27/12/2019

PRINCIPAIS JULGADOS DE 2019 DO STF





Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 990 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Constitucionalidade do art. 283 do CPP.

É constitucional o art. 283 do CPP, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório, tendo em vista o que disposto no art. 5º, LVII, da CF.
De acordo com o referido preceito constitucional, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade dessa norma constitucional não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A CF consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 

Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
 
Repasse de “royaties” a municípios.

É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente político maior, preservada a vigência do art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

Constitucionalidade de resolução do Senado Federal que autoriza cessão de dívida ativa a bancos.
O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na legislação complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela resolução.
A alteração na forma de cobrança da dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda tratamento estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria por meio de resolução. 
 
Direito de corréus delatados de falar por último

O reconhecimento do direito à última palavra atribuída ao réu significa a consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo penal instaurado sob uma ordem constitucional de perfil democrático.
 Assim, anulou-se decisão do juízo de primeiro grau para determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado.  
 
Revisão anual de vencimentos de servidores públicos

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Inexiste direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido.  
Constitucionalidade do recolhimento compulsório de crianças e adolescentes.
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos artigos 16, I; 105; 122, II e III; 136, I; 138; e 230 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e assim assegurar o direito de crianças e adolescentes de ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

Quadro de instabilidade do Estado requerente do pedido de extradição.

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição formulado em desfavor de nacional turco, acusado de integrar organização terrorista armada, haja vista a existência de obstáculos à concessão do pleito, dentro os quais a submissão a tribunal ou juízo de exceção. Diante de fatos notórios e notícias trazidas aos autos — tais como instabilidade política, demissões de juízes e prisões de opositores do governo do Estado requerente —, o colegiado concluiu haver, no mínimo, justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a tribunal independente e imparcial, o que se imporia num quadro de normalidade institucional.

Transferência de ex-Presidente da República de penitenciária.
O Plenário suspendeu decisões que determinaram a transferência de ex-presidente da República de penitenciária.
 Considerou, para tanto, o princípio constitucional que assegura a todos o julgamento e o cumprimento de pena perante o juiz natural. Nesse sentido, os arts. 66, VI, e 67 da Lei de Execução Penal são claros ao prescrever que compete ao juiz da execução da pena zelar pelo cumprimento correto da reprimenda, bem como fiscalizar a execução da pena com concurso do membro do Ministério Público que atua na respectiva área de jurisdição.

Transferência da competência para demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura por Medida Provisória.

O Plenário referendou medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade para reestabelecer a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, para a demarcação de terras indígenas.
A competência havia sido transferida ao Ministério da Agricultura por Medida Provisória. Considerou que, nos termos expressos da Constituição Federal, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada.

Inaplicabilidade a empregados de fundações públicas de direito privado da estabilidade do art. 19 do ADCT.


A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado, como sujeita ao regime público ou privado depende:
(i)           Do estatuto de sua criação ou autorização e
(ii)          Das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Com essa tese de repercussão geral (Tema 545), o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa de empregado da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, bem assim afastar a decisão em que determinada sua reintegração.

Alegação de suspeição de juiz de direito com atuação em ação penal ajuizada em face de ex-presidente da República.


A Segunda Turma, por maioria, deliberou adiar o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de ex-presidente da República, no qual se pleiteia a decretação de nulidade da ação penal que culminou na sua condenação, sob o fundamento de suspeição do juiz federal de primeira instância prolator da sentença. O colegiado, também por maioria, indeferiu liminar proposta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de conceder liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do writ. 

Imunidades parlamentares.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em reclamação para reconhecer a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e confirmar a liminar deferida no que toca à tramitação, no âmbito dessa Corte, do Inq 4.335, da Pet 6.353 e da AC 4.285.
Além disso, a Corte declarou a licitude das provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e, em relação aos detentores de prerrogativa de foro, a ilicitude das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos.
Na mesma assentada, em votação majoritária, deferiu o pleito em ação cautelar para preservar a prova produzida em busca e apreensão realizada para posterior avaliação apuratória.

Criminalização da homofobia.

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;
 b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;
c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99;
d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e
e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento. Ademais, o Plenário, por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para:
(i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e;
(ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, “caput”, XVIII, da Lei 13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos:
i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e
ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação.

Exigência de apresentação de atestado médico para o afastamento de gestante e de lactante de atividade insalubre.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.
Assinalou-se que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança, inclusive ao nascituro e ao recém-nascido lactente, são direitos irrenunciáveis.
Ademais, a tutela da mulher grávida ou lactante contra o trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança.

Demanda judicial para concretização do direito à saúde e responsabilidade solidária.

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada no Plenário Virtual que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

Possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa.

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii)        a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Com base nessa orientação, o Plenário deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa.

Transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo.

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 22, XI (1)].
O Plenário decidiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentar-se do território nacional.

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o final julgamento da ação, a expressão “qualquer tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima. A restrição não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal [CF, art. 49, III, c/c o art. 83 (2)] e com esta revela-se inconciliável.

Suspensão de direitos políticos do condenado a pena restritiva de direitos.

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 370 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a suspensão dos direitos políticos de condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.

Concessão de indulto natalino pelo Presidente da República.
O Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nesta formulado contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º, I; 8º; 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.
 A norma impugnada dispõe sobre a concessão de indulto natalino e a comutação de penas. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que sublinhou existir complexo mecanismo de freios e contrapesos, de controles recíprocos, ao lado das funções preponderantes de cada um dos Poderes.
Dentro desse mecanismo, a Constituição Federal (CF) estabelece a possibilidade da outorga, por parte do Presidente da República, de graça, indulto ou comutação de penas [art. 84, XII (2)].

Direito dos deputados estaduais às imunidades formal e material e à inviolabilidade.

O Colegiado entendeu que a leitura da Constituição da República revela que, sob os ângulos literal e sistemático, os deputados estaduais têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade conferidas pelo constituinte aos congressistas, no que estendidas, expressamente, pelo § 1º do art. 27 da CF (2).
O Plenário, por maioria, indeferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 33, § 3º, e 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Resolução 577/2017 da respectiva Assembleia Legislativa, bem como contra os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do Mato Grosso e a Resolução 5.221/2017 da respectiva Assembleia Legislativa.
Os dispositivos constitucionais impugnados estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal (CF) (1) para deputados federais e senadores. Já as Resoluções revogam prisões cautelares, preventivas e provisórias de deputados estaduais e determinam o pleno retorno aos mandatos parlamentares, com todos os seus consectários.

Direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, ao apreciar o Tema 322 da repercussão geral, negou provimento a recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos de tribunal regional federal que reconheceram o direito ao aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da zona franca da cidade de Manaus, sob o regime de isenção.

Condicionamento da utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas.

O Plenário do STF, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB. O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.

Lei autorizadora de sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).

Contratação direta de serviços de logística pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.



Medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada.

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (CF).
Ao fixar essa tese, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ações diretas apreciadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 13.502/2017, que tinha como objeto estabelecer a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.

Competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos.

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro.




Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas.
A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP) (1), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

Sujeição das operadoras de planos de saúde ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988.
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).
Essa a orientação do Plenário ao dar parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário, dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).

Responsabilidade do Estado por atos dos tabeliães e registradores oficiais.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Essa foi à tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário.

Representação sindical e registro no Ministério do Trabalho.

A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) (1). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter decisão no mesmo sentido, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto por sindicato de policiais civis.

Piso salarial em múltiplos do salário mínimo.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.
A Turma decidiu não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

Prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo
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O Plenário, por maioria, negou provimento a dois agravos regimentais apreciados em conjunto. Na espécie, um dos recursos pugnava pela tempestividade de recurso extraordinário com agravo e o outro, pela tempestividade de agravo interno interposto de decisão em que deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
O Plenário entendeu que não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Corte do fornecimento de água e luz por empresas concessionárias por falta de pagamento.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 14.040/2003 do estado do Paraná, que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.

Quando começa a valer o "Pacote Anticrime?"

É de conhecimento de todos, tanto operadores do Direito como também os mais informados que a Lei 13.964, publicada no Diário Oficial da União, em 24.12.2019, denominado como o "Pacote Anticrime" que tratou sobre diversas modificações legislativas, tanto no Código Penal , quanto no Código de Processo Penal.
No entanto, surge uma dúvida prática em relação a entrada em vigor da referida lei.
Interessante observarmos que o artigo 20 da Lei n. 13.964/2019, estabelece de forma precisa que a lei entrará em vigor após decorridos os trinta dias de sua publicação oficial. 
Para tanto, o "Pacote Anticrime foi promulgado em publicado em  24.12.2019. 
A questão do prazo para entrada em vigor da lei segue como parâmetro no artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98, que estabelece o prazo de vacância, incluindo a data da publicação da lei e o último dia do prazo, sendo que somente passará a vigorar no dia subsequente. 
Assim, conclui-se que o prazo para que o "Pacote Anticrime" esteja em vigor, será no dia 23 de janeiro de 2020, dia subsequente à consumação dos 30 (trinta) dias.

20/12/2019

COMPREENSÕES INICIAIS ACERCA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Por que existem os crimes contra a Administração Pública?

         Em linhas introdutórias, no plano de existência e validade dos crimes contra a Administração Pública, podemos afirmar que, o objetivo principal da tutela jurídica de natureza penal é estabelecer uma gestão pública com transparência, legalidade e, sobretudo eticidade, ou seja, moralidade na utilização da coisa pública.

Seria inimaginável se tivéssemos crimes apenas em face dos particulares e aos gestores públicos nenhum tipo de punibilidade sobre seus atos na esfera penal, pois do contrário, seriamos muito mais subalternos do que deveríamos ser em face do Poder Público e seus agentes, valendo-se do imperialismo resumindo-se na frases, como: “o Estado sou eu”, do Rei Luís XIV ou o “o Rei nunca erra”, fundada na própria irresponsabilidade do Estado.

         Hodiernamente, nosso Código Penal Brasil prescreve os crimes contra a Administração Pública, sendo seus tipos penais, como:

·        Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (art. 312 a 327)

·        Crimes praticados por particular contra a Administração em geral (art. 328 a 337-A)

·        Crimes contra a Administração Pública Estrangeira (art. 337-B a 337-D)

·        Crimes contra a Administração da Justiça (art. 338 a 359)

·        Crimes contra as Finanças Públicas (art. 359-A e 359-H)

         Antes de adentrarmos em qualquer das espécies de crimes acima mencionados, podemos observar que o Código Penal coube por estabelecer o conceito de funcionário público, conforme prevê o artigo 327:

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução e atividade típica da Administração Pública.
§2° A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos de comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Com a atenta leitura do artigo acima exposto, percebe-se a abrangência conceitual do funcionário público em sua estruturação, para fins penais.

Assim, funcionário público, independentemente de forma de admissão, regime jurídico ou remuneração, desde que exerçam cargos ou funções, seja de forma transitória (p. mesários da Justiça Eleitoral, jurados e estagiários) ou permanente (via concurso público ou celetista), na Administração direta, indireta, autárquica, fundacional, permissionárias e concessionárias, prestadoras de serviços contratadas ou participantes do convênio com o Poder Público.

Ademais, o § 1° do art. 327, do Código Penal, trata como extremo interesse de equiparar quem exerce emprego cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. Podemos citar como exemplo, os médicos particulares conveniados com o  Sistema Único de Saúde (SUS).

Quanto às entidades paraestatais, conhecidas as integrantes no terceiro setor, como SESI, o SESC, o SENAI, ONGs, também estão sujeitos à legislação penal em face de seus funcionários, pois são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos mas estão em colaboração com o Estado.

As empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são pessoas jurídicas de direito privado, responsáveis para execução de serviços públicos, via delegação, por meio de concessão, permissão ou autorização. Citamos por exemplo, um empregado de uma empresa de transporte coletivo, de funerárias e os que realizam coleta de lixo.

São de vital importância que estejam presentes todos os conceitos para fins de aplicação à lei penal para fins práticos, de modo que se evite que não haja conflito entre crimes.

No tocante à causa de aumento de pena ou majorante, se o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), como também, sociedade de economia mista (por exemplo, a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras), empresa pública (exemplo, Caixa Econômica Federal), ou mesmo função instituída pelo Poder Público.

Importante compreendermos alguns pontos referentes aos cargos em comissão, função de direção e de assessoramento.

a)   Cargos em comissão: é aquele dotado de livre provimento e nomeação.

b)   Cargos em função de direção, chefia e assessoramento: são aqueles que não prestam o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Em todos estes autores dos crimes a pena será aumentada da terça parte, conforme §2°, do artigo 327 do Código Penal.


Se preferir ter noções iniciais sobre o tema em vídeo:


04/12/2019

Após decisão da Anvisa, juiz autoriza empresa a plantar e vender Cannabis



A Justiça Federal do Distrito Federal autorizou nesta terça-feira (3) que a empresa brasileira Schoenmaker Humako, pertencente ao grupo Terra Viva, importe sementes, folhas e fibras de hemp (cânhamo industrial), plante e comercialize produtos industriais, segundo apurou a Folha de S.Paulo.
Em agosto, a empresa havia entrado na Justiça contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelo direito de importar e plantar sementes da Cannabis para fins medicinais. Na época, a Anvisa disse que não havia sido notificada sobre nenhuma ação da empresa contra a agência. Porém, tanto a União quanto a agência constam como réus no processo.
Ao deferir com urgência a autorização para a empresa, o juiz Renato Coelho Borelli acolhe os argumentos dos advogados da empresa que afirmam que a hemp, uma das variedades da Cannabis, tem concentração de THC inferior a 1%, o que, na prática, quer dizer que não há efeito psicotrópico.
Borelli cita, em sua decisão, a liberação da venda de produtos à base de Cannabis pela Anvisa, divulgada também nesta terça-feira. Para o juiz, uma vez que a Anvisa passa a autorizar o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, não haveria prejuízo conceder a liminar à Terra Viva para o uso de hemp.
"Uma vez que não busca a autora utilizar o cânhamo industrial para a produção de fármacos, conclui-se que a autorização de importação de sementes de hemp, para posterior plantio, colheita e comercialização, não fere a legislação de regência, detalhadamente citada pelas rés (União e Anvisa) em suas defesas", diz o texto.
As partes citadas terão 15 dias para se manifestar sobre a liminar. Não havendo manifestação, o processo deixará o segredo de Justiça.
O que motivou em primeiro lugar a ação da empresa contra a União e a Anvisa — é paradoxalmente visto com bons olhos pela companhia porque a forma como a proposta da agência sanitária tratava o plantio era muito restritiva. Com o veto, o cultivo poderia ser rediscutido no futuro de forma mais ampla.
A empresa não fará fármacos. Porém, os insumos produzidos pelo grupo poderão ser vendidos à empresas farmacêuticas, explica Arsuffi.

15/11/2019

Greve dos Servidores Públicos: A Administração Pública pode descontar a remuneração dos servidores nos dias em que os ficarem sem trabalhar em greve?

(imagem da internet: greve dos Professores do Estado de São Paulo)

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, é fundamental trazermos uma breve análise sobre a greve dos servidores públicos, cabendo observar que, mesmo sem ter sido editada uma lei especifica regulamentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que, por ausência de lei, aplica as regras regrais no tocante aos trabalhadores da iniciativa privada provenientes das Leis n. 7.701/88 e 7.783/89, com base no precedente, Mandado de Injunção 708, julgado em 25/10/2007.

A greve é uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, sendo considerado também, como um direito garantido constitucionalmente ao assegurar, que em seu artigo 9º, que aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses, ou seja, um instrumento de luta pelos interesses do trabalhador.

Feitas as breves considerações iniciais, é preciso também observar que o referido posicionamento do STF deve ser extraído as seguintes observações, como:

a) Os servidores públicos tem o direito à greve, não sendo considerado ato ilícito, nem mesmo sujeito a punição.

De modo contrário, caracterizando como ato abusivo, quando a greve ultrapassa os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou mesmo gera outras formas de desrespeito, citando, por exemplo, a ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa, entre outros.

Alias, não só poderá caracterizar-se por ato contrário ao sistema jurídico como um todo, sem deixar de lembrarmos que, insere-se como crime previsto no Código Penal atual, como por exemplo, Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, podendo ser cominada a Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa (art. 201, CP).

b) Na ausência de lei especifica, aplicam-se as regras dos servidores celetistas.

Interessante frisarmos que, a decisão da Corte Suprema reveste-se exatamente desta natureza, qual seja, a ausência de previsão legal que culminou num Mandado de Injunção, devendo utilizada esta ação sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 2°, Lei n. 13.300/2006). A cidadania é o mais a aproximado aos direitos inerentes aos servidores públicos, sobretudo, ao princípio da igualdade, ao tratar os iguais com iguais, na medida de suas desigualdades.

Ademais, a aplicação subsidiária da Lei Geral de Greve é plenamente justificável, até que o Poder Legislativo constitua uma legislação que traga maior segurança jurídica, na prática.

No que diz respeito aos descontos de remuneração por parte da Administração Pública decorrentes da greve, podemos pontar dois aspectos interessantes, a regra e a excepcionalidade.

Sendo um poder-dever da Administração Pública, baseando-se ao princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade e demais princípios correlatos, poderá sim, descontar da remuneração dos dias em que o servidor estiver em greve.

Entretanto, como toda regra existe exceção, podemos afirmar que, em hipótese alguma poderá haver o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, conforme entendimento do STF, no RE 693456/RJ, julgado em 27/10/2016.
Importante frisar que a greve não é um direito comum a todos os servidores públicos, pois existem categorias em que a greve é expressamente proibida.

Citamos por exemplo, quanto aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Militares das Forças Armas, não podendo fazer o uso da greve, por proibição na Constituição Federal (art. 42, §1°, 142, 3°, IV).

A posição do Supremo Tribunal Federal também reservou quanto a vedação do exercício de greve aos Policiais Civis, ainda que inexista proibição expressa na Constituição Federal, inclusive, entendeu aquela Corte que, todo em qualquer servidor que atue diretamente na área de segurança pública, via de consequência não pode fazer greve (STF, ARE 654432/GO, julgado em 05/04/2017).

Conclui-se: o direito à greve dos servidores públicos é um direito constitucional, via interpretativa, mesmo ausente de legislação especifica, desde que não seja considerada ilegal a referida greve.

Aos que exercem atividades na área de segurança pública, não poderão fazer o uso da greve, pois poderá comprometer o setor.

Respondendo a indagação à temática, ao distinguirmos a greve legal ou ilegal, logo, caberá a Administração Pública fazer somente os descontos sempre que a greve for considerada como ilegal, como: ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa. 


Considerada a greve um exercício, afirma-se que se houver descontos dos vencimentos dos servidores, a Administração Pública agiu contrário ao princípio da razoabilidade, pois não pode descontar se a greve é legal.

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07/11/2019

Justiça confirma vaga de candidato reprovado por 10 centésimos de segundo

Por considerar as exigências do edital desarrazoadas e desproporcionais, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau, que garantiu vaga a um candidato ao cargo de agente penitenciário, que havia sido reprovado no teste de aptidão física. Na prova de corrida de 50 metros, o candidato ultrapassou 10 centésimos de segundo do limite estabelecido no edital.
Candidato fico a 10 centésimos do tempo
123RF
O acórdão do TJ-SP destacou a desproporcionalidade do teste de aptidão física, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade entre a exigência feita na prova física e as atribuições inerentes ao cargo de agente penitenciário. Segundo a relatora, juíza Maricy Maraldi, a exclusão do candidato ultrapassou os limites da razoabilidade administrativa.
“Certamente, como dito alhures, a administração tem liberdade para estabelecer as bases do concurso e seus critérios de julgamento, mas não pode se distanciar dos limites impostos à sua competência discricionária. Deste modo, a meu ver, é inadmissível a fundamentação do ato que excluiu o candidato do certame, pois não guarda compatibilidade com as atribuições exigidas ao bom desempenho do cargo”, disse Maraldi.
Assim, afirmou a relatora, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo de agente penitenciário, “indevido se mostra o ato administrativo que o excluiu do certame”.

Fonte: O Consultor Jurídico

01/11/2019

OS GUARDAS MUNICIPAIS TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDO À ATIVIDADE DE RISCO?

Imagem da internet: Guardas Municipais de Goiania, Estado de Goiás.


Este interessante questionamento foi levado à Suprema Corte Constitucional brasileira, quanto ao direito dos Guardas Municipais, diz respeito à aposentadoria especial proveniente as atividades de risco por estes, no exercício de suas atribuições desempenham.

Em verdade, houve uma grande reviravolta, pois em março de 2018, ainda que por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes, entendeu-se que os Guardas Municipais tenham direito à aposentadoria especial, no qual explanou o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 que prevê o direito aos servidores públicos que exerçam atividades de risco.

Ademais, diante da morosidade legislativa e ausência de legislação complementar regulamentadora da norma constitucional, coube por estabelecer a periculosidade inerente do ofício desempenhado pela atividade[1]. O relator seguiu a jurisprudência da Corte.

Em 03 de outubro de 2019, o colegiado do STF firmou seu entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial[2].

Diante desta última decisão, os Guardas Municipais de todo País perderam o direito de aposentadoria especial. Ocorre que, com o devido respeito com o entendimento da Suprema Corte, a decisão só contraria ainda mais a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. Eis os fundamentos, em tópicos:

1)   Há de se reconhecer que necessita de uma lei especifica e inequivocamente estabeleça a espécie de aposentadoria dos Guardas Municipais.

Quanto à questão da natureza da lei, se de âmbito federal ou municipal, seguramente é controverso, pois, traz um grande embate, eis que o art. 24, XII da Constituição de 1988, estabelece que, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social, sendo que cabe aos Municípios a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos artigos 30, I e 40 da CF.

Na prática, se um Município crie uma lei que estabeleça especificamente sobre a aposentadoria dos Guardas Municipais, logo, estará em consonância à Constituição Federal, conforme mencionado. Portanto, ausente de ilegalidade, pelo menos na via formal.

2)   Mesmo ausente de lei municipal deve-se reconhecer ao direito dos Guardas Municipais à aposentadoria especial

O fundamento da afirmativa é com base, não somente ao que estabelece o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, mas sim, juntamente ao princípio da igualdade e segurança jurídica.

Cumpre salientar que, o STF reconheceu o direito dos Guardas Municipais de obter porte de armas, ainda que liminarmente[3], pois ainda está para julgamento em definitivo, no qual se discute trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

Na liminar mencionada (ainda em vigor), o Ministro Relator seguiu por base no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, que reconheceu aos Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesta linha de raciocínio, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aposentadoria especial para o vigilante armado, seguindo por base a regra geral de previdência, assim como, a condição especial prevista no artigo 201, §1º da CF[4]. Extraí-se um breve trecho da ementa deste julgado de extrema relevância, no qual se quer afirmar:

É possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial.

         O objetivo de demonstração deste julgado é para compreendermos o quão foi controversa a discussão acerca da decisão que não reconheceu o direito à aposentadoria especial aos Guardas Municipais, por violar ao princípio constitucional da igualdade (tratar os iguais com iguais na medida das suas desigualdades).

Ora, se noutra Corte de Justiça reconheceu o direito dos vigiantes a aposentadoria, com ou sem uso de armas de fogo, por base na Constituição Federal vigente, por que não reconhecer o mesmo direito em favor dos Guardas Municipais[5][6]?




[1] V. julgados correspondentes: MI 6770, MI 6773, MI 6780, MI 6874

[2] MI 6898
[3] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948.

[4] STJ, Recurso Especial nº 1.410.057/RN
[5] Ainda que ausente de lei municipal neste sentido.

[6] Para mudar o cenário atual, basta a iniciativa da categoria para mudança de jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras.

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