04/05/2019

POR QUE É PRECISO ABRIR UM INVENTÁRIO?




Antes de tudo, caro leitor e leitora, não quero de forma alguma neste texto tentar apresentar um excessivo número de termos técnicos e jargões jurídicos para “apenas” responder uma pergunta tida jurídica, mas prefiro responder com algumas pitadas de sabor dos saberes filosóficos, técnicos e científicos, mas sem ser excessivamente vulgar, claro.

 Afinal, por que preciso abrir um inventário?

Fugindo dos argumentos religiosos, se temos vida, é certo que morreremos, alias as grandes certezas nossas vidas é viver, morrer e pagar impostos.

Havendo o falecimento uma pessoa, o patrimônio adquirido em vida, como bens, direitos e dividas, para fins legais, transforma-se em espólio, ao passo que seus sucessores possuirão suas reservas legais sobre o patrimônio.

O inventário é de vital importância e seu objetivo principal é transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para cada herdeiro o seu quinhão, assim como deverão arcar com todas as responsabilidades deixadas pelo falecida, por exemplo, as dívidas.

“Certo, já sei o que é um inventário, mas não me respondeu a pergunta: E por que precisa ser feito esse tal de inventário?”

Já respondendo. Todos os bens deixados pela pessoa falecida não poderão ser gerenciados ou mesmo vendidos, por isso a vital importância de um inventário, conforme mencionado.

Além disso, é preciso dizer que existem duas formas de se realizar o inventário, o judicial e o extrajudicial (este último, digamos, é mais rápido).

O inventário judicial é possível quando houver a questão de discutir todo o patrimônio deixado pelo falecido, bem como suas dívidas. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos, representado pelo Juiz[1], resultará numa partilha dos bens aos seus beneficiários.

Ainda, existem duas espécies de inventário, o consensual, quando todas as partes estão de acordo com a divisão, no qual o juiz irá homologar o acordo; e o litigioso, se as partes envolvidas não estiverem de acordo com a divisão de bens.

Importante esclarecer que, sempre que houver menor de 18 anos ou pessoa incapaz, assim como não havendo o consenso sobre os bens, a regra que o inventário será realizado pela via judicial.

No que diz respeito a custos com o processo, o inventariante irá arcar com a taxa judicial para ingressar com a demanda judicial, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (sigla – ITCMD), devendo ser pago a partir da transferência dos bens, sendo percentual variável, conforme cada Estado[2] e os honorários advocatícios para contratação do profissional, que varia de acordo com o grau de complexidade da causa, mas devendo o profissional seguir com base a tabela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o Estado[3].

O inventário extrajudicial[4] é mais rápido, econômico e com menor burocracia. Para utiliza-lo na prática deveremos observar tais requisitos, como:

a) Que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e sejam capazes para todos os atos da vida civil;
b) Todos os herdeiros estejam de acordo quanto a divisão dos bens;
c) O falecido não tenha deixado testamento.

Assim, preenchido todos os requisitos acima, poderá o interessado, ao invés de promover ação judicial, será por meio de Cartório de Registro de Notas, cabendo ao tabelião lavrar a escritura pública, desde que as partes tenham advogado para tal ato[5]

Obviamente, os benefícios de um inventário extrajudicial são muito melhores do que o judicial se houver a possibilidade de optar um ou outro, pois os custos (tempo e também financeiro) são ainda menores num inventário extrajudicial, entanto, a questão de custos também pode variar de acordo com os bens que serão partilhados.

Em relação a custos, o inventariante deverá arcar com taxas e emolumentos de cartório, relacionado à escritura pública, sendo variável conforme com o valor patrimonial.

Alias, em todos os tipos de inventário será necessária à presença do advogado.

Por fim, a importância do inventário seja judicial ou extrajudicial, sem sombra de dúvidas, cumprirá o papel de desembaraçar os bens deixados pelo falecido para que sejam, por exemplo, negociados num futuro.
*Consulte sempre um advogado.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:


[1] Sinônimo: Magistrado.
[2] Para fins práticos, no Estado de São Paulo o valor é 4%
[3] No Estado de São Paulo, o percentual mínimo é de 6 a 8% sobre o valor dos bens.
[4] Regulamentado pela Lei n. 11.441/2007.
[5] Vale a leitura do artigo 610, § 2°, do CPC/15

03/05/2019

COMENTAR PROCESSO DE OUTRO ADVOGADO: PODE ISSO?


          Talvez você tenha começado a ler este texto por conta deste questionamento ou mesmo já tenha passado por este tipo de situação na sua vida profissional. Já deixo claro que este breve artigo não se destina tão somente aos colegas advogados e advogadas, mas sim, a todos da sofrida Terra Brasileira, que se inserem como leigos no assunto, devendo ter um conhecimento a mais.

          Iniciamos com a seguinte situação: uma pessoa contrata advogado para representa-lo em um processo, com todas as formalidades (contrato de honorários e procuração judicial e extrajudicial).

Ocorre que, durante o processo, este cliente entra em contato com o advogado contratado e diz: “Doutor, eu entrei em contato com outro advogado e ele viu e comentou sobre o nosso processo e não está certo” (apresenta um juízo de valor sobre o processo).

Diante de uma situação como essa, digamos lamentável por parte do cliente, ao entrar em contato com outro advogado pedindo opinião jurídica de um processo no qual é contratado e além do mais, querer desqualifica-lo por seu trabalho?

Profissionalmente, fato como este nunca aconteceu comigo (nem deverá acontecer, espero), mas já aconteceu com colegas advogado que já me perguntaram o que poderia fazer diante de uma situação como esta.

          Vamos para uma na análise fria e por partes (conforme Jack, o estripador[1]). Primeiro veremos todos envolvidos, de acordo com cada visão: do cliente, do advogado contratado e do advogado comentador de processo de terceiro.

          Por parte do cliente, algumas observações. Por mais que seja a causa, o litígio, o problema a ser resolvido, fatos emocionais são a causa de agir sem pensar. O cliente de um escritório de advocacia quer seu problema resolvido e não quer saber se a atividade jurídica seja profissão de meio e não de resultado. 

          É até compreensível um elemento ou outro capaz de argumentar em seu favor (não me convence), para que entre em contato com outro advogado que não contratado para comentar sobre seu processo. No entanto, é totalmente antiética e insensata a atitude deste cliente! Mas veja bem, ele não tem um Código de Ética e Estatuto para cumprir.

          Por parte do advogado contratado, vivenciar uma situação com esta é constrangedor pelo simples fato que, o advogado que comentou sobre seu trabalho não tem nenhum vinculo com ele, não é empregador, nem mesmo é subordinado.

          Já viu um médico, comentar sobre determinada cirurgia realizada por outro médico? Ou mesmo um engenheiro comentar sobre a obra realizada outro engenheiro? Na advocacia é a mesma regra, o respeito e a ética devem andar juntos e prevalecer!

          É importante frisar que, cabe uma solução preventiva ao advogado, podendo adicionar clausulas contratuais que prevejam casos como este, que inclusive poderá ensejar uma rescisão contratual por quebra de confiança e a posterior execução contratual de honorários advocatícios.

          Não perca tempo em entrar em contato com o profissional que comentou sobre seu trabalho, mas, saiba quem ele é para que consiga pelo menos, relatar por escrito ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

          Ao advogado que comenta processos de outros profissionais, imputando juízos de valor.

          Infelizmente a crise na advocacia, digamos assim, ocasionada por diversos fatores (objetivo de receber honorários de consulta), pode ser o motivo desta atitude que, para que não sabia ou mesmo esqueceu-se, vale lembrar: antiprofissional.

          Importante mencionar, para poder advogar é preciso estudar e obter as melhores notas no Exame de Ordem promovido pela OAB. Neste exame estudam-se diversas matérias e, entre elas é cobrado o conhecimento sobre Ética Profissional. Assim, presume-se que o advogado conheça sobre ética e a legislação da profissão que irá exercer, não havendo escusas no seu desconhecimento.

          De fato, não é preciso nem sequer mencionar que temos o Código de Ética e Disciplina da OAB, assim como a Lei Federal que regulamenta o Estatuto da Advocacia, com artigos e incisos sobre o tema, sendo que, por si só, num critério lógico, é preciso conferir que se trata de uma atitude antiprofissional e reprovável.

          A solução para este advogado: quando receber uma consulta de uma pessoa que tenha já tenha um profissional atuando, a sugestão é que entre em contato com o contratado, seja por telefone, email e até mesmo via WhatsApp, em tempos modernos de comunicação[2]. Esta atitude evitaria centenas de problemas!

          Ademais a culpa não é necessariamente do cliente (geralmente leigo no assunto), devendo aqueles que atuam no dia-a-dia da advocacia mudar suas posturas e pensar antes mesmo de agir.

           Por fim, aos advogados não se esqueçam, não somos rivais ou concorrentes e sim, colegas de profissão, no qual cada um busca seu “pão de cada dia”, devendo agir com mais humanismo com os outros, afinal, o curso de Direito é uma ciência humanística[3]! Seja respeitador, ético e não se esqueça de que somos o espelho para a sociedade.


         



[1] Para quem não conhece, é nome de um filme. https://filmow.com/jack-o-estripador-t39730/
[2] Já diria carta, fax, ou telegrama (rsrs).
[3] E se não aprendeu isso na faculdade, aprenda na “marra” na rotina da advocacia.

26/04/2019

"MEU FINANCIAMENTO DO IMÓVEL NÃO FOI APROVADO PELO BANCO, O QUE FAZER?"



É a rotina que se repete cada vez mais em diversos lugares pelo país afora, quando estamos a tratar sobre a não aprovação de financiamento de imóvel. O risco de crédito, salário incompatível com a renda apresentada, nome inserido em cadastro de inadimplentes (vulgarmente, nome sujo), são uns dos diversos motivos da rejeição de financiamento pelo banco.

Em verdade, os fatores de segurança ou insegurança de mercado decorrente de risco da concessão de crédito a determinada pessoa será capaz de valorar, se o banco irá conceder referido crédito e isto, na prática, se faz por meio de análise cadastral.

Após a análise documental, a instituição financeira realiza a avaliação do imóvel por meio de um intermediário, geralmente empresa de engenharia.

A etapa seguinte dos tramites de financiamento serão decorrentes na elaboração contratual entre comprador e vendedor, no qual deve ambas as partes interessadas assinar e, por fim, haverá a liberação dos valores do imóvel ao vendedor que será pago pelo banco, ao passo que, cumprirá ao comprador a obrigação de pagar quanto as prestações do imóvel perante o banco.

Diante deste cenário, pode acontecer a negativa de financiamento por parte do banco. É esse ponto que devemos tecer breves considerações.

Interessante colocarmos que, realizadas todas as etapas anteriormente tratadas, inclusive a etapa contratual, por meio de promessa de compra e venda e ainda o financiamento não ter sido aprovado por parte do banco, todos os valores pagos ao comprador deverão ser devolvidos em sua integralidade, inclusive entrada ou sinal, taxa de corretagem e todos os custos inerentes a transação.

O fundamento legal a devolução integral dos valores está relacionado ao enriquecimento ilícito de quem detém a posse do dinheiro dado em garantia por meio de sinal, mas, a responsabilidade será solidária, ou seja, tanto o banco quanto o vendedor terão a responsabilidade de devolver ao comprador.

Além disso, trata-se de relação de consumo devendo-se aplicar ao Código de Defesa ao Consumidor, sendo caracterizada prestação de serviços, enquadrando-se fornecedora, bem como a própria instituição bancária[1], devendo, inclusive inverter o ônus da prova, sendo insuficiente ao consumidor arcar sozinho com o risco do negócio.

Vale frisar que a aprovação de financiamento, sob a ótica do Código Civil Brasileiro, caracteriza-se como evento futuro e incerto[2], que por si só, não lhes confiaria dizer que se tornaria direito adquirido, haja vista a frustração sem negócio juridicamente ineficaz[3] como nunca fosse existido.
Assim, seria uma vantagem exagerada de quem reteve os valores de um financiamento que, via de consequência, tornou-se frustrado e juridicamente negócio jurídico sem validade.

Se aplicarmos o Código de Defesa ao Consumidor, podemos afirmar que existe um dispositivo legal que estabelece nula clausula contratual que transfiram responsabilidades a terceiros, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso[4].

Interessante pontuarmos que, o Superior Tribunal de Justiça editou importante sumula ao estabelecer que, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento[5].

Conclusão: Proposta de solução

Diante de toda a exposição acima descrita quanto aos argumentos jurídicos podemos concluir que, caberá sim ao comprador fazer jus ao ressarcimento dos valores integrais que pagou durante todo o período do contrato, tendo em vista que o negócio jurídico restou-se frustrado decorrente da não aprovação do financiamento bancário.

Neste sentido, pode o comprador promover uma ação judicial com o objetivo principal rescindir o contrato, assim como requerer a devolução do sinal realizado, taxa de corretagem, boletos pagos e todos os custos inerentes ao contrato.


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[1] Não podemos nos esquecer da existência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

[2] CC/02.Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

[3] CC/02. “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”
[4] CDC. Art. 51
[5] Súmula do C. STJ nº 543.

ENGENHEIROS E PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE DESEJAM TRABALHAR NOS ESTADOS UNIDOS: SUA HORA CHEGOU



          Realmente, para escapar da crise não somente econômica, como também de oportunidades de empregos, sem sombra de dúvidas, o exterior é a opção, além do mais, pessoas com capacidade profissional[1]!.

Mas por qual motivo engenheiros podem ter mais oportunidades nos EUA?

          A qualificação profissional tem sido um caminho e com essas portas abertas, novos horizontes profissionais, podendo atuar com sua própria empresa ou mesmo contratado por empresas do setor, ganhando bom salário.
As principais áreas de atuação da engenharia: civil, química, produção, eletrônica, telecomunicações, gás, óleo, elétrica e redes.

Quanto aos profissionais na área de Tecnologia da Informação (T.I.), não restam dúvidas também que profissionais mais habilitados serão mais vistos e mais remunerados na terra do Tio Sam. Os lugares mais escolhidos para atuação: California, Nova York, Miami, Washington e Boston, pois são os polos mais atraentes do setor.

Ok. Eu sei das vantagens, porém, qual  visto para que eu possa atuar os EUA?”

          Sem dúvidas, o visto mais indicado para engenheiros brasileiros que queiram atuar nos Estados Unidos é o EB2, na categoria de NATIONAL INTEREST WAIVER (NIW), no qual não se exige conhecimento do idioma, nem mesmo oferta de emprego.

          Principais requisitos para o visto EB-2

          Antes de querer pensar em pedir um suporte profissional, deverá o interessado conhecer sobre esse visto para saber se realmente possui o direito a este visto.

          Há dois tipos de requisitos:

1)   Para estrangeiros que possuem pós-graduação ou equivalente;

2)   Para estrangeiros que possuem capacidade excepcional em determinada área do conhecimento humano, como Ciências, Artes ou Negócios, no qual irão contribuir com a economia do País Norte-Americano.

Mesmo que houver o enquadramento dos requisitos acima, deverá o interessado provar por meios de documentos, como por exemplo:

Um histórico escolar acadêmico oficial demostrando que o estrangeiro tem uma graduação, diploma, certificado ou prêmio semelhante ao de uma faculdade, universidade, escola ou outra instituição de ensino relacionado com a área de habilidade excepcional; Cartas e/ou documentos comprovando, pelo menos, dez anos de experiência em tempo integral na profissão;

Licença ou certificação para exercer a profissão, no país de origem e em alguns casos, também será exigida nos EUA (advocacia, enfermagem, medicina, etc.); outros casos não são exigidos licenças nos EUA, engenharia por exemplo. Aliás, engenharia é uma área muito carente de profissionais nos EUA e tem crescido muito a aprovação de vistos para estes profissionais;

Evidências de que o estrangeiro receberá um salário ou outra remuneração compatível com as habilidades excepcionais; Membro de associações ou outras entidades profissionais (OAB, CRF, CRM, etc.);

Reconhecimento por conquistas alcançadas e contribuições significativas na indústria ou área semelhante de atuação, entidades governamentais, organizações profissionais ou empresariais. Neste caso são indicadas as “Recomendations Letters” que são cartas de recomendação feitas por pessoas de destaque na área do profissional, tais como: renomados Professores, Doutores, Reitores, Cientistas, etc.

Outras evidências (Exemplo: Reportagens em jornais, revistas, televisão; artigos publicados; dentre outros).

A análise dos critérios é conforme o agente de imigração americano, que analisará todos os documentos seguindo a petição, para a concessão do visto, sendo que os documentos acima podem ser substituídos por outros com mais relevância.

          Assim, com um suporte jurídico adequado, possa ainda mais melhorar no resultado quanto ao requerimento do visto, seja no Brasil ou mesmo no exterior.
         
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[1] Exposição de motivos: Resolvi escrever este breve texto por dois motivos: 1) acesso a informação; 2) por eu ter conhecimento técnico no assunto; 3) Tenho muitos amigos engenheiros e da área de T.I. no qual os homenageio.


24/04/2019

USUCAPIÃO DE FILHO QUE MORA EM IMÓVEL DA MÃE: AFINAL, É POSSÍVEL?





          Diante de diversos casos complexos que lido em minha vida profissional, tive que escrever este breve artigo a ponto de querer ainda mais aprofundar-se à temática, no qual tive como inspiração.

          É inegável que o acesso à informação por meio da internet é algo positivo para a sociedade. No entanto, é preciso evitar informações errôneas e precipitadas, como aquela velha frase “eu ouvi dizer”, ou “me contaram que eu tenho direito”. Não é bem assim!

          O caso inspirador deste artigo: Uma mãe que há mais de 16 anos entregou um de seus imóveis para seu que seu filho morasse, autorizado por seus irmãos.

Ocorre que, a mãe por problemas financeiros e por saber que seu filho já havia comprado um imóvel financiado em seu nome resolve pedir a posse amigável para seu filho, no entanto, para sua surpresa, ele diz: “não devolverei o imóvel, pois possuo o direito sobre ele a Senhora perdeu ele pelo desuso. Vou entrar com usucapião e pronto!”.

Entristecida com a reação de seu filho busca apoio jurídico-profissional. E qual a solução? Existe mesmo o direito do filho de obter o imóvel por meio de usucapião? Vejamos as respostas, conforme uma análise mais técnica.

O que a usucapião[1]?

A Usucapião é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal[2].

Em resumo, para que alguém tenha direito a usucapião imobiliária, deverá preencher todos os requisitos previstos em lei, conforme também suas espécies.

No tocante as espécies e requisitos, temos:

A usucapião ordinária, no qual deverá o interessado provar por meio de ação judicial, o justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos de posse no imóvel e, haverá a redução de prazo para cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, desde que o referido registro esteja cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.

O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.

A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé, basta que o interessado possa agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante prazo 15 (quinze) anos sem interrupção e sem oposição perante terceiros. Excepcionalmente este prazo de quinze anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).

Exemplo de usucapião extraordinária, “A” falece e deixa imóvel para “B”, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos. Alias, este exemplo, na prática foi base de uma jurisprudência recentíssima do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1631859, ao afirmar que Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança[3].

           A usucapião especial rural tem critérios específicos para aquisição do bem imóvel, como: posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano e seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia.

Além disso, a legislação estabelece que a área de terra em zona rural não supere a 50 (cinquenta) hectares.

A usucapião especial urbano ou constitucional, assim como as outras espécies, tem requisitos específicos, como: a posse por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros; em hipótese alguma poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída juntamente com o terreno.

A finalidade do imóvel deverá ser para moradia ou de sua família e não poderá ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.

A usucapião especial familiar se estabelece para aquele que manteve-se na residência e detenha o direito ao bem imóvel, em sua integralidade. Claro que, a legislação prevê também requisitos específicos, como: a posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos, de posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, devendo ser adquirida de forma integral, sendo de forma ininterrupta, sem oposição perante terceiro e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Interessante e último requisito é que a propriedade deverá ter sido abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro.

Por fim, temos a usucapião especial estatutária ou coletiva[4], no qual tem por objetivo tutelar a dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos direitos previstos em nossa Constituição Federal de 1988.

Normalmente fazem jus os ocupantes de imóveis por pessoas de baixa renda, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, como: área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, nem mesmo sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Feitas todas as considerações iniciais acerca de cada espécie ou tipologia das usucapiões existentes, podemos retomar ao tema, afinal, quem tem o direito? A mãe, que emprestou o imóvel ao seu filho? Ou o filho, o direito de promover a ação de usucapião?

Vale responder tais questionamentos![5].

Em primeiro lugar, não vislumbro sequer uma possiblidade (nem mesmo a mínima) de direito por parte do filho que pretendia adquirir o imóvel por meio de usucapião, seja quais espécies fossem!.

Detenção e posse são coisas distintas. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções[6].
No caso, o filho possuía apenas a detenção sobre o bem imóvel, pois a relação jurídica entre mãe e filho caracterizou-se como comodato[7] (empréstimo), ainda que ausente de formalidade, por escrito, sendo válido verbalmente. De fato, a proprietária transferiu a posse direta e manteve como indireta, sendo, portanto, ausente, ao filho "animus domini", devido à posse precária.

É muito diferente se a mãe vier a falecer no futuro e o filho ainda residir no imóvel, no qual poderá obter o direito de aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinário, conforme já tratamos, no entanto, os prazos começarão a contar a partir que preenchidos os requisitos previstos em lei.

Neste sentido, conclui-se que a mãe apenas empresou o imóvel e o filho detém o imóvel, mas não é possuidor do bem, não obtendo o direito a promover nenhum tipo de usucapião.

Respondidas tais questões, agora qual a conclusão de tudo isso?
Na defesa dos interesses da dona legitima do imóvel, a solução ideal seria notificar o filho para sair do imóvel com prazo previamente estabelecido e, descumprido o prazo, promover ação de reintegração de posse sobre o imóvel a favor da mãe.

Caso a mãe pense antes de promover a referida ação, deixando o seu filho no imóvel, o caminho é instrumentalizar com o um documento especifico, afim de proteger seu bem imóvel contra problemas futuros.

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[1] Vale a primeira dica em nota de rodapé: escreve-se “A usucapião” , do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino e não masculino, conforme já li alguns artigos sobre o tema.

[2] Esta conceituação foi extraída do meu texto no blog, no qual fiz um “tira dúvidas”: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2016/11/tire-suas-duvidasusucapiao-aspectos.html

[4] Art. 10 da Lei 10.257/2002,  denominado como o Estatuto da Cidade.

[5] Depois que o leitor teve o apanhado geral das espécies de usucapião, não custa nada ter pelo menos uma resposta ou um ponto de vista, após ter lido tanto, não é mesmo?
[6] É o exato texto normativo, conforme prevê o artigo 1.196, do Código Civil de 2002.
[7] O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme leitura do artigo 579 do Código Civil de 2002.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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