14/04/2020

O CRIME DE CONCUSSÃO: de acordo com o Pacote Anticrime a Lei de Abuso de Autoridade.



         Dentre um dos crimes contra a Administração Pública, a Concussão protege a moralidade da atividade estatal, sendo considerado um bem juridicamente tutelado para fins penais.

Neste ponto, podemos entender que o crime em estudo, viola-se o normal exercício da atividade administrativa, haja vista que a base representativa da Administração Pública reveste-sobre a coisa pública, interligando o agente ao seu pleno exercício.

         Está em jogo, portanto, é a tutela jurídica da moralidade da Administração Pública. Para melhor explanar sobre a moralidade administrativa, valemo-nos das lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles[1] que:

o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.”

Em suas palavras ora transcritas, podemos extrair suas lições e complementar que, todo e qualquer agente público deverá atuar de forma honesta, assim como forma ética, sendo que de modo algum deverá optar se atuará ou não desta forma, pois caso atue em contrariedade aos ditames éticos e legais, via de consequência, o agente público viola ao princípio da moralidade, podendo ser punido em diversas esferas, como administrativa, civil e, sobretudo penal, objeto de estudo.

         Quanto ao sujeito ativo, pode ser:

a) Funcionário Público, aplicando-se a integralidade do artigo 327 do Código Penal, ou seja, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 b) Nomeado ao cargo público, ainda que não esteja no exercício da sua função, atua de forma criminosa aproveitando em razão dela.

c) Funcionário Público que ocupe cargo em comissão, função de direção e assessoramento de órgão da Administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público. Nestes casos, a pena será aumentada de um terço.

d) Particular também poderá concorrer para o crime, mas deverá estar ciente da ação criminosa do funcionário público, no qual consubstanciará o elemento do tipo mediante a colaboração, nos termos do artigo 30 do Código Penal.

Importante salientar que, se o sujeito do delito for Fiscal de Rendas, praticará o crime contra a ordem tributária, conforme previsão no artigo 3°, II, da Lei 8.137/90. Assim como, se for policial militar, aplica-se a lei especial, de acordo com o artigo 305, do Código Penal Militar.

Exemplo: João, policial civil, exigiu vantagem indevida de particular para não prendê-lo em flagrante. A vítima não realizou o pagamento e prontamente comunicou o fato a policiais civis. Nessa situação, como o delito de concussão é formal, o crime consumou-se com a exigência da vantagem indevida, devendo João por ele responder (Prova: CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização – Direito)

         Outro exemplo prático: servidor público, valendo-se da sua autoridade, exige de empresários da cidade verbas para reformar sua repartição pública.

O sujeito passivo do delito (vítima) será a Administração Pública em sentido amplo, podendo-se observar quanto à pessoa atingida pelo crime, como o participar e outro funcionário público coagido pela atuação do autor do crime mediante a exigência indevida.

         Conduta típica (em partes)

·        Exigir (ato de determinar, impor, determinar) para si ou para outrem (em favor de terceiro).

·        Forma: Explícita (direta) ou Implícita (indireta).

·     Finalidade: A vantagem indevida. Trata-se de uma forma de “extorsão especial”, mas devendo considerar como todo e qualquer enriquecimento ilícito, quer dizer, dinheiro ou qualquer outra utilidade.

·        Meio: para se chegar a uma finalidade se exige um meio no qual está presente uma espécie de coação pertencente ao abuso de sua autoridade pública através da influência intimidativa sobre o particular.

Atente-se que o ato de exigir ser bem diferente do ato de solicitar. Se o ato do agente público for solicitar, logo, se caracterizará por crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal.

Ademais, poderá ser aplicado o crime de concussão cumulativo com o crime do artigo 33 da Nova Lei de Abuso de Autoridade, em que pese o ato de exigência como verbo do tipo, o complemento do ato criminoso é a informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. A pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime doloso, ou seja, ato de vontade livre e consciente de exigir para si ou para outrem, vantagem indevida, abusando da função pública exercida ou que futuramente irá exercê-la. Não existe a modalidade culposa. A tentativa é possível.

Se o servidor público exige uma vantagem indevida para a própria Administração Pública não se caracterizará como crime de concussão, mas sim, como crime de excesso de exação (art. 316, §1°, §2°, do Código Penal).

É possível aplicar o Acordo de não persecução penal no crime de concussão?

A resposta é positiva. Estabelece o artigo 28-A do Código de Processo Penal, que trata quanto aos requisitos principais, como não sendo caso de arquivamento e havendo a confissão formal do delito, sendo que não será o crime de violência ou grave ameaça, assim como que o crime tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

No crime de concussão, a pena mínima é de 2 (anos) e não se trata de crime de violência ou grave ameaça. É preciso também observar que o agente do delito não poderá ser reincidente para ser contemplado pelo acordo de não persecução penal, que será ofertado pelo Ministério Público, conforme as suas condições estabelecidas.

A ação penal será pública incondicionada, ou seja, não depende de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada, nem mesmo a manifestação do ofendido.

Quanto em relação à competência para julgar, se da Justiça Federal ou Estadual, entendemos que, apesar de controvérsias a parte no aspecto doutrinário, devemos observar o julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 429171, Rel. Min. Carlos A. Britto, DJ.11/02/2005, ao estabelecer que, somente se permitirá julgar crimes na esfera federal se estiverem sido relacionados a eventual prejuízo a bens e serviços da União, autarquias ou empresas públicas, seguindo a dicção do artigo 109, IV, da Constituição Federativa do Brasil de 1988.


[1] Direito Administrativo Brasileiro, 2012, pág. 90.

Para quem gosta de assistir, gravei um vídeo sobre o tema para que possa entender melhor do assunto:



10/04/2020

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES





Quando estamos a tratar sobre Processo Administrativo Disciplinar, as teses de jurisprudência do STJ em geral sempre os rigores do direito penal, como base no elemento do tipo e na teoria da vontade.

 Citamos por exemplo, a demonstração do ânimo específico de abandono de cargo público, que deverá estar presente à figura típica do servidor como prática da infração administrativa de abandono, em sua manifestação de vontade inequívoca (base do julgado, MS 22566/DF, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 29/11/2019).

Apresentaremos os julgados mais interessantes do Superior Tribunal de Justiça, de forma crítica e esmiuçada para fins de estudo.


1)      A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).

Com o verbete da Súmula Vinculante n. 5 do STF, restou evidente e pacífico o entendimento que, ausente a defesa técnica por advogado no PAD não significa que haverá vício de nulidade.
         Apesar de ausência de defesa técnica elaborada por advogado, o acusado continuará ter o direito ao contraditório e a ampla defesa no PAD, ou seja, estará ciente de todo o tramite processual, bem como terá o direito de juntar todas as provas e documentos necessários para a sua defesa, inclusive, é inafastável o seu direito de recorrer, caso queira.

         É certo que, não se está retirando a possibilidade do acusado em um Processo Administrativo Disciplinar de contratar um advogado, no qual terá a total liberdade, entretanto, é recomendável visto que na prática, muitos processos administrativos são instaurados com muitos vícios técnicos, cabendo o casuístico trazer todos os elementos técnicos necessários para o seu arquivamento ou mesmo a minimização de uma eventual punibilidade na esfera administrativa.

2)      É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.

A afirmativa acima se baseia na Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o seu entendimento quanto a possibilidade se utilizar da prova emprestada no PAD, no entanto traz uma ressalva, desde que seja devidamente autorizada e se observe dois princípios importantíssimos, o contraditório e o devido processo legal.

Quanto a compreensão sobre a prova emprestada, é aquele produzida em um processo que poderá ser devidamente utilizada em outro processo. Há diversas formas de provas, como a prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal, o exame pericial e até mesmo a confissão.

É claro que, a prova já produzida em outro processo possa melhor se desenvolver posteriormente, numa visão mais econômica do litigio (custo e tempo), assim como, retrata-se na consecução da busca da verdade quanto aos fatos, haja vista que, nem de todo o modo que se pode produzir novamente determinada prova, podemos citar num exemplo, o depoimento pessoal de uma testemunha que será impossível de se realizar se falecer durante o processo.

A posição jurisprudencial atual é, será admitida a utilização de processo administrativo de prova emprestada do inquérito policial ou do processo penal, desde que houver prévia autorização do juiz criminal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa[1].

         Quanto à aplicação dos princípios, como contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, devemos observar que, toda e qualquer juntada de provas em um determinado processo, seja administrativo ou mesmo judicial, vale dizer, caberá à outra parte ter como resguardado o seu direito de se manifestar. Para fins didáticos, citamos como exemplo, a existência de uma ação penal no qual se obtém as escutas telefônicas, no qual serão juntadas como prova emprestada pela a Administração Pública no PAD. Neste caso, o servidor público terá o direito de obter o total acesso as escutas telefônicas como também, poderá se manifestar ao processo, defendendo-se de forma ampla diante da prova juntada.

         Com o objetivo de trazer maior efetividade ao processo, é mais adequado utilizar-se das provas já produzidas e reanalisar novamente, de modo, a evitar a nulidade de todo o processo.

         Uma indagação: é possível utilizar da prova emprestada mesmo que o processo esteja em curso, ou seja, sem o transito em julgado de sentença penal condenatória? É perfeitamente possível, pois o resultado da sentença proferida no processo criminal não incidirá na instancia administrativa em decorrência de independência de instâncias, conforme a posição do STJ (RMS 33.628-PE, Rel. Humberto Martins, julgado em 02/04/2013, no informativo 521).

3) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

         O E. Superior Tribunal de Justiça coube por trazer uma interpretação pacífica e majoritária do tema de forma uniforme com a Súmula 611, “in verbis”:

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração

A partir da leitura do texto sumular, surgem alguns pontos polêmicos que desejamos, responder prontamente.

Primeiro questionamento: Seria realmente válido receber determinada denúncia desconhecida ou anônima?
Para melhor compreensão, podemos afirmar que a denúncia anônima se inicia, quando uma determinada pessoa, que sem se identificar, relata para as autoridades que o agente público cometeu uma infração, seja de natureza administrativa ou mesmo criminal.

Interessante observarmos que a Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se de um mecanismo de tutela da Administração Pública ao permitir que determinado processo administrativo tenha sido instaurado independentemente da origem ou fonte, desde que houver da devida manifestação motivada.

Ao que parece, a referida Súmula caminhou em sentido diametralmente oposto, pois o artigo 144 da Lei 8.112/90 estabelece que “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”. É claro que neste ponto, a lei não deixa margem de dúvidas quanto à necessidade de identificação, assim como o endereço do denunciante, bastando-se observar ao princípio da formalidade, devendo ser apresentada por escrito.

Mas não foi somente este o sentido que o STJ impôs ao editar a Súmula 611. A interpretação da E. Corte entendeu que o dever de autotutela estará além de quaisquer formalismos, por se tratar de poder-dever, como base sólida de zelar pela Administração em sentido amplo, como também promover, ainda que de forma impositiva, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), exigindo-se que o administrador público, ao ser informado de uma determinada infração tome as providências necessárias.

Em verdade é uma forma de proteção da moralidade administrativa que deverá a todo instante ser preservada, porquanto que se trata de um princípio constitucional dada sua importância e tem por base uma boa administração, sendo um dever ao Administrador agir com finalidade e legalidade, de modo a constituir os pressupostos de validade.

 Portanto, se um determinado agente administrativo, (representante da Administração Pública) prove um ato administrativo específico, deverá este conduzi-lo pelo dever profissionalmente ético, cabendo lhes a discernir quanto à licitude de tais atos, conforme suas ações, para que o resultado seja lhes positivo.

Quanto ao poder-dever de autotutela tratado na súmula 611 do STJ, podemos entender que se trata de uma obrigação que o administrador que público corrija eventual ilegalidade tenha sido praticado e de modo algum deverá omitir-se de agir, pois se o fizer, via de consequência, poderá recair na responsabilização civil, criminal e administrativa.

É importante mencionarmos que, antes de uma instauração de Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser realizada uma investigação preliminar ou sindicância com o objetivo de se averiguar o conteúdo e confirmar se a denúncia anônima possua fundamento diante dos fatos.

É válido que tenhamos uma distinção entre conceitos diversos, cabendo diferenciar a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar.

Mas não será é pernicioso para o agente público não saber quem é o autor da denuncia?

Corroborando o entendimento da Ministra Carmen Lúcia, no RMS 29.198, a autoridade administrativa deve agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, cabendo trazer elementos probantes em face do agente público.

Na prática toda e qualquer denúncia infundada provida pela Administração Pública poderá acarretar efeitos negativos por parte do agente público, pois poderá produzir danos irreparáveis à dignidade e a honra subjetiva.

É preciso assinalar que, independe que o agente público saiba quem é denunciante, mas sim deverá levar em consideração que houve um dano, seja moral ou material, para que possa ingressar com uma ação judicial em face da Administração Pública.

Ademais, se a Administração Pública se baseia uma denuncia anônima para a promoção de um Processo Administrativo Disciplinar, logo, estará trazendo para si a sua responsabilidade civil, podendo ser argumento de ato de perseguição em face do servidor público que, se provado caracterizará por assédio moral.

         Por derradeiro, entendemos que a proposta mais adequada para que seja aceita determinada denúncia anônima ou não, deverá seguir os seguintes pontos:

a)    Se aceita a denúncia, deverão ser apurados os fatos conforme investigação preliminar ou sindicância;

b)    Se demonstrada a ausência de provas ou sendo tais provas infundadas, via de consequência haverá o arquivamento da sindicância ou investigação preliminar.

c)    Conforme o critério mais cômodo ao julgador, somente haverá a instauração do processo administrativo disciplinar se constatada a existência de provas suficientes, exigindo-se também ato devidamente motivado.


4) A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

         A tese pacifica está presente na Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados
         É preciso afirmar que a portaria é uma das fases de um Processo Administrativo Disciplinar, conforme estabelecer o artigo 151 da Lei nº 8.112/90:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

É muito importante compreendermos que, a portaria de instauração tem por finalidade de dar publicidade apenas de quem serão os servidores responsáveis pela instrução do Processo Administrativo Disciplinar, sendo que somente o ato administrativo é que a Comissão Processante poderá fazer um relato circunstanciado das condutas praticadas pelo servidor público. 

Neste aspecto, só haverá a descrição mais detalhada dos fatos quando for indiciado de fato, ou seja, após a produção das provas no PAD.
        
5) O Mandado de segurança não é a via adequada para o exame de provas no PAD, (STF, jurisprudência em teses  n. 85, Tema 6).

O Mandado de segurança é um remédio constitucionalmente assegurado por nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5°, LXIX), em que se tutela determinado o direito líquido e certo sempre que houver a sua violação, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.

   Importante pontuarmos que, o direito líquido e certo se resume como a demonstração de plano por prova pré-constituída e de direito manifesto em seu aspecto existencial (fato), de modo delimitado em sua extensão e aptidão no momento de sua impetração. Assim, o requisito material deve estar claro em presente, devendo estar devidamente apresentado ao entendimento do magistrado para o seu juízo de convencimento, cabendo ao autor observar as condições da ação e do devido requisito de admissibilidade.

Além disso, também deverão estar presentes outros requisitos subjetivos promovidos pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, no ato de ilegalidade (atos vinculados) ou abuso de poder (extrapolou os requisitos de conveniência e oportunidade, se inconveniente ou inoportuno).

No julgado em comento, torna-se necessário observarmos que não havendo direito liquido e certo, conforme explicado acima, via de consequência, não estarão presentes os requisitos de admissibilidade, logo, de modo algum poderá o julgador (magistrado, desembargador e Ministro das Cortes Superiores) conceder o Mandado de Segurança, haja vista que processualmente não é a via adequada para o exame de provas em determinado processo administrativo disciplinar, pois a própria medida judicial deverá advir com tais provas pré-constituídas do direito manifesto pelo impetrante.

Pode ser que ocorram situações que as provas no Processo Administrativo Disciplinar não tenham sido produzidas e posteriormente foram julgadas em contrariedade ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Neste caso, necessita-se que uma reavaliação por meio do controle jurisdicional, na medida em que serão devidamente observados tais princípios previamente avaliados, mas, o caminho mais adequado é promover uma ação ordinária para que as provas sejam devidamente produzidas.

8) No mandado de segurança, é possível valorar a contradição entre a conduta autora e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD (MS 171 151/DF).

         Noutro julgado de relevância diz respeito, quanto à possibilidade de valoração em situações em que esteja presente a divergência entre o ato promovido pelo servidor público a pena de demissão no Processo Administrativo Disciplinar.

         Obviamente, em mandado de segurança não se valoram as provas em si, pois deverão estar já presentes no processo para avaliação do magistrado. Portanto, não se avaliam provas, mas a contradição em sua essência podendo caracterizar ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade julgadora do PAD, assim como, levar em consideração que a demissão do servidor público somente ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, cabendo a punição conforme os casos previstos em lei.

         Podemos citar um exemplo de desproporcionalidade. Imagine um servidor ter sido punido por demissão pelo fato de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art. 117, I, da Lei n 8112/1990). A correta punição seria a penalidade disciplinar de advertência, sendo injusto e desproporcional demiti-lo (art. 129).

06/04/2020

Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante durante a crise do Coronavírus

Medida vale durante crise do novo coronavírus.
A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ-SP

25/03/2020

É POSSÍVEL PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DE PRISÃO DECORRENTE DE SURTOS DE CORONAVÍRUS?




         Em tempos difíceis como o atual, com a propagação do Covid-19 em escala mundial, jamais imaginada perante as nações que, passamos refletir o campo de atuação de Direitos Humanos Fundamentais em diversas esferas do Direito[1].

         Adentrando ao tema, o Supremo Tribunal Federal não referendou a liminar do ministro Marco Aurélio que conclamava juízes do país a analisarem alternativa a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas, por conta do surto do coronavírus (ADPF n. 347).

         Para fins práticos, colocar presos em liberdade apenas por conta da propagação do coronavírus não é o caminho mais adequado e honestamente, o mais prudente, devendo observar outras peculiaridades, conforme a legislação em vigor e na linha de raciocínio do STF.

         No tocante a tais peculiaridades especificadas em lei, devemos também nos atentar que existem questões de natureza médica, pois somente estarão vulneráveis aqueles que já tenham doenças preexistentes, como diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como pessoas portadores de HIV e problemas neurológicos.

         Das lições que se extraí da decisão do Supremo Tribunal Federal, é que o Poder Judiciário, na maioria dos casos, concedeu a credibilidade da ciência médica, valendo-se de tais orientações para proferir decisões e alterar o estado de vida das pessoas.

É neste ponto que, fosse justificável que caberá ao juiz verificar não somente ao aspecto normativo de concessão de uma prisão domiciliar, como também, observar aos aspectos técnicos que embase uma decisão mais pontual e com menos erros possível, afinal, está se a lidar com vidas humanas, independentemente de estar sob custódia do Estado, via cárcere.

Assim, exige-se, como de costume, ao julgador em qualquer instância judicial (do juiz de primeiro grau, até o ministro das cortes supremas do País), buscar na efetiva e sensata promoção dos Direitos Humanos Fundamentais ao conceber a prisão domiciliar, desde que atendidos os requisitos de ordem técnica e de elementos de provas capazes de trazer a maior segurança jurídica de sua decisão.

Obviamente, há que se fazer a distinção entre aqueles que já foram condenados e cumprem a pena, daqueles que ainda estarão para cumprir, mas ambos os casos, é possível prisão domiciliar, no entanto, com ritos diversos.

Quanto à possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, caberá observar ao que estabelece em lei em casos específicos, ao indiciado ou acusado, como (art. 318, do CPP):

a)   Em decorrência da idade:

Existe uma diferença entre idades. O julgador somente poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o acusado ou indiciado tiver com idade acima de 80 anos (art. 318, I, do CPP).
Se o houver sentença transitada em julgado, será admitido ao condenado maior de 70 anos de idade, apenas para quem cumpre o regime aberto para que possam cumprir o restante da pena em regime domiciliar (Lei de Execução Penal).

Em ambas as idades estão devidamente previstas em lei. No entanto, surge uma breve indagação: É possível que o magistrado conceda prisão domiciliar aos acima de 60 anos?

Defendemos ser possível, ainda que a idade esteja fora da previsão estabelecida em lei, haja vista a aplicação do princípio da proteção integral do idoso, pois a Lei n. 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso define que, os direitos dos idosos iniciam-se a partir dos 60 anos de idade.

Sob o olhar da ciência médica, recomenda-se também a prisão domiciliar, pois, a partir desta idade o sistema imunológico tende a deteriorar com o tempo, o que prejudica ainda mais a resposta do organismo a vírus e bactérias[2].

         Assim, entendemos que, tanto para processos em curso, quanto para os já sentenciados em definitivo em fase de cumprimento, deve-se aplicar o juízo de ponderação e relativização ao caso concreto e aplicar de forma subsidiária o Estatuto do Idoso, cabendo considerar idoso a partir dos 60 anos de idade, podendo o magistrado conceder a prisão domiciliar[3] devido aos riscos de contágio de coronavírus.

b)  Extremamente debilitado por motivo de doença grave, como mencionado, provenientes de doenças preexistentes e que tenham grande risco de sua saúde de se contaminarem com o Covid-19:

Repitam-se, as pessoas com diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma, tuberculose, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como as pessoas portadoras de HIV soropositivo e problemas neurológicos.
Todo e qualquer pedido perante o julgador deverá provir de provas necessárias, como laudos médicos e exames clínicos, de modo a constatar que realmente existem tais doenças e que o indiciado ou preso esteja em risco da doença covid-19.

         E na prática, os julgadores tem concedido prisão domiciliar em meio ao surto da coronavírus?

         Ao que parece sim, ainda que timidamente. Por meio de notícias, até o momento temos:

·        STJ concede prisão domiciliar a Luiz Estevão após suspeita de coronavírus: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/03/24/stj-permite-prisao-domiciliar-a-luiz-estevao-apos-suspeita-de-coronavirus.ghtml
·        No grupo de risco do Covid-19, ex-prefeito condenado por estupro consegue prisão domiciliar por decisão judicial em MT: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/03/24/no-grupo-de-risco-do-covid-19-ex-prefeito-condenado-por-estupro-consegue-prisao-domiciliar-por-decisao-judicial-em-mt.ghtml

·        Prisão preventiva de empresário é substituída por domiciliar devido a risco de contágio de Covid-19: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prisao-preventiva-de-empresario-e-substituida-por-domiciliar-devido-a-risco-de-contagio-de-Covid-19.aspx

·        No grupo de risco do Covid-19, Alejandro vai para prisão domiciliar:


É possível medidas cautelares diversas da prisão em casos de surto de coronavírus?

A resposta é positiva, desde que o acusado não tenha cometido violência ou grave ameaça, podendo, inclusive ser concedida a prisão domiciliar, não somente as medidas cautelares diversas de prisão, visto que podem se cumular.
Neste passo, deverá aplicado o artigo 319, do CPP em sua integralidade, devendo o beneficiado cumpri-lo.

Conclusão:

Conforme trazemos em poucas linhas, conclui-se defender a prisão domiciliar de acordo com caso concreto, cabendo ao julgador avaliar se realmente o solicitante encontra-se na lista de risco para contágio do coronavírus, independentemente do tipo de crime, visto se tratar de saúde pública, até que se reestabeleça a ordem e com base a elementos necessários de provas, para que se julgue com menor risco possível.
Além disso, complementa-se ao exposto que, numa visão mais ampla, qualquer ato de omissão do Poder Público poderá ensejar numa responsabilidade civil do Estado (evita-se descapitalização financeira do Estado ao ter que pagar indenização aos familiares que perderem seus entes dentro das penitenciárias). Portanto, cabe ao agir prontamente, diante do surto da doença, visto que nosso sistema jurídico atual não se tem previsão legal de pena de morte no Brasil, vedando-se penas de caráter perpetuo ou degradante.



          


[1] O profissional do Direito não defende o crime, defende-se sim que a Justiça seja feita.
[3] Há precedente: Interessante julgado que se aplica ao princípio da relativização: TJ-RJ - HC: 00320047620098190000, Relator: SERGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 30/07/2009, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2010


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Coronavírus: Justiça concede liminar que obriga médico a prestar atendimento integral


O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade. 

A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.

No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.

Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.
O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.
Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Processo: 5145141.30
Fonte: TJ-GO

20/03/2020

Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada






A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.
19/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.
Indenização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.
(GL/CF)

Fonte: TST

18/03/2020

União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.


Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

Fonte: TRF4

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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