*Para assistir ao vídeo complementar:
A
Lei 14.245/2021, denominada como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal,
Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O nome “Lei
Mariana Ferrer” se deu a um fato ocorrido me audiência envolvendo denuncia de
estupro sofrido pela Mariana Ferrer que, durante a audiência, houver
comportamento tido como grotesco por parte da defesa do Réu, ao atacar
diretamente a parte no processo, assim como apresentou fotos intimas que não se
conectavam aos fatos.
O fato somente
teve repercussão em decorrência do vazamento das imagens gravadas nas redes
sociais da audiência de instrução e julgamento, gerando o reflexo com a edição
da Lei. 14.245/2021.
O
objetivo central desta alteração legislativa nos dispositivos legais acima
mencionados, são para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da
vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de
coação no curso do processo.
No
Código Penal, acresceu o parágrafo único do art. 334, no crime de coação no
curso do processo, que aumenta a pena aumenta a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Já
no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(art. 81), acresceram os seguintes textos normativos:
Art. 400-A. Na
audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes
contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais
presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima,
sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz
garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a
manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de
apuração nos autos;
II - a
utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas.
Art. 474-A.
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais
presentes no ato deverão respeitar a dignidade
da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa,
cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a
manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de
apuração nos autos;
II - a
utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade
da vítima ou de testemunhas.
Claramente, as
alterações legislativas couberam por ditar o obvio, visto que todo o processo
deve ater-se aos fatos assim narrados, cabendo ao julgador fazer um juízo
valorativo quanto aos documentos apresentados (provas), afastando-se neste
ponto, a análise de fatos que não condizem ao que promovido na ação judicial.
Por outro
lado, o fator principal em ditar o óbvio está instalado ao aspecto normativo
que, por vezes, o legislador precisa “dizer”
aquilo que foi esquecido ou velado na prática, trazendo a moral muito mais ao
seu lado, prestigiando a dignidade da pessoa humana como tutela.
Cumpre observar
que, o campo em aberto na atuação do magistrado em se deparar com situações,
como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade
da vítima ou testemunha.
Independentemente
da atuação do magistrado, a responsabilidade de quem violar a lei com tais condutas
em audiência responde civil, penal e administrativamente.
E se juiz for omisso diante das
circunstancias, será que poderá responder também?
No âmbito cível,
a responsabilidade por danos morais e matérias, os agentes públicos não
respondem diretamente, cabendo o lesado promover ação em face do Estado.
A Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (LC/35/1979) estabelece sobre a responsabilidade civil:
Art. 49 -
Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no
exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou
a requerimento das partes.
É possível que
responda administrativamente, seja por ação ou omissão, sendo analisada sua
conduta profissional, conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
No aspecto
penal, entendemos que inexiste qualquer reponsabilidade por omissão
expressamente, entretanto, isto não significa que existe um ato atípico.
O art. 13, §2°
do Código Penal estabelece contornos a omissão quando é penalmente relevante o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado, mas não o faz. Podemos elencar três
situações:
1 - Tenha por
lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 2- De outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado e;
3- Com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Logo,
a omissão de quem tem o dever de agir, como no caso de juiz, promotor de
justiça ou mesmo o advogado, podem sim responder criminalmente por seus atos,
seja por ação ou omissão.
Em
relação a conduta do advogado, o art. 7º, § 2º da lei 8.096/94, dispõe sobre a imunidade profissional, não
configurando injúria ou difamação puníveis, qualquer manifestação de sua parte,
no exercício profissional, em juízo ou fora dele.
“Art. 7.º São direitos do advogado: ... § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade,
em juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer
Neste ponto,
se o advogado ofender a parte contrária no exercício profissional, à imunidade
abrange apenas os delitos de injúria e difamação.
Se existe esta imunidade profissional, como
fica após a Lei 14.245/2021?
Por se tratar
de questões pontuais promovidas pelo legislador com a Lei 14.245/2021, ligado
em coibição da prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de
testemunhas entendeu que, devido ao princípio da especialidade, o art. 7°, §
2°, do Estatuto da OAB não deve ser aplicado.
Ao contrário
que muitos pensam, não significa que o advogado deve afastar-se aos parâmetros éticos
de suas atividades profissionais, pois, com a alteração legislativa, deverá ser
muito mais ligado à técnica de suas atividades, como não apresentar
manifestações sobre circunstancias ou elementos alheios aos fatos objeto da
apuração dos fatos, bem como, ponderar-se no emprego de sua manifestação com
zelo e cuidado com seu linguajar.
Se o juiz
verificar que a conduta do advogado extrapola os limites de sua atuação, poderá
oficiar a Ordem dos Advogados sobre tais fatos ocorridos em audiência de
instrução e julgamento.
E se conduta
em audiência for promovida por membros do Ministério Público ou do Magistrado,
os fatos devem ser dirigidos por seus respectivos conselhos de classe,
inclusive, parente o Conselho Nacional de Justiça.
De toda forma,
entendemos que será necessário que cada órgão estabeleça diretivas para atuação
profissional, como forma complementar, de como se deve agir em tais situações
prescritas nas alterações legislativas.
É preciso
dizer, aos que atuam na área jurídica em si (e os fora dela como vítima e réu),
o respeito mutuo deve imperar em suas atividades, inclusive, a
alteração normativa coube por rememorar exatamente isso, a dignidade humana em
seu centro principal, sendo o dever de civilidade e humanismo que deveriam ser
aplicados, sem necessidade de lei.
Além disso,
inexiste qualquer “engessamento” na atuação advogado para defender seu cliente em
deixar de utilizar palavras ou manifestações que ofendam a dignidade e decoro,
assim como, não faz nenhum sentido a acusação por parte do Ministério Público em
promover ataques pessoais às testemunhas de defesa, por exemplo. Ao magistrado,
o mesmo raciocínio, sendo desnecessária qualquer conduta em sentido contrário.
Por fim, os
breves apontamentos acima propostos não são verdades absolutas, devendo extrair
naquilo que seja tecnicamente proveitoso, para fins de estudo.
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