27/09/2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos (2025): regras, defesa e jurisprudência

Concursos Públicos • Atualizado em 2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos: regras, defesa e jurisprudência

Foto do autor

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos e direito administrativo.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

1) O que mudou com a Lei 15.142/2025 (âmbito federal)

Percentual

30% das vagas em concursos e seleções temporárias da Administração Pública Federal (direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista federais) passam a ser reservadas. O modelo anterior (Lei 12.990/2014) previa 20% e prazo de 10 anos.

Quem abrange

A lei alcança pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, com regras próprias de validação (heteroidentificação/validação pelos órgãos), além do direito de concorrer, simultaneamente, na ampla concorrência.

Outros pontos

  • Prevê mecanismos de aferição, comissão recursal e transparência;
  • Revoga a Lei 12.990/2014 para o âmbito federal;
  • Estados/municípios podem manter normas próprias; muitos tendem a replicar o modelo federal.

Dica prática: sempre confira o edital (o detalhe procedimental mora nele) e atos internos do órgão (portarias de bancas e manuais de aferição).

2) Banca de heteroidentificação: como é e o que esperar

  • Critério fenotípico (como a pessoa se apresenta socialmente): cor/tonalidade de pele, textura do cabelo, traços faciais, entre outros. Ascendência genética não é objeto de verificação.
  • Comissão avaliadora com membros capacitados e diversidade. Em regra, há comissão recursal independente.
  • Registro da sessão: prática de gravação audiovisual e ata circunstanciada, com parecer fundamentado — elementos essenciais para o contraditório.
  • Motivação individualizada: o resultado deve indicar de modo claro por que os traços não foram reconhecidos, quando for o caso.
  • Direito de recurso, com acesso aos registros (vídeo/ata), no prazo do edital. Persistindo ilegalidade, cabe via judicial.

Atenção: entrevistas invasivas, exigência de “provas” de ancestralidade, fotos antigas ou exposição constrangedora não se coadunam com o modelo fenotípico e com a dignidade do candidato.

3) O que pode e o que não pode a banca exigir/fazer

PráticaCompatívelObservações
Avaliar fenótipo do candidato em sessão própria Sim Alinhado ao entendimento dos Tribunais Superiores; exigir motivação.
Gravar a sessão (áudio/vídeo) e lavrar ata Sim Boa prática e respaldo normativo no Judiciário; facilita o recurso e o controle judicial.
Exigir exame de DNA/árvore genealógica Não Critério é fenotípico, não genotípico.
Indeferir com frases genéricas (“traços não compatíveis”) Não Necessária motivação específica (quais traços observados e por quê).
Impedir o candidato cotista de disputar a ampla concorrência Não A inscrição como cotista não limita a concorrência geral (regra de dupla lista).

4) Jurisprudência essencial e teses de defesa

Constitucionalidade das cotas em concursos

O STF reconheceu a constitucionalidade da política de cotas nos concursos públicos federais (Lei 12.990/2014), servindo de base para as políticas atuais. A nova Lei 15.142/2025 ampliou e atualizou o modelo no âmbito federal.

Critério fenotípico e heteroidentificação
  • STJ consolidou que a aferição é fenotípica e que a Administração pode instituir banca de heteroidentificação, com respeito ao devido processo (motivação, recurso, transparência).
  • Exigência de motivação detalhada (não basta “traços não condizentes”).
  • Participação simultânea do cotista na ampla concorrência (dupla listagem).
Gravação, ata e acesso ao material

Recomenda-se (e em alguns órgãos do Judiciário já se exige) registro audiovisual e ata pormenorizada, com disponibilização ao candidato para exercício do recurso e controle judicial.

Quando os Tribunais anulam a reprovação
  • Falta de fundamentação individualizada;
  • Comissão recursal composta sem independência ou com checklist opaco;
  • Violação ao contraditório (sem acesso à ata/vídeo);
  • Aplicação de critérios alheios ao fenótipo (ascendência, passado escolar, etc.).

5) Passo a passo prático de defesa

  1. Antes da sessão: leia o edital e portarias da banca; organize documentos pessoais; evite maquiagem/iluminação que alterem a percepção do fenótipo.
  2. Durante: confirme seus dados; peça que conste em ata eventual intercorrência; mantenha postura serena.
  3. Após o resultado: solicite cópia da ata e do vídeo; anote prazos; peça vista do processo administrativo quando cabível.
  4. Recurso administrativo: aponte item a item as falhas (ex.: ausência de motivação; termos genéricos; divergência entre avaliadores; critérios extra-fenotípicos). Junte fotos atuais padronizadas e, se for o caso, declarações idôneas de identificação social.
  5. Judicialização (se necessário): em geral via mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, especialmente para prosseguir no certame. Foque em: (i) violação ao devido processo/motivação; (ii) afronta ao critério fenotípico; (iii) negativa injustificada de acesso à gravação/ata.

Boas práticas probatórias: prints do sistema; protocolo de pedidos; e-mails oficiais; link para o edital; portarias que regulam a banca; cópia do vídeo (ou comprovante de negativa).

6) FAQ rápido

Sou cotista. Disputo também a ampla concorrência?

Sim. Você concorre nas duas listas; a reserva não impede a classificação geral.

Podem negar o acesso ao vídeo?

Não é recomendável. Transparência e contraditório pedem acesso ao registro (vídeo/ata). Negativa costuma ser questionável.

A banca pode exigir DNA?

Não. O parâmetro é fenotípico, não genético ou de ascendência.

Reprovei. O que anularia o indeferimento?

Motivação genérica, critérios alheios ao fenótipo, violação ao contraditório/acesso ao vídeo, comissão recursal não independente ou sem reavaliação efetiva.

7) Fontes e links úteis

  • Lei 15.142/2025 (federal): notícia oficial do governo e tramitação do veto; reserva de 30% a negros, indígenas e quilombolas; revoga Lei 12.990/2014.
  • CNJ – Resolução 541/2023 e alterações: institui política de cotas no Poder Judiciário, com regras de heteroidentificação, comissão recursal e menção expressa à filmagem do procedimento (art. 14).
  • STJ – Panorama jurisprudencial (2025): consolida entendimentos sobre critério fenotípico, motivação e ampla concorrência; cita vários REsp/RMS.
  • STF – Base de constitucionalidade: julgados que afirmam a legitimidade de políticas afirmativas em seleções públicas, fundamento histórico da política de cotas em concursos.
  • Guias/boas práticas administrativas: materiais técnicos sobre heteroidentificação, contraditório e transparência em concursos.

© 2025 • Luiz Fernando Pereira | OAB/SP 336.324 • Atendimento on-line em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

24/09/2025

Investigação Social em Concursos Públicos: Conforme decisões do STJ

Guia: Investigação Social em Concursos

Concursos Públicos · Atualizado em 24/09/2025

Investigação Social em Concursos Públicos (2025): o que reprova, como se defender e jurisprudência recente

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324).

Contato: (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

1) Introdução

A investigação social verifica a idoneidade do candidato. A jurisprudência recente exige razoabilidade, proporcionalidade, motivação específica e respeito à presunção de inocência, sem ignorar que fatos atuais e graves podem justificar a não recomendação.

Essência prática: inquéritos/ações sem trânsito não reprovam por si sós; omissão de informação exigida no edital costuma eliminar; uso pretérito de drogas pode ser relativizado quando remoto e sem reiteração.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Inquéritos/ações penais sem trânsitoNão eliminam por si sósPresunção de inocência; motivação concreta além do registro.
Fatos concretos graves e atuais (incompatíveis com o cargo)Podem eliminarNecessário lastro probatório + fundamentação específica.
Omissão de informação exigida no editalEliminaQuebra de confiança/isonomia; difícil reverter sem erro escusável.
Uso pretérito de drogas (antigo e sem reiteração)Regra: não eliminaProporcionalidade/vida atual.
Falta de documentos obrigatóriosPode eliminarRigor editalício; atenção a prazos.

3) Quadros rápidos

Provas que ajudam (e as que atrapalham)
  • Ajudam certidões; decisões de arquivamento/absolvição; histórico funcional positivo.
  • Atrapalham inconsistências; omissões; fraude documental.
Prazos e vias de impugnação

Via recorrente: mandado de segurança. Atenção a prazo decadencial e competência (edital/ente).

Erros frequentes
  • Responder “não” achando que “não vão checar”.
  • Não listar ocorrência antiga exigida.
  • Entregar documento incompleto/fora do prazo.

4) Jurisprudência (2021–2025)

Presunção de inocência

STJ: mera existência de inquérito/ação não elimina por si; exige-se motivação concreta. Notícia oficial: 27/07/2021. Caso de referência: RMS 47.528/STJ.

Omissão de informações exigidas no edital

Omissão relevante autoriza exclusão. Ex.: AgInt no RMS 60.984/STJ.

Uso pretérito de drogas

Desproporcional punir fato remoto e isolado. Notícia oficial: 09/06/2021 (ref. AREsp 1.806.617/DF).

Fatos graves e incompatibilidade

STF (05/06/2025): mantida reprovação por importunação sexual (gravidade + vínculo com as atribuições). Notícia oficial.

5) Estratégias de defesa e checklist

  • Consistência entre formulário, certidões e decisões recentes.
  • Omissão: demonstrar boa-fé/erro escusável e acesso prévio da Administração.
  • Proporcionalidade para fatos remotos e isolados.
  • Motivação: atacar decisões genéricas.
  • Urgência para curso de formação.
Checklist rápido
  • trânsito em julgado? Se não, presunção de inocência.
  • Houve omissão de dado exigido?
  • Fato remoto e isolado?
  • Ato motivado e individualizado?
  • Documentação completa e no prazo?

6) FAQ

Inquéritos/ações em andamento eliminam?

Regra geral, não. Precisa motivação individualizada com fatos atuais (STJ).

Omiti um BO antigo. E agora?

Omissão relevante costuma reprovar; defenda boa-fé/erro escusável com documentos.

Uso de drogas há muitos anos. Cabe recurso?

Sim, com base na proporcionalidade quando não há reiteração e a vida atual é ilibada (precedentes PMDF).

7) Atendimento jurídico especializado

Análise rápida de edital, formulário e decisão de reprovação evita perda de prazo.

  • Revisão do formulário e diagnóstico de risco;
  • Peças urgentes (tutela provisória, MS);
  • Atuação em carreiras policiais, fiscais e administrativas.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

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Improbidade Administrativa pós-Lei 14.230/2021 | Guia Completo e Atualizado
Guia: Improbidade (Lei 14.230/2021)

Direito Administrativo · Guia atualizado

Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021 — guia completo e prático

Atualizado em 24/09/2025 · Leitura ~18–28 min

1) Introdução e linhas gerais

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a LIA. O STF, no Tema 1199, firmou (i) exigência de dolo nas hipóteses dos arts. 9, 10 e 11; (ii) retroatividade benéfica limitada à revogação da modalidade culposa somente para processos sem trânsito em julgado; (iii) irretroatividade do novo regime de prescrição. O Tema 897 estabeleceu que apenas o ressarcimento por ato doloso é imprescritível. O STJ, em 2024–2025, alinhou-se: tratou da retroatividade limitada, da indisponibilidade conforme a lei nova e da prescrição intercorrente do art. 23.

Para prova e prática: foque em dolo específico, retroatividade só para culpa sem trânsito, e prescrição/intercorrente para frente.

2) Antes x Depois (quadro comparativo)

TemaAntesDepois da Lei 14.230/2021
Dolo/culpaAdmitia-se improbidade culposa (p.ex., art. 10)Dolo exigido em 9, 10 e 11; culpa não basta.
RetroatividadeSem tese consolidadaLimitada à revogação da culpa em casos sem trânsito, para reavaliar dolo.
PrescriçãoModelo antigoIrretroativa; aplica-se para frente + prescrição intercorrente (art. 23).
Legitimidade ativaMP e advocacias públicasApenas o MP pode propor ação.
ANPCSem previsãoAcordo de não persecução cível em qualquer fase (homologação judicial).
IndisponibilidadeAmplitude maiorConformada às novas balizas; STJ (2025) em repetitivo.

3) Tipificação (arts. 9, 10 e 11) e dolo

Com a reforma, todas as hipóteses exigem dolo — inclusive o art. 10 (lesão ao erário). Em concursos, atenção:

  • Art. 9º — enriquecimento ilícito (vantagem indevida);
  • Art. 10 — lesão ao erário (exige dolo; culpa não configura improbidade);
  • Art. 11 — princípios (dolo qualificado).
Sem prova de dolo específico, tende a afastar tipicidade de improbidade.

4) Retroatividade limitada e coisa julgada

A revogação da modalidade culposa alcança processos sem trânsito em julgado, permitindo reavaliar o caso sob o prisma do dolo. Não atinge coisa julgada e não retroage o novo regime prescricional (STF, Tema 1199).

5) Prescrição e prescrição intercorrente

O art. 23 reorganiza marcos e prevê prescrição intercorrente (quatro anos) a partir de atos processuais definidos. O novo regime é irretroativo. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos considerando a intercorrência.

6) Acordo de não persecução cível (ANPC)

Admite-se em qualquer fase: cláusulas de ressarcimento, compliance, obrigações de fazer/não fazer e controle judicial. Auxilia na efetividade e na solução consensual.

7) Indisponibilidade de bens após a reforma

O STJ fixou, em 2025 (repetitivo), diretrizes para a indisponibilidade nas ações de improbidade, adequando a medida às balizas da Lei 14.230/2021 (proporcionalidade, pertinência ao pedido de ressarcimento, prova mínima de materialidade/indícios de dolo).

8) Jurisprudência essencial (STF/STJ 2022–2025)

STF — Tema 1199 (Repercussão Geral)

  • Dolo exigido nos arts. 9, 10 e 11;
  • Retroatividade benéfica limitada à extinção da culpa, apenas sem trânsito em julgado, para verificar dolo;
  • Irretroatividade do novo regime de prescrição.

Base: página e notícia oficiais do STF sobre o Tema 1199.

STF — Tema 897 (Ressarcimento ao erário)

Imprescritibilidade restrita às ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade.

STJ — 2024–2025

  • Alinhamento à retroatividade limitada firmada pelo STF;
  • Repetitivo (2025) sobre indisponibilidade de bens conforme a lei nova;
  • Aplicação da prescrição intercorrente do art. 23 e priorização de julgamentos.

Base: notícias oficiais do STJ (2024–2025).

9) Checklist para concursos e prática

  • Dolo específico comprovado? (sem dolo → sem improbidade)
  • Caso antigo culposo e sem trânsito? (reavaliar sob dolo – retroatividade benéfica limitada)
  • Prescrição material observada? E a intercorrente (art. 23)?
  • Indisponibilidade: proporcional, vinculada ao ressarcimento e à prova mínima?
  • ANPC: cabimento, cláusulas, homologação judicial
  • Pedidos proporcionais (sanções e ressarcimento – Tema 897)
  • Provas: dolo, dano (se for o caso), nexo e vantagem

10) Questões rápidas (C/E)

  1. Após a Lei 14.230/2021, a improbidade culposa permanece possível no art. 10. (E)
  2. A revogação da culpa retroage para desconstituir condenações transitadas. (E)
  3. O novo regime de prescrição é irretroativo. (C)
  4. Ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível. (C)
  5. Indisponibilidade deve observar balizas da lei nova nas ações em curso. (C)

FAQ

Como aplicar a retroatividade benéfica?

Somente para atos culposos anteriores e sem trânsito em julgado, para reavaliar dolo. Não atinge coisa julgada nem retroage prescrição nova.

Quando começa a prescrição intercorrente?

Nos marcos processuais do art. 23 (lei nova), com contagem para frente. Órgãos do sistema de justiça priorizaram julgamentos em 2025 por causa dela.

Quem pode propor ação de improbidade?

Apenas o Ministério Público possui legitimidade ativa.

Fontes (institucionais)

  • STF — Tema 1199 (dolo; retroatividade benéfica limitada; prescrição irretroativa).
  • STF — Tema 897 (imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso).
  • STJ — Notícias (2024–2025): retroatividade limitada; indisponibilidade de bens (repetitivo); prescrição intercorrente.
  • CNJ — Notas (2025) sobre priorização de ações e intercorrente (art. 23).

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23/09/2025

LGPD no Setor Público | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: LGPD no Setor Público

Proteção de Dados · Guia mobile

LGPD no Setor Público: guia completo e prático

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~14–20 min

1) Introdução e escopo

A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao Poder Público em todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios), inclusive autarquias, fundações e entidades que executem políticas públicas. Para o setor público, a lei dedica um capítulo próprio (arts. 23 a 26), sem afastar os princípios gerais e os direitos dos titulares.

2) Fundamentos e princípios (art. 6º)

  • Finalidade e adequação: trate dados com propósito legítimo, explícito e compatível com a atividade pública.
  • Necessidade e minimização: colete o mínimo indispensável.
  • Transparência: linguagem clara em portais e avisos de privacidade.
  • Segurança e prevenção: medidas técnicas/administrativas proporcionais ao risco.
  • Responsabilização e prestação de contas (accountability): demonstre a conformidade (políticas, registros, DPIA).

3) Bases legais no setor público (arts. 7º, 11 e 23–26)

No setor público, as bases mais usuais são:

  • Cumprimento de obrigação legal/regulatória e Execução de políticas públicas (art. 7º, II; art. 23).
  • Tratamento e uso compartilhado para implementação de políticas públicas previstas em leis/decretos (art. 26).
  • Para dado sensível (art. 11), aplicar as hipóteses específicas (ex.: cumprimento de obrigação legal; políticas públicas; tutela da saúde; garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular, quando cabível na Administração).

Consentimento não é a base preferencial no Poder Público; use-o apenas quando adequado e sem condicionamento indevido do serviço.

4) Papéis: controlador, operador e encarregado (DPO)

  • Controlador: órgão/entidade responsável pelas decisões de tratamento.
  • Operador: quem realiza o tratamento em nome do controlador (ex.: estatal prestadora de TI, empresa contratada).
  • Encarregado (DPO): canal com titulares e ANPD; no setor público, a indicação e publicidade do contato são essenciais (site/Portal da Transparência).

Dica: formalize a nomeação do DPO por ato administrativo, publique contato institucional e defina suplente.

5) Registro das operações (art. 37) e inventário

Mantenha registro das operações (ROP) com: finalidades; bases legais; categorias de titulares/dados; compartilhamentos; prazos de retenção; medidas de segurança; operadores; pontos de contato. Use formato padronizado para facilitar auditoria interna e respostas a titulares.

6) Relatório de Impacto à Proteção de Dados (DPIA – art. 38)

Exija DPIA para tratamentos de alto risco (ex.: dados sensíveis em larga escala; perfilamento; integração massiva de bases). O relatório deve descrever operações, riscos e salvaguardas; guarde evidências (minutas, pareceres e atas do comitê de privacidade).

7) Compartilhamento de dados pelo Poder Público (art. 26)

  • Somente para finalidades específicas de execução de políticas públicas e com atribuição legal clara.
  • Previna usos secundários incompatíveis; trate dados necessários e registre as bases legais.
  • Formalize por acordos de cooperação/convênios, com cláusulas de segurança, retenção, auditoria e canais de contato.
  • Vincule o uso aos princípios de transparência e publicidade (divulgação do arranjo de compartilhamento sempre que não houver sigilo legal).

8) Segurança e incidentes (arts. 46–48; RCIS/ANPD)

Implemente segurança proporcional ao risco (controles técnicos e administrativos). Em incidente de segurança com risco ou dano relevante aos titulares, comunique titulares e ANPD conforme o Regulamento de Comunicação de Incidentes (RCIS).

Resposta a incidentes (passo a passo)

  1. Detectar e conter (ativar plano de resposta; preservar evidências).
  2. Avaliar impacto (dados afetados, número de titulares, riscos individuais/coletivos).
  3. Notificar conforme RCIS/ANPD (canal oficial), quando aplicável; comunicar titulares de forma clara e tempestiva.
  4. Mitigar (reset de credenciais, bloqueios, patches, oferta de suporte ao titular).
  5. Registrar e revisar (RCA do incidente; atualizar políticas, contratos e treinamentos).

Boas práticas: simule incidentes, mantenha matriz de criticidade, defina runbooks por tipo de ocorrência e SLA de resposta.

9) Fiscalização e sanções (Res. ANPD 4/2023; art. 52)

A ANPD fiscaliza e pode aplicar sanções administrativas graduadas por dosimetria (Resolução 4/2023). Para órgãos e entidades públicas, a LGPD não prevê multa pecuniária; aplicam-se, por exemplo, advertência, publicização da infração e bloqueio/eliminação de dados, entre outras medidas compatíveis.

Mantenha evidências de conformidade (registros, políticas, DPIA, contratos e treinamentos) para reduzir risco sancionatório.

10) Governança, programas e treinamento

  • Política institucional de privacidade e proteção de dados (aprovada por autoridade competente).
  • Comitê de privacidade com representantes de TI, jurídico, ouvidoria e áreas finalísticas.
  • Plano de adequação com prazos, responsáveis e indicadores.
  • Treinamentos contínuos (ingresso e reciclagem anual).
  • Gestão contratual: cláusulas LGPD para operadores/terceiros (confidencialidade, segurança, suboperadores, auditoria, término e descarte).
  • Canal do titular e prazos para resposta (registre atendimentos).

11) Modelos práticos

11.1. Aviso de Privacidade (órgão público)

Finalidade: execução de políticas públicas de [área]; Bases legais: art. 7º, II e art. 23; Compartilhamentos: [listar]; Retenção: [prazo/regra]; Direitos dos titulares: canais de acesso e prazos; Contato do DPO: [email institucional].

11.2. Matriz de Bases Legais

  • Atividade/Processo → Finalidade → Categoria de dados/titular → Base legal → Prazo de retenção → Compartilhamentos → Medidas de segurança → Operadores.

12) Checklist de conformidade (uso rápido)

  • DPO nomeado e contato publicado.
  • ROP (registro) atualizado por unidade.
  • Política institucional e Comitê ativos.
  • Matriz de bases legais e de compartilhamento (art. 26).
  • Contratos com operadores revisados.
  • DPIA para tratamentos de alto risco.
  • Plano de resposta a incidentes alinhado ao RCIS/ANPD.
  • Portal com Aviso de Privacidade e canal do titular.
  • Treinamento contínuo e registros de participação.
  • Métricas de melhoria (SLA de atendimento ao titular, tempos de correção, auditorias).

13) Questões rápidas (C/E)

  1. Para o setor público, a base de execução de políticas públicas é admitida. (C)
  2. Órgãos públicos estão sujeitos a multa pecuniária da ANPD. (E)
  3. Incidentes com risco relevante devem ser comunicados à ANPD e aos titulares, conforme o RCIS. (C)
  4. O consentimento é a base preferencial na Administração. (E)
  5. O DPO deve ter canal público de contato disponível. (C)

FAQ

Consentimento é obrigatório no setor público?

Não. O uso mais comum recai em obrigação legal e execução de políticas públicas. Use consentimento apenas quando adequado e livre de condicionamento indevido.

Órgão público pode ser multado pela ANPD?

A LGPD não prevê multa pecuniária para órgãos/entidades públicas; há outras sanções como advertência e publicização da infração, entre outras medidas.

Quem comunica incidentes?

O controlador é o responsável por comunicar incidentes relevantes à ANPD e aos titulares, seguindo o RCIS/ANPD.

Agentes de pequeno porte têm regras diferentes?

A Resolução ANPD 2/2022 traz tratamento diferenciado para agentes de pequeno porte (especialmente privados). Órgãos públicos devem observar as regras gerais, salvo dispensa específica da ANPD.

Fontes

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — arts. 6º, 7º, 11, 23–26, 37–38, 46–48, 52–54.
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de pequeno porte).
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (dosimetria e aplicação de sanções).
  • ANPD — Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (Regulamento de Comunicação de Incidentes – RCIS).
  • Guias de órgãos públicos sobre tratamento e incidentes (ANPD, Ministérios, SERPRO).

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Mandado de Segurança para Concursos Públicos

Mandado de Segurança | Guia Completo (Leitura Confortável no Celular)
Guia: Mandado de Segurança

Direito Constitucional · Guia mobile

Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): guia completo para concursos

Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~12–16 min

1) Conceito e base legal

O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Direito líquido e certo: direito comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.

2) Cabimento e NÃO-cabimento

Quando cabe

  • Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou delegatário (p.ex., banca de concurso, diretor de autarquia, gestor de estatal em ato típico de poder público).
  • MS preventivo: ameaça concreta; MS repressivo: violação já consumada.
  • Licitações de empresa pública/sociedade de economia mista: cabe MS (entendimento sumulado no STJ).

Quando não cabe (pegadinhas)

  • Lei em tese (Súmula 266/STF).
  • Ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF; mitigação só em teratologia/abuso flagrante).
  • Atos de gestão comercial de estatais sem prerrogativas de direito público.

3) Mandado de Segurança Coletivo

Legitimados: partido político com representação no Congresso; sindicato; entidade de classe; associação com pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX).

substituição processual: a entidade age em nome próprio para tutelar direito dos associados, sem autorização nominal.

4) Competência

  • STF — atos do Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, e ações contra CNJ/CNMP (CF, art. 102, I, d e r).
  • STJ — atos de Ministro de Estado, Comandantes das Forças, e do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
  • Demais autoridades — regra do foro da autoridade coatora (juízo do local do ato), conforme Lei 12.016/2009.

5) Prazo de 120 dias (decadência)

O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de impetrar.

6) Liminar e vedações

Admite-se liminar quando houver relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).

Vedações de liminar (art. 7º, §2º): compensação de créditos; entrega de mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação de servidores; concessão de aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

Em MS coletivo e ACP, pode haver oitiva prévia do representante judicial (Lei 8.437/1992, art. 2º).

7) Rito: partes, notificações e MP

  • Partes: impetrante e autoridade coatora (cargo/função, não a pessoa física).
  • Notificações: autoridade coatora para informações e ciência ao ente público interessado (Lei 12.016/2009).
  • Ministério Público: intervenção obrigatória.

8) Recursos, reexame necessário e honorários

  • Apelação contra sentença que concede/nega segurança (art. 14).
  • Reexame necessário da sentença concessiva (art. 14, §1º).
  • Honorários: via de regra, não há condenação em honorários advocatícios na ação de MS (entendimento consolidado no STJ).

9) Súmulas e precedentes que mais caem

  • STF 266 — não cabe MS contra lei em tese.
  • STF 267 — não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (salvo exceções raras).
  • STF 510 — autoridade delegada responde pelo ato impugnado.
  • STJ 333 — cabe MS contra ato em licitação de empresa pública/SEM.
  • STJ 376 — Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial.

10) Checklist da petição (uso rápido)

  • Fatos: ato/omissão e data da ciência (marca o prazo).
  • Direito: norma violada; direito líquido e certo com prova pré-constituída.
  • Autoridade coatora: cargo/função correto; competência e local do ato.
  • Pedidos: liminar + notificações + informações + oitiva MP + concessão definitiva.
  • Provas: documentos indispensáveis (edital, decisão administrativa, certidões, publicações oficiais etc.).

11) Questões rápidas (C/E)

  1. O MS pode ser impetrado até 120 dias da ciência do ato. (C)
  2. Cabe MS contra lei em tese. (E)
  3. Em regra, não cabe MS contra ato judicial recorrível. (C)
  4. Em licitação de empresa pública/SEM, não cabe MS. (E)
  5. Sentença concessiva de MS tem reexame necessário. (C)
  6. Em MS, via de regra, não há honorários. (C)

FAQ

Quem é a autoridade coatora?

É o agente público (cargo/função) que praticou o ato ou tem poder para revê-lo. Identificar corretamente evita extinção sem resolução do mérito.

MS coletivo precisa de autorização nominal?

Não. Há substituição processual: a entidade age em nome próprio por direito dos associados, sem lista nominal.

Quando a liminar é vedada?

Nas hipóteses do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009: compensação de créditos; mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação; aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.

MS contra CNJ ou CNMP vai para onde?

Compete ao STF (CF, art. 102, I, r).

Fontes

  • CF/88 — arts. 5º, 102 e 105
  • Lei 12.016/2009 (arts. 1º, 7º, 14 e 23)
  • Lei 8.437/1992 (art. 2º)
  • Súmulas STF 266, 267, 510; STJ 333, 376; entendimento STJ sobre honorários
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21/09/2025

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos

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Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Atualizado em 21/09/2025 · Leitura ~12–18 min

Resumo rápido

Foque em: difuso × concentradoart. 97 (reserva de plenário)erga omnes / ex tunc / modulaçãopapel do Senado (art. 52, X)ADPF e subsidiariedademutação × reforma.

Dica: “Lei inconstitucional é natimorta” = teoria da nulidade → ex tunc (salvo modulação).

1.0 Introdução: pilar do Estado Democrático

O controle de constitucionalidade garante a supremacia da Constituição, estabiliza o ordenamento e protege direitos fundamentais. O Brasil adotou um sistema misto (difuso + concentrado) que combina tradições norte-americana e austríaca.

Este guia percorre fundamentos, história, modalidades e a arquitetura prática dos controles difuso e concentrado, com foco em provas.

2.0 Fundamentos teóricos

• Sistema Norte-Americano (Marshall)

Marbury v. Madison (1803): difuso, incidental, por qualquer juiz/tribunal; efeitos inter partes.

• Sistema Austríaco (Kelsen)

Concentrado, em tese, por Corte Constitucional; decisões erga omnes.

Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade: nula desde a origem → decisão declaratória, ex tunc (regra no Brasil).
  • Anulabilidade: vale até decisão constitutiva → ex nunc.

Modulação (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11) protege segurança jurídica/interesse social.

3.0 Evolução histórica (flash)

  • 1824: sem controle judicial; primazia do Parlamento/Poder Moderador.
  • 1891: nasce o difuso (influência EUA).
  • 1946 + EC 16/1965: “representação de inconstitucionalidade” (embrião do concentrado).
  • 1988: consolidação do sistema misto.

4.0 Modalidades

Por ação × por omissão

  • Ação: ato comissivo afronta a CF — difuso/concentrado.
  • Omissão: falta de normatização — ADO e MI.

Formal

  • Subjetivo: iniciativa por autoridade incompetente.
  • Objetivo: vícios de quórum/fases do processo legislativo.
  • Decoro: corrupção do iter legislativo macula o ato (ex.: “mensalão”).

Material

Vício no conteúdo (direitos fundamentais, princípios estruturantes, competências).

Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)

Violação massiva/persistente por falhas estruturais; exige medidas coordenadas. Ex.: ADPF 347.

5.0 Arquitetura do sistema misto

5.1 Difuso-concreto

  • Definição: questão incidental; efeitos inter partes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário (CF, art. 97): tribunais só declaram por maioria absoluta (pleno/órgão especial).
  • Art. 52, X (CF): leitura atual — em RE com repercussão geral, tese do STF é vinculante; ato do Senado tende a ser publicitário.

5.2 Concentrado-abstrato

  • ADI: lei/ato federal/estadual; parâmetro CF; legitimados (art. 103); efeitos erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • ADC: confirma constitucionalidade em controvérsia relevante; natureza dúplice com ADI.
  • ADPF: subsidiária; alcança municipais e normas pré-88.
  • ADO: combate mora legislativa; STF pode fixar prazos/medidas em inércia contumaz.
  • Modulação: possível por segurança jurídica/interesse social.

6.0 Leading cases em 1 minuto

  • ADPF 347: ECI no sistema prisional; medidas estruturais.
  • ADIs 3.406/3.470: leitura moderna do art. 52, X (papel publicitário do Senado).
  • RE 955.227 e RE 949.297: RG e irradiação vinculante.
  • SV 10: reserva de plenário — órgão fracionário não declara sem remeter ao pleno/órgão especial.
  • Modulação: art. 27 (9.868/99) e 11 (9.882/99).
  • MI/ADO: evolução de “dar ciência” para comandos com prazos e medidas.

7.0 Comparativos (listas)

7.1 Difuso × Concentrado

  • Quem julga — Difuso: qualquer juiz/tribunal · Concentrado: STF (federal) e TJs (estadual).
  • Objeto — Difuso: incidental no caso · Concentrado: pedido principal em tese.
  • Efeitos — Difuso: inter partes, regra ex tunc · Concentrado: erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário — Obriga tribunais no difuso; no concentrado decide o pleno.
  • Senado — Papel hoje majoritariamente publicitário no difuso; inexiste no concentrado.

7.2 ADI × ADC × ADPF × ADO

  • ADI — Cabimento: lei/ato federal/estadual; Parâmetro: CF; Notas: erga omnes, vinculante, modulação possível.
  • ADC — Cabimento: confirmar constitucionalidade; Notas: natureza dúplice com ADI.
  • ADPF — Cabimento: lesão a preceito fundamental; Notas: subsidiária, alcança municipais/pré-88.
  • ADO — Cabimento: omissão legislativa; Notas: prazos e medidas em mora contumaz.

7.3 Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade — Ideia: vício congênito (natimorta) · Efeito: ex tunc · Brasil: regra (com modulação excepcional).
  • Anulabilidade — Ideia: vale até decisão constitutiva · Efeito: ex nunc · Brasil: comparação teórica/exceção.

8.0 Exceções e pegadinhas

  • Reserva de plenário/SV 10: órgão fracionário pode afastar a lei; para declarar, remete ao pleno/órgão especial.
  • Parâmetro no TJ: CF pode ser parâmetro quando houver norma de reprodução obrigatória.
  • Modulação: admite proteção de situações consolidadas; atenção ao quórum e aos fundamentos.
  • ADPF: só cabe se não houver outro meio eficaz (subsidiariedade real).
  • ADI contra PEC? Não cabe contra proposições (objeto é lei/ato vigente).

9.0 Artigos quentes (mnemônicos)

CF 97 reserva de plenário · CF 102 competência STF · CF 103 legitimados · CF 34, VII princípios sensíveis · CF 5º §3º tratados de DH · Lei 9.868/99 ADI/ADC · Lei 9.882/99 ADPF

10.0 Timeline

1824 → sem controle judicial · 1891 → difuso · 1946/EC 16-65 → representação (concentrado) · 1988 → sistema misto · hoje → RG/erga omnes, ECI, modulação.

Questionário (10)

  1. No sistema brasileiro, qual teoria rege os efeitos da inconstitucionalidade?
    a) Anulabilidade (ex nunc).
    b) Nulidade (“natimorto”, ex tunc).
    c) Inexistência (inter partes).
    d) Constitucionalidade superveniente (Congresso).
  2. ADPF (EC 45/2004): objeto e princípio?
    a) Omissão; fungibilidade.
    b) Leis pós-88; pertinência temática.
    c) Lesão a preceito fundamental (inclui municipais e pré-88); subsidiariedade.
    d) Declaração de constitucionalidade; controvérsia relevante.
  3. Reserva de plenário (art. 97):
    a) Só Plenário do STF decide.
    b) Maioria absoluta do tribunal/órgão especial.
    c) Turmas nunca enfrentam o tema.
    d) Juiz singular decide em sigilo.
  4. Controle concentrado estadual: parâmetro?
    a) Só CE.
    b) Só CF.
    c) CE e, em reprodução obrigatória, também CF.
    d) Só Lei Orgânica municipal.
  5. Papel do Senado (art. 52, X) hoje:
    a) Discricionariedade plena.
    b) Função publicitária; efeitos já irradiam (RG).
    c) Suspensão é condição indispensável.
    d) Dispositivo revogado.
  6. ADI e ADC como ações dúplices significam:
    a) Qualquer cidadão propõe.
    b) Improcedência da ADI equivale à procedência da ADC (e vice-versa), com erga omnes/vinculante.
    c) Objeto indistinto federal/estadual (apenas isso).
    d) Dependem de referendo popular.
  7. Mutação constitucional × reforma:
    a) Mutação é emenda; reforma é informal.
    b) Mutação muda sentido/alcance sem alterar o texto; reforma altera o texto por emenda.
    c) Sinônimos.
    d) Mutação é declaração de inconstitucionalidade.
  8. Controle preventivo — assinale a INCORRETA:
    a) Legislativo (CCJ).
    b) Executivo (veto jurídico).
    c) Judiciário, como regra, via ADI contra PEC.
    d) Judiciário, excepcionalmente, via MS de parlamentar.
  9. ECI (ADPF 347) caracteriza-se por:
    a) Uma violação única resolvida por uma autoridade.
    b) Violações massivas/persistentes por falhas estruturais e inércia multissetorial, exigindo ações coordenadas.
    c) Uma lei isolada para grupo vulnerável.
    d) Conflito de competência federativa.
  10. Em ADI, STF pode alcançar norma não impugnada?
    a) Não (adstrição).
    b) Sim, por arrastamento quando há dependência normativa.
    c) Sim, apenas para tratados de DH.
    d) Não, causa de pedir é fechada.

+15 Questões inéditas (misto)

A) Cebraspe (Certo/Errado)

  1. O reconhecimento do ECI pressupõe violação ampla e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e inércia de múltiplas autoridades. (C/E)
  2. A reserva de plenário impede o juiz singular de afastar a aplicação de lei tida por inconstitucional no caso concreto. (C/E)
  3. No difuso com RG, a tese do STF é vinculante e tende a irradiar eficácia geral; o papel decisório do Senado reduz-se à publicidade. (C/E)
  4. ADI e ADC possuem natureza dúplice: a improcedência de uma equivale à procedência da outra, com erga omnes e efeito vinculante. (C/E)
  5. Em regra, as decisões de mérito em ADI têm eficácia ex nunc, por se tratar de controle abstrato. (C/E)
  6. A ADPF é cabível quando houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, por ser tutela mais abrangente. (C/E)

B) FGV (casos curtos)

  1. Órgão fracionário declara inconstitucionalidade por maioria simples e afasta lei municipal. A CF foi observada? Fundamente (art. 97/SV 10).
  2. STF em ADI fixa modulação a partir da publicação do acórdão. É possível? Base legal.
  3. TJ estadual usa a CF como parâmetro por reprodução obrigatória. É adequado? Explique.
  4. MS de parlamentar contra vício em processo legislativo. É controle preventivo judicial? Em que hipóteses?
  5. RE com RG: STF declara norma inconstitucional. Papel do Senado? Eficácia da decisão?

C) Vunesp/FCC (múltipla escolha)

  1. Assinale a correta: a) ADI cabe contra PEC; b) ADPF cabe mesmo havendo ADI eficaz; c) ADC exige controvérsia judicial relevante; d) No difuso, a decisão sempre é erga omnes.
  2. Reserva de plenário: a) só se aplica ao STF; b) aplica-se a qualquer tribunal que declare; c) impede afastamento por juiz singular; d) autoriza turmas a declarar por maioria simples.
  3. Modulação de efeitos: a) jamais no concentrado; b) visa segurança jurídica/interesse social; c) sempre ex nunc; d) automática com RG.
  4. Controle concentrado estadual: a) parâmetro exclusivo CF; b) exclusivo CE; c) CE e CF (reprodução obrigatória); d) somente Lei Orgânica.

Gabaritos

Questionário (10)

1. b · 2. c · 3. b · 4. c · 5. b · 6. b · 7. b · 8. c · 9. b · 10. b

+15 inéditas

Cebraspe: 1 C; 2 E; 3 C; 4 C; 5 E; 6 E.

FGV (resumo): 1) Não (art. 97/SV 10); 2) Sim (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11); 3) Sim (reprodução obrigatória); 4) Sim (MS parlamentar excepcional); 5) Senado publiciza; tese em RG vincula/irradia.

Vunesp/FCC: 1) c · 2) b · 3) b · 4) c

Glossário essencial

ADI
Controle concentrado no STF contra lei/ato federal ou estadual para retirar norma inconstitucional.
ADC
Afirma constitucionalidade de lei/ato federal com efeitos erga omnes e vinculantes.
ADPF
Evita/repara lesão a preceito fundamental; subsidiária; abrange municipais e pré-88.
Reserva de plenário
Tribunal só declara inconstitucionalidade por maioria absoluta (art. 97).
Difuso × Concentrado
Difuso incidental (qualquer juiz); concentrado principal (STF/TJ).
Erga omnes / Ex tunc
Alcance geral / retroatividade (salvo modulação).
Mutação × Reforma
Mutação muda sentido sem alterar texto; reforma altera texto por emenda.
Recepção
Compatibiliza norma pré-88; incompatível = não recepcionada.

FAQ

Decisão em controle difuso vale para todos?

Regra: inter partes. Com RG, a tese do STF vincula casos similares; o ato do Senado tende a publicizar.

ADPF substitui ADI/ADC?

Não. É subsidiária: use se não houver outro meio eficaz.

Juiz singular pode afastar lei inconstitucional?

Sim, no caso concreto (difuso). A reserva de plenário dirige-se aos tribunais para declarar inconstitucionalidade.

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