A saúde é um direito de todos, possuindo absoluta responsabilidade,
inclusive do Estado[1]
ao acesso do cidadão sobre medicamentos
como um direito fundamental, conforme prevê nossa Constituição Federativa
do Brasil de 1988 (art. 198).
Desta forma, é necessário que o cidadão possa exigir por lei
do Estado para que consiga seus medicamentos indicados pelo médico, isto é,
independentemente da quantidade da medicação.
Caberá ao médico preencher um formulário ou relatório,
contendo o nome do paciente, a data, a doença com a identificação, bem como o
nome do medicamento, assim como por quanto tempo o paciente usará durante seu
tratamento de saúde.
Infelizmente, é preciso afirmar que, muitos postos de saúde
e hospitais gratuitos não tem medicamentos suficientes para a população, ou
mesmo, poderá acontecer casos em que medicamentos que o paciente irá usar seja
importado ou por laboratório especifico.
Assim, exigir que o medicamento seja dado ao paciente é um
direito fundamental sobre o qual a saúde é elemento principal e necessário para
o restabelecimento da saúde, sejam medicamentos para a saúde psíquica, mental ou
mesmo física, devendo levar-se em consideração a sua finalidade. As próteses,
órteses (p. exemplo: cadeiras de rodas), fraldas[2] e
até mesmo medicamentos de alto custo[3],
como em casos de tratamento para o câncer, também podem ser exigidos pelo
Estado.
A exigência, em determinados casos pela via judicial é o
caminho reservado para fazer valer os direitos do cidadão. Ao ingressar com a
medida judicial, o cidadão deverá provar a necessidade de se exigir que o
Estado pague por determinado medicamento prescrito pelo médico por meio de
laudo, relatório e formulários, bem como provar que não tem condições
financeiras para arcar com o alto custo de seu tratamento. O cidadão deverá
estar assistido por meio de advogado de confiança.
Na seara processual, poderá surgir a possibilidade de uma
tutela antecipatória por meio de liminar, ou seja, antes mesmo do juiz julgar
em definitivo irá conceder que o Estado dê ao cidadão necessitado a medicação
para o tratamento devido o grau de saúde diante da urgência, conforme cada
caso. Provavelmente, no curso do processo o juiz irá exigir de novos
documentos, bem como numa eventual perícia médica, audiência de instrução e,
por fim, no julgamento em definitivo.
Nem sempre é possível o juiz se convencer das provas no
processo, podendo não conceder a liminar, sendo que, poderá o advogado do
assistido recorrer por meio de Recurso de Agravo de Instrumento para a Segunda
Instância com o objetivo de reformar a decisão.
Por fim, é preciso salientar que todo e qualquer cidadão tem
o direito a requerer judicialmente determinado medicamento prescrito por
médico, devendo-se incluir o estrangeiro, conforme os princípios da igualdade,
reciprocidade e humanismo. Cumpre também a todos um olhar mais humanitário e
respeitador com o próximo diante das angustias e tristezas do ser humano ficar
em estado de vulnerabilidade quanto sua saúde[4]
está abalada e, isto diz respeito, tanto o médico, quanto o juiz que irá julgar
casos de natureza tão sensível e delicada o como a saúde.
Que a Justiça Seja
feita!
[1]
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo
deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao
direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para
postergar a devida prestação jurisdicional.
RE 607.381 AgR, rel. min.
Luiz Fux, j. 31-5-2011, 1ª T, DJE de 17-6-2011.]
ARE 774.391 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j.
18-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014
[2]
Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado
forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade.
(...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A
Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis,
em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu
representante legal de fazê-lo às suas expensas.
[RE 668.722 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013,
1ª T, DJE de 25-10-2013.]
Vide RE 271.286 AgR, rel.
min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000
[3] Acórdão
recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade "diferença de
classe", em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de
quarto privativo. Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços.
Resolução 283/1991 do extinto Inamps. O art. 196 da CF estabelece como dever do
Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e
igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e
recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer
embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou
de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da
citada Resolução 283/1991 do Inamps, que veda a complementariedade a qualquer título,
atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à
saúde.
[RE 226.835, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª
T, DJ de 10-3-2000.]
= RE 207.970, rel. min. Moreira Alves, j. 22-8-2000,
1ª T, DJ de 15-9-2000
Vide RE 581.488, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-12-2015,
P, DJE de 8-4-2016, com repercussão geral
[4]
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste
a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa
constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art.
196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro
– não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental
ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento
judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids,
dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que
nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de
sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
[RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.]
= STA 175 AgR, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Vide RE 668.722 AgR, rel.
min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013
Vide AI 734.487 AgR, rel.
min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2, DJE de 20-8-2010