24/11/2016

ENTENDA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


         Inicialmente, é preciso afirmar que é direito do trabalhador a receber  um valor adicional de seu salario, quando for submetido à condições insalubres ou perigosas, conforme o artigo 7°, XXIII da Constituição Federal de 1988.

         De forma extensiva à Constituição Federal de 1989, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, as atividades ou operações consideradas insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos.

         Em relação às atividades perigosas, são aquelas que trazem riscos à integridade física do trabalhador, devido a exposição permanente de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubou ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.

         No tocante ao valor a ser recebido pelo trabalhador, será seguindo o grau de insalubridade. Assim temos três graus, vejamos:

·        Grau mínimo: 10 % (dez por cento) do salário base do empregado;

·        Grau médio: 20 % (vinte por cento) do salário base do empregado;


·        Grau máximo: 40 % (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Em se tratando de periculosidade, o trabalhador terá o direito de um adiciona de 30% (trinta percentuais) sobre o seu salário.

Cumpre salientar que, não haverá o acumulo de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo o trabalhador a escolha de qual irá receber. Ambos os adicionais serão computados no salário do trabalhador que servirá de base de cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FTGS.

Em considerações finais, podemos afirmar que cabe o trabalhador buscar seu direito e preservá-lo, haja vista que a norma jurídica assim protege aqueles que assim laboram em atividades insalubres ou perigosas, respeitando à vida. Assim, se o empregador não estiver pagando o adicional, poderá entrar com uma ação judicial para fazer a justiça ao caso.

Por parte do empregador, deverá este atentar-se preventivamente, como por exemplo, investir em equipamentos de segurança e proteção individual de forma adequada, podendo reduzir os percentuais de insalubridade pagos aos seus empregados.

23/11/2016

É POSSÍVEL A REVISÃO DE APOSENTADORIA "DA VIDA TODA"?


         Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos, pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.

         Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário de mudanças, não poderá perder suas esperanças.

         Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma vida digna.

         E falando nisso, a revisão da aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados, pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a 1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua aposentadoria com o valor correto.

Desta forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja, anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
         É preciso compreender que, a fundamentação jurídica principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período a partir de julho de 94.

         Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
         No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.

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02/11/2016

TIRE SUAS DÚVIDAS:USUCAPIÃO, ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS (DE ACORDO COM O NOVO CPC)



Em nosso Direito Brasileiro, destacam-se três principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: a transcrição do título, a acessão e a usucapião.
         

      A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.


         Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.


         Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.


         Desta forma, detém sua característica dúplice: ao mesmo tempo em que o possuidor adquire o domínio da propriedade, o proprietário perde.

     
    Para a obtenção da usucapião, será necessária a exigência da posse mansa, pacifica e continuada, isto é, sem oposição perante terceiros.


         Há diversas hipóteses previstas em lei, de que tratam sobre Usucapião, sendo que cada uma terá suas características especiais. São:

·        Ordinária: artigo 1.242 do Código Civil de 2002;
·        Extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil de 2002;
·        Especial urbana: artigo 183 da Constituição Federal de 1088; artigo 1.240 do Código Civil de 2002;
·        Especial rural: artigo 1.239 do Código Civil de 2002;
·        Especial Familiar: artigo 1.240-A do Código Civil de 2002;
·        Estatutária ou Coletiva: artigo 10 da Lei n. 10.257/2001, “Estatuto da Cidade”.


Usucapião Ordinária


A legislação exige além do lapso temporal aquisitivo outros requisitos, como justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos. O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, entende-se que não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.


Será reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, será cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.


Usucapião Extraordinária


Tem por requisitos principais:

·        15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição;
·        Agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante lapso de tempo;
·        Independente de justo título e de boa fé;
·        Pode ser propriedade imóvel particular de natureza, rural ou urbano;

Há também a exceção, de modo, a reduzir o lapso temporal para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).


Nesta espécie de usucapião, podemos citar, por exemplo: “A” falece e deixa imóvel para “B”, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos.


         Em relação a usucapião especial, podemos elenca-los:

a)     Usucapião Especial Rural;
b)    Usucapião Especial Urbana;
c)     Usucapião Especial Familiar
d)    Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva.


Usucapião Especial Rural (art. 191, da CF/88; art. 1.239 do CC/02).

Tem por requisitos primordiais, segundo a legislação civil pátria:

a)     Que esteja na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição;

b)    Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

c)     Área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares;

d)    Seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia;


Usucapião Especial Urbano ou Constitucional 

(art. 183 da CF; artigo 1.240 do CC/02)

Podemos elencar tais requisitos, como:


a)     Na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros;

b)    Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
c)     Área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída e o terreno;

d)    Que a propriedade seja para moradia ou de sua família;

e)     Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

f)      Não pode usucapir mais de uma vez;


Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do CC).

A preservação do seio familiar é a extensão existência deste instituto jurídico, de modo, a colocar-se na posição do direito de propriedade pertinente a produção de tempo, para que, aquele que manteve em na residência, detenha o direito ao bem imóvel.


Requisitos necessários:


a)     Na posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos.
b)    De forma ininterrupta e sem oposição;
c)     Posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
d)    Cuja propriedade abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro;
e)     Deve ser adquirida de forma integral;
f)      Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2002, Estatuto da Cidade).


         Nesta modalidade de usucapião especial, preserva-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos previstos constitucionalmente.


Trata-se de imóveis ocupados por população de baixa renda, no qual deverão obedecer aos seguintes requisitos:


a)     Área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados;


b)    Ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição;


c)     Que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;

d)    Não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  


Aspectos Processuais sobre a Ação de Usucapião

        
         Podemos elencar contornos processuais necessários para ingresso da ação de Usucapião, conforme o Novo Código de Processo Civil, mas, para que seja adequado traçar tais contornos será fundamental a aplicação do artigo 319 deste Diploma Legal, “in verbis”:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso 
II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

        
         Conforme o artigo acima, o Autor da Ação deverá utilizar-se de meios de provas como embasamento da verdade dos fatos alegados.


Desta forma, os elementos probatórios da petição inicial da Ação de Usucapião, serão: certidão de registro de imóvel e certidão negativa de existência de ações possessórias sobre o bem. Assim, a propriedade não deverá ter nenhuma ação de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, pois se houver, o Autor da ação não terá o direito de usucapir sobre o bem.


Além disso, como fiscal da lei, a intervenção do Ministério Público será necessária no caso de Usucapião Especial Coletivo. Entretanto, nada impede quanto a intervenção do MP em casos de interesse público e para a preservação da ordem jurídica, como interessado.


No tocante a citação, em de regra, é pessoal. Surge a excepcionalidade no caso de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos artigo 246, §3° do NCPC/15.


Em se tratando de procedimento, será pelo rito comum e a sentença terá efeitos declaratórios e constitutivos do direito do proprietário de uso e gozo sobre o bem imóvel, se procedente a ação.



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25/10/2016

ENTENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA (conforme o Novo CPC)



Todo direito provém de seus destinatários.  Não diferente na pensão alimentícia, mas, muitas pessoas sequer sabem para que serve este instituto jurídico de grande importância.

 O presente artigo irá tratar de forma clara e objetiva sobre a pensão alimentícia, apresentando perguntas e respostas.

O qual a objetivo da pensão alimentícia?

R:  A ação de Pensão Alimentícia tem por objetivo principal custear as despesas do alimentado, como moradia, estudo, alimentação, saúde e lazer.

Quem pode receber a pensão alimentícia?

R: Podem receber filhos, pais (especialmente idosos), cônjuge (marido e mulher).

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia?

R: Se promovido pela via judicial, o juiz seguirá a regra do binômio, ou seja necessidade de quem irá receber e a possibilidade  financeira de quem irá pagar. Por exemplo, se o pai não tem renda fixa, o juiz estipulará um percentual conforme o salário mínimo vigente. Há também a estipulação do valor promovido entre as partes, de forma amigável, cabendo o Judiciário homologar o acordo.

O que fazer para receber a pensão para meu filho (a)?

R: Se por meio de ação judicial, no qual o representante legal deverá contratar advogado.  Há situações que não caberá entrar com ação de alimentos, como no caso do menor não ter sido registrado pelo Pai ou mesmo sendo controversa a paternidade. Neste caso, caberá promover a ação de Reconhecimento de Paternidade, mas poderá ser cumulada com Alimentos.

É possível receber a pensão alimentícia durante a gestação/gravidez?

R: Sim. É possível promover ação de alimentos gravídicos, cabendo o genitor custear todas as despesas durante a gravidez.


“O juiz estipulou que eu pague o valor maior do que consigo pagar, o que fazer?”
R: Neste caso, caberá o Alimentante promover uma ação de Revisão de Alimentos para que seja reduzido o valor arbitrado pelo juiz.


“O valor arbitrado pelo juiz foi abaixo do esperado, pois o pai tem condições financeiras e a criança precisa de mais dinheiro para os gastos com a saúde. O que faço?”
R: Assim como na resposta  anterior, será necessário promover ação judicial para aumentar a pensão alimentícia arbitrada pelo juiz.


“O pai do meu filho não tem condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia. Ele ficará sem receber?”
R: Não. Conforme a lei, é possível requere a pensão alimentícia dos avós, desde que o Alimentante não puder custear com sua obrigação.


Até quando pagarei pensão para meu filho/filha?
R: Em regra, até aos 18 (dezoito) anos de idade. Entretanto, poderá ser pago se o Alimentado cursar ensino superior (Universidade/Faculdade) até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.


Mas, se meu filho passou dos 18 (dezoito) anos, posso parar de pagar a pensão?
R: Não. Será necessário promover uma ação judicial para que extinga o direito de pagar a pensão alimentícia.


Mesmo estipulado pelo juiz, o Pai se nega a pagar a pensão alimentícia. O que fazer?
R: Neste caso, se houve atraso no pagamento da pensão, o juiz  autorizará a prisão civil, desde que o devedor esteja em atraso em 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem durante  o curso do processo. Há também a possibilidade de protesto judicial, no qual será negativado o nome do devedor até seja paga a dívida em atraso.


Ouvi dizer que é possível pedir pensão alimentícia no divórcio. É verdade?
R: Sim. Poderá ser requerido pela parte, entretanto, deverá demonstrar não haver a possibilidade financeira manter-se.

Até quando deverei pagar a pensão alimentícia ao meu ex-cônjuge?
R: Se o ex-cônjuge (ex marido, ex mulher) se casar, consequentemente, perderá o direito de sustendo por meio de pensão alimentícia. Neste caso, o Alimentante deverá entrar com ação de exoneração de alimentos para não pagar mais.

O idoso pode receber pensão alimentícia?

R: Sim. Trata-se de um direito previsto em lei. Em relação a responsabilidade, é solidária, ou seja, se o Pai tiver 3 (três) filhos, qualquer um deles deverá arcar integralmente com a pensão[1].



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[1] Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade é solidária, cabendo qualquer dos filhos arcar com a pensão. RECURSO ESPECIAL Nº 775.565 - SP (2005/0138767-9)

16/10/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Breves Noções



         Até antes da data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, havia somente a aposentadoria por tempo de serviço, sob implementação dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. Posteriormente a Emenda Constitucional n. 20/98, houve a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.

         Hoje, podemos apontar características especificas no tocante a aposentadoria por tempo de serviço, sendo lhes aplicável somente para o contribuinte/segurado que, antes da Emenda 20/98 tenha cumprido com todos os requisitos previstos em lei.

         A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral (100% sobre o salário-de-beneficio) ou proporcional, desde que o contribuinte não necessite de tempo de atividade após 16.12.1998. É preciso esclarecer que, as características, conforme a legislação, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, e 30 (trinta) se do sexo masculino (art. 52, da Lei 8.213/91).

         Em relação ao período de carência, podemos apontar algumas características essências: 1. O período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91.

2. Há também a regra de transição, no qual será destinado aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991, levando-se em conta o ano que o segurado completou todas as condições previstas em lei a para a obtenção do beneficio.  

         No tocante aos requisitos específicos, podemos afirmar que será devido aos segurados que mantém vínculo empregatício:

a)     A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias posteriores;

b)     Da data do requerimento administrativo do benefício quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
Também serão devidos aos segurados por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
        
         APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO (integral)

         Nos termos da Emenda Constitucional 20/98, artigo 9°, serão devidos a todos os segurados que completaram 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco), se do sexo masculino, conforme o artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988.

         Em relação à carência, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

         O valor do salário-benefício serão de 100 % (cem por cento), conforme a média aritmética simples, atualizados, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses). Há também o salário-benefício de 80 (oitenta por cento), multiplicando-se o fator previdenciário, conforme os requisitos previstos após a Lei 9.876/99.

         APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME VALORES PROPORCIONAIS

         Serão devidos apenas aos segurados que já eram filiados a Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998), preservando-se ao direito adquirido.

         Podemos apontar os seguintes requisitos:

a)     Idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

b)    Tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

c)     Período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) até a data de 16.12.1998.

Em relação à carência, serão necessárias 180 (cento e oitenta contribuições mensais).

No que diz respeito ao valor do salário-benefício, para fins didáticos podemos dividir da seguinte forma:

a)     Para a mulher, 70 % (setenta por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de benefício;

b)    Para o homem, 70 % (setenta por cento) do salário-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada ano novo completado de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento), aos 35 anos de serviço, nos termos do artigo 53, da Lei n. 8.213/91.



Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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