O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.
25/08/2022
Notícia jurídica: "Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas"
23/08/2022
Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.
A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia
Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.
Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.
Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF
Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.
Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.
"Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica", concluiu Gurgel de Faria.
O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.
22/08/2022
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE OU MORTE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E A DECISÃO RECENTE DO STF
Notícia: STF - Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional
Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.
O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.
Indenização
No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.
"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.
Excepcionalidade
Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".
Processo relacionado: ADI 6970
Fonte: Supremo Tribunal Federal
06/07/2022
ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA
Vídeo explicativo sobre o tema
DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Para
que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma
devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a
ampla defesa.
Em
relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:
a) Autodefesa: usualmente por meio de
depoimentos e alegações apresentadas como resposta.
b) Defesa técnica: profissional com
capacidade postulatória que será exercida por advogado.
Importante
frisar que, o princípio da ampla defesa
é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se
detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.
Todavia, a
defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de
advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.
Nos termos da
Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:
“A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
É preciso
esclarecer que, como toda regra possuem
exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser
valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de
um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um
defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.
Por outro
lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido
intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para
que apresente defesa técnica por escrito.
A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO
PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF
Nos termos do
art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o
prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que
constituir a comissão, admitida
a prorrogação por prazo igual, a
critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem
(critério de necessidade).
A questão que
eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do
PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído,
porém, não devendo ser
incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.
Desta maneira,
a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a
conclusão do PAD e que, o prazo total
para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias,
tendo por marco inicial a fase de instauração[1].
Com o devido
respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à
legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente
para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria
lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se
em três etapas e da mesma forma, seu
prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.
Apesar de
teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD,
entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF
reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a
legislação federal, conforme mencionamos.
[1]
MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min.
Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence,
06.03.2002.
30/06/2022
ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 3. PROVA EMPRESTADA
Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD
É
possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo
disciplinar?
Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser
utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de
sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e
otimização da prestação jurisdicional.
A orientação
para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do
Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a
utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor
diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido
contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas
e juntadas aos autos.
No tocante a
possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior
Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha
transitado em julgado a sentença penal condenatória[2]. Vejamos trechos deste julgado para melhor
compreensão:
1. No caso de
demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo
disciplinar, não há falar em juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise
dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo,
no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois
trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos
postulados.
2. É
cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo
disciplinar, desde
que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da
interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo
disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.
Importante
destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível),
consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:
“É permitida a prova emprestada no processo
administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo
competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”
Em síntese, será
possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo
administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a
utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o
compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação
jurídica internacional[4][5].
[1]
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
[2]
STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.
[3]
Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).
[4] STJ - APn: 856 DF
2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.
[5]
STJ - CR: 13559 US 2018/0149047-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Data de Publicação: DJ 28/03/2019.
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24/06/2022
Estudos sobre Processo Administrativo Disciplinar (parte 2)
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Geralmente,
as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais,
entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina
o assunto.
Pois bem,
traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:
1)
Instauração
2)
Instrução
3)
Decisão
ou Julgamento
Convém
mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e
ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior
Tribunal de Justiça.
Súmula n.
641, do STJ:
“A portaria de instauração do processo
administrativo disciplinar prescinde
da exposição detalhada dos fatos a serem
apurados”.
Repita-se de outra
forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.
1)
FASE
DE INSTAURAÇÃO
É nesta fase
que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício
ou por meio de provocação de terceiros.
A polêmica
que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração
do PAD, tendo por base a denuncia
anônima.
Para
solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento
ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em
denúncia anônima, desde que devidamente motivada
e com amparo em investigação ou sindicância.
Interessante
pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio
constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração
Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus
servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais
princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).
Portanto, não
há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo
Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública
produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.
Além disso, o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a
um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de
demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).
2)
FASE
DE INSTRUÇÃO
A fase de
instrução está relacionada à produção de
provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por
parte da autoridade competente.
Se houve a
instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão
integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a
comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na
decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.
Nos termos do
art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase
instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão
promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
No tocante a
perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser
provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, §
2°, da Lei 8.112/90.
É preciso
pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe
seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as
regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.
Em todas as
fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na
previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de
certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o
contraditório e a ampla defesa[1].
[1]https://jus.com.br/artigos/62236/principio-do-formalismo-moderado-no-processo-administrativo-disciplinar#:~:text=Com%20precis%C3%A3o%2C%20o%20princ%C3%ADpio%20do,contradit%C3%B3rio%20e%20a%20ampla%20defesa.
Continua...
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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão
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