pontuação com base nas normativas legais mencionadas no texto, como a Lei Federal n. 12.871/2013, suas resoluções e a jurisprudência mencionada.


STF GARANTE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE DE RISCO

   




    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para os servidores públicos, garantindo a integralidade e paridade na aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco. Essa decisão tem gerado repercussões significativas no âmbito jurídico e previdenciário público.


    No caso em questão, o STF assegurou, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.


    A ação foi originada a partir do recurso extraordinário 1.162.672/SP, no qual se discutiu o Tema 1.019 de Repercussão Geral. No caso específico, tratava-se de uma servidora integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que buscava aposentar-se com integralidade de proventos e paridade remuneratória, conforme previsto na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, §4º da Constituição.

    A integralidade refere-se ao direito de receber, na aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade diz respeito ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade.


    O STF reconheceu que a Lei Complementar 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, garantindo o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.


    No entendimento do STF, os servidores que exercem atividades de risco têm direito à paridade na aposentadoria, desde que este direito esteja previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Essa decisão reforça a importância da garantia de direitos adquiridos ao longo da carreira do servidor e da observância estrita das normas constitucionais e legais que regem a previdência dos servidores públicos.


    A decisão do STF é aplicável aos policiais civis dos Estados e da União, cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019

    A ação judicial tem como objetivo principal assegurar o restabelecimento da integralidade e paridade dos proventos, promovendo a justiça e a proteção dos direitos dos servidores públicos.


    Portanto, essa decisão reafirma a necessidade de proteção dos direitos dos servidores públicos, promovendo uma maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 

    É fundamental que os servidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para garantir sua integralidade e paridade na aposentadoria.

    E quais carreiras geralmente garante este direito?

    As atividades de risco para servidores públicos variam de acordo com a área de atuação e as condições de trabalho específicas de cada função, porém, algumas das atividades mais comuns que podem envolver riscos para os servidores públicos. Podemos  incluem:

    1. Atividades de Segurança Pública: Servidores que trabalham na área de segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais, estão expostos a diversos riscos no exercício de suas funções, como confrontos armados, situações de violência física, acidentes de trânsito e ocorrências de emergência.

    2. Atividades de Saúde: Profissionais da saúde que atuam em hospitais, postos de saúde e outros órgãos de assistência médica também enfrentam riscos significativos, como exposição a agentes biológicos, acidentes com materiais perfurocortantes, violência por parte de pacientes ou familiares, além da carga emocional elevada decorrente do contato com situações de sofrimento e dor.

    3. Atividades de Fiscalização e Vistoria: Servidores responsáveis por fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos, como auditores fiscais, fiscais do trabalho, fiscais sanitários e vistoriadores de obras, podem estar sujeitos a pressões políticas, ameaças, hostilidades por parte dos fiscalizados e exposição a condições insalubres durante as vistorias.

    4. Atividades de Manutenção e Infraestrutura: Servidores que trabalham na manutenção de vias públicas, obras de infraestrutura, redes elétricas, abastecimento de água e tratamento de esgoto enfrentam riscos como acidentes de trabalho, quedas, choques elétricos e exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde.

    Diante desses exemplos, é possível compreender a importância da decisão do STF em garantir a integralidade e paridade na aposentadoria para os servidores que desempenham atividades de risco. Essa medida visa proteger os direitos desses profissionais e reconhecer a importância de seu trabalho para a sociedade.

    Portanto, é fundamental que os servidores públicos que exercem atividades de risco estejam cientes de seus direitos previdenciários e busquem orientação jurídica adequada para garantir o pleno reconhecimento de seus direitos na hora de se aposentar.


    Cite a fonte do nosso artigo, respeite os Direitos Autorais:

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2024/02/stf-garante-integralidade-e-paridade-na.html 

    Autor: Luiz Fernando Pereira

17/01/2024

Lei fixa diretrizes para valorização de profissionais da educação básica

 


A recém-publicada Lei 14.817/24 visa fortalecer a educação básica na rede pública, estabelecendo diretrizes para a valorização dos profissionais envolvidos. Aqui está como ela funcionará na prática:


1. Plano de Carreira: As escolas públicas deverão implementar planos de carreira que incentivem o desempenho e desenvolvimento dos profissionais. Por exemplo, promoções baseadas em méritos educacionais, tempo de serviço e participação em programas de aprimoramento.

Imagine um professor que se destaca por implementar metodologias inovadoras em sala de aula. Com base na Lei 14.817/24, esse profissional poderia ser reconhecido com promoções, avançando para cargos com maior responsabilidade e remuneração, incentivando a busca por excelência na prática educativa.

2. Formação Continuada: A lei exige que haja programas de formação continuada para garantir a constante atualização dos profissionais. Isso pode incluir workshops, cursos e treinamentos para mantê-los informados sobre as últimas práticas pedagógicas e avanços educacionais.

Um diretor de escola pode participar de cursos oferecidos pela Secretaria de Educação local, focados em liderança e gestão educacional.

Essa formação contínua permitiria que o diretor aplicasse melhores práticas de administração, refletindo diretamente na qualidade do ambiente escolar.

3. Condições de Trabalho:Buscando criar um ambiente propício ao sucesso educativo, a lei define condições de trabalho que visam o bem-estar e eficácia. Isso pode abranger desde infraestrutura adequada até a promoção de um clima organizacional saudável.

Suponha uma escola que, de acordo com a nova lei, investe em melhorias na infraestrutura, proporcionando salas de aula mais adequadas, espaços de convivência e recursos tecnológicos.

Essas condições favoráveis contribuiriam para um ambiente propício ao aprendizado, impactando positivamente o desempenho dos professores e dos alunos.

4. Jornada de Trabalho: A lei estabelece uma jornada semanal de até 40 horas, reservando parte desse tempo para estudos, planejamento e avaliação, alinhados à proposta pedagógica da escola. Isso assegura que os professores tenham tempo dedicado à preparação de aulas e à reflexão sobre práticas educacionais.

Um professor, seguindo a legislação, reserva parte da sua carga horária para estudos e planejamento. Isso permitiria a elaboração de aulas mais dinâmicas e adaptadas às necessidades dos alunos, promovendo uma abordagem pedagógica mais eficiente.

Em resumo, a Lei 14.817/24 visa impulsionar a qualidade da educação pública, proporcionando aos profissionais da área melhores condições, estímulo ao desenvolvimento e garantindo que o tempo de trabalho seja utilizado de maneira eficiente para o benefício do processo educativo.



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16/01/2024

Fundação vinculada à USP terá de pagar novo piso salarial a enfermeira



Juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, determinou, em caráter liminar, que uma Fundação vinculada ao HC ajuste a remuneração de uma enfermeira ao novo piso salarial da classe. O magistrado destacou que os valores correspondentes foram repassados pelo Governo Estadual e Federal à Fundação, e a falta de repasse imediato dessa verba representa uma afronta à dignidade dos profissionais


Na Justiça, uma enfermeira pede, em caráter liminar, que o Fundo de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do HC efetue a implementação do piso salarial da enfermagem, considerando o repasse já realizado pelos Governos Federal e Estadual.


Na análise do pedido, o magistrado verificou que em maio de 2023, os empregados da instituição deveriam ter o valor do piso salarial implementado em suas remunerações. Ele ressaltou que, embora os recursos públicos constituam apenas parte da receita da Fundação para subsidiar a implementação do novo piso salarial, os Governos Federal e Estadual realizaram os repasses a partir de outubro de 2023, para o pagamento das diferenças devidas desde maio.


Entretanto, o juiz observou, com base em documentos obtidos pelo Portal da Transparência e apresentados pela autora, que alguns empregados tiveram a implementação realizada em valores menores ou não receberam nada. Isso ocorreu mesmo após a Fundação e o hospital (HC) utilizarem os dados de todos os empregados para que o Governo Federal compusesse o valor dos repasses.


Para o magistrado, há evidente presença do perigo de dano, uma vez que a aprovação do piso salarial dos enfermeiros foi amplamente divulgada na mídia nacional e internacional, especialmente após a crise sanitária da Covid-19. Ele destacou que a atitude da Fundação em conjunto com o HC é desrespeitosa com os profissionais que desempenham papel crucial na prestação de serviços de saúde.


"A atitude da Fundação que atua juntamente com o HC é, no mínimo, desrespeitosa com os profissionais que realmente 'carregam o piano' para o sucesso da prestação de excepcionais serviços de saúde a uma numerosa população, de todo o país, que para cá acorre em situações as mais complexas envolvendo problemas de saúde."


Desse modo, em seu entendimento, "o não repasse imediato da verba vinculada que lhe foi destinada, para o pagamento das diferenças salariais a esses profissionais, afronta a dignidade humana destes".


Assim, por estes motivos, concedeu a tutela antecipada para determinar que a Fundação efetue a adequação da remuneração da parte autora o novo piso salarial, com as diferenças devidas a partir de maio de 2023. A decisão também determinou a expedição de ofícios ao MPT, ao presidente do TCU e ao presidente do Conselho Estadual de Saúde para apuração dos fatos narrados.


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10/01/2024

Direito de Pessoas com Deficiência em Concursos Públicos: Conforme decisão recente do STJ

    Vamos imaginar uma situação em um concurso público para técnico administrativo na área de informática. João, que é um candidato com deficiência, conseguiu a melhor posição na lista feita especialmente para pessoas com deficiência. No entanto, ficou em 81º lugar na lista de todos os candidatos.

O edital dizia que 5% das vagas eram destinadas a pessoas com deficiência, mas não informava quantas vagas havia para a área de informática, apenas que era para formar um cadastro de reserva.

    Depois de dois anos, a Administração nomeou doze candidatos, todos da lista geral, e nenhum da lista de pessoas com deficiência. Quando João questionou por que não foi nomeado, disseram que ele só seria chamado depois que atingissem o número de 20 candidatos da lista geral, o que equivale a uma vaga completa. Ou seja, só depois que nomeassem 20 candidatos da lista geral é que seria a vez de um candidato com deficiência, seguindo a proporção de 5%.

    Mas a jurisprudência (ou seja, decisões anteriores de tribunais que servem de referência) do STJ não apoia esse argumento da Administração Pública. No caso de João, ele se inscreveu para o cadastro de reserva como pessoa com deficiência e ficou em primeiro lugar nessa lista específica.

    É claro que a Administração errou ao não nomeá-lo para o cargo. Com doze candidatos já chamados, é certo que havia doze vagas. Seguindo a regra de 5% para pessoas com deficiência, isso daria 0,6 vagas (cinco por cento de doze é igual a zero vírgula seis). Esse número fracionado deve ser arredondado para cima, o que significa que deveria ter sido chamado um candidato com deficiência.

    Portanto, de acordo com a decisão da 2ª Turma do STJ, que se baseou no caso AREsp 2.397.514-SP, julgado em 21/11/2023 (Info 796), quando o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência resulta em um número fracionado, deve-se arredondar para cima. Isso confirma que João deveria ter sido nomeado.

    É importante ressaltar que existe uma lei que obriga a reserva de um certo número de vagas para candidatos com deficiência em concursos públicos. Mesmo em concursos para cadastro de reserva, essa regra continua valendo para garantir que as pessoas com deficiência tenham oportunidades justas e iguais.

    Em âmbito federal, a Lei  8.112/90 trouxe as regras específica que não pode ser esquecida na prática:


"Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso."

    Já no âmbito Estadual e Municipal, cada ente federativo deverá estabelecer percentuais reservados para deficientes, ao passo que, se não houver, deverão ser aplicadas as regras contidas em lei federal em prol de direitos de pessoas com deficiência e do acesso ao cargo público. Além disso, o edital é lei entre as partes, portanto, cabe ao interessado impugná-lo sempre que houver a omissão da reserva de vagas.

    E O QUE DEVE SER FEITO JURIDICAMENTE NO CASO DE JOÃO?

    Neste caso, parece haver uma clara violação dos direitos de João, candidato com deficiência, em relação à reserva de vagas estabelecida por lei.

    Diante das informações apresentadas, é possível considerar a possibilidade de ingressar com um Mandado de Segurança para garantir o direito de João à nomeação no cargo de técnico administrativo na área de informática.     O Mandado de Segurança é uma medida judicial que visa proteger direitos líquidos e certos, quando não há outro meio legal para sua proteção.     

    Salienta-se que, a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em jurisprudência, reforça o entendimento de que o arredondamento para cima do percentual de reserva de vagas deve ser aplicado.     Assim, João pode buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade de impetrar um Mandado de Segurança para assegurar seu direito à nomeação, considerando a legislação vigente e as decisões judiciais relevantes.

    É sempre recomendável consultar um advogado especializado para uma análise mais detalhada e personalizada do caso.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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